Quem tem prioridade na restituição do Imposto de Renda 2024? Veja se adianta entregar o mais cedo possível

Na última sexta-feira (15) teve início o período para a entrega da declaração do Imposto de Renda (IR) 2024. Antecipar a entrega é um dos critérios para agilizar o recebimento da restituição para aqueles que tiverem valores a serem recebidos de volta do Fisco, embora não seja o único aspecto relevante.

O programa do IR para computador foi disponibilizado para download em 12 de março, enquanto a declaração pré-preenchida já estava acessível para os usuários do programa. Além disso, desde a manhã do dia 15, a declaração já pode ser feita pelo site e pelo aplicativo da Receita Federal e os contribuintes têm até o dia 31 de maio para realizar a entrega da declaração, referente ao ano-base de 2023.

Assim, os interessados já podem fazer o envio do IR 2024 e vale saber que sim, quem entregar mais cedo e tiver valores a restituir será incluído mais rápido no lote de restituição, respeitando a ordem de prioridades.

Ordem de prioridade na restituição

A prioridade na restituição do IR é determinada da seguinte forma:

  1. Idosos com mais de 80 anos;
  2. Idosos com idade igual ou superior a 60 anos, deficientes e portadores de doenças graves;
  3. Contribuintes cuja principal fonte de renda seja o magistério;
  4. Contribuintes que optaram pela declaração pré-preenchida e/ou escolheram receber a restituição via Pix;
  5. Demais contribuintes.

Passando os três primeiros quesitos, os contribuintes regulares já podem ser incluídos no lote de processamento de restituição, especialmente se escolherem o Pix e usarem a pré-preenchida.

Assim, a forma mais rápida de receber sua restituição é realizar a entrega o mais cedo possível, usando a pré-preenchida e selecionando o Pix. Fazendo estas três etapas o contribuinte logo deverá receber os valores disponíveis.

Calendário dos lotes de restituição

overlay-cleverOs lotes de restituição serão pagos de acordo com o seguinte calendário:
  1. Primeiro lote: 31 de maio;
  2. Segundo lote: 28 de junho;
  3. Terceiro lote: 31 de julho;
  4. Quarto lote: 30 de agosto;
  5. Quinto e último lote: 30 de setembro.

Calendário de vencimento das cotas

Para quem possui imposto a pagar, é importante observar os prazos:

  1. Opção por débito automático da 1ª cota ou cota única: até 10 de maio;
  2. Vencimento da 1ª cota ou cota única: até 31 de maio;
  3. Vencimento das demais cotas: último dia útil de cada mês, até a 8ª cota em 30 de dezembro;
  4. DARF da destinação aos fundos tutelares da criança, dos adolescentes e da pessoa idosa: até 31 de maio, sem parcelamento.

É importante que o contribuinte esteja atento aos prazos e procedimentos para evitar eventuais penalidades e garantir uma declaração precisa e dentro das normas estabelecidas pela Receita Federal.

Governo recua na reoneração da folha: o que significa para as empresas?

Após intensos debates e pressões, o governo federal recuou em sua intenção de reonerar a folha de pagamento das empresas a partir de de abril deste ano.

A revogação das novas regras tributárias, que impactariam 17 setores da economia, foi formalizada pela Medida Provisória 1208, de 28 de fevereiro de 2024.

O sócio do escritório Natal & Mansur, Eduardo Natal, esclarece que essa medida mantém as regras de desoneração para os setores beneficiados.

“Na prática, as alterações que passariam a valer a partir de 1º de abril de 2024 não terão efeito, mantendo-se, por enquanto, a extensão das regras de desoneração para os 17 setores até final de 2027”, explica.

No entanto, segundo ele, o cenário permanece incerto, já que o Governo Federal e o Senado ainda pretendem tratar o tema por meio de um Projeto de Lei (PL).

“Existe um acordo entre Governo Federal e Senado Federal no sentido de que o tema seja tratado por meio do PL nº 493/2024 cujas regras para desoneração deverão ser debatidas no Congresso para posterior aprovação de alguma modificação”, afirma.

overlay-cleverDe acordo com o especialista, o novo texto é similar ao anterior, e poderá trazer de volta a discussão sobre a reoneração. Portanto, é importante que os 17 setores acompanhem essa tramitação.

