Câmara dos Deputados aprova projeto que amplia limite de faturamento do MEI para R$ 140 mil

A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (14/10), o projeto de lei complementar que traz mudanças significativas para os Microempreendedores Individuais (MEIs), microempresas e empresas de pequeno porte. O texto agora segue para análise do Senado Federal.

A proposta mexe em três frentes principais: o acesso a licitações públicas, o perdão de débitos acumulados e, o ponto mais aguardado, a ampliação gradual do teto de faturamento do MEI. Confira os detalhes de cada medida.

Ampliação do limite de faturamento do MEI

O principal destaque do projeto é o aumento escalonado do limite anual de faturamento permitido para o microempreendedor individual. Hoje restrito a um valor bem menor, o teto passará a subir em etapas nos próximos anos:

  • 2026: R$ 81 mil por ano
  • 2027: R$ 110 mil por ano
  • A partir de 2028: R$ 140 mil por ano

A mudança amplia o espaço de crescimento para quem atua como MEI, permitindo faturar mais sem precisar migrar imediatamente para outras categorias empresariais, que envolvem carga tributária e obrigações mais complexas.

Licitações públicas exclusivas

O projeto autoriza a administração pública a realizar licitações específicas para MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte. A regra vale para compras ou serviços cujo valor seja igual ou menor à metade do limite atualmente dispensado de licitação, hoje fixado em R$ 65.492,11.

Na prática, a medida reserva uma fatia das contratações públicas para os pequenos negócios, criando um canal mais acessível de participação nesse mercado.

Remissão de débitos

O texto também estabelece a remissão integral — ou seja, o perdão total — de débitos relacionados às contribuições devidas pelos MEIs que estejam inscritos na Dívida Ativa da União até 13 de outubro de 2026.

Para ter direito ao benefício, no entanto, o microempreendedor precisará cumprir algumas condições: manter suas contribuições em dia nos seis meses posteriores à entrada em vigor da lei, a partir de 1º de janeiro de 2027, e desistir de eventuais ações judiciais relacionadas às dívidas que foram perdoadas.


Fonte: ASCOM RJ (Associação dos Contabilistas da Região Metropolitana do Rio de Janeiro)

Prospera MEI: veja o que foi anunciado pelo Governo Federal e o que realmente vale para os microempreendedores

Em 13 de outubro de 2026, o Governo Federal anunciou o pacote Prospera MEI, com medidas voltadas aos microempreendedores individuais (MEIs) e aos pequenos negócios. Entre os principais pontos divulgados estão a proposta de perdão de dívidas, a criação de uma linha de apoio financeiro de até R$ 5 mil, o aumento do limite anual de faturamento e a possibilidade de contratação de até dois empregados.

Apesar da repercussão do anúncio, é importante diferenciar as medidas propostas das regras que já estão em vigor. Algumas iniciativas ainda dependem de aprovação legislativa, regulamentação ou confirmação oficial para que possam ser efetivamente aplicadas.

Quais são as principais medidas anunciadas?

O pacote Prospera MEI reúne propostas que, se implementadas, poderão alterar aspectos importantes da rotina dos microempreendedores individuais e dos pequenos negócios.

Entre as medidas divulgadas, destacam-se:

  • Perdão de dívidas: proposta de remissão de débitos que somam R$ 12,6 bilhões, relacionados a MEIs e pequenos negócios com o Governo Federal.
  • Pix MEI de até R$ 5 mil: proposta de apoio financeiro para investimento no próprio negócio.
  • Aumento do teto de faturamento: previsão de elevação do limite anual para R$ 110 mil em 2027 e R$ 140 mil em 2028.
  • Contratação de até dois empregados: possibilidade discutida no âmbito das mudanças previstas para a categoria.

Essas iniciativas, no entanto, não significam que todos os benefícios já estejam disponíveis para solicitação pelos empreendedores.

O que ainda depende de aprovação?

Uma das propostas que mais chama a atenção é o possível perdão de dívidas. A medida, estimada em R$ 12,6 bilhões, ainda depende de aprovação legal e não deve ser considerada um benefício automaticamente concedido aos MEIs.

O mesmo cuidado se aplica ao chamado Pix MEI de até R$ 5 mil. Conforme as informações divulgadas, não há liberação automática de recursos, e a implementação dependeria de regulamentação e disponibilidade orçamentária.

Já as propostas de aumento do teto de faturamento e ampliação do número de empregados estariam relacionadas ao PLP nº 182/2026, ainda em tramitação no Congresso Nacional, conforme indicado no material divulgado.

Por isso, antes de tomar decisões financeiras ou realizar alterações na estrutura do negócio, o microempreendedor deve acompanhar a publicação dos atos oficiais que confirmem as condições de acesso e a entrada em vigor de cada medida.

Quais regras continuam valendo para o MEI em 2026?

Enquanto as mudanças anunciadas não forem formalmente implementadas, o empreendedor deve observar as regras atualmente vigentes.

Entre elas, estão:

  • Limite anual de faturamento: R$ 81 mil.
  • Contratação de funcionários: possibilidade de manter até um empregado, observadas as exigências legais.
  • Pagamento do DAS: continua obrigatório mensalmente.
  • Emissão de nota fiscal: nas operações com consumidores pessoas físicas, o MEI geralmente está dispensado da emissão, salvo quando solicitada pelo cliente, sem prejuízo das demais hipóteses de obrigatoriedade previstas nas normas aplicáveis.

Manter essas obrigações em dia é fundamental para evitar pendências fiscais e preservar a regularidade do negócio.

E a emissão de nota fiscal em 2027?

