Supremo dá aval à terceirização irrestrita

Por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou legal a terceirização de atividade-fim em contratos anteriores à Lei da Terceirização, quando havia apenas a súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) orientando para a proibição da prática.

A decisão não afeta processos que já foram julgados e não têm mais recursos. Em tese, também não tem impacto direto na atual lei que permite a terceirização, em vigor desde março de 2017, mas o posicionamento dos ministros indica como eles devem se comportar em relação a ações que tramitam no Supremo questionando a constitucionalidade do texto.

O resultado do julgamento desta quinta-feira (30) possibilita o andamento de cerca de 4 mil processos de contratos antigos parados nas instâncias inferiores à espera dessa definição do STF. Até então, o TST entendia que, para contratos anteriores, aplicava-se a súmula. Para contratos mais recentes, vale a atual lei.

A Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) é autora de uma das ações apreciadas nesta quinta pelo STF. O diretor-executivo, Luiz Cornacchioni, comentou que decisões judiciais continuavam sendo proferidas de forma contrária à Lei da Terceirização mesmo após sua sanção do ano passado.

— Agora isso vai acabar — comemorou Cornacchioni.

Coordenador acadêmico da especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Processual do Trabalho da Universidade Feevale, Emerson Tyrone Mattje pondera que os ministros do STF têm histórico de rever seus posicionamentos sobre assuntos polêmicos, colocando em xeque a segurança jurídica que a decisão desta quinta poderia trazer.

Mas considera que, na prática, o julgamento “altera o entendimento anterior à existência da lei e reforça o que está em vigor atualmente” sobre a autorização de terceirizarem todas as etapas do processo produtivo. Ele avalia que a terceirização é prejudicial ao trabalhador e vantajoso para as empresas.

Presidente da Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas (Agetra), João Vicente Araújo acrescenta que a decisão favorável à terceirização irrestrita afronta direitos trabalhistas e tem efeito devastador na quantidade de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, na redução de salários e na condescendência ao não pagamento de verbas rescisórias.

— O zelo das empresas que prestam serviços terceirizados, em geral, é muito baixo. Elas não conseguem cumprir os contratos feitos. Essa decisão irresponsável do STF não traz nenhuma segurança jurídica, pois será buscado respaldo em tratados internacionais, cujo o Brasil é signatário, contra esse abuso — afirma.

Já Eugênio Hainzenreder, presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de Empresas no Rio Grande do Sul (Satergs), alerta que as regras de trabalho para empregados terceirizados seguem sendo regidas pela CLT e que caso sejam caracterizados precarização ou o uso indevido da terceirização, o vínculo empregatício será reconhecido. Professor da PUC, Hainzenreder diz que quem contrata continua tendo responsabilidade de pagar os funcionários caso a terceirizada não o faça e refuta que empregadores optem pela terceirização para reduzir custos com folha de pagamento. Para ele, esse é um argumento falacioso:

— Fala-se muito isso porque as funções que envolvem o trabalho terceirizado são as que menos remuneram, como serviço de limpeza, manutenção e zeladoria. Não há comprovação que haja diferença salarial entre porteiros somente por sua forma de contratação, por exemplo — sublinha.

Para Hainzenreder, a principal vantagem da decisão do STF é o respaldo que a Corte dá ao se posicionar sobre o tema e eliminar a discussão sobre critério de atividade-meio, visto por ele como amplo e subjetivo. Empresários alegam que a definição dos diferentes tipos de atividade causavam confusão na justiça trabalhista.

— Sem uma definição clara e objetiva do que é atividade-fim e atividade-meio, incorrer em erro estava ligado à interpretação de juízes e promotores. Agora, os empresários podem centrar a atenção para a alma do negócio e não mais se preocupar onde se enquadra determinada função — afirma Hainzenreder.

A diferença

Atividade-fim
É aquela cuja rotina está diretamente ligada ao segmento de atuação da empresa. Compreende as atividades essenciais do negócio. Em uma fábrica de peças automotivas, por exemplo, a produção desses equipamentos para veículos.