O impacto da reoneração nas empresas pode ser significativo, afetando desde a manutenção de postos de trabalho até os preços dos bens e serviços.

Para ilustrar o impacto prático, Natal exemplifica: “uma empresa de software com 100 funcionários, faturamento anual de R$ 10 milhões e folha de pagamento anual de R$ 2 milhões. Com a atual alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em 2%, a empresa pagaria R$ 40 mil em impostos. Contudo, se a reoneração ocorresse com uma alíquota de 4,5%, o valor aumentaria para R$ 90 mil, impactando diretamente o lucro líquido da empresa.”

Desoneração da folha de pagamento

Atualmente, os setores contemplados com a desoneração da folha são:

  • Confecção e vestuário;
  • Calçados;
  • Construção civil;
  • Call center;
  • Comunicação;
  • Empresas de construção e obras de infraestrutura;
  • Couro;
  • Fabricação de veículos e carroçarias;
  • Máquinas e equipamentos;
  • Proteína animal;
  • Têxtil;
  • Tecnologia da informação (TI);
  • Tecnologia de comunicação;
  • Projeto de circuitos integrados;
  • Transporte metroferroviário de passageiros;
  • Transporte rodoviário coletivo;
  • Transporte rodoviário de cargas.

As empresas afetadas devem acompanhar de perto a tramitação do PL Nº 493 e estar preparadas para possíveis mudanças que possam influenciar suas operações financeiras e estratégias de negócios.

Governo recua na reoneração da folha: o que significa para as empresas?

Após intensos debates e pressões, o governo federal recuou em sua intenção de reonerar a folha de pagamento das empresas a partir de de abril deste ano.

A revogação das novas regras tributárias, que impactariam 17 setores da economia, foi formalizada pela Medida Provisória 1208, de 28 de fevereiro de 2024.

O sócio do escritório Natal & Mansur, Eduardo Natal, esclarece que essa medida mantém as regras de desoneração para os setores beneficiados.

“Na prática, as alterações que passariam a valer a partir de 1º de abril de 2024 não terão efeito, mantendo-se, por enquanto, a extensão das regras de desoneração para os 17 setores até final de 2027”, explica.

No entanto, segundo ele, o cenário permanece incerto, já que o Governo Federal e o Senado ainda pretendem tratar o tema por meio de um Projeto de Lei (PL).

“Existe um acordo entre Governo Federal e Senado Federal no sentido de que o tema seja tratado por meio do PL nº 493/2024 cujas regras para desoneração deverão ser debatidas no Congresso para posterior aprovação de alguma modificação”, afirma.

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De acordo com o especialista, o novo texto é similar ao anterior, e poderá trazer de volta a discussão sobre a reoneração. Portanto, é importante que os 17 setores acompanhem essa tramitação.

O impacto da reoneração nas empresas pode ser significativo, afetando desde a manutenção de postos de trabalho até os preços dos bens e serviços.

Para ilustrar o impacto prático, Natal exemplifica: “uma empresa de software com 100 funcionários, faturamento anual de R$ 10 milhões e folha de pagamento anual de R$ 2 milhões. Com a atual alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em 2%, a empresa pagaria R$ 40 mil em impostos. Contudo, se a reoneração ocorresse com uma alíquota de 4,5%, o valor aumentaria para R$ 90 mil, impactando diretamente o lucro líquido da empresa.”

Desoneração da folha de pagamento

Atualmente, os setores contemplados com a desoneração da folha são:

  • Confecção e vestuário;
  • Calçados;
  • Construção civil;
  • Call center;
  • Comunicação;
  • Empresas de construção e obras de infraestrutura;
  • Couro;
  • Fabricação de veículos e carroçarias;
  • Máquinas e equipamentos;
  • Proteína animal;
  • Têxtil;
  • Tecnologia da informação (TI);
  • Tecnologia de comunicação;
  • Projeto de circuitos integrados;
  • Transporte metroferroviário de passageiros;
  • Transporte rodoviário coletivo;
  • Transporte rodoviário de cargas.

