Realidade tributária brasileira: Brasil altera 1,88 normas tributárias por hora

Legislação brasileira é uma da mais complexa, confusa e de difícil interpretação do mundo, já editou e publicou desde 1988, quando foi promulgada a Constituição Federal mais de 5,4 milhões de normas legislativas, o que representa cerca de 769 normas por dia útil, entre leis, medidas provisórias, instruções normativas, emendas constitucionais, decretos, portarias, instruções normativas, atos declaratórios, entre outras, segundo o cálculo realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação – IBPT.

O estudo detectou que no que diz respeito à matéria tributária, foram editadas 363.779 normas, o que representa mais de 1,88 normas tributárias por hora em um dia útil, a maioria com cobranças em excesso, e responsável por dificultar a vida dos contribuintes, confundindo-os e exigindo de pessoas físicas e jurídicas a ajuda de outros profissionais a fim de compreender e realizar o cumprimento de todas as regras sem maiores problemas com o Fisco.

A pesquisa apontou ainda que temas como saúde, educação, trabalho, salário e tributação aparecem em 45% de toda a legislação e somente 4,13% das regras editadas não sofreram nenhuma mudança, o que mostra sua extrema complexidade diante de tantas alterações.

Neste período foram criados inúmeros tributos, entre eles: Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira – CPMF; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; Programa de Integração Social Importação – PIS Importação; Cofins Importação; e Imposto sobre Serviços Importação.

De acordo com o presidente executivo do IBPT, João Eloi Olenike, “a legislação brasileira, especialmente a tributária, é complexa ao extremo, em virtude das constantes edições de novas normas e mudanças em série das já existentes, o que atrapalha e muito a vida do contribuinte” afirma.

No âmbito federal, foram editadas 163.129 normas desde a promulgação da Constituição Federal, o que representa cerca de 15,96 normas federais por dia ou 22,93 normas federais por dia útil nestes 28 anos. Já os Estados foram responsáveis por publicar 1.460.985 normas e os municípios 3.847.866 legislações. Dessas, 31.221 são normas tributárias federais; 110.610 estaduais e 221.948 das cidades.

Fonte: Site IBPT

Declaração do IR 2019. Veja dicas importantes para evitar erros

Começou o prazo para entrega Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2019, que vai até 30 de abril. Os contribuintes que estiverem obrigados a entregá-la precisam fazer isso até 30 de abril. Para quem pretende começar a declaração, ou que já rascunhou no programa, é importante estar atento e revisar antes de enviar para a Receita Federalpara não cair na malha fina.

Os contribuintes que enviarem a declaração no início do prazo, sem erros, omissões ou inconsistências, receberão mais cedo as restituições do Imposto de Renda. Idosos, portadores de doença grave e deficientes físicos ou mentais têm prioridade.

A Receita Federal espera receber 30,5 milhões de declarações dentro do prazo legal neste ano. A multa para o contribuinte que não fizer a declaração ou entregá-la fora do prazo será de, no mínimo, R$ 165,74. O valor máximo corresponde a 20% do imposto devido.

O Diretor da Comax Contabilidade,  José Corsino, listou algumas dicas que devem ser observadas na declaração

1) Rendimentos
é preciso declarar o mesmo valor que foi declarado pela fonte pagadora. Divergência de valores, inclusive de centavos, é pego pela Receita Federal. Além disso, é importante declarar todos os rendimentos recebidos no ano, mesmo os isentos e tributados exclusivamente na fonte.

2) rendimentos dos dependentes
Os rendimentos dos dependentes precisam ser declarados, mesmo que não estejam na faixa tributável de IR. Por exemplos, filhos declarados como dependentes que fazem estágio precisam ter seus rendimentos declarados. Uma pessoa só pode ser dependente de um contribuinte, não sendo possível estar na declaração de duas pessoas. Por exemplo, um filho de um casal só pode ser dependente do pai ou da mãe.

3) Declaração de produtos de previdência
Muitas pessoas se confundem sobre a tributação do PGBL e o VGBL. Todos os produtos de previdência precisam ser declarados, mas apenas o PGBL por ser deduzido do imposto de renda.

4) Despesas com educação
Nem tudo pode ser considerado gastos com educação passíveis de dedução. Cursos de línguas e precatórios para concursos, por exemplo, não são dedutíveis. Apenas cursos regulares. É possível lançar a dedução desses cursos com os dependentes.

5) Despesas médicas
Podem ser deduzidos gastos com médicos, psicólogos e dentistas. Não há limite para a dedução. Mas é necessário comprovar os gastos por meio de notas fiscais e recibos.

6) Aposentados
Não é por ser aposentado que está isento de fazer a declaração do IR. Todos os que ganham acima da faixa tributável precisam declarar.

7) Renda de aluguel
O ideal seria quem recebe aluguéis de pessoas físicas pagar mensalmente o imposto de renda através do carnê leão. Mas quem não faz isso precisa por esses rendimentos na declaração anual como rendimentos tributáveis.