Atividade-meio
É aquela igualmente essencial para o bom funcionamento da empresa, mas que não tem relação direta com o produto final. Por exemplo, aqueles serviços que tradicionalmente já eram prestados por empresas terceirizadas, como limpeza e manutenção, segurança, portaria e recepção.

Fonte: Clicrbs

Confira as alterações nas Normas do Simples Nacional

Através da Resolução CGSN 142/2018 foram alteradas algumas normas relativas a parcelamento e aos demais procedimentos do Simples Nacional.

Dentre as mudanças, destaca-se que o Microempreendedor Individual (MEI) poderá incluir no parcelamento débitos não exigíveis, para fins de contagem de tempo de contribuição para obtenção dos benefícios previdenciários.

Outras alterações em destaque

Caso a EPP esteja impedida de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, por haver ultrapassado os sublimites, se esta continuar a utilizar o regime de caixa, para fins de apurar a base de cálculo do montante devido no regime simplificado, a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo do ICMS e do ISS no mês anterior ao dos efeitos do impedimento e seu recolhimento deve ser feito diretamente ao respectivo ente federado, na forma por ele estabelecida, mediante aplicação dos percentuais efetivos máximos relativos ao ICMS ou ao ISS (a redação anterior previa que o ICMS e o ISS deveriam ser recolhidos pelos percentuais máximos relativos àqueles impostos); e

No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos reparcelamentos de débitos relativos ao Simples Nacional, constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo, observado o limite de 60 prestações mensais e sucessivas (a redação anterior permitia apenas 2 reparcelamentos).

Prazo para consolidação do PERT-prev termina dia 31

O contribuinte que aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) tem até o dia 31 desse mês para prestar as informações necessárias à consolidação dos débitos  previdenciários.  As unidades da Receita Federal de Teresina e de Floriano enviaram comunicados aos optantes alertando a respeito do final do prazo e as consequências advindas do não cumprimento. Uma delas, o cancelamento do parcelamento, é a mais grave de todas.
No Piauí, 698 contribuintes aderiram ao programa, totalizando cerca de R$ 400 milhões em débitos previdenciários. A Delegacia de Teresina controla 557 optantes, que ao todo somam R$ 353.526.904,18 em débitos passíveis de inclusão no parcelamento. Já a Delegacia de Floriano controla 141 optantes, que possuem R$ 18.897.556,48 em débitos.
O procedimento da consolidação é feito no aplicativo disponível no centro virtual de atendimento (Portal e-CAC), no endereço rfb.gov.br, das 7 às 21 horas, apenas nos dias úteis. O que informar – As principais informações a serem prestadas são o número de
prestações pretendidas e os débitos que o contribuinte deseja parcelar, lembrando que somente podem ser parcelados aqueles débitos anteriores ao mês de abril de 2017.
É imprescindível que o contribuinte pague eventual saldo devedor até o dia 31 de agosto sob pena da consolidação ficar sem efeito. Outra obrigação a ser cumprida pelo optante é não possuir débitos em cobrança a partir do mês de abril de 2017.  Os principais débitos previdenciários são as contribuições sociais devidas sobre a folha de pagamento das empresas e sobre a remuneração dos prestadores de serviços, além daquelas descontadas da remuneração dos trabalhadores.

Empregador é responsável pela realização de exames médicos para monitorar a saúde dos trabalhadores

Em janeiro, pequenas e médias empresas, com faturamento até R$ 78 milhões em 2016, começarão a alimentar o eSocial com informações sobre segurança e saúde de seus trabalhadores. Isso inclui os Atestados de Saúde Ocupacional emitidos nos exames médicos obrigatórios previstos na Norma Regulamentadora (NR) 7, de responsabilidade do empregador.
O exame admissional deve ser realizado antes de o empregado começar a trabalhar na empresa. Para o empregador, ele retrata o estado de saúde do funcionário naquele momento, o que pode evitar futuras reclamações sobre doenças preexistentes. O empregado, por sua vez, além de saber se tem condições de saúde para exercer aquela função, fica mais protegido contra arbitrariedades em caso de doenças ou acidentes.

