Governo extingue multa rescisória de 10% do FGTS para as empresas

A partir de 1º de janeiro de 2020 os empregadores deixaram de pagar a multa adicional de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em demissões sem justa causa. A taxa foi extinta pela lei que instituiu o saque-aniversário e aumentou o saque imediato do FGTS, sancionada no último dia 12 pelo presidente Jair Bolsonaro.

A multa extra aumentava, de 40% para 50% sobre o valor depositado no FGTS do trabalhador, a indenização paga pelas empresas nas dispensas sem justa causa. O complemento, no entanto, não ia para o empregado. Os 10% adicionais iam para a conta única do Tesouro Nacional, de onde era repassado ao FGTS, gerido por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo.

Criada em junho de 2001 para cobrir os rombos no FGTS deixados pelos Planos Verão (1989) e Collor 1 (1990), a multa adicional de 10% deveria ter sido extinta em junho de 2012, quando a última parcela dos débitos gerados pelos planos econômicos foi quitada. No entanto, a extinção dependia da edição de uma medida provisória e da aprovação do Congresso Nacional.

Em novembro, o governo incluiu o fim da multa na Medida Provisória 905, que criou o Programa Verde e Amarelo de emprego para estimular a contratação de jovens. O Congresso, no entanto, inseriu a extinção da multa complementar na Medida Provisória 889, que instituiu as novas modalidades de saque do FGTS.

Teto de gastos

O fim da multa adicional abrirá uma folga no teto federal de gastos. Isso porque, ao sair da conta única do Tesouro para o FGTS, o dinheiro era computado como despesa primária, entrando no limite de gastos.

Inicialmente, o Ministério da Economia havia informado que a extinção da multa de 10% liberaria R$ 6,1 bilhões para o teto em 2020. No entanto, o impacto final da medida ficou em R$ 5,6 bilhões.

O Orçamento Geral da União deste ano terá uma folga de R$ 6,969 bilhões no teto de gastos. Além do fim da multa extra do FGTS, a revisão para baixo nas projeções de gastos com o funcionalismo federal contribuiu para liberar espaço fiscal.

 

Fonte: Agência Brasil

Quem tem empregada doméstica vai perder direito a deduzir do IR valor do INSS da funcionária

Os empregadores domésticos não poderão deduzir do Imposto de Renda (IR) as contribuições do INSS do salário do empregado doméstico. A dedução foi criada em caráter temporário, e 2019 seria o último ano de sua aplicação, caso o Congresso não aprovasse a prorrogação do benefício.

A extensão estava prevista no Projeto de Lei 1.766/2019, mas a proposta não foi agendada para votação antes do recesso parlamentar, que começa nesta sexta-feira (dia 20). Com isso, o benefício não terá mais validade em 2020.

medida foi aprovada pela primeira vez em 2006 para incentivar a formalização dos empregados domésticos. O limite de abatimento da contribuição patronal sobre a Previdência Social na declaração de IR 2019, ano-base 2018, foi de R$ 1.200,32.

Caso a proposta avançasse, o empregador teria o benefício da dedução no IR por mais cinco anos. O projeto — do senador José Reguffe (Podemos) — foi aprovado no Senado e encaminhado para a Câmara dos Deputados, mas não foi pautado para votação este ano. A renúncia fiscal representaria quase R$ 388 milhões, considerando os empregados com carteira assinada.

De acordo com dados do eSocial, mais de 1,465 milhão de empregadores domésticos estão cadastrados no sistema e assinam a carteira de 1,560 milhão de trabalhadores. O Instituto Doméstica Legal estima que metade dos patrões se beneficiava da dedução de IR.

gastos de apenas um funcionário doméstico por declaração. Se a família tivesse mais de um empregado, era possível deduzir o pagamento com INSS deles apenas se os membros da família entregassem declarações em separado.

O salário pago aos empregados não era dedutível e não precisava ser informado no IR, somente as contribuições à Previdência Social. Além disso, o contribuinte só poderia deduzir gastos de INSS com trabalhadores com carteira assinada. Despesas com diaristas e outros funcionários eventuais não eram elegíveis à dedução no IR.

Para o presidente do Instituto Doméstica Legal, Mario Avelino, o fim da dedução de IR com os empregados domésticos pode representar um aumento na taxa de desemprego dos funcionários, pois o custo do empregador será maior.

“A dedução estimula a formalidade. Agora, ficou mais cara a despesa com os funcionários, e os empregadores podem querer demitir com o fim do incentivo. Vamos tentar a aprovação no ano que vem para valer para o exercício de 2021”, avaliou Avelino.

Fonte: Época

FGTS: Saque complementar vai ser liberado dia 20

A Caixa Econômica Federal vai liberar o saque complementar do FGTS a partir da próxima sexta-feira, 20. Mais de 10 milhões de pessoas serão beneficiadas, segundo o vice-presidente do Agente Operador da Caixa, Paulo Henrique Angelo Souza.

Só terá direito ao saque extra quem tiver alguma conta de FGTS, ativa ou inativa, cujo saldo era de até R$ 998 (atual valor do salário mínimo) em 24 de julho deste ano. O limite vale para cada conta, separadamente. Quem tiver saldo acima desse valor na conta do FGTS só poderá retirar os R$ 500 originalmente previstos.

Dessa forma, um trabalhador que tinha R$ 998 numa conta do FGTS e R$ 1 mil em outra conta até 24 de julho só poderá sacar R$ 998 da primeira conta e R$ 500 da segunda.

Nesse caso, se o trabalhador tiver retirado R$ 500 de cada conta na primeira etapa do saque imediato, poderá sacar os R$ 498 restantes da primeira conta e não poderá retirar mais nada da segunda.

Como consultar o saldo do FGTS

Para saber se tem direito ao saque adicional, o trabalhador deve consultar o extrato do FGTS na página na Caixa na internet. A consulta também pode ser feita no aplicativo FGTS, disponível nos smartphones dos sistemas operacionais Android, iOS e em computadores com o sistema Windows.

Para a consulta, basta o trabalhador digitar o número do CPF e a senha para verificar o extrato. Caso não tenha senha ou tenha se esquecido, o trabalhador deve cadastrar uma nova senha, mas, para isso, deve ter em mãos o Número de Identificação Social (NIS), que pode ser encontrado na carteira de trabalho, no cartão do cidadão ou no extrato impresso do FGTS.

Ao acessar a conta, o trabalhador deve clicar no botão Extrato Completo, onde aparecem todas as contas do FGTS, ativas e inativas, em seu nome. O correntista deverá clicar nas informações de cada conta. Caso tenha saldo de até R$ 998 em 24 de julho, poderá sacar até esse limite.

Se o trabalhador não tiver feito o saque imediato nos últimos meses, poderá retirar até R$ 998 da conta com saldo de até um salário mínimo. No entanto, caso já tenha feito a retirada, poderá sacar a diferença entre R$ 500 e o saldo remanescente.

Fonte: Agência Brasil

Governo extingue multa adicional de 10% do (FGTS) de demissões sem justa causa

O governo extinguiu a multa adicional de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de demissões sem justa causa. A decisão faz parte da Medida Provisória 905, que criou o Programa Verde e Amarelo, voltado para a criação de empregos para os jovens. A MP foi publicada na edição de hoje (12) do Diário Oficial da União, e não altera o pagamento da multa de 40% para os trabalhadores.

A multa adicional foi criada pela Lei Complementar 110, de 2001. Em outubro, o secretário especial de Fazenda do Ministério da Economia, Waldery Rodrigues, anunciou que o governo iria propor a extinção da multa.

Segundo o secretário, o fim da multa abrirá uma folga de R$ 6,1 bilhões no teto de gastos para o próximo ano. Isso porque o dinheiro da multa adicional deixará de passar pela conta única do Tesouro Nacional, não sendo mais computado dentro do limite máximo de despesas do governo. O dinheiro passa pelo caixa do governo e é transferido para a Caixa, gestora do FGTS.

Atualmente, as empresas pagam 50% de multa nas demissões sem justa causa. Desse total, 40% ficam com o trabalhador. Os 10% restantes vão para a conta única do Tesouro Nacional, de onde são remetidos para o FGTS.

Equipe econômica estuda novo modelo de contrato de trabalho

A equipe de Guedes estuda reduzir o percentual pago pelo patrão na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do funcionário. Atualmente, o empregador deve depositar mensalmente 8% do valor do salário pago ao empregado na conta do FGTS.

Outra ideia é a redução da multa rescisória paga ao trabalhador em caso de demissão sem justa causa de 40% para 20%.

O funcionário contratado nesses moldes teria menos dinheiro depositado do FGTS mas, na argumentação do governo, a medida barateia a contratação de mão de obra, o que gera empregos ao estimular contratações.

O FGTS é um direito do trabalhador com carteira assinada e só pode ser sacado mediante condições específicas, como compra da casa própria ou na aposentadoria. Recentemente, o governo liberou duas modalidades de saque do FGTS (o saque imediato e o saque-aniversário) com o objetivo de aquecer a economia.

As propostas estão sendo desenvolvidas no Ministério da Economia pelo secretário da Previdência e do Trabalho, Rogério Marinho, e ainda precisam ser avaliadas pelo ministro Paulo Guedes.

O pacote que mira a geração de empregos tem sido tratado como uma das prioridades de Guedes para as próximas semanas e, segundo integrantes da equipe econômica, pode ser anunciado no fim de outubro ou logo no início do próximo mês.

TRIBUTÁRIO Governo vai cobrar imposto de 13º salário e férias em acordo trabalhista

A mudança na legislação trabalhista consta em uma lei sancionada na última sexta-feira e publicada na segunda-feira, 23, no Diário Oficial da União.

A nova norma tenta acabar com uma prática comum entre empresas e trabalhadores, que colocam todo o valor do acordo como indenização para fugir da cobrança de impostos, diminuindo o que a empresa tem a acertar e aumentando o ganho do trabalhador. Isso acontece porque sobre verbas indenizatórias não há cobrança de contribuição previdenciária e Imposto de Renda, por exemplo, que incidem sobre a remuneração.

A lei ainda traz parâmetros mínimos do que deverá ser estipulado como verba indenizatória. Ela não não poderá ter base de cálculo inferior a um salário mínimo por mês ou inferior à diferença entre a remuneração reconhecida como devida e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total de cada mês não será inferior ao salário mínimo.

Com a mudança, a expectativa da equipe econômica é arrecadar até 20 bilhões de reais nos próximos dez anos com a cobrança de Imposto de Renda sobre essas verbas de acordo. Apenas os pagamentos claramente indenizatórios – referentes a bônus, auxílios e mesmo eventuais danos morais – continuarão livres do pagamento de impostos.

Fonte: Agência Senado

O que muda com a Lei da Liberdade Econômica?

A Medida Provisória (MP) da Liberdade Econômica foi convertida em lei pelo presidente Jair Bolsonaro. A MP havia sido apresentada pelo governo para diminuir a burocracia e facilitar a abertura de empresas, principalmente de micro e pequeno porte, e já havia sdo aprovada pelo Senado Federal no último dia 21 de agosto.

Entre as principais mudanças, a lei flexibiliza regras trabalhistas, como dispensa de registro de ponto para empresas com até 20 empregados, e elimina alvarás para atividades consideradas de baixo risco. O texto também separa o patrimônio dos sócios de empresas das dívidas de uma pessoa jurídica e proíbe que bens de empresas de um mesmo grupo sejam usados para quitar débitos de uma empresa.

Em relação ao texto final aprovado pelo Congresso, houve quatro vetos presidenciais. Um deles, que foi negociado com o próprio Parlamento, eliminou o dispositivo que permitia aprovação automática de licenças ambientais.

O governo vetou um item da MP, alterado pelos parlamentares durante a tramitação, que flexibiliza testes de novos produtos ou serviços. Na justificativa do veto, o presidente argumentou que a redação, tal como veio do Legislativo, “permitiria o uso de cobaias humanas sem qualquer protocolo de proteção, o que viola não só a Constituição mas os tratados internacionais para testes de novos produtos”.

Outro dispositivo vetado permitia a criação de um regime de tributação fora do direito tributário. O veto foi solicitado pelo Ministério da Economia, segundo o Palácio do Planalto. Foi vetado ainda o dispositivo que previa a entrada em vigor da nova lei em 90 dias. Com isso, a MP da Liberdade Econômica já entra em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União (DOU), que ocorrerá em edição extra nesta sexta-feira.

“Essa Medida Provisória, segundo estudos da Secretaria de Política Econômica, pode gerar, no prazo de dez anos, 3,7 milhões de empregos e mais de 7% de crescimento da economia. São números muito expressivos e necessários para o nosso país”, afirmou o secretário especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, Paulo Uebel.

Citando um jargão repetido pelo presidente Jair Bolsonaro, Uebel afirmou que a medida permite que “o estado saia do cangote das empresas” e fomente o cenário de empreendedorismo no país. O secretário citou ainda outras medidas previstos na nova lei, como o fim da validade de algumas certidões, como a de óbito, e a Carteira de Trabalho Digital.

Em um breve discurso, Jair Bolsonaro disse que a aprovação da MP é um primeiro passo para desburocratizar os serviços públicos no país. “Vai ajudar e muito a nossa economia”, destacou. “Tenho falado com o Paulo Guedes, com o Paulo Uebel também. Nós devemos estudar um projeto, não o Meu Primeiro Emprego, mas o Minha Primeira Empresa. (…) Nós queremos é dar meios para que as pessoas se encorajem, tenham confiança, uma garantia jurídica de que o negócio, se der errado lá na frente, ele desiste e vai levar sua vida normalmente, e não fugir da Justiça para não ser preso”, acrescentou.

O presidente criticou grupos de esquerda que, segundo ele, defendem direitos, mas não deveres. Ele elogiou a reforma trabalhista aprovada no governo de Michel Temer. “Alguns criticam, no passado a reforma da CLT, dizendo que ela não resolveu os problemas. Se não fosse ela, feita no governo Temer, o Brasil estaria em situação muito mais difícil do que está hoje. E eu vejo a esquerda potencializando a questão de direitos: tudo é direito, quase nada de deveres”, afirmou.

Entenda as principais mudanças na MP:

Registro de ponto

– Registro dos horários de entrada e saída do trabalho passa a ser obrigatório somente para empresas com mais de 20 funcionários. Antes, a legislação previa esta obrigação para empresas com mínimo de dez empregados
– Trabalho fora do estabelecimento deverá ser registrado
– Permissão de registro de ponto por exceção, por meio do qual o trabalhador anota apenas os horários que não coincidam com os regulares. Prática deverá ser autorizada por meio de acordo individual ou coletivo

Alvará e licenças

– Atividades de baixo risco, como a maioria dos pequenos comércios, não exigirão mais alvará de funcionamento
– Poder Executivo definirá atividades de baixo risco na ausência de regras estaduais, distritais ou municipais
– Governo vetou item que dispensava de licenças para atividades de baixo risco que abrangem questões ambientais

Fim do e-Social

– O Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), que unifica o envio de dados de trabalhadores e de empregadores, será substituído por um sistema mais simples, de informações digitais de obrigações previdenciárias e trabalhistas

Carteira de trabalho eletrônica

– Emissão de novas carteiras de Trabalho pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia ocorrerá “preferencialmente” em meio eletrônico, com o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como identificação única do empregado. As carteiras continuarão a ser impressas em papel, apenas em caráter excepcional
– A partir da admissão do trabalhador, os empregadores terão cinco dias úteis para fazer as anotações na Carteira de Trabalho. Após o registro dos dados, o trabalhador tem até 48 horas para ter acesso às informações inseridas.

Documentos públicos digitais

– Documentos públicos digitalizados terão o mesmo valor jurídico e probatório do documento original

Abuso regulatório

– A MP cria a figura do abuso regulatório, para impedir que o Poder Público edite regras que afetem a “exploração da atividade econômica” ou prejudiquem a concorrência. Entre as situações que configurem a prática estão:

  • Criação de reservas de mercado para favorecer um grupo econômico
  • Criação de barreiras à entrada de competidores nacionais ou estrangeiros em um mercado
  • Exigência de especificações técnicas desnecessárias para determinada atividade
  • Criação de demanda artificial ou forçada de produtos e serviços, inclusive “cartórios, registros ou cadastros”
  • Barreiras à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades não proibidas por lei federal

Desconsideração da personalidade jurídica

– