Leis e decisões combatem homofobia no ambiente de trabalho

A sociedade tem sido cada vez menos tolerante com certos tipos de condutas ofensivas e discriminatórias. Não é que esse tipo de comportamento, como o racismo a homofobia, tenham deixado de existir. Longe disso. Mas, pode-se dizer que a sociedade, de modo geral, aceita menos esse tipo de conduta. Atualmente, distribuir ofensas simplesmente pela cor da pele ou pela orientação sexual das pessoas pode trazer problemas e até dar cadeia. A lei já diz que racismo é crime. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que homofobia também é crime.

Mas não é só na Justiça Criminal que se sente os efeitos dessas mudanças. A Justiça do Trabalho tem sido uma forte aliada no combate às práticas discriminatórias no ambiente de trabalho, como o sexismo, racismo, homofobia, entre outras.

Nesta Notícia Jurídica Especial, trataremos do caso de um empregado que era reiteradamente ridicularizado pelo superior hierárquico, por ser homossexual. Diante do assédio moral sofrido por ele, a empresa, uma prestadora de serviços de conservação e limpeza, foi condenada a pagar ao trabalhador indenização por danos morais no valor de R$ 30.787,60. A tomadora dos serviços, uma rede internacional de supermercados que atua no mundo inteiro, foi considerada subsidiariamente responsável pelo pagamento da indenização.

A sentença, da lavra do juiz Tarcísio de Correa de Brito, da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, é uma aula sobre os direitos humanos no âmbito nacional e internacional, retratando os preconceitos sofridos pela comunidade LGBTQIA+, sigla que abrange lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros, queers, intersexuais, assexuados e outros mais, adaptando-se às classificações sexuais do mundo moderno. A decisão reconhece a necessidade de proteção das minorias, tanto por meio da legislação como pela atuação do Poder Judiciário.

A versão das partes envolvidas

O encarregado alegou que o gerente lhe dirigia ofensas e provocações, já tendo dito: “seu cabelinho não é de homem”, “blusa rosa não é de homem”, “dengue não é coisa de homem”, e por aí vai. Afirmou que a conduta causava-lhe humilhação, vergonha e afetava sua autoestima. Já a empregadora, sustentou que havia uma relação de amizade entre o gerente e o trabalhador e que eles sempre “brincavam entre si”. De acordo com a defesa, o empregado jamais teria comunicado que sofria esse tipo de constrangimento no local de serviço, tanto que trabalhou lá por mais de dois anos. Por sua vez, o supermercado afirmou se tratar de empresa de grande porte, conceituada e reconhecida internacionalmente, que trata seus empregados com respeito e profissionalismo.

Depoimentos reveladores

Mas os argumentos das rés não foram acatados. Ouvida como testemunha, a supervisora operacional e gestora do contrato de prestação de serviços celebrado entre as empresas revelou que o “gerente de prevenção” era o supervisor do autor da ação, confirmando o tratamento injurioso que imperava no local de trabalho. Ela apontou que o gerente tratava o encarregado de forma diferente, com certa implicância, e lhe dirigia ofensas homofóbicas. Criticava o cabelo, o jeito de andar e outras observações desrespeitosas relativas à orientação sexual do trabalhador. Segundo relatou, certa vez esse gerente queria que o autor voltasse para casa para trocar uma camisa porque era cor de rosa, quando, então, ela mesma teve que intervir.

Dano moral configurado

A decisão reconheceu a violação explícita a todo o conjunto normativo internacional e nacional de proteção ao autor enquanto integrante da comunidade LGBTIQ+, por intermédio do gerente, empregado do tomador dos serviços, em flagrante gestão por injúria, tanto no âmbito privado quanto público.

Com amparo no artigo 5º, incisos V e X da CF/1988, garantiu o direito do trabalhador à reparação por dano moral. O entendimento se baseou também nos artigos 186 e 927 do Código Civil brasileiro, que estabelecem a responsabilidade civil do agente causador do dano, no caso, as empresas envolvidas. Foi explicado que, com o advento do Código Civil de 2002, a responsabilidade civil do empregador por ato causado por empregado, no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele (como no caso), deixou de ser uma hipótese de responsabilidade civil subjetiva com presunção de culpa (Súmula 341/STF), para se tornar hipótese legal de responsabilidade civil objetiva.

Segundo constou da decisão, os prejuízos morais sofridos pelo autor dizem respeito aos atributos da personalidade, como a honra, a intimidade, a vida privada, a moralidade, a privacidade, a imagem, etc. “O ato ilícito em si faz gerar, inexoravelmente, a ofensa de ordem moral no indivíduo”, registrou o julgador, entendendo não ser necessária a prova do dano moral.

A Constituição de 1988 e os direitos da comunidade LGBTQIA+

Para destacar o alcance do artigo 4º da CF/88, que estabelece o princípio da prevalência dos direitos humanos como base da República Federativa do Brasil, principalmente em suas relações internacionais, o juiz citou, entre outros grandes juristas, o internacionalista Valério Mazzuoli. Segundo registrado, ao analisar o tema dos direitos humanos da comunidade LGBTQIA+, o professor reconhece que, além de uma questão cultural que subsiste em inúmeros contextos de perseguição e de violação de direitos dos integrantes desses grupos, há questões políticas que fomentam a violência e a perseguição a eles direcionada, em desrespeito aos princípios e às normas do Direito Internacional Público contemporâneo. Nesse ponto, o juiz destacou que o artigo 3º, IV, da CF/88 reconhece que um dos objetivos da República Federativa do Brasil é promover o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

A condenação

Diante do contexto apurado, a sentença condenou a empregadora, com responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, a pagar ao trabalhador indenização por dano moral, fixada no valor de R$ 30.787,60, com base no artigo 223-G, I a XII, e na última remuneração de R$ 1.539, 38. Para tanto, o juiz levou em conta a grave violação reiterada aos direitos tutelados para o grupo LGBTIQ+, praticada pelo gerente do supermercado, com a tolerância da empregadora e dos responsáveis por ambas as empresas, destacando, sempre, que a gestora da empregadora tinha conhecimento dos fatos e pouco fez. Segundo os fundamentos, outro gerente do tomador teve ciência das provocações reiteradas ao trabalhador e também pouco ou nada fez.

 

A responsabilidade do empregador e do tomador de serviços

No caso, as empresas foram responsabilizadas pela atitude homofóbica do preposto, ou seja, do gerente do estabelecimento e superior hierárquico do autor.

Mesmo que não haja culpa da empresa, segundo o magistrado, ela responde pela atitude do preposto e também pelas atitudes de todos os trabalhadores que lhe prestem serviços ou realizem alguma atividade em seu nome, pouco importando a natureza jurídica do vínculo. Conforme explicou, cabe à empresa o dever de cuidado na escolha de trabalhadores idôneos, oferecendo o devido treinamento para que possam exercer diligentemente suas funções.

A decisão reconheceu ainda a responsabilidade subsidiária da rede de supermercados pelo pagamento da indenização por danos morais ao trabalhador. Para o magistrado, houve flagrante descumprimento das obrigações inerentes ao contrato de emprego, com a conivência explícita e implícita do tomador dos serviços, considerando que a prática de ato discriminatório contra o trabalhador foi provocada por ato de seu colaborador.

 

Lei Rosa: esforço municipal contra homofobia

O caso examinado ocorreu na cidade de Juiz de Fora, lembrando o magistrado que o artigo 108 da Lei Orgânica do Município, de 30 de abril de 2010, reconhece que é “dever do Município apoiar e incentivar a defesa e a promoção dos direitos humanos, na forma das normas legais e constitucionais, tratados e convenções internacionais.

Ao proferir a condenação, o juiz fez questão de registrar que, há 18 anos, vigora na cidade de Juiz de Fora a Lei nº 9.791, de 12 de maio de 2000 (Lei Rosa), que dispõe sobre a ação do município no combate às práticas discriminatórias em seu território, por orientação sexual, cujo cumprimento é obrigatório, nos termos do artigo 3º da LINDB. Ele lembrou que o artigo 1º da lei dispõe que: Será punida, no Município de Juiz de Fora, nos termos do art. 1o incisos II e III, artigo 3o, inciso IV e artigo 5o, incisos X e XLI da Constituição Federal e do art. 114 da Lei Orgânica Municipal, toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra qualquer cidadão homossexual (masculino ou feminino), bissexual ou transgênero”.

Os atos homofóbicos praticados pelo gerente do supermercado foram enquadrados em dois incisos do artigo 2º da Lei local: “I –submeter o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica; VII- praticar o empregador, ou o seu preposto, atos de demissão direta ou indireta em função da orientação sexual do empregado”.

O julgador ainda pontuou que o artigo 3º da Lei municipal prevê que “são passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda e qualquer organização social ou empresa, sejam elas detentoras de personalidade física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no município de Juiz de Fora, que intentaram contra o que dispõe essa Lei”.

Chamou a atenção também para a necessidade de apuração da prática em processo administrativo, o qual deverá ter início por iniciativa do trabalhador ofendido ou de autoridade competente, como previsto no artigo 4º da Lei Rosa.

E citou o artigo 13 da Lei Orgânica Municipal, segundo o qual “O conhecimento de situação que afronte as garantias previstas nesta lei, ou seja, quando ocorra qualquer tipo de discriminação contra o cidadão, acarretará, independentemente de denúncia da vítima, a lavratura imediata de auto de infração, dando-se início ao competente processo administrativo, no qual será assegurada ampla defesa“.

O magistrado determinou que, após o trânsito em julgado da sentença, seja expedido ofício à Secretaria Municipal de Atividades Urbanas para a lavratura de auto de infração contra o supermercado e o gerente de quem partiu as condutas homofóbicas, com cópia da sentença.

A decisão também determinou que cópias das decisões judiciais sejam remetidas ao centro de referência para a defesa e valorização da autoestima e capacitação profissional do cidadão homossexual, bissexual e transgênero ou similar, no âmbito municipal, para conhecimento.

Fonte: TRT MG

Posso abrir empresa com nome sujo?

Está pensando em abrir uma empresa e o seu nome está sujo? Sim, é possível abrir uma empresa estando com o nome negativado.

Pessoas físicas que estão com alguma restrição financeira ou nome sujo como é mais conhecido, podem sim realizar a abertura da tão sonhada empresa sem nenhum problema.

Lei

Pois a  Lei Complementar de n°123 de 14 de dezembro de 2006 não tem nenhuma restrição  para abertura de empresas para pessoas que possuem  restrições cadastrais em seu nome.

O que pode impedir você de não abrir uma empresa?

O primeiro deles é:  

  • Deixar de apresentar a Declaração de Imposto de Renda pelos últimos cinco anos;
  • Fazer uma Declaração de Imposto de Renda que não confira com seus rendimentos;
  • Pessoas que têm dívida ativa na Receita Federal podem ser impedidas de abrir sua própria empresa. Essa dívida é adquirida quando a pessoa física ou jurídica deixa de pagar impostos ao governo, ex: o IPTU.

INSS – Prova de Vida do INSS: Resolução traz uma nova alternativa ao beneficiário

A resolução 677/2019 traz mais uma alternativa para o idoso e a pessoa com dificuldade de locomoção de realizar a prova de vida.  Esse procedimento é realizado para comprovar que o beneficiário está vivo e por isso, pode continuar recebendo o benefício do INSS.

Esse processo é realizado através da rede bancária.  Com as mudanças, haverá a possibilidade, em casos específicos, do procedimento ser realizado através de agendamento nas agências do INSS ou de visitas de um servidor na casa do solicitante.  Confira quais são esses casos:

  • Beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos: podem solicitar que a realização de prova de vida seja feita nas agências do INSS. Para isso, é necessário fazer o agendamento, no telefone 135 ou pelo MEU INSS.
  • Beneficiários idosos com mais de 80 anos: poderão realizar a prova em casa ou no local indicado no requerimento. O agendamento também deverá ser feito através do telefone 135 ou do MEU INSS.
  • Beneficiários com dificuldade de locomoção: Para aqueles que possuem dificuldade de locomoção, é possível que o procedimento seja realizada na casa do beneficiário ou em outro local solicitado no requerimento. Mas para isso, é necessário apresentar ao INSS um atestado médico ou declaração emitida pelo hospital que comprove a necessidade da prova de vida ser feita em casa ou outro local. O agendamento pode ser feito através do 135 ou MEU INSS.

É importante lembrar que, para os demais beneficiários, a realização da prova de vida continua sendo feita através das agências bancárias.

Quando acontece a prova de vida?

Esse processo acontece anualmente na agência bancária onde o beneficiário recebe o valor do seu benefício.  Cada banco tem o seu procedimento quanto a data da convocação, podendo ser no dia do aniversário da pessoa ou do recebimento do benefício.  O aviso é feito através de mensagens em terminais de auto atendimento e internet.

