IRPF 2024: rendimentos tributáveis, isentos e a importância da documentação adequada

Está se aproximando o início do envio da Declaração do Imposto de Renda deste ano. O programa gerador do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2024 já está disponível para download desde as 9 horas da manhã desta terça-feira (12).

É importante destacar que apenas os contribuintes com contas nos níveis prata e ouro no Portal Gov.br têm acesso antecipado ao download. Os demais deverão aguardar até sexta-feira para baixar o programa.

Ao abordar a complexidade do Imposto de Renda (IR) , surge uma série de dúvidas relacionadas aos rendimentos passíveis de tributação. Indivíduos que auferiram ganhos tributáveis entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023, superando o montante de R$ 30.639,90, devem obrigatoriamente submeter-se à declaração do IRPF 2024.

É fundamental destacar a necessidade de detalhar todos os valores que integram a declaração, visando evitar inconsistências entre as informações prestadas e as fornecidas pelas fontes pagadoras, além de mitigar riscos de multas ou inclusão na malha fina. A Receita Federal projeta receber cerca de 43 milhões de declarações até 31 de maio deste ano.

Além dos rendimentos tributáveis, é crucial compreender os rendimentos isentos ou não tributáveis, que não estão sujeitos à tributação do IR e, portanto, não são considerados no cálculo do imposto devido.

Por fim, certos rendimentos estão sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva na fonte, não alterando o valor do IR devido na declaração, mas ainda assim devem ser declarados.

Rendimentos tributáveis

Os rendimentos tributáveis abrangem diversas categorias, cada uma sujeita à cobrança do Imposto de Renda. Na Declaração, existem fichas específicas destinadas a esses ganhos, os quais se dividem da seguinte forma:

  1. Rendimentos trabalhistas: englobando salários, horas extras, rescisões contratuais, remuneração de estagiários, entre outros. Esta categoria abrange também os rendimentos provenientes de microempresas e empresas individuais;
  2. Rendimentos de benefícios: incluindo férias, licenças remuneradas, premiações, participação nos lucros da empresa, entre outros;
  3. Rendimentos previdenciários: abarcando pensões e aposentadorias;
  4. Rendimentos de locação de imóveis: englobando valores provenientes de aluguéis, benfeitorias, arrendamentos, entre outros;
  5. Atividades rurais: compreendendo resultados da produção agrícola, pecuária, extração, exploração animal e vegetal;
  6. Royalties: originados do uso, exploração e comercialização de propriedade intelectual;
  7. Rendimentos no exterior: incluindo salários, pensões e dividendos de aplicações financeiras.

Se a pessoa está sujeita à obrigatoriedade de apresentar a declaração do Imposto de Renda, é necessário inserir na declaração deste ano os valores relativos aos rendimentos recebidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023. É fundamental salientar que os rendimentos dos dependentes incluídos na declaração também requerem declaração. Todos os valores devem ser informados individualmente, detalhando todas as fontes pagadoras tanto do titular quanto dos dependentes, juntamente com o montante de rendimento tributável recebido por cada um deles.

Declaração completa e simplificada

Os rendimentos tributáveis devem ser declarados, obrigatoriamente,  tanto por quem optar pelo modelo simplificado quanto pelo completo. No modelo simplificado, aplica-se um abatimento padrão de 20% sobre a soma dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 16.754,34, sendo o restante tributado pelo IR. Já no modelo completo, é possível obter abatimentos com gastos em saúde, educação e dependentes. Embora o desconto de imposto possa ser inferior a 20%, pode resultar em uma restituição maior ou em um imposto a pagar menor em comparação com a declaração simplificada. Contudo, para usufruir dessas vantagens, é crucial manter os comprovantes das despesas dedutíveis por no mínimo cinco anos, para eventual solicitação da Receita Federal.

Rendimentos isentos ou não tributáveis

Os rendimentos isentos e não tributáveis são aqueles que não estão sujeitos à tributação do Imposto de Renda, sendo assim excluídos do cálculo do imposto devido. Conforme orientação da Receita Federal, quem recebeu rendimentos nesta categoria, cuja soma excedeu R$ 200.000,00 no ano anterior, deve incluí-los na declaração de IR.

Alguns exemplos desses rendimentos incluem:

  1. Indenizações por rescisão de contrato de trabalho e valores provenientes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ;
  2. Parcela isenta de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão para indivíduos com mais de 65 anos;
  3. Bolsas exclusivamente destinadas a estudos ou pesquisas, exceto quando associadas a trabalho, com exceções para médicos residentes e servidores participantes do Pronatec;
  4. Ganho de capital na venda de residência, desde que reinvestido em outro imóvel residencial no Brasil em até 180 dias;
  5. Rendimentos de poupança, letras hipotecárias, Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), Letra de Crédito Imobiliário (LCI), Certificado de Recebimento do Agronegócio (CRA), Certificados de Recebíveis Imobiliários  (CRI), entre outros;
  6. Lucros e dividendos empresariais conforme a legislação;
  7. Transferências de patrimônio, como doações e heranças;
  8. Recebimento de seguro ou pecúlio por morte ou invalidez permanente, bem como prêmio de seguro restituído;
  9. Bolsas estudantis voltadas exclusivamente para estudo e pesquisa, sem envolvimento em atividades remuneradas.

Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva na fonte

Os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva na fonte não afetam o valor do IR a ser declarado. O imposto retido na fonte não é reembolsado, tornando-os tributação definitiva. No entanto, é necessário declará-los.

Alguns desses rendimentos são:

  • 13º Salário;
  • Ganho de capital na venda de bens e direitos;
  • Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa (CDB, RDB, etc.);
  • Juros sobre Capital Próprio; entre outros.
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