Medida provisória da transação tributária cria Refis permanente

Foi editada semana passada a MP 899, estabelecendo parâmetros para a transação tributária no âmbito da União e regulamentando o artigo 171 do CTN. Trata-se de iniciativa louvável visando facilitar as relações entre o Fisco federal e os contribuintes, o que seguramente será seguido pelos Fiscos dos entes subnacionais, tão logo seja transformada em lei. Diversos tributaristas já comemoraram sua edição, e a Unafisco já a criticou.  É digna de registro a frase do discurso do professor José Levi do Amaral, atual PGFN, quando menciona que “é preciso tirar o Estado do cangote do contribuinte”.

A ideia de editar uma norma sobre transação tributária não é nova, sendo uma das propostas mais conhecidas a defendida por Heleno Taveira Torresanos atrás. De certo modo, os diversos Refis já editados também se constituem em transação tributária, conforme expus em coluna anterior.

A MP 899 se pretende uma lei geral sobre transação tributária. Permite que sejam transacionadas as dívidas fiscais dos contribuintes que já se encontram inscritas em dívida ativa e aquelas que ainda não chegaram a esta fase processual. O artigo 1º, parágrafo 3º, dá uma abertura para transação das dívidas ativas não-tributárias, o que é igualmente positivo.

A transação nesta MP pode ocorrer por proposta individual (iniciativa do devedor) ou por adesão, o que pressupõe a existência de editais periódicos a serem divulgados pelo Fisco, estabelecendo os critérios pelos quais os contribuintes podem aderir.

Dentre seus critérios consta a inclusão dos créditos que “sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento”, embora isso seja apenas umadas possibilidades aventadas na norma (artigo 5º, I).

Observando as condições estabelecidas para a adesão do contribuinte, chama a atenção a do artigo 4º, inciso IV (repetida no artigo 14, parágrafo 1º), que determina a renúncia a qualquer alegação de direitos, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, individuais ou coletivas. Da forma como está redigido, este item pode dar ensejo a perversas exigências, tais como a renúncia de créditos em ADIs (como no caso dos créditos de PIS/Cofins acrescidos indevidamente à base de cálculo do ICMS) para fins de quitação de valores infinitamente menores que estão no rol de débitos inscritos do contribuinte – é preciso estar alerta para isso. Esse tópico também chama a atenção para outros aspectos importantes, tais como (a) pode estar sendo ferida a norma do artigo 5º, XXXV, da Constituição, que determina a indisponibilidade de apreciação do Poder Judiciário à lesão ou ameaça de lesão a direitos; e, igualmente, (b) pode estar sendo ferido o Princípio da Reserva Legal Tributária (aspecto que será objeto de análise específica, a ser feita em outra ocasião).

A transação não poderá envolver o valor principal da dívida, só seus acréscimos, e, mesmo assim, estão afastadas (a) as que se refiram a algumas espécies de multas (inclusive “as de caráter penal” – o intuito seria mencionar “as multas punitivas”, conceito diverso?); (b) os créditos de FGTS (afinal, o titular desse crédito são os trabalhadores); (c) aqueles não inscritos em dívida ativa (o que é uma incongruência da norma, veiculada pelo artigo 5º, §2º, III, “c”, em contradição com o artigo 1º, §3º, I); e (d) os decorrentes do Simples Nacional (seguramente afastado por questões federativas, pois a União acabaria por transacionar débitos de outras unidades federadas).

O débito poderá ser parcelado em até 84 meses, com redução de até 50% do valor dos créditos que poderão ser transacionados. Para as pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, o parcelamento pode ocorrer em até 100 meses, com redução de até 70% dos créditos permitidos a serem transacionados. Poderá ser exigida garantia para o parcelamento, ou a manutenção das que já tiverem sido oferecidas, até a quitação final.

É curioso notar que a transação não suspende a exigibilidade dos créditos, e nem a tramitação das ações, o que poderá ocorrer apenas se a PGFN permitir. Isso reforça o poder desse órgão na concessão de CNDs, o que é igualmente perverso e difere dos usuais parcelamentos especiais anteriores. Todavia, o requerimento de transação, nos termos dos editais a serem divulgados, suspenderá o trâmite das ações administrativas (artigo 14, §5º), embora não suspenda a exigibilidade do crédito (artigo 14, §6º).

Também consta da MP um conjunto de normas estabelecendo os paradigmas para a elaboração dos editais, que serão periodicamente divulgados, os quais também deverão observar os impactos financeiros e orçamentários, obedecendo ao artigo 113 da CF (disposição repetida várias vezes na MP 899: artigo 10, parágrafo único, artigo 18, parágrafo único e artigo 19).

O artigo 20 delimita a responsabilidade dos agentes públicos envolvidos no processo de transação apenas “quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem”, o que não contempla as diversas possibilidades existentes, dentre elas a de negar o direito ao contribuinte, quando o sabe correto e adequado, dentre outras hipóteses.

Há um silêncio eloquente sobre a hipótese de transação decorrente de proposta individual (iniciativa do devedor) que é tão somente mencionada no início do texto e esquecida ao longo da norma.

Como referido, a ideia de transação é algo que deve ser louvado, porém a norma editada (MP 899) traz um novo componente extremamente peculiar, que merece redobrada atenção, pois, será que o Congresso Nacional deseja abrir mão do poder de decidir quando e para quem serão concedidas as transações?

Este é o ponto central da MP 899, uma vez que ela delega integralmente ao Ministério da Economia o direito de decidir quem, quando e sob quais condições concretas deve ser utilizada a transação tributária.

Isso traz um componente de transferência de poder, uma vez que o poder de tributar é ínsito ao Congresso Nacional, e, por via de consequência lógica, também o poder de não-tributar – que é, em apertada síntese, o objeto da transação, através de renúncia e parcelamento de créditos. Todos os Refis, qualquer que tenha sido seu nome, passaram pelo Congresso Nacional com a específica determinação de seu objeto.

No caso da MP 899 há uma verdadeira delegação de competência normativaao Poder Executivo para decidir quem deve se beneficiar da transação. As linhas traçadas são muito genéricas, dando muito mais a impressão de uma moldura de um quadro, à espera de uma tela. Só após se terá conhecimento se a tela (o verdadeiro conteúdo da norma) será uma pintura original de Leonardo da Vinci ou um pôster do Romero Britto. O Congresso Nacional, se anuir com essa proposta, fará o papel daquelas lojas de molduras à minuto – sendo que nestas, pelo menos, o proprietário leva a tela para ser enquadrada, enquanto que na MP 899 o Congresso entregará uma moldura e só posteriormente verá no quê ela foi utilizada.

Uma primeira impressão, a ser confirmada, aponta que o formato legislativo pretendido mais parece o de uma lei delegada (artigo 68, CF), cujo processo legislativo é completamente diverso daquele de uma MP. As leis delegadassão elaboradas “pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional”, com o complicador de que é de competência exclusiva do Congresso Nacional “fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo” (CF, artigo 49, X), o que impede seu uso, pois “não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional” (CF, artigo 68, §1º).

Inegavelmente a matéria é urgente e relevante, o que permite o uso de uma MP (artigo 62, CF), porém é claro que nos termos vazados se trata de uma delegação de poder tributário do Poder Legislativo ao Poder Executivo.

Resta saber como o Congresso Nacional analisará esse aspecto, dentre outros, pois a proposta enviada lhe subtrai poder, permitindo que o Poder Executivo, através do Ministério da Economia, adote uma espécie de Refis permanente, ao sabor da análise de conveniência e oportunidade, inerentes aos atos administrativos.

Assim, é previsível a propaganda governamental no sentido de que “neste governo não foram mais editados Refis”, quando, na verdade, haverá um Refis permanente nas mãos do Poder Executivo, caso a MP venha a ser aprovada tal como editada.

Ficarão os deputados e senadores com o ônus político de aprovação das matérias que complicam a vida dos contribuintes, como a reforma previdenciária e a reforma tributária, e transferirão ao Poder Executivo o bônus político de facilitar a vida do contribuinte, através da possibilidade permanente de redução e parcelamento de dívidas fiscais, a seu exclusivo critério? É ver para crer. Aguardemos.

Por: Fernando Facury Scaff é sócio do Silveira, Athias, Soriano de Melo, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados, professor titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP) e de Direito Financeiro e Tributário da Universidade Federal do Pará (UFPA).

