Confraternização Comax 2018

A Comax Contabilidade realizou nesta sexta-feira, 21 de dezembro, a sua Festa de Confraternização, reunindo colaboradores, parceiros e amigos, para um almoço no Casarão Eventos. Houve troca de presentes, entrega de brindes aos colaboradores e sorteio de mais brindes doados pelos clientes da empresa.

A Confraternização coroou o excelente da Comax, que conseguiu atingir suas metas para 2018 e planeja um 2019 ainda com muitas novidades e um atendimento sempre cada vez melhor.

Confira as fotos do evento.

Simples Nacional – Regulamento sofre alteração

O regulamento do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar 123/2006 sofreu alteração. A novidade veio com a publicação da Resolução nº 143/2018 (DOU de 14/12), que altera a Resolução 140/2018.

As principais alterações versam sobre o Parcelamento e ocupações permitidas ao MEI.

Outra novidade:  através da Resolução nº 144/2018 (DOU de 14/12), o Comitê Gestor divulgou (manteve) para o ano-calendário 2019 os seguintes submilites para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional:

– R$ 1.800.000,00: Acre, Amapá e Roraima;

– R$ 3.600.000,00: demais Estados e Distrito Federal (obrigatórios)

Confira a alteração na lista de ocupação do MEI, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2019, trazida pela Resolução nº 144/2018.

Fonte: SIGA O FISCO

Consolidação do Pert Demais Débitos

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 10/12/2018, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.855, de 2018, que dispõe sobre a prestação das informações necessárias à consolidação dos demais débitos administrados pela Receita Federal a serem regularizados na forma do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496, de 2017.O Pert foi regulamentado, no âmbito da Receita Federal (RFB), pela Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017.

O § 3º do art. 4º dessa norma estabeleceu que “Depois da formalização do requerimento de adesão, a RFB divulgará, por meio de ato normativo e em seu sítio na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos”.

Assim, a IN RFB nº 1.855, de 2018, visa dar cumprimento a essa determinação, em relação aos demais débitos administrados pela Receita Federal (inciso II do § 1º do art. 4º da IN RFB nº 1.711, de 2017), estabelecendo as regras necessárias à prestação das informações, que deverão ser cumpridas no período de 10 a 28 de dezembro de 2018.

As principais informações a serem prestadas são: o número de prestações, os créditos que serão utilizados para quitar parte da dívida e os débitos que o contribuinte deseja incluir no programa.

A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento até 28 de dezembro de 2018:

I – da parcela correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, em espécie, na hipótese de opção pela modalidade de liquidação prevista no inciso I do caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, caso todo o saldo restante tenha sido liquidado com créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL ou demais créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB;

II – da parcela correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, em espécie, na hipótese de liquidação prevista na alínea “a” do inciso III do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, combinada com o § 2º do art. 3º da referida Instrução Normativa, desde que todo o valor restante tenha sido liquidado com créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL ou demais créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB; ou

III – de todos os pagamentos ou prestações vencidos até a data mencionada no caput, nas demais modalidades previstas no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017.

§ 1º A consolidação dos débitos terá por base o mês do requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização de créditos.

§ 2º O pagamento dos valores de que trata o caput e das parcelas com vencimento a partir de dezembro de 2018 deverão ser feitos exclusivamente por meio de Darf, emitido por funcionalidade específica disponível no sítio da RFB na Internet.

Assessoria de Comunicação da Receita Federal em Teresina
Delegacia da Receita Federal em Teresina – DRF/TSA
ascom.drftsa@receita.fazenda.gov.br
(86) 3215-8088

Jornal Comax destaca os cadastros do CAEPF e CNO

A nova edição do Jornal Comax (dezembro 2018) traz como destaque informações sobre o Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física (CAEPF) e o Cadastro Nacional de Obras (CNO). O informativo também trata de férias coletivas, parcelamento do MEI com a Receita e dicas sobre sucessão no contrato social. O acesso é gratuito. Cliquei no link e boa leitura.