As avaliações periódicas, como o próprio nome sugere, são feitas em intervalos específicos. Empregados expostos a riscos ou condições que possam desencadear ou agravar doenças ocupacionais e os portadores de doenças crônicas têm de repetir as avaliações médicas anualmente ou em períodos menores, a critério do médico. Os funcionários menores de 18 anos ou com mais de 45 anos devem fazer o exame uma vez por ano, ao passo que aqueles com idade entre 18 anos e 45 anos podem ser avaliados clinicamente a cada dois anos. As periodicidades dos exames para empregados submetidos a condições hiperbáricas são definidas no anexo 6 da NR 15.

Exigem, ainda, avaliações específicas a mudança de função que exponha o empregado a risco diferente daquele a que estava submetido anteriormente e o retorno do trabalhador às funções depois de afastamento superior a 30 dias por motivo de doença, acidente ou parto.
O exame médico demissional só será exigido se a última avaliação clínica tiver ocorrido há mais de 135 dias, no caso de empresas com grau de risco 1 e 2, ou há mais de 90 dias, para empresas com grau de risco 3 ou 4. Essa regra não se aplica se as condições de trabalho, comprovadas por laudo técnico, oferecerem potencial grave de risco para os empregados.

Receita vai contra decisão do STJ e proíbe crédito de Cofins

A Receita Federal, por meio da solução de consulta nº 99007, definiu que as empresas de transporte não podem receber créditos da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) por mercadoria exportada o que, na opinião de advogados, entra em conflito com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com o tributarista do Chamon Santana Advogados (CSA), Felipe Peralta Andrade, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o conceito de insumo para apuração de créditos tributários, considerou o frete como algo que não faz parte dos insumos, de modo que seria sim possível que a companhia recebesse créditos a partir da operação. “Há uma lista que permite tomar crédito para revenda, com itens como energia elétrica, água, aluguel e o próprio frete”, afirma o especialista.

Segundo Andrade, a questão deve ser judicializada, com boa chance de êxito para os contribuintes que questionarem a aplicação do entendimento da Receita devido ao precedente aberto pelo tribunal. “Este é um assunto que já não era claro dentro da Receita. Houve muito debate interno antes da edição dessa norma”, avalia. “A discussão, mesmo fora da questão do STJ, já é muito boa para que o contribuinte discuta esse crédito perante o [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais] Carf.”

A Receita apontou na sua solução de consulta, quando questionada por contribuintes, que “no regime de apuração não cumulativa, não geram direito a crédito da Cofins os valores despendidos no pagamento de transporte internacional de mercadorias exportadas, ainda que a beneficiária do pagamento seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil”. O argumento por trás do entendimento do fisco é de que o frete internacional é isento e, portanto, não geraria crédito tributário.

O que torna a discussão mais complexa é que a vedação nesses casos também foi construída também pela jurisprudência. Em julho de 2015, por exemplo, a 2ª Turma do STJ manteve uma decisão que negou o pedido de uma usina de álcool e açúcar em busca do reconhecimento irrestrito do direito aos créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados em mercadorias exportadas. No acórdão, o relator do processo, ministro Humberto Martins, destacou que “se não houve o recolhimento do tributo atinente aos insumos, sejam eles isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados, não há o que se creditar.”

Dentro deste cenário, a isenção da Cofins às operações de transporte de mercadorias para exportação está prevista na Medida Provisória 2.158/2001, em seu artigo 14. “Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas […] da exportação de mercadorias para o exterior”, determina o texto da lei.

Casos diferentes

O sócio do Braga & Moreno Consultores e Advogados, Thiago Garbelotti avalia que os exemplos são bastante diferentes, visto que o princípio da não-cumulatividade é diferente para o IPI e para o PIS/Cofins. “De fato existe a proibição para o IPI, mas a Lei 11.033/2004 diz expressamente que as vendas com isenção de PIS/Cofins não impedem a manutenção dos créditos”, comenta o especialista.

Para ele, os contribuintes possuem bastante argumento jurídico para questionarem a Receita caso sejam proibidos de apurar créditos a partir do frete em exportações.

Fonte: DCI

Horas extras reconhecidas pela Justiça não afetam benefício já concedido

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão de horas extras habituais reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo da renda mensal inicial dos proventos.

Ao julgar recurso repetitivo (Tema 955) sobre o assunto, a Seção fixou as seguintes teses: “A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.”

Também ficou estabelecido pelo colegiado que “os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho”.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, propôs uma delimitação do alcance da tese firmada para evitar ocasional prejuízo a quem entrou com ação sobre o assunto e aguarda solução do Judiciário. Mais de 1.200 processos estavam suspensos, aguardando o entendimento do STJ.

Segundo ele, é possível “excepcionalmente” admitir o recálculo do benefício, “condicionando-se tal recálculo ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte a ser vertido pelo participante, devendo a apuração dos valores correspondentes basear-se em estudo técnico atuarial, conforme disciplinado no regulamento do plano”, ressalvou.

Modulação
O recurso julgado é o primeiro repetitivo no qual a Segunda Seção modulou os efeitos da decisão para considerar que, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do julgamento do recurso representativo da controvérsia, é possível a inclusão das horas extras, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, “condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso”. A modulação tem por base o artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.

A Segunda Seção decidiu também que, “nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e não havendo a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar”.

Equilíbrio permanente
Antonio Carlos Ferreira afirmou que o artigo 202 da Constituição Federal e a Lei Complementar 109/2001, em seu artigo 18, trazem expressa exigência de que os planos de previdência privada estejam em permanente equilíbrio financeiro e atuarial, reiterando a necessidade de contribuição para a constituição de capital garantidor dos benefícios e asseverando a obrigatoriedade do regime financeiro de capitalização.
“A viabilidade dessa espécie de regime depende necessariamente da manutenção do equilíbrio entre as reservas existentes no fundo específico – formado pelas contribuições tanto dos participantes quanto dos patrocinadores, bem como pela rentabilidade das aplicações e dos investimentos dessas contribuições – e os valores pagos aos participantes e assistidos, a título de benefícios”, explicou.

Para o relator, na hipótese de mudanças posteriores nos benefícios concedidos, é fundamental considerar as possíveis repercussões no plano, como no caso de inclusão das horas extraordinárias incorporadas à remuneração do participante de plano de previdência complementar, em gozo do benefício, por decisão da Justiça do Trabalho.
Segundo ele, a tese firmada pelo STJ considerou as hipóteses em que as horas extras não foram pagas enquanto vigente o contrato de trabalho, tendo sido reconhecida a existência de jornada extraordinária em ação autônoma, da qual a entidade de previdência privada não participou, quando o participante já se encontrava em fruição do benefício suplementar.
Para a Segunda Seção, como as diferenças salariais decorrentes de horas extras não se refletiram nas contribuições do participante nem da patrocinadora, não é possível imputar à entidade demandada qualquer ilícito ou violação do regulamento do plano por ocasião da concessão inicial do benefício.
“Com efeito, seria necessária a efetiva recomposição atuarial do plano, para possibilitar a inclusão dessas verbas no benefício, com a indispensável formação da reserva matemática (reserva de benefícios a conceder) exigida pela lei”, destacou o ministro.

Caso concreto
No caso representativo da controvérsia, o STJ analisou recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu o direito de uma aposentada de incluir no seu benefício as parcelas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, especialmente horas extras habituais, sem o aporte correspondente.
Para o relator, a inclusão dos valores correspondentes às horas extras, além de desrespeitar a legislação, acarreta prejuízo ao fundo e resulta em desequilíbrio do plano de benefícios. Dessa forma, o colegiado entendeu que o acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da autora, divergiu da orientação firmada pelo STJ.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1312736

Receita Federal revoga obrigatoriedade de informação relacionada ao IPI

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.823, de 2018, revogando a Instrução Normativa SRF nº 47, de 2000, que dispõe sobre a prestação de informações econômico-fiscais pelos fabricantes de produtos do capítulo 33 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), higiene pessoal, cosmético e perfumaria.

A revogação se dá em função de que as informações, que anteriormente eram prestadas em meio magnético, atualmente estão disponíveis por meio das Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e da Escrituração Fiscal Digital.

Tal obrigação acessória tornou-se desnecessária desde a implementação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), na linha da política de simplificação no cumprimento das obrigações acessórias e da melhoria do ambiente de negócios.

Comax promove fórum sobre e-social para clientes

A Comax Contabilidade realiza no próximo dia 31 de Novembro, o Fórum e-Social Comax. O evento acontece a partir das 15 horas no Auditório Parnaíba da Microserv Home & Office. O ministrante do evento será o perito-contador Luciano dos Santos Nunes.

O Fórum é uma promoção exclusiva da Comax para seus clientes, colaboradores e parceiros. A inscrição é online pode ser feita pelo link https://goo.gl/forms/QkQXnInpOqtmf2C72. As vagas são limitadas.

Segundo José Corsino, Diretor da Comax, a complexidade do e-Social e as dúvidas geradas a partir da obrigatoriedade de implantação do mesmo geraram a criação do fórum visando divulgar o máximo de informações necessárias para que as empresas não sejam penalizadas. “Nossa idéia é levar ao conhecimento do nosso público todas as etapas do e-Social, para que sejam cumpridas  com o máximo de rigor”, afirma Corsino.

Sobre o palestrante:
Luciano dos Santos Nunes é contador, pós-graduado em Auditoria pela PUC-MG, especialista em Legislação Trabalhista, servidor do MTB , perito-contador, professor universitário, autor do livro “Rotina de Pessoal – 3ª Edição, membro da Academia Piauiense de CIências Contábeis e da Academia Oeirense de Artes e Literatura, ex-Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Piauí – substituto.

Empresas: Fechamento da folha da competência 08/2018 somente deverá ser feito a partir do início da DCTFWeb

O início da DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos marcará o recebimento dos eventos de fechamento de folha no eSocial (S-1299) para a competência agosto/2018. A previsão é de que entre em operação no próximo dia 27 de agosto. A DCTFWeb é o sistema integrado ao eSocial responsável pela geração das guias de pagamento das contribuições previdenciárias.

Para que haja a integração com a DCTFWeb, as empresas deverão aguardar até o dia 27/08 para enviar o evento de encerramento da folha da competência agosto/2018.

A medida não altera qualquer prazo de envio de eventos do eSocial, uma vez que apenas os encerramentos antecipadosda competência agosto/2018 seriam impactados. O prazo permanece até o dia 7 do mês seguinte, ou seja, 07/09/2018. Caso o empregador envie o S-1299 antes da DCTFWeb entrar em operação, ou seja, antes de 27/08, não haverá a integração com aquele sistema e, nesse caso, deverá reabrir e encerrar a folha novamente após a entrada da DCTFWeb.

O recebimento do evento S-1299 para outras competências não é atingido pela restrição.

Empregadores domésticos também não terão qualquer restrição e poderão encerrar a folha de agosto/2018 normalmente.

Planejamento Tributário para 2019: ele pode reduzir os impostos de sua empresa

A elaboração do Planejamento Tributário para 2019 pode ser uma boa oportunidade para as empresas ganharem fôlego e aumentarem a sua competitividade no mercado.

O Planejamento Tributário trata-se de um plano de ações editado, pelo menos, uma vez ao ano, cuja finalidade é deixar as empresas integralmente regulares com o fisco brasileiro. Além disso, pode ser utilizado para buscar a elisão fiscal, que é a prática legal de reduzir a carga tributária que incide sobre as operações de cada empresa.

Para o advogado tributarista Lucas Ribeiro, diretor da ROIT Consultoria e Contabilidade, uma das melhores maneiras para alcançar economia nesta área é realizar um estudo detalhado da empresa, revisando tributo a tributo, operação a operação para assim avaliar se o regime tributário em que ela está enquadrada é o mais indicado para a sua atividade.

“O conjunto de boas estratégias pode levar a uma economia de 20 a 50% da carga tributária efetiva sobre a receita bruta. A começar pela escolha por um regime tributário adequado, que deve ser feita caso a caso, analisando-se individualmente as características contábeis e financeiras de cada empresa”, ressalta Lucas Ribeiro.

Segundo o especialista, no Brasil é comum encontrar empresários que optaram pelo Simples Nacional apenas por deduzirem que este regime é mais barato e principalmente menos fiscalizado. “Mas, sabemos que isso não é mais verdadeiro há muito tempo. A Receita Federal faz suas fiscalizações baseadas em operações e não em regimes tributários. Inclusive, não é raro encontrarmos empresários com várias empresas no Simples Nacional, de forma irregular (sujeitas até às penalidades criminais) e que quando migram ao regime do Lucro Real, por exemplo, passam a pagar menos tributos do que pagavam” afirma.

O tributarista indica que para escolher o melhor regime, o primeiro passo é não olhar os impostos de modo isolado. “É preciso verificar o percentual de todos juntos sobre a receita bruta. A maioria dos empresários pensa que pagará mais INSS se sair do Simples, por exemplo, mas se optar pelo regime do Lucro Real, pagaria menos PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, etc. Ou seja, o composto de todos os tributos é que nos interessa e é onde se gera mais ou menos lucratividade para a empresa”, explica Lucas Ribeiro.

Ele conta que em uma empresa de tecnologia atendida pela ROIT foi possível diminuir o percentual pago em tributos de 16,56% para 9,7% sobre a receita bruta, uma economia de quase 7%, ao migrar para o Lucro Real e com outras estratégias na operação. E isso tem sido bastante frequente, “a cada 10 empresas que realizamos o planejamento tributário, 9 reduzem a carga tributária de forma expressiva”, afirma Ribeiro.

Outra dica é não deixar para fazer o Planejamento Tributário somente no final do ano, pois aí não será possível estabelecer mudanças drásticas que revertam em alto retorno. “É preciso tempo para estruturação de controle de notas fiscais, de estoques, dos contratos, etc., e assim proporcionarmos a melhor eficiência tributária para a empresa. Também é necessário tempo para a troca de regime. Deixar para o final do ano é um dos piores erros do empresário”, comenta o consultor da ROIT.

O regime brasileiro de tributos é um dos mais caros e complexos do mundo. São mais de 90 tributos, que representam 36% do PIB em arrecadação. Por isso, o tributarista indica ainda que buscar a ajuda de profissionais capacitados é fundamental para a adoção de práticas que levem a uma maior performance contábil e fiscal da empresa.

Conheça cada regime tributário existente no Brasil e seus benefícios:

Simples Nacional: tem a maior parcela de empresas brasileiras enquadradas neste regime, que atinge as que faturam até R$ 4,8 milhões por ano. É o regime, em tese, menos complexo, com alíquotas definidas, progressivas e mais fáceis de serem aplicadas. Aqui alguns cuidados são indispensáveis: como as regras de exclusão do regime. Como quando um sócio da empresa do Simples é sócio com mais de 10% de outra empresa, e a soma dos faturamentos fica acima do limite de R$ 4,8 milhões.

Lucro Presumido: como o nome diz, é PRESUMIDO, logo, se a empresa tem prejuízo, por exemplo, pagará IRPJ e CSLL como se tivesse lucro! Se ela ficou com margem negativa, pagará PIS, COFINS como se tivesse margem positiva! O limite de faturamento permitido para esse regime é de até R$ 78 milhões anuais.

Lucro Real: é o regime tributário mais justo, a empresa pagará apenas sobre sua margem positivo e sobre seus lucros efetivos, exige mais controles da empresa e regras de governança, mas possibilita um nível muito superior de gestão e, principalmente, economias tributárias expressivas, com diversos benefícios fiscais que se aplicam apenas a esse regime.