EPC: Entenda a obrigatoriedade da Educação Profissional Continuada

A contabilidade exige profissionais que buscam constantes atualizações, afinal é uma área que sempre envolve mudanças na legislação e nas obrigações a serem entregues.

A demanda por conhecimentos torna essencial a educação profissional continuada, capaz de preencher essa lacuna por meio de cursos, treinamentos, palestras e leituras.

Por isso, a Norma Brasileira de Contabilidade NBC PG 12passou a exigir legalmente a atualização de profissionais do setor contábil com a Educação Profissional Continuada, a EPC.

Quem está obrigado

Auditores:

Profissionais inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do CFC, exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente. Profissionais registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM.

Profissionais que exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria.

Profissionais que exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização, nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e nas entidades de previdência complementar reguladas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria.

Profissionais que exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas acima, como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de organizações contábeis. Estão incluídas nessa obrigação as organizações contábeis que tenham explicitamente em seu objeto social a previsão de atividade de auditoria independente.

Responsáveis por empresas de grande porte:

Profissionais que sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007, e também as entidades sem finalidade de lucros.

Profissionais que sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis das sociedades e das entidades de direito privado com ou sem finalidade de lucros que tiverem, no exercício social anterior, receita total, igual ou superior a R$ 78 milhões.
Profissionais que sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas reguladas e/ou supervisionadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

Peritos:

Profissionais que estejam inscritos no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC).

Todos os Demais Profissionais:

A EPC pode ser cumprida de forma voluntária para os demais profissionais da contabilidade.

Pontuação

A norma menciona apenas a pontuação mínima, sendo ela de 40 pontos por ano, não estabelecendo um limite máximo. Isso permite ao profissional estudar o quanto julgar conveniente. Os pontos são convertidos de horas de atividades realizadas.

Cabe ao profissional que se enquadra no programa concluir as 40 horas obrigatórias de acordo com sua atuação profissional. Além disso, é preciso que ao menos 20% dessas horas sejam preenchidas com atividades destinadas à aquisição de conhecimento, como cursos.

Assim, o profissional pode considerar diferentes opções, tais como palestras, seminários, cursos superiores de graduação, pós-graduação, entre outras, de modo presencial ou a distância, desde que sejam ofertadas por instituições que estejam devidamente reconhecidas por esses órgãos. Somente essas instituições podem conferir créditos relativos às atividades.

Congressos também são boas opções para a Educação Profissional Continuada. Além de atualizar o contador, aperfeiçoam o conhecimento teórico e prático do profissional. O próprio Conbcon 2019 – Congresso Online Brasileiro de Contabilidade reúne diversas palestras sobre a área Contábil credenciadas no PEPC com até 10 pontos.

Validação

De acordo com a NBC PG 12 (R3) os profissionais obrigados a cumprir o Programa de Educação Profissional Continuada devem prestar contas ao Conselho Regional de Contabilidade mediante a entrega do relatório de atividades, cujo modelo está disponível no Anexo III da referida norma, por meio digital ou impresso.

Para prestar conta de forma digital o profissional deverá acessar o sistema desenvolvido pelo Conselho Federal de Contabilidade, que permitirá o envio do relatório de atividades aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs). Caso não opte pelo meio digital, o profissional poderá entregar os documentos no Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição, os quais serão protocolados fisicamente.

Para que os cursos sejam pontuados, é necessário que sejam credenciados nos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) e oferecidos por instituição, também, credenciada, de acordo com a NBC PG 12 (R3). Atuam como capacitadoras o CFC, a Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC), a Academia Brasileira de Ciências Contábeis (Abracicon), o Instituto de Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) e as Instituições de Ensino Superior (IES), credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC), entre outras.

Penalidades

É fundamental cumprir com as exigências da norma e realizar as 40 horas anuais. O descumprimento acarretará em consequências éticas e disciplinares. Será considerado infração às normas profissionais da Contabilidade, bem como do Código de Ética Profissional do Contador.

Por isso, o infrator poderá sofrer penalizações que poderão chegar a um processo administrativo no âmbito do CRC de seu registro e até mesmo a perda do registro no CNAI.