As empresas afetadas devem acompanhar de perto a tramitação do PL Nº 493 e estar preparadas para possíveis mudanças que possam influenciar suas operações financeiras e estratégias de negócios.

IRPF 2024: rendimentos tributáveis, isentos e a importância da documentação adequada

Está se aproximando o início do envio da Declaração do Imposto de Renda deste ano. O programa gerador do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2024 já está disponível para download desde as 9 horas da manhã desta terça-feira (12).

É importante destacar que apenas os contribuintes com contas nos níveis prata e ouro no Portal Gov.br têm acesso antecipado ao download. Os demais deverão aguardar até sexta-feira para baixar o programa.

Ao abordar a complexidade do Imposto de Renda (IR) , surge uma série de dúvidas relacionadas aos rendimentos passíveis de tributação. Indivíduos que auferiram ganhos tributáveis entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023, superando o montante de R$ 30.639,90, devem obrigatoriamente submeter-se à declaração do IRPF 2024.

É fundamental destacar a necessidade de detalhar todos os valores que integram a declaração, visando evitar inconsistências entre as informações prestadas e as fornecidas pelas fontes pagadoras, além de mitigar riscos de multas ou inclusão na malha fina. A Receita Federal projeta receber cerca de 43 milhões de declarações até 31 de maio deste ano.

Além dos rendimentos tributáveis, é crucial compreender os rendimentos isentos ou não tributáveis, que não estão sujeitos à tributação do IR e, portanto, não são considerados no cálculo do imposto devido.

Por fim, certos rendimentos estão sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva na fonte, não alterando o valor do IR devido na declaração, mas ainda assim devem ser declarados.

Rendimentos tributáveis

Os rendimentos tributáveis abrangem diversas categorias, cada uma sujeita à cobrança do Imposto de Renda. Na Declaração, existem fichas específicas destinadas a esses ganhos, os quais se dividem da seguinte forma:

  1. Rendimentos trabalhistas: englobando salários, horas extras, rescisões contratuais, remuneração de estagiários, entre outros. Esta categoria abrange também os rendimentos provenientes de microempresas e empresas individuais;
  2. Rendimentos de benefícios: incluindo férias, licenças remuneradas, premiações, participação nos lucros da empresa, entre outros;
  3. Rendimentos previdenciários: abarcando pensões e aposentadorias;
  4. Rendimentos de locação de imóveis: englobando valores provenientes de aluguéis, benfeitorias, arrendamentos, entre outros;
  5. Atividades rurais: compreendendo resultados da produção agrícola, pecuária, extração, exploração animal e vegetal;
  6. Royalties: originados do uso, exploração e comercialização de propriedade intelectual;
  7. Rendimentos no exterior: incluindo salários, pensões e dividendos de aplicações financeiras.

Se a pessoa está sujeita à obrigatoriedade de apresentar a declaração do Imposto de Renda, é necessário inserir na declaração deste ano os valores relativos aos rendimentos recebidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023. É fundamental salientar que os rendimentos dos dependentes incluídos na declaração também requerem declaração. Todos os valores devem ser informados individualmente, detalhando todas as fontes pagadoras tanto do titular quanto dos dependentes, juntamente com o montante de rendimento tributável recebido por cada um deles.

Declaração completa e simplificada

Os rendimentos tributáveis devem ser declarados, obrigatoriamente,  tanto por quem optar pelo modelo simplificado quanto pelo completo. No modelo simplificado, aplica-se um abatimento padrão de 20% sobre a soma dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 16.754,34, sendo o restante tributado pelo IR. Já no modelo completo, é possível obter abatimentos com gastos em saúde, educação e dependentes. Embora o desconto de imposto possa ser inferior a 20%, pode resultar em uma restituição maior ou em um imposto a pagar menor em comparação com a declaração simplificada. Contudo, para usufruir dessas vantagens, é crucial manter os comprovantes das despesas dedutíveis por no mínimo cinco anos, para eventual solicitação da Receita Federal.