8) Pensão alimentícia
Quem recebe pensão alimentícia precisa declarar seja qual for o valor. Já quem paga pensão alimentícia pode deduzir integralmente o valor pago em Pagamentos Efetuados, desde que obrigado por uma decisão judicial ou acordo homologado em cartório.

9) Valores de bens
É preciso declarar o valor dos bens, como imóveis e carros, pelo custo de aquisição. Um erro comum é querer atualizar pelo valor de mercado anual, mas isso não é correto.

10) Venda de bens
Quando se vende um bem é preciso declarar, tendo havido ganhos de capital ou não. O ganho de capital seria a diferença entre o valor de aquisição e de venda. Para fazer isso é necessário guardar os comprovantes de compra e venda. A diferença sendo positiva é passível de tributação.

11) Digitação
São comuns erros de digitação, por isso todo cuidado é pouco. Centavos arredondados, por exemplo, podem dar dor de cabeça. A Receita Federal também não aceita ponto como separador de reais e centavos.

A falência do empregador é destaque no Informativo Comax

A edição do mês de fevereiro do informativo COMAX traz como matéria de capa uma reportagem especial sobre o “Falecimento do Empregador”, com ênfase no empregador doméstico e no empregador com firma individual.

O exemplo, disponível para leitura online, traz ainda informações as principais licenças remuneradas previstas na legislação brasileira; o fim da partilha do DIFAL do ICMS e as novas regras do FUNRURAL a partir de 2019.

Confira estas e outras notícias clicando no link. O acesso é gratuito. Clique aqui e acesso o informativo Comax

 

Confraternização Comax 2018

A Comax Contabilidade realizou nesta sexta-feira, 21 de dezembro, a sua Festa de Confraternização, reunindo colaboradores, parceiros e amigos, para um almoço no Casarão Eventos. Houve troca de presentes, entrega de brindes aos colaboradores e sorteio de mais brindes doados pelos clientes da empresa.

A Confraternização coroou o excelente da Comax, que conseguiu atingir suas metas para 2018 e planeja um 2019 ainda com muitas novidades e um atendimento sempre cada vez melhor.

Confira as fotos do evento.

Simples Nacional – Regulamento sofre alteração

O regulamento do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar 123/2006 sofreu alteração. A novidade veio com a publicação da Resolução nº 143/2018 (DOU de 14/12), que altera a Resolução 140/2018.

As principais alterações versam sobre o Parcelamento e ocupações permitidas ao MEI.

Outra novidade:  através da Resolução nº 144/2018 (DOU de 14/12), o Comitê Gestor divulgou (manteve) para o ano-calendário 2019 os seguintes submilites para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional:

– R$ 1.800.000,00: Acre, Amapá e Roraima;

– R$ 3.600.000,00: demais Estados e Distrito Federal (obrigatórios)

Confira a alteração na lista de ocupação do MEI, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2019, trazida pela Resolução nº 144/2018.

Fonte: SIGA O FISCO

Consolidação do Pert Demais Débitos

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 10/12/2018, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.855, de 2018, que dispõe sobre a prestação das informações necessárias à consolidação dos demais débitos administrados pela Receita Federal a serem regularizados na forma do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496, de 2017.O Pert foi regulamentado, no âmbito da Receita Federal (RFB), pela Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017.

O § 3º do art. 4º dessa norma estabeleceu que “Depois da formalização do requerimento de adesão, a RFB divulgará, por meio de ato normativo e em seu sítio na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos”.

Assim, a IN RFB nº 1.855, de 2018, visa dar cumprimento a essa determinação, em relação aos demais débitos administrados pela Receita Federal (inciso II do § 1º do art. 4º da IN RFB nº 1.711, de 2017), estabelecendo as regras necessárias à prestação das informações, que deverão ser cumpridas no período de 10 a 28 de dezembro de 2018.

As principais informações a serem prestadas são: o número de prestações, os créditos que serão utilizados para quitar parte da dívida e os débitos que o contribuinte deseja incluir no programa.

A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento até 28 de dezembro de 2018:

I – da parcela correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, em espécie, na hipótese de opção pela modalidade de liquidação prevista no inciso I do caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, caso todo o saldo restante tenha sido liquidado com créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL ou demais créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB;

II – da parcela correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, em espécie, na hipótese de liquidação prevista na alínea “a” do inciso III do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, combinada com o § 2º do art. 3º da referida Instrução Normativa, desde que todo o valor restante tenha sido liquidado com créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL ou demais créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB; ou

III – de todos os pagamentos ou prestações vencidos até a data mencionada no caput, nas demais modalidades previstas no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017.

§ 1º A consolidação dos débitos terá por base o mês do requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização de créditos.

§ 2º O pagamento dos valores de que trata o caput e das parcelas com vencimento a partir de dezembro de 2018 deverão ser feitos exclusivamente por meio de Darf, emitido por funcionalidade específica disponível no sítio da RFB na Internet.

Assessoria de Comunicação da Receita Federal em Teresina
Delegacia da Receita Federal em Teresina – DRF/TSA
ascom.drftsa@receita.fazenda.gov.br
(86) 3215-8088

Jornal Comax destaca os cadastros do CAEPF e CNO

A nova edição do Jornal Comax (dezembro 2018) traz como destaque informações sobre o Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física (CAEPF) e o Cadastro Nacional de Obras (CNO). O informativo também trata de férias coletivas, parcelamento do MEI com a Receita e dicas sobre sucessão no contrato social. O acesso é gratuito. Cliquei no link e boa leitura.

Ler a edição – Clique aqui

Saiba mais sobre o livro caixa do Produtor Rural (LCDPR)

A Partir do Ano-calendário de 2019, Exercício de 2020 Publicada no DOU do dia 29.11.2018, a Instrução Normativa RFB n° 1.848/2018, que institui a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) para o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 3,6 milhões, sendo facultativa se a receita bruta for inferior.

A partir do ano-calendário de 2019, exercício de 2020, a entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) é obrigatória. O livro deve ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido, e transmitido até o final do prazo de entrega da declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do respectivo ano-calendário.

O leiaute e o manual de preenchimento do LCDPR serão divulgados pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos (COPES) por meio de Ato declaratório Executivo (ADE).

A falta de entrega do LCDPR resultará em penalidade de R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, podendo a mesma ser reduzida à 50% quando a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

STJ admite creditamento de Cofins no regime monofásico

Chegou ao fim o julgamento que discutia a possibilidade de creditamento de PIS e Cofins no regime monofásico, ou seja, quando a cobrança é concentrada em uma empresa da cadeia. Na sessão desta terça-feira (28/3), a maioria da 1ª Turma seguiu o entendimento da ministra Regina Helena Costa.

No caso, a distribuidora atacadista revendedora de produtos farmacêuticos (Empreendimentos Pague Menos S/A) pedia o reconhecimento de que pode aproveitar créditos de PIS/Cofins pelas suas entradas independentemente de suas saídas estarem submetidas à alíquota zero e ao regime de incidência monofásica.

A questão discutida pela turma estava relacionada à extensão do benefício fiscal às empresas não vinculadas ao Reporto, regime tributário diferenciado para incentivar a modernização e ampliação da estrutura portuária nacional.

Iniciado em abril de 2016, o julgamento foi interrompido por vários pedidos de vista. O último deles foi do ministro Benedito Gonçalves que, assim como o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acompanhou o voto de Regina Helena Costa.

Foram duas decisões no caso: A primeira é a que a Lei 11.033/04 é aplicável a contribuintes não integrantes do Reporto. A norma instituiu o Reporto, mas a ministra considerou que a lei não deve ser aplicada apenas às empresas sujeitas ao regime tributário. Para ela, a lei revogou tacitamente normas anteriores a 2004 que impediam o creditamento, ou seja, o artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

“A vedação legal foi afastada por dispositivo legal que expressamente prevê o creditamento. A partir da vigência do artigo 17 da Lei 11.033/04 os contribuintes atacadistas e varejistas de qualquer produto sujeito ao regime monofásico fazem jus ao crédito”, disse a ministra.

Além disso, a turma definiu que o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento dos tributos, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas.

Segundo a ministra, a possibilidade de creditamento está prevista no artigo 17 da Lei 11.033/04, que define que “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.

Regina Helena contrapôs o voto do relator do caso, ministro Sérgio Kukina e do ministro Gurgel de Faria. Eles entenderam que o benefício era aplicável apenas às pessoas jurídicas inseridas no Reporto.

Para Kukina, a jurisprudência do STJ considera que, salvo em alguns casos específicos, não é possível o creditamento no regime monofásico. “Não se revela possível o aproveitamento de créditos pelo contribuinte, na hipótese, o distribuidor, que, apesar de integrar o ciclo econômico, não sofre a incidência da exação”, salientou o magistrado em decisão monocrática, proferida ainda em 2014 e reafirmada no julgamento do plenário.

Assim também votou o ministro Gurgel de Faria ao negar provimento ao recurso. Para ele, o regime monofásico não se compatibiliza com a não cumulatividade.

“Admitir o creditamento no regime monofásico seria o mesmo que conceder um incentivo fiscal sem previsão em lei”, disse.

Ainda segundo o ministro, o creditamento no regime monofásico geraria neutralidade fiscal, justamente, para os “setores mais fortes da economia” – farmacêuticas, combustíveis, máquinas e veículos, autopeças e pneus novos de borracha.

Gurgel também discordou da tese de que a possibilidade de creditamento – prevista no artigo 17 da Lei 11.033/04 – seria estendida além do Reporto. Desconfiou ainda da alegação de revogação tácita do 3º, parágrafo 2º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.