Reforma trabalhista: confira pontos que você precisa saber

1- Quando a Reforma Trabalhista entrou em Vigor?

Conforme o artigo 6º da Lei 13.467/2017 o prazo de vacância é de 120 dias contados da sua publicação (14/07/2017). Assim, a lei entrou em vigor no dia subsequente à consumação integral (10/11/2017), isto é, no dia 11 de novembro de 2017.

2- O que mudou com a Lei da Reforma Trabalhista?

A Lei alterou mais de 100 aspectos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) . Como por exemplo, a prevalência do negociado sobre o legislado, a introdução da modalidade de contrato de trabalho intermitente, o trabalho parcial, o fim da contribuição sindical obrigatória, entre outras.

3- Os Acordos Coletivos têm força de lei?

Tanto a convenção coletiva de trabalho bem como o acordo coletivo de trabalho têm força de lei nos assuntos determinados pelo artigo 611-A da CLT, contudo, não possui efeito sobre todos os assuntos trabalhistas.

4- É possível o recebimento de valores inferiores ao do salário mínimo?

Sim, a Lei será possível o recebimento de valores inferiores ao do salário mínimo, por exemplo, do contrato intermitente ou do contrato em tempo parcial.

5- O que é o contrato intermitente?

Esta modalidade contratual foi introduzida pela Reforma Trabalhista. A qual consiste na possibilidade de a empresa contratar o empregado apenas para atender demandas eventuais de trabalho, ou seja, conforme as necessidades da empresa. Desta forma o trabalhador recebe salário proporcional ao do empregado contratado em tempo integral.

6- O que é o termo de quitação anual?

Com a Nova Lei será possível que, durante o contrato de trabalho, caso as partes em comum acordo concordem, ao final do ano poderão comparecer ao sindicato onde farão o termo de quitação anual com eficácia liberatória geral. As parcelas discriminadas no termo de quitação anual não poderão mais ser cobradas na justiça o trabalho.

8 – Sobre as mudanças no processo do trabalho, o preposto da empresa precisa ser um empregado?

O preposto exerce um papel importante no processo do trabalho, ele substitui o dono da empresa na audiência. Atualmente, conforme a súmula 377 do TST o preposto precisa ser empregado da empresa. Mas, com a vigência da Nova Lei, o preposto não mais precisará ser empregado da empresa.

9 – E como fica se o trabalhador não comparecer em audiência?

Na hipótese de ausência do empregado o processo será arquivado. Mas para que o empregado possa propor uma nova reclamação, ainda que beneficiário de justiça gratuita, terá que arcar com as custas processuais.

Fonte:  Jusbrasil

Compartilhe