Outro ponto mencionado no anúncio é a intenção do Governo de manter a dispensa de emissão de nota fiscal pelo MEI nas vendas de produtos e na prestação de serviços para pessoas físicas.

Entretanto, a manutenção dessa regra deve ser confirmada pelos atos normativos oficiais aplicáveis. A intenção anunciada, por si só, não substitui a publicação de uma norma válida.

O material divulgado também menciona a Lei Complementar nº 214/2025 e a Resolução CGSN nº 190/2026 como referências relacionadas às regras previstas para 2027. Assim, é importante verificar o conteúdo e a aplicação efetiva dessas normas antes de concluir quais obrigações serão exigidas dos microempreendedores.

Qual pode ser o impacto do aumento do teto de faturamento?

O aumento do limite anual de faturamento é uma das propostas com potencial de impactar diretamente os pequenos negócios, especialmente aqueles que estão próximos do teto atual.

Segundo as estimativas apresentadas no material divulgado, a ampliação do limite poderá gerar impacto fiscal de R$ 1,57 bilhão em 2027, R$ 3,15 bilhões em 2028 e R$ 3,38 bilhões em 2029.

Caso a proposta seja aprovada e entre em vigor nos termos anunciados, será importante que os empreendedores avaliem como as mudanças afetarão seu planejamento financeiro, seu enquadramento tributário e o crescimento das atividades.

Como o MEI deve se preparar?

Diante das propostas anunciadas, a recomendação é manter o acompanhamento das fontes oficiais e não contar antecipadamente com benefícios que ainda não foram regulamentados.

O microempreendedor deve continuar pagando o DAS, controlando o faturamento, organizando documentos fiscais e cumprindo as obrigações aplicáveis ao seu negócio.

Também é recomendável buscar orientação contábil para avaliar os efeitos de eventuais mudanças e identificar quais medidas poderão ser aproveitadas quando estiverem efetivamente disponíveis.

Créditos presumidos de ICMS não podem ser tributados pelo PIS e pela Cofins, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (7) que os créditos presumidos de ICMS não podem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento foi concluído no Recurso Extraordinário (RE) nº 835.818, correspondente ao Tema 843 da repercussão geral.

Por maioria, o tribunal considerou incompatível com a Constituição a inclusão desses benefícios fiscais estaduais no cálculo das duas contribuições federais. Na sessão, o ministro Dias Toffoli alterou seu entendimento e passou a acompanhar a posição favorável aos contribuintes.

Por que os créditos presumidos foram excluídos?

Os créditos presumidos de ICMS são benefícios previstos na legislação que permitem descontar valores do imposto devido. A discussão no Supremo era se essa redução da carga tributária poderia ser considerada receita ou faturamento da empresa para incidência do PIS e da Cofins.

Prevaleceu o entendimento apresentado pelo relator original, ministro Marco Aurélio, antes de sua aposentadoria: o benefício resulta de renúncia fiscal e reduz a obrigação tributária, sem representar riqueza nova da empresa.

Nessa interpretação, o registro do benefício na contabilidade não é suficiente para transformá-lo em receita tributável pelas contribuições.

O que a União defendia?

A União sustentava que a economia proporcionada pelo crédito presumido representa uma vantagem econômica incorporada ao patrimônio da empresa e, por isso, deveria ser tributada.

O recurso questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), favorável à exclusão. Para o tribunal regional, o incentivo concedido pelos estados e pelo Distrito Federal não caracteriza receita ou faturamento.

A controvérsia voltou ao Plenário em 1º de outubro, quando foram ouvidas as manifestações das partes e das entidades interessadas. O resultado foi definido na sessão desta quarta-feira.

Decisão alcança outros processos sobre o assunto

O julgamento tem repercussão geral, o que permite aplicar a orientação a outros processos que discutam a mesma questão.

O Código de Processo Civil prevê que, após a publicação do acórdão paradigma, processos suspensos retomem seu curso para julgamento e aplicação da tese. Também estabelece o reexame de decisões que contrariem a orientação do tribunal superior.

O alcance do Tema 843 está delimitado à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base do PIS e da Cofins. A decisão não deve ser estendida automaticamente a qualquer benefício fiscal estadual.

Tema é diferente da discussão sobre IRPJ e CSLL

A decisão não se confunde com os processos sobre tributação de incentivos fiscais pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

São tributos e controvérsias distintos. O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já ressaltou essa separação ao analisar pedidos de suspensão de processos envolvendo benefícios de ICMS e tributação do lucro.

Assim, o resultado do Tema 843 não resolve, por si só, as discussões relacionadas ao IRPJ, à CSLL ou à aplicação da Lei das Subvenções.

O que empresas e contadores precisam conferir?

Para avaliar os reflexos da decisão, a revisão deve começar pela identificação do benefício utilizado e pela conferência de sua inclusão nas bases do PIS e da Cofins.

A análise pode reunir:

  1. legislação estadual que concede o crédito presumido;
  2. registros contábeis e fiscais do benefício;
  3. memórias de cálculo das contribuições;
  4. recolhimentos realizados e períodos envolvidos;
  5. ações judiciais existentes e decisões aplicáveis à empresa.

Eventual recuperação de valores exige análise do alcance da decisão e das regras de restituição ou compensação. Quando o tributo é objeto de contestação judicial pelo contribuinte, o artigo 170-A do Código Tributário Nacional impede a compensação antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Com informações do STF, em comunicado reproduzido pela Fenacon, e consulta à legislação federal.

Mudança na EFD-Reinf e DCTFWeb simplifica a rotina das empresas e reduz a burocracia no Fisco

A Receita Federal publicou a Nota Técnica 05/2026 para alterar o envio de informações do evento R-2010 da EFD-Reinf. A nova regra trata do envio de dados sobre retenções de contribuição previdenciária em serviços tomados quando existem disputas judiciais.

A partir da folha de pagamento de setembro de 2026, as empresas não enviam mais para a DCTFWeb os valores de retenção que deixaram de ser efetuados ou que foram parar em depósito judicial. O contribuinte continua prestando todas as informações detalhadas dentro da EFD-Reinf, mas o sistema agora repassa à DCTFWeb apenas o saldo final devido. O Fisco faz o cálculo automático e envia somente a diferença entre o valor total a ser retido e o montante suspenso por decisão da Justiça.

Fim da vinculação manual no sistema

A grande novidade elimina uma etapa trabalhosa no portal da Receita Federal. Antes da mudança, o contribuinte precisava entrar no ambiente da DCTFWeb e fazer a vinculação manual entre o débito e o crédito referente aos processos judiciais. Agora, a plataforma realiza essa compensação de forma automática a partir dos dados do evento R-2010.

Em um cenário onde uma empresa contratante apura R$ 1.100,00 de retenção previdenciária, mas possui decisão judicial que impede a retenção de R$ 1.000,00, a EFD-Reinf envia apenas R$ 100,00 para a DCTFWeb. Quando a decisão na Justiça cobre a totalidade do imposto, o sistema simplesmente não envia nenhum valor a pagar para aquele código de receita.

Papel fundamental do contador nessa transição

A atualização exige atenção dobrada dos profissionais de contabilidade e das equipes de gestão fiscal. O contador assume a responsabilidade direta de parametrizar os sistemas das empresas para que a EFD-Reinf apure corretamente os saldos antes de transmitir as informações ao governo.

Com o fim do ajuste manual na DCTFWeb, o profissional contábil ganha tempo no operacional. Todavia, precisa validar todos os dados de processos judiciais na origem. Uma informação incorreta sobre os valores suspensos no evento R-2010 gera distorções no saldo enviado à DCTFWeb. Isso pode resultar em cobranças indevidas ou pendências fiscais para as empresas.

O que muda na prática diária dos escritórios

Os escritórios de contabilidade devem revisar os cadastros de processos judiciais vinculados aos tomadores de serviços. A equipe fiscal precisa garantir que os códigos de receita e os valores não retidos estejam perfeitamente alinhados com as decisões da Justiça antes do fechamento da competência de setembro de 2026.

Por fim, a automação reduz erros humanos no preenchimento da DCTFWeb e exige um controle rigoroso na alimentação inicial da EFD-Reinf.

Com informações Portal Sped

MEI que pagou DAS duas vezes pode pedir restituição do valor

O Microempreendedor Individual (MEI) que realizou o pagamento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS-MEI) em duplicidade pode solicitar a restituição do valor pago a mais. O procedimento varia conforme o tributo recolhido e, no caso da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pode ser realizado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo e-CAC da Receita Federal.

A duplicidade pode ocorrer, por exemplo, quando o microempreendedor quita a guia manualmente enquanto o débito automático ainda está programado ou quando um mesmo documento é pago por meios diferentes. Também há situações em que o pagamento de determinados tributos ocorre de forma indevida.

O que está incluído no DAS-MEI

O DAS-MEI reúne os tributos que devem ser recolhidos pelo microempreendedor para manter sua regularidade. Entre os valores que podem compor a guia estão a contribuição ao INSS, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (ISS).

Como o pagamento em duplicidade pode acontecer

Uma das situações que pode levar ao pagamento duplicado ocorre quando o MEI utiliza o débito automático para quitar o DAS e, antes de o desconto ser realizado, faz também o pagamento manual da guia.

Outra possibilidade é a quitação do mesmo DAS por diferentes meios. Mesmo que mecanismos bancários possam impedir o pagamento de um boleto já quitado, a duplicidade pode ocorrer quando o segundo pagamento é realizado antes da compensação ou por outro método.

Por isso, ao identificar dois pagamentos referentes ao mesmo período, é importante guardar os respectivos comprovantes. Esses documentos podem ser necessários durante o processo de solicitação da restituição.

Também há uma situação específica relacionada ao recebimento de benefícios previdenciários. Segundo o conteúdo de referência, o MEI que recebe benefício fica dispensado da contribuição ao INSS, embora ainda possa ter de recolher ISS e ICMS, conforme sua atividade.

Nesse caso, deixar de informar a condição no momento da emissão do DAS pode resultar no pagamento indevido da contribuição previdenciária.

O que fazer quando o DAS é pago duas vezes

O caminho para recuperar o valor depende de qual tributo foi pago em duplicidade. A restituição do INSS segue procedimento diferente daquele aplicável ao ICMS e ao ISS.

Para a contribuição previdenciária, o pedido pode ser realizado pelo Portal do Simples Nacional, enquanto a devolução do ICMS deve ser solicitada à Secretaria de Fazenda do estado e a do ISS, à prefeitura do município em que a empresa está registrada.

Essa divisão é importante porque os tributos possuem responsáveis diferentes pela restituição. Dessa forma, o MEI precisa identificar primeiro qual valor foi recolhido indevidamente antes de iniciar o pedido.

No caso de pagamentos que envolvam mais de um tributo, é necessário observar o procedimento correspondente a cada imposto para solicitar a devolução.

Como solicitar a restituição do INSS

A restituição da contribuição previdenciária pode ser solicitada pelo Portal do Simples Nacional. O procedimento indicado no conteúdo de referência começa pelo acesso à plataforma e segue pelas opções disponíveis para pedido de restituição.

O MEI deve:

  1. acessar o Portal do Simples Nacional;
  2. selecionar a opção “Código de Acesso”;
  3. entrar em “Operações Disponíveis” e escolher “Solicitar Restituição”;
  4. informar o período de apuração correspondente ao pagamento em duplicidade;
  5. selecionar o DAS pago duas vezes e informar os dados bancários ou a chave Pix para o recebimento.

Outra alternativa indicada é o aplicativo para computador “Pedido Eletrônico de Restituição”, disponível no portal e-CAC da Receita Federal.

O pedido de restituição pode ser realizado a partir do quarto mês após o pagamento em duplicidade. O prazo para solicitar a devolução é de até cinco anos.

Restituição do ICMS e do ISS

Quando o pagamento duplicado envolver o ICMS, o pedido de restituição deve ser encaminhado à Secretaria de Fazenda do estado responsável pelo tributo.

Já nos casos de ISS, a solicitação deve ser feita junto à prefeitura do município em que o MEI está registrado.

Diferentemente da restituição do INSS, que segue o procedimento indicado no Portal do Simples Nacional, os pedidos relacionados ao ICMS e ao ISS são direcionados aos órgãos estaduais e municipais responsáveis.

Por isso, o MEI deve identificar o tributo pago em duplicidade e procurar o órgão correspondente para verificar o procedimento aplicável à restituição.

Pontos de atenção para o MEI

O pagamento duplicado do DAS-MEI não significa que o valor excedente seja automaticamente devolvido. É necessário identificar o recolhimento em duplicidade e realizar a solicitação pelo canal correspondente ao tributo.

A conferência dos pagamentos também ajuda a identificar situações relacionadas ao débito automático. Antes de quitar manualmente uma guia, o MEI que utiliza essa modalidade deve verificar se o valor já foi ou será descontado da conta.

Os comprovantes dos pagamentos devem ser mantidos, especialmente quando houver necessidade de demonstrar a duplicidade durante o pedido de restituição.

Além disso, o MEI que recebe benefício previdenciário precisa observar a informação utilizada na emissão do DAS, já que, conforme as informações apresentadas, a contribuição ao INSS não é devida nessa situação, embora ISS e ICMS possam continuar sendo recolhidos de acordo com a atividade.

Reforma Tributária para o MEI: o que já vale e o que muda em 2027

A Reforma Tributária começa a alterar a rotina do Microempreendedor Individual, mas sem tirar dele aquilo que o tornou atraente para milhões de brasileiros: a simplicidade. A mensagem central é direta. O MEI continua existindo, segue com tratamento tributário favorecido e permanece no SIMEI, com valores fixos. O que vem por aí é mais controle e mais nota fiscal, dentro da mesma lógica de baixa burocracia.

A seguir, os oito pontos que todo microempreendedor precisa entender agora para se preparar sem sustos.

1. A nota fiscal vira regra a partir de 2027

A mudança mais visível chega em 1º de janeiro de 2027. A partir dessa data, o MEI deverá emitir documento fiscal em todas as vendas e prestações de serviço, inclusive para o consumidor pessoa física.

A boa notícia é que a emissão será gratuita. Para serviços, o caminho é a NFS-e Nacional. Para mercadorias e alguns transportes, a opção é a Nota Fiscal Fácil (NFF). Vale lembrar que, em 2026, ainda prevalece a regra atual: a nota é obrigatória nas vendas para pessoa jurídica e facultativa para pessoa física, quando o cliente solicitar.

2. Receita recebida no CPF já entra na conta

Este ponto já vale em 2026 e merece atenção redobrada. As receitas da atividade econômica exercida por conta própria passam a contar para o limite do MEI mesmo quando caem no CPF, e não no CNPJ.

Entram no limite a receita de todos os CNPJs do mesmo titular e os valores da mesma atividade recebidos no CPF, como o freelance habitual, a consultoria e a prestação de serviços. Ficam de fora rendimentos que não têm natureza empresarial, caso do salário CLT, aposentadoria, pensão, rendimentos financeiros, doações, empréstimos e aluguel de imóvel próprio.

3. A tributação continua favorecida

O microempreendedor não vai pagar a alíquota cheia do IBS e da CBS. Ele permanece no SIMEI, com valores fixos, e os tributos sobre o consumo entram no DAS de forma simbólica.

Para 2027 e 2028, a parcela de tributos sobre o consumo ficou assim:

Tributo Valor
ICMS R$ 1,00
ISS R$ 5,00
CBS R$ 0,994
IBS R$ 0,006
Total R$ 7,00

A esse valor soma-se a contribuição previdenciária, correspondente a 5% do salário mínimo. Importante: o MEI não poderá optar pelo chamado Simples Híbrido.

4. Quem vende para empresas precisa ficar atento aos créditos

Aqui está um ponto estratégico. Como o MEI recolhe IBS e CBS em valores fixos e simbólicos no DAS, ele não gera o crédito regular desses tributos para quem compra.

Na prática, isso pode tornar o microempreendedor menos atrativo para empresas que priorizam fornecedores com aproveitamento de crédito de IBS e CBS. Para quem vende principalmente ao consumidor final, no modelo B2C, a questão tende a ter relevância bem menor.

5. A receita fica mais rastreável

Com a obrigatoriedade da nota fiscal, o faturamento e as operações do MEI ficarão mais documentados e integrados, o que amplia o cruzamento de dados pelo Fisco.

O recado é claro: o que importa é a natureza da receita da atividade, e não apenas a conta em que o dinheiro foi recebido. Organizar as vendas deixa de ser recomendação e passa a ser necessidade.

6. O relatório mensal muda em 2027

A obrigatoriedade do Relatório Mensal de Receitas Brutas, nos moldes atuais da Resolução CGSN 140/2018, será revogada a partir de 2027.

Isso não significa abandonar o controle. A organização das receitas continua indispensável, tanto para acompanhar o próprio negócio quanto para não estourar o limite do enquadramento.

7. O limite continua o mesmo

Enquanto não houver nova lei aprovada, o limite anual do MEI permanece em R$ 81.000.

Existem propostas de aumento em discussão no Congresso, mas elas ainda não viraram lei. Por isso, não podem ser consideradas no planejamento neste momento. O ideal é trabalhar com o teto atual.

8. O split payment não atinge o MEI

O split payment, mecanismo que separa e recolhe automaticamente os tributos no momento da venda, não se aplica ao microempreendedor. O MEI continuará recolhendo seus tributos pelo DAS fixo do SIMEI, sem retenção automática de IBS e CBS nas vendas.

A tributação segue concentrada no DAS mensal. Pode haver, porém, reflexos indiretos nas compras feitas de fornecedores do regime regular.

Conclusão

A Reforma Tributária pede do MEI mais organização e mais formalização, especialmente com a nota fiscal virando regra. Em contrapartida, preserva o que sempre foi seu maior atrativo: a simplicidade e a carga reduzida. O microempreendedor que começar a se ajustar agora, emitindo nota, controlando o faturamento e entendendo o impacto sobre suas vendas para empresas, chega em 2027 preparado. Pequenos negócios movem grandes histórias, e estar em dia com as novas regras é parte de manter essa história de pé.

Aluguéis com CNPJ em 2027: como a Reforma Tributária muda a locação de imóveis no Lucro Presumido

A Reforma Tributária não afeta apenas empresas de produtos e serviços. Ela também alcança quem investe em imóveis e mantém a locação dentro de uma pessoa jurídica no regime do Lucro Presumido. A partir de 2027, o PIS e a COFINS saem de cena e entram o IBS e a CBS, os novos tributos sobre o consumo, com uma redução importante para a atividade de locação.

O ponto central é que, no cenário de transição de 2027, a carga sobre o aluguel pode até ficar um pouco menor. Mas essa é uma fotografia temporária, e o planejamento precisa olhar mais longe. Veja a seguir como funciona hoje, o que muda e o que considerar.

1. Como funciona a tributação no Lucro Presumido

Na locação de imóveis próprios, o Fisco não calcula o imposto sobre o lucro real. Ele presume um percentual de lucro sobre a receita e tributa esse percentual. Para essa atividade, a presunção é de 32% da receita bruta.

Sobre essa base incidem dois tributos:

Tributo Cálculo Sobre a receita bruta
IRPJ 15% × 32% 4,80%
CSLL 9% × 32% 2,88%
Total (sem adicional) 7,68%

Existe ainda a possibilidade de um adicional de 10% de IRPJ sobre a parcela do lucro presumido que ultrapassar R$ 60 mil por trimestre, o que corresponde a uma receita de aproximadamente R$ 187,5 mil no trimestre.

2. PIS/COFINS na locação até 2026

Até 31 de dezembro de 2026, continua valendo o regime cumulativo, com PIS de 0,65% e COFINS de 3,00%, somando 3,65% da receita bruta.

A virada acontece em 2027. Nesse ano, PIS e COFINS deixam de ser cobrados e são substituídos pela CBS. O IBS, por sua vez, inicia sua fase de transição, entrando com uma alíquota residual naquele primeiro ano.

3. IBS e CBS na locação, com redução de 70%

A boa notícia para o setor imobiliário está aqui. Na locação de imóveis, aplica-se uma redução de 70% nas alíquotas de IBS e CBS, prevista no artigo 261 da Lei Complementar 214/2025.

Num cenário estimado de transição, a soma de CBS e IBS em 2027 giraria em torno de 9,2%. Com o corte de 70%, essa carga cai para cerca de 2,76% da receita bruta. Vale registrar que se trata de uma carga nominal estimada, antes de outros redutores, exclusões e créditos que possam ser aplicáveis.

4. Como chegamos à carga estimada de 2027

Somando as peças, o quadro de 2027 fica assim: o IRPJ e a CSLL permanecem em 7,68%, e a eles se junta o IBS/CBS já reduzido, em torno de 2,76%.

O resultado é uma carga bruta estimada de aproximadamente 10,44% da receita bruta em 2027. Esse número ainda não considera o adicional de IRPJ, créditos, redutores e situações específicas de cada caso.

5. Comparativo: 2026 x 2027

Em alguns cenários, a carga tributária pode ficar menor em 2027, justamente por causa da saída do PIS/COFINS e da entrada do IBS/CBS com redução.

Ano Composição Carga estimada
2026 IRPJ + CSLL + PIS/COFINS (7,68% + 3,65%) ≈ 11,33%
2027 IRPJ + CSLL + IBS/CBS (7,68% + 2,76%) ≈ 10,44%

Na prática, isso representa uma redução potencial de cerca de 0,89 ponto percentual na carga total em 2027.

O alerta, porém, é fundamental: essa comparação vale para o período de transição e não representa a carga permanente após 2032, quando o IBS estará integralmente implementado. Ou seja, o alívio de 2027 é temporário.