Ler a edição – Clique aqui

Saiba mais sobre o livro caixa do Produtor Rural (LCDPR)

A Partir do Ano-calendário de 2019, Exercício de 2020 Publicada no DOU do dia 29.11.2018, a Instrução Normativa RFB n° 1.848/2018, que institui a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) para o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 3,6 milhões, sendo facultativa se a receita bruta for inferior.

A partir do ano-calendário de 2019, exercício de 2020, a entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) é obrigatória. O livro deve ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido, e transmitido até o final do prazo de entrega da declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do respectivo ano-calendário.

O leiaute e o manual de preenchimento do LCDPR serão divulgados pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos (COPES) por meio de Ato declaratório Executivo (ADE).

A falta de entrega do LCDPR resultará em penalidade de R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, podendo a mesma ser reduzida à 50% quando a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

STJ admite creditamento de Cofins no regime monofásico

Chegou ao fim o julgamento que discutia a possibilidade de creditamento de PIS e Cofins no regime monofásico, ou seja, quando a cobrança é concentrada em uma empresa da cadeia. Na sessão desta terça-feira (28/3), a maioria da 1ª Turma seguiu o entendimento da ministra Regina Helena Costa.

No caso, a distribuidora atacadista revendedora de produtos farmacêuticos (Empreendimentos Pague Menos S/A) pedia o reconhecimento de que pode aproveitar créditos de PIS/Cofins pelas suas entradas independentemente de suas saídas estarem submetidas à alíquota zero e ao regime de incidência monofásica.

A questão discutida pela turma estava relacionada à extensão do benefício fiscal às empresas não vinculadas ao Reporto, regime tributário diferenciado para incentivar a modernização e ampliação da estrutura portuária nacional.

Iniciado em abril de 2016, o julgamento foi interrompido por vários pedidos de vista. O último deles foi do ministro Benedito Gonçalves que, assim como o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acompanhou o voto de Regina Helena Costa.

Foram duas decisões no caso: A primeira é a que a Lei 11.033/04 é aplicável a contribuintes não integrantes do Reporto. A norma instituiu o Reporto, mas a ministra considerou que a lei não deve ser aplicada apenas às empresas sujeitas ao regime tributário. Para ela, a lei revogou tacitamente normas anteriores a 2004 que impediam o creditamento, ou seja, o artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

“A vedação legal foi afastada por dispositivo legal que expressamente prevê o creditamento. A partir da vigência do artigo 17 da Lei 11.033/04 os contribuintes atacadistas e varejistas de qualquer produto sujeito ao regime monofásico fazem jus ao crédito”, disse a ministra.

Além disso, a turma definiu que o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento dos tributos, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas.

Segundo a ministra, a possibilidade de creditamento está prevista no artigo 17 da Lei 11.033/04, que define que “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.

Regina Helena contrapôs o voto do relator do caso, ministro Sérgio Kukina e do ministro Gurgel de Faria. Eles entenderam que o benefício era aplicável apenas às pessoas jurídicas inseridas no Reporto.

Para Kukina, a jurisprudência do STJ considera que, salvo em alguns casos específicos, não é possível o creditamento no regime monofásico. “Não se revela possível o aproveitamento de créditos pelo contribuinte, na hipótese, o distribuidor, que, apesar de integrar o ciclo econômico, não sofre a incidência da exação”, salientou o magistrado em decisão monocrática, proferida ainda em 2014 e reafirmada no julgamento do plenário.

Assim também votou o ministro Gurgel de Faria ao negar provimento ao recurso. Para ele, o regime monofásico não se compatibiliza com a não cumulatividade.

“Admitir o creditamento no regime monofásico seria o mesmo que conceder um incentivo fiscal sem previsão em lei”, disse.

Ainda segundo o ministro, o creditamento no regime monofásico geraria neutralidade fiscal, justamente, para os “setores mais fortes da economia” – farmacêuticas, combustíveis, máquinas e veículos, autopeças e pneus novos de borracha.

Gurgel também discordou da tese de que a possibilidade de creditamento – prevista no artigo 17 da Lei 11.033/04 – seria estendida além do Reporto. Desconfiou ainda da alegação de revogação tácita do 3º, parágrafo 2º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.