Rendimentos isentos ou não tributáveis

Os rendimentos isentos e não tributáveis são aqueles que não estão sujeitos à tributação do Imposto de Renda, sendo assim excluídos do cálculo do imposto devido. Conforme orientação da Receita Federal, quem recebeu rendimentos nesta categoria, cuja soma excedeu R$ 200.000,00 no ano anterior, deve incluí-los na declaração de IR.

Alguns exemplos desses rendimentos incluem:

  1. Indenizações por rescisão de contrato de trabalho e valores provenientes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ;
  2. Parcela isenta de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão para indivíduos com mais de 65 anos;
  3. Bolsas exclusivamente destinadas a estudos ou pesquisas, exceto quando associadas a trabalho, com exceções para médicos residentes e servidores participantes do Pronatec;
  4. Ganho de capital na venda de residência, desde que reinvestido em outro imóvel residencial no Brasil em até 180 dias;
  5. Rendimentos de poupança, letras hipotecárias, Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), Letra de Crédito Imobiliário (LCI), Certificado de Recebimento do Agronegócio (CRA), Certificados de Recebíveis Imobiliários  (CRI), entre outros;
  6. Lucros e dividendos empresariais conforme a legislação;
  7. Transferências de patrimônio, como doações e heranças;
  8. Recebimento de seguro ou pecúlio por morte ou invalidez permanente, bem como prêmio de seguro restituído;
  9. Bolsas estudantis voltadas exclusivamente para estudo e pesquisa, sem envolvimento em atividades remuneradas.

Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva na fonte

Os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva na fonte não afetam o valor do IR a ser declarado. O imposto retido na fonte não é reembolsado, tornando-os tributação definitiva. No entanto, é necessário declará-los.

Alguns desses rendimentos são:

  • 13º Salário;
  • Ganho de capital na venda de bens e direitos;
  • Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa (CDB, RDB, etc.);
  • Juros sobre Capital Próprio; entre outros.

Imposto de Renda 2024: confira as novas regras para a entrega da declaração

A Receita Federal divulgou nesta quarta-feira (6) as novas regras para declarar o Imposto de Renda em 2024.

Os contribuintes poderão entregar a declaração a partir do dia 15 de março, mesma data em que o programa será disponibilizado, até 31 de maio.

A expectativa da Receita Federal é que 42 milhões de contribuintes entreguem a declaração do Imposto de Renda em 2024, 4% a mais do que no ano anterior.Confira as principais mudanças do Imposto de Renda 2024.

Tabela progressiva do IR 2024

Um dos principais pontos de alteração é a tabela progressiva do Imposto de Renda, que sofreu alteração em maio de 2023, com a Lei nº 14.663, aumentando o limite de isenção de R$ 1903,95 para R$ 2.112.

Dessa forma, foi construída uma nova tabela do Imposto de Renda considerando a somatória dos valores válidos até abril de 2023 e a partir de maio de 2023:

Base de cálculo Alíquota Dedução
R$ 24.511,92
R$ 24.511,93 até R$ R$ 33.919,80 7,5% R$ 1.838,39
De R$ R$ 33.919,81 até R$ 45.012,60 15% R$ 4.382,38
De R$ 45.012,61 até R$ 55.976,16 22,5% R$ 7.758,32
Acima de R$ 55.976,16 27,5% R$ 10.557,13

Quem está obrigado a declarar o Imposto de Renda 2024

As obrigatoriedades de entrega do Imposto de Renda também mudaram. Destacam-se os novos valores para rendimentos tributáveis, isentos, bens e direitos, atividade rural e offshores. Confira:

  • Quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90 no ano, ou cerca de R$ 2.553 por mês, incluindo salários, aposentadorias, pensões e aluguéis;
  • Quem recebeu rendimento isento, não tributável ou tributado exclusivamente na fonte superior a R$ 200 mil; isso inclui o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , seguro-desemprego, doações, heranças, PLR e rendimentos de investimentos;
  • Quem teve ganho de capital vendendo bens ou direitos sujeitos a pagamento do IR;
  • Quem possui bens ou direitos acima de R$ 800 mil em 31 de dezembro de 2023;
  • Quem teve receita de atividade rural acima de R$ 153.199,50;
  • Passou  à  condição  de  residente  no  Brasil  em  qualquer  mês  e  nessa  condição;
  • Optou por declarar bens e direitos no exterior detidos pela entidade controlada, se for titular de trust, ou desejar atualizar o valor do mercado de bens que estão no exterior.
  • Quem realizou operações na bolsa de valores (venda de ações a partir de R$ 40 mil);
  • Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto;
  • Realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40 mil e com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência de imposto;
  • Optou  pela  isenção  do  Imposto  sobre  a  Renda  incidente  sobre  o  ganho  de  capital auferido  na  venda  de  imóveis  residenciais,  caso  o  produto  da  venda  seja  aplicado  na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Como entregar o Imposto de Renda em 2024

A declaração do Imposto de Renda é feita pelo sistema disponibilizado pela Receita Federal O Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2023, estará disponível para download a partir do dia 15 de março.

O programa estará disponível no site da Receita Federal e através do aplicativo  “Meu  Imposto  de  Renda” disponível para dispositivos móveis.As informações do Imposro de Renda de 2024 foram adiantadas pelo supervisor nacional do Imposto de Renda, José Carlos Fonseca, durante uma coletiva realizada pela Receita Federal. A norma deve ser publicada oficialmente nesta quinta-feira (7) no Diário Oficial da União (DOU).

Lotes de restituição

Os lotes de restituição não foram alterados, sendo divididos em cinco lotes conforme as datas abaixo:

1º lote – 31 de maio;

2º lote – 28 de junho;

3º lote – 31 de julho;

4º lote – 30 de agosto;

5º lote – 30 de setembro.

A prioridade no recebimento será dada para os contribuintes nas seguintes condições:

  • Idosos com idade igual ou superior a 80 anos;
  • Idosos com idade superior ou igual a 60 anos, deficientes e Portadores de Moléstia Grave;
  • Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
  • Contribuintes que utilizaram a declaração pré-preenchida e/ou optaram por receber a restituição via PIX;
  • Demais contribuintes.

Vencimento das cotas

O vencimento das cotas também foi mantido. A primeira cota vencerá no dia 31 de maio e  imposto poderá ser parcelado em até oito vezes, com vencimento no último dia útil de cada mês.

Já quem optar pelo débito automático, precisará entregar a declaração do Imposto de Renda até 10 de maio.

DTTA: prazo de envio do 1° semestre termina neste mês de março.

A Declaração de Transferência de Titularidade de Ações (DTTA) é um documento legal que formaliza a transferência de propriedade de ações de uma pessoa para outra.

Essa transferência pode ocorrer por diversas razões, como a venda de ações, doação, herança ou fusão de empresas. A DTTA é essencial para garantir a segurança jurídica das partes envolvidas e para que a transferência seja reconhecida perante a lei.

A DTTA é uma obrigação que deve ser transmitida semestralmente por entidades encarregadas do registro de transferência de ações.  O seu não envio pode gerar multa.

Acompanhe a leitura e saiba o que é e como funciona a DTTA.

O que é a DTTA?

É dever do contador conhecer, saber como elaborar e transmitir diferentes tipos de obrigações acessórias, a DTTA mesmo não sendo uma das mais conhecidas, é uma declaração que os profissionais de contabilidade precisam conhecer.

Nesta declaração devem ser informadas as hipóteses em que o alienante deixar de exibir o DARF que comprove o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital incidente na alienação das ações, ou declaração de inexistência de imposto devido em até 15 dias após vencido o prazo legal para seu pagamento.

Prazo de envio da DTTA

A DTTA deverá ser transmitida a cada seis meses à Receita Federal até o último dia útil de março e setembro, respectivamente, em relação aos semestres imediatamente anteriores.

No primeiro semestre de 2024 o prazo para envio desta declaração vai até o dia 28 de março, com informações relativas de julho a dezembro de 2023.

Quem deve transmitir a DTTA?

Como citamos no primeiro parágrafo, são obrigadas a enviar a DTTA as entidades encarregadas do registro de transferência de ações.

Veja o que são essas entidades para lei:

  • Companhia emissora das ações, quando a própria companhia mantém o livro de “Transferência de Ações Nominativas”;

  • Instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a manter serviços de ações escriturais quando contratada pela companhia emissora para manutenção do livro de “Transferência de Ações Nominativas”;

  • Instituição que recebe a ordem de transferência do investidor, no caso de ações depositadas em custódia fungível.