6. O que mais pode reduzir o IBS/CBS

Quando atendidos os requisitos legais, alguns valores podem ficar de fora da base de cálculo do IBS/CBS na locação:

  • IPTU e taxas do imóvel: podem não integrar a base quando suportados pelo locatário e cumpridos os requisitos legais.
  • Condomínio, foro e taxa de ocupação: também podem ficar de fora quando pagos pelo locatário e atendidas as condições da lei.
  • Redutor social para locação residencial: R$ 600 por imóvel ao mês, na base legal, exclusivo para locação residencial e sujeito à atualização pelo IPCA (art. 260 da LC 214/2025).

7. Outras observações importantes

Antes de decidir, alguns pontos merecem atenção:

  • A locação precisa ser de imóveis próprios da empresa.
  • Créditos de IBS/CBS existem, mas tendem a ser limitados na locação de imóvel próprio, por causa da cadeia curta da operação.
  • Receitas elevadas podem estar sujeitas a regras adicionais no Lucro Presumido, como a majoração da presunção.
  • Contratos residenciais antigos podem, em determinadas hipóteses, manter a tributação de 3,65% até 2028, conforme o artigo 487 da LC 214/2025.
  • O planejamento deve considerar o horizonte completo da Reforma, já que a carga tende a subir com a implementação gradual do IBS entre 2029 e 2032.

8. Lucro Presumido ou outra estrutura?

Não existe resposta única. A escolha da estrutura ideal depende do tamanho e do perfil do patrimônio, do volume de receita, dos objetivos de longo prazo e do conjunto da tributação envolvida, que reúne IRPJ, IBS, CBS e outros tributos.

Por isso, o caminho mais seguro é avaliar cada cenário com o apoio de um especialista e simular as possibilidades antes de tomar qualquer decisão.

Conclusão

Para quem mantém aluguéis dentro de um CNPJ no Lucro Presumido, 2027 traz uma janela de carga ligeiramente menor, fruto da troca do PIS/COFINS pelo IBS/CBS reduzido. Mas essa vantagem é própria da transição e não deve orientar sozinha uma decisão patrimonial. À medida que o IBS entra por completo, o cenário muda. Imóveis geram patrimônio, e o planejamento é o que transforma esse patrimônio em tranquilidade.

Split Payment avança no Brasil: Receita Federal e Comitê Gestor do IBS aprovam novos manuais técnicos

O Brasil deu mais um passo concreto rumo à implementação do Split Payment, um dos pilares operacionais da reforma tributária sobre o consumo. Publicado em 8 de setembro de 2026, o Ato Técnico Conjunto RFB/SUARA/CGIBS/Diretoria-Executiva nº 4, de 28 de agosto de 2026, aprovou mais dois manuais técnicos da Plataforma Pública que dará suporte ao novo modelo de arrecadação.

A medida, assinada em conjunto pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS), reforça a promessa que sustenta toda a mudança: mais eficiência para a arrecadação e mais transparência para todos.

O que foi aprovado

O ato oficializou dois documentos técnicos, ambos na versão 1.0.0: o Manual de Habilitação de Participantes e o Manual de Redes. Os textos têm base legal no art. 33, § 3º, do Decreto nº 12.955/2026 e no art. 33, § 3º, da Resolução CGIBS nº 6/2026, e entraram em vigor na própria data de publicação.

Segundo o comunicado oficial, os manuais já estão disponíveis nos portais da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, servindo de referência para as instituições e empresas que precisarão se adaptar à nova plataforma.

O que é o Split Payment

Ainda pouco conhecido do grande público, o Split Payment é um mecanismo que permite a segregação e o recolhimento automático de parte do valor de cada transação. Na prática, o sistema separa, no momento da liquidação financeira, a fatia destinada ao IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e à CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

Essa separação vale para diferentes meios de pagamento — cartão, Pix, boleto, entre outros —, o que amplia consideravelmente o alcance do modelo.

Como vai funcionar na prática

O funcionamento pode ser resumido em quatro etapas. Primeiro, o cliente realiza o pagamento. Em seguida, o próprio meio de pagamento identifica e segrega o valor correspondente ao tributo. A parcela referente ao IBS e à CBS segue diretamente para o Fisco, enquanto o valor líquido, já sem os impostos, é repassado ao vendedor.

Em outras palavras, o dinheiro do imposto deixa de passar pelo caixa da empresa: ele vai direto para os cofres públicos no instante da venda.

Quem será impactado

A mudança atinge um ecossistema amplo de agentes do sistema de pagamentos. Entre os mais diretamente afetados estão as instituições financeiras, os adquirentes e subadquirentes, as fintechs e demais prestadores de serviços de pagamento eletrônico, as empresas que utilizam meios de pagamento em suas operações e, ainda, os desenvolvedores de sistemas — de ERPs a PDVs e gateways.

O cronograma da implementação

A adoção do Split Payment será gradual e está estruturada em fases:

  • 2026 — Publicação e evolução da documentação técnica da plataforma, etapa em que se enquadram os manuais recém-aprovados.
  • 2027 — Previsão de implementação gradual e facultativa, especialmente em transações entre empresas (B2B), conforme a Receita Federal.
  • 2028 — A Receita trabalha com a perspectiva de obrigatoriedade geral, ainda dependente de regulamentação definitiva e da adaptação dos meios de pagamento.

O que muda para as empresas

Para o setor produtivo, o principal impacto é financeiro. Quando o Split Payment estiver em operação, parte do valor da venda deixará de entrar na conta da empresa e será destinada diretamente ao Fisco. Isso muda a dinâmica do fluxo de caixa e exige atenção redobrada no planejamento financeiro.

Além disso, sistemas e processos internos precisarão ser adaptados para dialogar com a nova plataforma — um esforço técnico que, quanto antes começar, menor o risco de sobressaltos na virada.

Pontos de atenção

Quem processa pagamentos precisará se habilitar formalmente na plataforma, e os sistemas envolvidos provavelmente exigirão adaptação técnica. Vale lembrar que as datas de obrigatoriedade ainda serão definidas por atos conjuntos da RFB e do CGIBS, o que reforça a importância de acompanhar de perto as próximas atualizações.

Um passo técnico e preparatório

Apesar do avanço, é importante contextualizar: os manuais aprovados representam mais um passo concreto para a operação do Split Payment, mas a funcionalidade ainda não está em vigor para as empresas. Trata-se, por ora, de uma etapa técnica e preparatória.

A recomendação, portanto, é começar a preparar o negócio desde já para o futuro da tributação — revisando processos, avaliando sistemas e mantendo-se atento ao calendário oficial.

Simples Nacional híbrido: o que muda com a Reforma Tributária e quando a adesão vale a pena

A Reforma Tributária trouxe uma novidade que tem gerado dúvidas entre empresários e contadores: o chamado Simples Nacional híbrido. Prevista no art. 41, § 3º, da Lei Complementar nº 214/2025, a modalidade permite que a empresa optante pelo Simples apure e recolha o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) segundo as regras do regime regular, em vez de mantê-los dentro da guia única do DAS.

O ponto essencial é que a empresa não deixa o Simples Nacional. Ela permanece optante e apenas separa a apuração desses dois tributos — daí a denominação “híbrido”, uma vez que passa a conviver com regras dos dois regimes ao mesmo tempo.

O que sai e o que permanece no DAS

Com a adesão ao modelo híbrido, apenas o IBS e a CBS deixam a guia única. Continuam sendo recolhidos dentro do DAS o IRPJ, a CSLL, a CPP (o INSS patronal) e o IPI.

A tabela a seguir resume as diferenças entre o Simples tradicional e o híbrido:

Aspecto Simples tradicional Simples híbrido
IRPJ, CSLL, CPP, IPI Dentro do DAS Dentro do DAS
IBS e CBS Dentro do DAS, sem crédito pleno ao cliente Fora do DAS, apuração pelo regime regular
Crédito para o cliente PJ Equivalente ao cobrado no regime único Sobre todo o IBS e CBS da operação
Crédito nas próprias compras Não aproveita Aproveita (sistema não cumulativo)
Apuração Mensal, guia única Guia única mais apuração mensal de IBS e CBS
Complexidade Baixa Alta

Prazos: quando optar e até quando desistir

A opção pelo modelo híbrido poderá ser feita de 1º a 30 de setembro de 2026, por meio do Portal do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Ou seja, ainda que a escolha ocorra em 2026, os efeitos práticos só começam a valer no primeiro dia de 2027.

Para quem se arrepender, há uma segunda janela: o cancelamento da opção é permitido até 30 de novembro de 2026.

Para quem o modelo híbrido faz sentido

A resposta depende de uma pergunta central: quem compra da sua empresa aproveita crédito?

Vendas para outras empresas (B2B). Quando o fornecedor optante mantém o IBS e a CBS dentro do DAS, o cliente pessoa jurídica não optante tem direito a crédito, mas apenas no montante equivalente ao cobrado pelo regime único. Ao aderir ao híbrido, o fornecedor passa a apurar pelo regime regular e transfere ao adquirente o crédito integral sobre o IBS e a CBS incidentes na operação.

A consequência competitiva é direta: se o cliente obtém crédito maior ao comprar de um concorrente que está fora do Simples, o preço líquido efetivo do optante acaba mais caro, ainda que o preço nominal seja idêntico. Indústrias, atacadistas e prestadores com carteira majoritariamente formada por PJ no Lucro Real ou Presumido representam o perfil clássico que pode se beneficiar.

Vendas ao consumidor final (B2C). Aqui, a adesão quase nunca compensa. Como o consumidor final não utiliza crédito, o benefício competitivo simplesmente não existe. Padarias, academias, clínicas que atendem pessoa física, comércio de bairro e prestadores de serviço ao consumidor tendem a ganhar complexidade e custo sem qualquer contrapartida.

Vendas para outras empresas do Simples. Não há ganho. Se fornecedor e adquirente estão ambos no Simples, com IBS e CBS dentro do DAS, não se gera crédito relevante para nenhum dos lados.

E as empresas com folha de pagamento elevada?

Para esse perfil, o modelo híbrido não altera nada. A CPP permanece no DAS, de modo que a vantagem histórica do Simples para quem tem folha pesada se mantém intacta. Não é esse o fator que está em jogo na decisão sobre aderir ou não ao híbrido.

E se a empresa não fizer nada até setembro de 2026?

A empresa permanecerá no Simples Nacional em seu formato tradicional, com o IBS e a CBS incluídos na guia única a partir de 2027. Não fazer nada é uma escolha válida — e, para a maioria das empresas B2C, é a escolha certa.

Como decidir na prática

Para quem precisa avaliar a adesão, vale seguir um roteiro objetivo, na ordem que realmente importa:

  1. Verifique a origem do faturamento. Levante quanto do seu faturamento vem de clientes pessoa jurídica no Lucro Real ou Presumido. Se for pequeno, pare por aqui: o híbrido não é para você.
  2. Mapeie os créditos. Some quanto a empresa gasta com insumos, mercadorias e serviços que gerariam crédito.
  3. Simule os dois cenários. Compare a alíquota efetiva atual do seu anexo ou faixa com a apuração pelo regime regular.
  4. Inclua o custo de conformidade. Some o custo adicional de contabilidade e de controle que a nova apuração exige.
  5. Atente-se à trava. Se você pedir ressarcimento, fica preso à escolha por mais tempo.
  6. Respeite a janela. Decida com antecedência: o prazo é de apenas 30 dias e se encerra em 30 de setembro de 2026.

Conclusão

O Simples Nacional híbrido não é uma vantagem automática nem uma armadilha — é uma opção que exige análise criteriosa do perfil de clientes e da estrutura de custos de cada empresa. Para negócios com forte presença no B2B, pode representar um diferencial competitivo relevante; para quem atende o consumidor final, tende a adicionar complexidade sem retorno. Diante de qualquer dúvida, o caminho mais seguro é buscar orientação contábil especializada antes que a janela de decisão se encerre.

Opção pelo Simples Nacional muda em 2027; veja roteiro e prazos

A Receita Federal publicou o Roteiro da Opção pelo Simples Nacional para o ano de 2027, documento que reúne as principais orientações para empresas que pretendem ingressar, retornar ou permanecer no regime diante das mudanças trazidas pela Reforma Tributária.

A principal novidade é a antecipação do período de opção. Diferentemente do calendário tradicional, em que a solicitação era feita em janeiro, as empresas que desejam ingressar no Simples Nacional em 2027 deverão realizar o pedido entre 1º e 30 de setembro de 2026.

O roteiro foi publicado no portal do Simples Nacional e tem como objetivo orientar empresas não optantes em atividade, empresas excluídas do regime e negócios em início de atividade.

Opção pelo Simples será antecipada

A mudança no calendário está relacionada à implementação da Reforma Tributária do Consumo e às novas regras que passam a vigorar em 2027.

Assim, a empresa que atualmente não está no Simples Nacional e deseja ingressar no regime a partir de 1º de janeiro de 2027 deverá fazer a solicitação durante o mês de setembro de 2026.

Mesmo com a antecipação do pedido, os efeitos da opção somente terão início em 1º de janeiro de 2027, desde que a solicitação seja deferida. O contribuinte que fizer o pedido também poderá cancelá-lo até 30 de novembro de 2026.

A alteração representa uma mudança importante para empresários e escritórios contábeis, já que a opção pelo regime deixará de ser uma decisão tomada no início do ano-calendário.

Empresas precisam verificar pendências antes do pedido

O novo roteiro reforça a importância de as empresas verificarem antecipadamente sua situação fiscal e cadastral.

Para ingressar no Simples Nacional, o contribuinte deve atender aos requisitos previstos na legislação e não possuir impedimentos que inviabilizem a opção. Por isso, pendências tributárias, cadastrais ou outras irregularidades precisam ser analisadas antes da abertura da janela de solicitação.

A antecipação do prazo reduz o tempo disponível para regularização. Empresas que aguardavam janeiro para resolver pendências terão de se adaptar ao novo calendário e organizar a situação ainda em 2026.

Empresas excluídas também devem ficar atentas

O roteiro também traz orientações específicas para empresas que foram excluídas do Simples Nacional.

Mesmo nos casos em que a exclusão produza efeitos somente em 2027, a empresa deverá observar os procedimentos e prazos definidos para solicitar novamente a opção pelo regime, quando tiver direito ao reenquadramento.

A Receita Federal destaca que o novo material busca reunir, de forma resumida, as informações essenciais sobre a opção após as mudanças introduzidas pela Reforma Tributária.

Decisão sobre IBS e CBS também entra no calendário

Além da opção pelo próprio Simples Nacional, setembro de 2026 será um mês importante para outra decisão tributária.

As empresas optantes poderão avaliar se desejam recolher o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) dentro do Simples Nacional ou optar pelo regime regular de apuração desses tributos.

Para o primeiro semestre de 2027, essa opção também deverá ser realizada entre 1º e 30 de setembro de 2026, conforme as regras estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. A escolha também poderá ser cancelada até 30 de novembro de 2026.

Caso a empresa não faça a opção pelo regime regular para IBS e CBS, os tributos seguirão, inicialmente, a sistemática prevista dentro do Simples Nacional.

O roteiro também prevê uma nova oportunidade de opção em março de 2027, com efeitos a partir de 1º de julho do mesmo ano, para situações relacionadas ao regime regular de IBS e CBS.

Empresas em início de atividade terão regras próprias

As empresas que iniciarem suas atividades também precisam observar regras específicas.

O roteiro publicado pela Receita traz orientações para negócios em início de atividade e para empresas que obtiverem inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) próximo ao período de transição.

As regras variam conforme a data de inscrição e o momento da opção, exigindo atenção especial dos profissionais responsáveis pela abertura e regularização das empresas.

O que as empresas devem fazer agora?

Com a publicação do roteiro, a recomendação é que empresas e escritórios contábeis antecipem a revisão da situação de seus clientes antes da abertura do prazo em setembro.

Entre os principais pontos de atenção estão:

  1. Verificar se a empresa atende aos requisitos para optar pelo Simples Nacional;
  2. Identificar e regularizar eventuais pendências fiscais e cadastrais;
  3. Acompanhar o prazo de 1º a 30 de setembro de 2026;
  4. Avaliar a conveniência da opção pelo regime regular de IBS e CBS;
  5. Orientar empresas excluídas ou em processo de regularização sobre os novos prazos.

A antecipação da opção faz com que setembro de 2026 se torne um mês decisivo para empresas que pretendem utilizar o Simples Nacional em 2027. Além da entrada ou permanência no regime, o período concentra decisões relacionadas à nova tributação sobre o consumo.

A publicação do roteiro oferece, assim, um guia para que empresários e profissionais da contabilidade se preparem com antecedência para as mudanças no calendário e para as escolhas que surgem com a chegada do IBS e da CBS.