O que pode acontecer se eu não realizar esse processo?

Se o beneficiário não realizar a prova de vida ele terá o pagamento do benefício bloqueado. Apenas será liberado com a realização da prova de vida

Como fazer a prova de vida nos bancos?

Basta ir até o banco em que se recebe o benefício e levar um documento com foto. Em algumas agências a prova é feita nos terminais de autoatendimento.  Caso o beneficiário não possa ir, é possível enviar um representante legal ou procurador legalmente cadastrado no INSS ou no banco.

Fonte: Carbonera & Tomazini Advogados

Plenário aprova mudança nas regras de publicação de documentos de empresas

Em votação simbólica, o Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (27) o projeto que dispensa as companhias fechadas (sem ações negociadas em bolsa) com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 10 milhões de publicar edital para convocar assembleia geral dos acionistas e documentos exigidos da diretoria da empresa, como os balanços.

O texto segue para sanção presidencial.Hoje, a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404, de 1976) dispensa de publicação dos documentos apenas as empresas com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 1 milhão. O autor da proposta (PLS 286/2015), o ex-senador Ronaldo Caiado, argumentou que o valor atual foi estabelecido em 2001.

Com a defasagem, acrescentou, poucas companhias são favorecidas, já que a maioria possui patrimônio líquido superior a R$ 1 milhão.Os senadores já haviam aprovado a proposta em 2017, mas durante a análise na Câmara, os deputados incluíram uma emenda que autoriza as companhias abertas (com ações negociadas em bolsa) a publicarem apenas na internet a versão completa dos documentos que são obrigadas a divulgar por força da Lei das S.A.

Entre os documentos estão convocações para assembleias, avisos aos acionistas e balanços contábeis e financeiros. A Lei das Sociedades Anônimas exige hoje que estes documentos sejam publicados integralmente em um jornal de grande circulação e no diário oficial do estado onde está a sede da companhia.

De acordo com a emenda, os atos societários dessas empresas passarão a ser publicados de forma resumida em órgão da imprensa de grande circulação na localidade da sede da companhia e de forma integral no endereço eletrônico do jornal na internet, com certificação digital de autenticidade conferido por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICPBrasil).As regras passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2022, de forma a garantir razoável prazo de acomodação do mercado à alteração da sistemática de publicação dos atos societários.

Brasil criou 2,5 milhões de empresas em 2018; mais de 80% eram MEIs

O país criou 2,5 milhões de novas empresas em 2018, batendo o recorde da série iniciada em 2010. Os dados são do Indicador Serasa Experian de Nascimento de Empresas, divulgado nesta terça-feira (26).
Os novos negócios cresceram 15,1% na comparação com 2017 (quando surgiram 2,2 milhões de empreendimentos). Do total, os MEIs (microempreendedores individuais) foram a maioria em 2018, chegando a 81,4%. Por segmento, os serviços de alimentação predominaram, com participação de 8,2%.
MEIs cresceram quase 20%
 
O Brasil atingiu a marca de 2.064.430 de MEIs formalizados em 2018, um crescimento de 19,1% na comparação com 2017.
Em nota, os economistas da Serasa Experian atribuíram o aumento do “empreendedorismo por necessidade” à fraca recuperação da economia e o reflexo negativo na retomada da criação de vagas formais de trabalho.
“A grande representatividade de MEIs e os segmentos que lideraram a abertura mostram que tem muitas pessoas investindo em atividades com produtos e serviços de maior aceitação e consumo no dia a dia, o que demonstra mais a necessidade do que oportunidade”, disse em comunicado a diretora de micro, pequenas e médias empresas da Serasa, Fernanda Monnerat.
As sociedades limitadas representaram 7,5% dos novos negócios no ano passado, com alta de 4,4% ante 2017. Já as empresas individuais tiveram uma participação de 5,5% e fecharam em queda de 12,3% frente a 2017.
Alimentação foi destaque
Entre os empreendimentos abertos de janeiro a dezembro do ano passado, os serviços de alimentação predominaram, com 8,2% dos novos negócios, segundo a Serasa.
Em seguida, destacaram-se os serviços de higiene e embelezamento pessoal (7,5%), reparos e manutenções de prédios e instalações elétricas (7,1%) e comércio de confecções (6,6%).