Enfim, todas as pessoas jurídicas que se enquadrem nos requisitos que citamos acima são consideradas entidades encarregadas do registro de transferência de ações e deverão enviar semestralmente à DTTA.

A empresa que estiver obrigada a enviar e não realizar o envio no prazo correto será multada, as entidades obrigadas devem transmitir essa obrigação duas vezes por ano, e caso enviem após o prazo, deverão pagar a Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED).

Como enviar a DTTA

  • Baixe o programa (PGD) no site da Receita e preencha as informações que devem ser declaradas à RFBl.

  • Após o preenchimento, grave a declaração e envie à Receita Federal utilizando o programa ReceitaNet.

  • O ReceitaNet valida e transmite, via Internet, as declarações de impostos e contribuições federais de pessoas físicas e jurídicas. Os arquivos podem ser transmitidos diariamente das 05 à 01 hora da manhã do dia seguinte (20 horas diárias).

Governo restabelece desoneração da folha de pagamento que volta a valer até 2027

Foi publicada, no Diário Oficial da União da última quinta-feira (29), a Medida Provisória nº 1.208/2024. Essa medida revogou dispositivos da anterior, a Medida Provisória nº 1.202/2023, que, entre suas determinações, proibia a prorrogação da desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2027 e previa a reoneração gradual da folha.

A partir de 1º de abril de 2024, os 17 setores da economia têm a desoneração da folha de pagamento restabelecida até 2027, possibilitando uma significativa flexibilidade financeira para as empresas.

Desoneração da folha de pagamento

A desoneração da folha de pagamento é um benefício fiscal crucial para as empresas. Essencialmente, permite a substituição do pagamento dos 20% de contribuição previdenciária patronal básica sobre a folha de pagamento por uma alíquota menor sobre a receita bruta da empresa.

As empresas têm duas opções ao considerar a desoneração: calcular o encargo que seria pago com a contribuição de 20% sobre a folha de pagamento ou aplicar uma alíquota inferior sobre a receita bruta, variando de 1% a 4,5%, dependendo da atividade econômica.

Antes de optar pela desoneração, é crucial para as empresas avaliarem se a contribuição previdenciária patronal básica de 20% sobre a folha de pagamento resultará em aumento ou diminuição do encargo previdenciário em comparação com a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

A escolha pela desoneração é formalizada mediante o pagamento da CPRB relativa a janeiro de cada ano ou à primeira competência subsequente com receita bruta apurada.

Dispositivos revogados e mudanças na MP 1.202/2023

A Medida Provisória nº 1.202/2023, emitida em dezembro, teve alguns dispositivos revogados ontem (29). Esses dispositivos impediam a prorrogação da desoneração da folha de pagamento a partir de 1º de abril de 2024, conforme promulgado pelo Congresso Nacional em 28 de dezembro de 2023, um dia antes da publicação da MP.

Além disso, a MP 1.202/2023 estabelecia que, a partir de 1º de abril de 2024, empresas relacionadas nos Anexos I e II poderiam aplicar alíquota reduzida da contribuição previdenciária patronal sobre o salário de contribuição do segurado, com variações ao longo dos anos, conforme especificado nos Anexos.

A) Empresas Relacionadas No Anexo I:

Alíquota Ano
10% 2024
12,5% 2025
15% 2026
17,5% 2027

B) Empresas Relacionadas No Anexo II:

Alíquota Ano
15% 2024
16,25% 2025
17,5% 2026
18,75% 2027

 

Condições para empresas com alíquotas reduzidas

Empresas que optassem por alíquotas reduzidas deveriam comprometer-se a manter a quantidade de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.

Com a revogação desses dispositivos, a partir de 1º de abril de 2024, a desoneração da folha de pagamento volta a vigorar até 2027, proporcionando alívio financeiro e incentivando a manutenção do emprego.

Informe de rendimentos deve ser entregue ainda hoje (29); veja o que fazer caso não receba o seu

A entrega da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) começa em breve e para realizar o envio, todas as pessoas físicas já devem ter em mãos o seu comprovante de rendimento.

O informe de rendimentos deve ser entregue pelos empregadores, instituições bancárias e corretoras até nesta quinta-feira (29), referente ao ano fiscal de 2023.

Quem não receber o comprovante até o final de hoje deve procurar o empregador para que o envio seja feito. Se não der certo, a Receita Federal recomenda que o contribuinte comunique o fato à unidade de atendimento mais próxima, “para as medidas legais cabíveis”.

A Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) é uma obrigação tributária anual das fontes pagadoras e é com este documento que a Receita Federal tem acesso aos rendimentos tributáveis pagos aos funcionários no ano anterior.

Com o informe, o Fisco realiza um cruzamento de informações, verificando a quantia de impostos pagos em 2023 e identificando casos de sonegação.

A empresa que não fornecer o informe de rendimentos dentro do prazo legal, ou seja, ainda hoje, está sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 41,43, por documento.

Se a fonte pagadora entregar o informe mas prestar alguma informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, pode ser imposta uma multa de 300% sobre cada valor omitido ou acrescido.

Por isso, os trabalhadores devem conferir suas caixas de e-mail, correios e outras formas de recebimento para verificar se receberam ou não o informe de rendimentos. A partir de amanhã, já podem cobrar os empregadores e caso não tenha sucesso, procurar a Receita Federal.

eSocial: confira as principais mudanças no sistema para 2024

Com o início do ano de 2024, o ambiente contábil se renova, trazendo consigo uma série de desafios e obrigações fiscais que devem ser atendidas de forma precisa e oportuna.

Uma das mudanças mais significativas neste ano é a implementação completa do leiaute 1.2 do portal eSocial, ocorrida em 21 de janeiro de 2024. Essa atualização trouxe consigo diversas modificações e inclusões de novos campos em eventos já existentes, impactando diretamente as práticas contábeis das empresas.

Além disso, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) teve sua substituição em vigor desde o primeiro dia do ano, afetando os fatos geradores a partir de 01 de janeiro de 2024.

Essas alterações podem gerar dúvidas quanto ao preenchimento correto das informações e à maneira adequada de enviá-las.

Neste contexto, é fundamental compreender as atualizações do eSocial, que incluem não apenas modificações no evento de pagamentos S-1210, mas também nos eventos de Processo Trabalhista S-2500 e S-2501. Adicionalmente, destaca-se a implementação do cálculo do PIS/PASEP sobre a folha de salário no eSocial e na DCTFWeb.

A DIRF, por sua vez, é uma obrigação anual que exige a declaração de uma série de informações, tais como rendimentos, imposto retido na fonte, pagamentos a residentes no exterior, entre outros.

Atualizações do eSocial para o Leiaute 1.2

overlay-cleverO evento S-1210 foi ajustado para incluir informações anteriormente declaradas na DIRF, como dependentes, plano de saúde, pensão alimentícia, reembolso do plano de saúde, dedução de IRRF, previdência complementar e processos de não retenção de IRRF. Essas informações serão fornecidas mensalmente, exigindo cuidado no preenchimento para evitar a rejeição do evento.

Para detalhes específicos sobre os campos e dados necessários, consulte o Manual de Orientação do eSocial.

Atualizações do eSocial para processo trabalhista: eventos S-2500 e S-2501

A partir de 1º de outubro de 2023, os débitos das contribuições previdenciárias e sociais decorrentes de reclamatórias trabalhistas passaram a ser declarados na DCTFWeb, com recolhimento feito por meio de DARF numerado.

O evento S-2500 refere-se ao cadastro inicial, abrangendo informações cadastrais e contratuais relacionadas ao vínculo empregatício. Já o evento S-2501 transmite informações complementares do imposto de renda, incluindo valores de imposto de renda de pessoa física e contribuições previdenciárias.

Novidades para Processo Trabalhista

O evento S-2501 agora inclui rendimentos isentos, informações complementares do IRRF, detalhes sobre dependentes, pensão alimentícia, despesas relacionadas a processos judiciais e detalhes sobre rendimentos recebidos acumuladamente.

Implementação do cálculo do PIS sobre a folha de pagamento

A implementação do cálculo do PIS/Pasep sobre a folha de salários, utilizando o Código de Receita 8301-02, entrou em vigor em 24 de janeiro de 2024. Essa mudança terá repercussões diretas no eSocial, que passará a reportar esses tributos no evento S-5011 e a enviá-los posteriormente para a DCTFWeb. É importante destacar que os contribuintes que já submeteram o fechamento dos eventos periódicos (S-1299) referentes a janeiro de 2024 antes dessa implementação precisarão reabri-los (S-1298) e realizar um novo fechamento, permitindo ao sistema recalcular os tributos de acordo com as novas normas.

Substituição da DIRF: novidades para 2024

No dia 1º de janeiro de 2024, entraram em vigor mudanças significativas nas regras da DIRF, impactando os fatos geradores que serão declarados em 2025. A substituição da DIRF implica em recolhimentos e débitos informados por meio do eSocial/EFD REINF, com o evento S-1210 fornecendo as informações relacionadas à DIRF. As retenções da DIRF referentes ao ano-calendário 2023 continuarão sendo informadas através do programa DIRF.

Para se manter atualizado, é fundamental revisar as alterações e novos dados incluídos no evento S-1210, garantindo a conformidade com as novas regras da DIRF.

Revisão do Totalizador 5503 para o FGTS Digital

Uma atualização significativa para o FGTS Digital é a introdução do Totalizador 5503, planejado para lançamento em março de 2024. Essa adição possibilitará a consolidação e a emissão de guias do FGTS, alinhadas às normas estabelecidas pelo FGTS Digital, simplificando o processo de recolhimento e pagamento.Com as atualizações do eSocial, desde a substituição da DIRF até as mudanças nos eventos específicos, como o S-2501 e o cálculo do PIS sobre a folha de salários, estas transformações exigem preparo e adaptação.

Para garantir a conformidade, é essencial revisar os preenchimentos, conferir os cadastros do sistema empresarial e manter-se atualizado. Uma transição suave durante essas mudanças é fundamental para a eficiência operacional.

Confira o passo a passo para corrigir a declaração anual do MEI

Os microempreendedores individuais (MEIs) têm que efetuar a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-SIMEI) até o dia 31 do mês de maio. Este procedimento é crucial não apenas para cumprir obrigações legais, mas também para manter a regularidade e transparência das atividades empresariais perante as autoridades fiscais.

Na declaração, é necessário que você informe os ganhos obtidos ao longo do ano de 2023, incluindo vendas e prestação de serviços. O faturamento anual máximo permitido é de R$ 81 mil, ou proporcional ao tempo de funcionamento da empresa no ano.

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) adverte sobre os riscos de uma declaração incorreta, que podem resultar na restrição ou cancelamento do CNPJ, bloqueio da emissão de notas fiscais e da movimentação bancária, além de problemas com as contribuições previdenciárias.

A entrega da declaração é obrigatória para MEIs com CNPJ ativo, mesmo nos casos em que eles não tenham registrado faturamento em 2023. Aqueles que encerraram suas atividades como MEI também devem realizar a declaração.

Para corrigir a declaração, siga estes passos:

  • Acesse o site do Simples Nacional, informe o CNPJ do MEI e o código de segurança exibido na tela.
  • Selecione o ano a ser corrigido na seção retificadora e prossiga.
  • Preencha as informações a serem corrigidas e continue.
  • Visualize o extrato anual referente aos pagamentos do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
  • Transmita as correções e obtenha o recibo da declaração.

É importante ressaltar que a retificação da declaração deve ser feita com cuidado, garantindo a precisão das informações fornecidas.

Além de cumprir com suas responsabilidades legais, a Declaração Anual do Simples Nacional oferece aos microempreendedores individuais a oportunidade de acessar benefícios previdenciários e participar de licitações públicas, além de facilitar o acesso a crédito junto a instituições financeiras.

Manter o CNPJ regularizado e em conformidade com as normas é fundamental para evitar complicações futuras e assegurar o bom funcionamento do negócio. Portanto, é essencial estar atento aos prazos e procedimentos para a entrega da declaração, garantindo assim a continuidade e sucesso da empresa.