Com informações do Conselho Federal de Contabilidade-CFC

Fonte: NBC PG 12 (R3)

MP dá desconto de até 70% em dívidas com a União

BRASÍLIA – O presidente Jair Bolsonaro assinou nesta quarta-feira, 16, uma medida provisória que dá até 70% de desconto no total das dívidas que pessoas físicas e empresas têm junto à União.

Assinada em uma cerimônia no Palácio do Planalto, a medida é chamada pelo governo de “MP do Contribuinte Legal”.

De acordo com o Ministério da Economia, a negociação para o pagamento da dívida será aplicada em duas possibilidades: cobrança da dívida ativa e transações de contencioso tributário.

No caso de transações na cobrança da dívida ativa, conforme o governo, a modalidade poderá auxiliar na regularização de 1,9 milhão de devedores, cujos débitos junto à União superam R$ 1,4 trilhão.

Nestes casos, os descontos poderão ser de até 50% sobre juros e multas da dívida, que podem aumentar para até 70% no caso de pessoas físicas, micro ou pequenas empresas. O pagamento poderá ser feito em até 100 meses.

Já as transações no contencioso tributário, de acordo com o governo, poderão encerrar milhares de processos que envolvem valores superiores a R$ 600 bilhões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), última instância para recorrer administrativamente de autuações do Fisco, e R$ 40 bilhões garantidos por seguro e caução.

Poderão ser beneficiados devedores cujas dívidas estão em fase de discussão no âmbito do contencioso tributário administrativo ou judicial, em casos cujas controvérsias são consideradas relevantes e disseminadas. As negociações sempre envolverão concessões recíprocas entre as partes.

O edital para negociação poderá prever descontos e prazo de até 84 meses para pagamento. A medida não poderá contrariar decisão judicial definitiva e não autorizará a restituição de valores já pagos ou compensados.

Reforço no caixa

O governo conta com essa renegociação para reforçar o caixa nos próximos anos. De acordo com o secretário especial da Fazenda, do Ministério da Economia, Waldery Rodrigues, a estimativa conservadora do potencial da arrecadação com o programa em 2020 é de R$ 5,5 bilhões. Esse dinheiro deve ser usado para ajudar o governo a fechar as contas no ano que vem. A meta fiscal de 2020 permite que as contas fiquem no vermelho em até R$ 124 bilhões.

Para os próximos anos, a projeção é de reforço de R$ 5 bilhões em 2021 e R$ 4,4 bilhões em 2022.

Transação tributária

O Ministério da Economia informou que a MP tem o objetivo de “estimular a regularização e a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União”. De acordo com o ministério, a medida regulamenta a “transação tributária”, prevista no Código Tributário Nacional.

No artigo 171, o código estabelece que a lei pode “facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário”.

A MP tem valor de lei ao ser publicada no Diário Oficial da União, contudo, precisa ser aprovada em 120 dias por deputados e senadores. Do contrário, a medida deixa de ter validade. Depois que o texto for publicado no Diário Oficial da União, a Receita Federal ainda ficará responsável por regulamentar o programa. O governo vai indicar quem pode entrar por meio de editais, que vão ser publicados ainda este ano.

De acordo com o Ministério da Economia, a transação tributária “representa uma alternativa” fiscal mais “justa” do que os seguidos programas de refinanciamento de dívidas, os chamados Refis.

“O Refis não permite renegociação. É simplesmente parcelamento”, disse o procurador-geral da Fazenda Nacional, José Levi Mello do Amaral Júnior, em coletiva de imprensa. “(A MP) é uma alternativa que dialoga, busca consenso, que trata o contribuinte como destinatário de serviços públicos.”

Os representantes do governo explicaram ainda que serão adotados critérios específicos para que empresas com dívidas C e D possam aderir ao programa (as notas variam de A a E, sendo o bom pagador classificado como A). Essas condições serão regulamentadas posteriormente, após aprovação da MP no Congresso.

O procurador-geral adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS, Cristiano Neuenschwander Lins de Morais, afirmou que o Refis permitia parcelamentos a quaisquer empresas, sem uma análise pormenorizada dos casos. “Observamos que 90% dos contribuintes que entraram no último Refis não precisavam (do programa)”, afirmou Morais. “Eles tinham condições de pagar a dívida sem o Refis.”

O resultado disso é que, em um primeiro momento, a arrecadação do governo aumentava. Depois, ela caía. “Além disso, um grupo de contribuintes se acostumou com o Refis e deixou de pagar a dívida, apenas rolando. Este tipo de contribuinte está excluído da MP”, acrescentou Morais. “Vamos passar a olhar a situação econômica de quem de fato precisa, e não para aqueles que estão viciados em Refis.”

‘Segunda chance’

Em discurso, Bolsonaro celebrou a MP. Na opinião do presidente, a medida “visa atender a quem produz” no País. O presidente ainda destacou que as pessoas que desejam empreender perceberão que o estado “está menos em cima” dos cidadãos.

Bolsonaro chamou a medida de “MP da segunda chance”. Ele afirmou que o governo deseja dar “uma segunda chance”, assim como em relacionamentos amorosos, para pessoas que tenham dívidas.

Segundo Bolsonaro, R$ 100 mil pode ser uma dívida “pequena” para ele, mas “para muita gente é uma fortuna”. O presidente afirmou que o governo não pode observar o empreendedor apenas como uma “fonte de renda”.

“Não podemos nós, Estado, olhar para o contribuinte e termos uma ideia de que ali tem uma fonte de renda para nós”, disse.

Bolsonaro também afirmou no discurso que investidores recuperam a confiança no Brasil em razão do país deixar, “cada vez mais” de ser “socialista”.

“Estão [os investidores] acreditando em nós. Isso vem de onde? Do restabelecimento da confiança, de cada vez mais nós deixarmos de sermos socialistas na economia. Nós somos socialistas… O Brasil não pode ser socialista na economia. É. Uma interferência enorme por parte do estado em cima de quem produz”, afirmou.

Fonte: Estadão

 

PIS e COFINS Ganham Regulamento com A IN 1911/2019

PIS e COFINS ganham Regulamento com a publicação da Instrução Normativa nº 1.911/2019 da Receita Federal

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.911/2019, que Regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

A Instrução Normativa nº 1.911/2019 (DOU de 15/10) da Receita Federal contém 766 artigos e já está valendo.

Esta Instrução Normativa regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização e a arrecadação das seguintes contribuições sociais:

I – Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) (Contribuição para o PIS/Pasep), instituída pelas Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e nº 26, de 11 de setembro de 1975;

II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991; e

III – Contribuição para o PIS/Pasep incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e Cofins devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), instituídas pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

As disposições deste Regulamento não se aplicam:

I – ao Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;

II – ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto quanto às disposições específicas referentes aos tributos mencionados no caput tratadas nessa Lei Complementar; e

III – ao Regime Especial de Tributação Aplicável à Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil de que tratam os arts. 24 a 27 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.

Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

Esta Instrução Normativa contempla entre vários assuntos a polêmica exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da Cofins(art. 27).

De acordo com o art. 27 desta Instrução Normativa, para fins de determinação da base de cálculo a que se refere o art. 26 podem ser excluídos os valores referentes:

I – vendas canceladas;

II – devoluções de vendas, na hipótese do regime de apuração cumulativa de que trata o Livro II da Parte I;

III – descontos incondicionais concedidos;

IV – reversões de provisões, que não representem ingresso de novas receitas;

V – recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;

VI – as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;

VII – venda de bens classificados no ativo não circulante que tenha sido computada como receita;

VIII – receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

IX – receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

X – receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;

XI – resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; e

XII – financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I – o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher;

II – caso, na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins do período, a pessoa jurídica apurar e escriturar de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação Tributária (CST) previsto na legislação das contribuições, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal das contribuições;

III – para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS em cada uma das bases de cálculo das contribuições, a segregação do ICMS mensal a recolher referida no inciso II será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) das contribuições e a receita bruta total, auferidas em cada mês;

IV – para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e

V – no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em um ou mais períodos abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.

Esta Instrução Normativa acompanhou a orientação da Solução de Consulta COSIT nº 13/2018 da Receita Federal, que determinou que somente o valor mensal do ICMS a recolher pode excluído da base de cálculo mensal das contribuições. Para identificar este montante, o contribuinte deve considerar o valor informado na EFD-ICMS/IPI e quando estiver dispensado desta obrigação, terá de comprovar o valor a excluir com base na Guia de Recolhimento ou na Demonstração dos valores a recolher.

Base de cálculo do PIS e da Cofins

Confira o texto do art. 26 IN 1.911/2019:

Art. 26. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é:

I – a totalidade das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, para as pessoas jurídicas de que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55); ou

II – o faturamento, para as pessoas jurídicas de que tratam os arts. 118 e 119 (Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 52; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10).

§1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54 e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55).

§2º Para efeito do disposto no inciso II do caput, o faturamento corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 52).

3º Nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se receita auferida o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês.

§4º Para efeitos do disposto no caput não integram a base de cálculo das contribuições os valores referentes (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, inciso I; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso I):

I – ao IPI;

II – ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) , quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; e

III – a receitas imunes, isentas e não alcançadas pela incidência das contribuições.

§5º O valor da contrapartida do benefício fiscal de que trata o art. 11 da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, reconhecido no resultado operacional, não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, art. 11, § 8º).

Quer saber mais sobre este tema? Continue acompanhando as nossas matérias!

 Confira aqui integra da Instrução Normativa nº 1.911/2019.

Por Josefina do Nascimento – autora e idealizadora do Porta Siga o Fisco

Fonte: Siga o Fisco

Equipe econômica estuda novo modelo de contrato de trabalho

A equipe de Guedes estuda reduzir o percentual pago pelo patrão na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do funcionário. Atualmente, o empregador deve depositar mensalmente 8% do valor do salário pago ao empregado na conta do FGTS.

Outra ideia é a redução da multa rescisória paga ao trabalhador em caso de demissão sem justa causa de 40% para 20%.

O funcionário contratado nesses moldes teria menos dinheiro depositado do FGTS mas, na argumentação do governo, a medida barateia a contratação de mão de obra, o que gera empregos ao estimular contratações.

O FGTS é um direito do trabalhador com carteira assinada e só pode ser sacado mediante condições específicas, como compra da casa própria ou na aposentadoria. Recentemente, o governo liberou duas modalidades de saque do FGTS (o saque imediato e o saque-aniversário) com o objetivo de aquecer a economia.

As propostas estão sendo desenvolvidas no Ministério da Economia pelo secretário da Previdência e do Trabalho, Rogério Marinho, e ainda precisam ser avaliadas pelo ministro Paulo Guedes.

O pacote que mira a geração de empregos tem sido tratado como uma das prioridades de Guedes para as próximas semanas e, segundo integrantes da equipe econômica, pode ser anunciado no fim de outubro ou logo no início do próximo mês.

TRIBUTÁRIO Governo vai cobrar imposto de 13º salário e férias em acordo trabalhista

A mudança na legislação trabalhista consta em uma lei sancionada na última sexta-feira e publicada na segunda-feira, 23, no Diário Oficial da União.

A nova norma tenta acabar com uma prática comum entre empresas e trabalhadores, que colocam todo o valor do acordo como indenização para fugir da cobrança de impostos, diminuindo o que a empresa tem a acertar e aumentando o ganho do trabalhador. Isso acontece porque sobre verbas indenizatórias não há cobrança de contribuição previdenciária e Imposto de Renda, por exemplo, que incidem sobre a remuneração.

A lei ainda traz parâmetros mínimos do que deverá ser estipulado como verba indenizatória. Ela não não poderá ter base de cálculo inferior a um salário mínimo por mês ou inferior à diferença entre a remuneração reconhecida como devida e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total de cada mês não será inferior ao salário mínimo.

Com a mudança, a expectativa da equipe econômica é arrecadar até 20 bilhões de reais nos próximos dez anos com a cobrança de Imposto de Renda sobre essas verbas de acordo. Apenas os pagamentos claramente indenizatórios – referentes a bônus, auxílios e mesmo eventuais danos morais – continuarão livres do pagamento de impostos.

Fonte: Agência Senado

Leia edição de Outubro do Jornal Comax

Na edição de Outubro/2019 uma matéria especial sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC), com informações sobre conceito, constituição, tributação, obrigações acessórias e operacionalização da atividade.

E ainda, tudo sobre as novas regras de saque do FGTS e do PIS/PASEP, entre outros destaques.

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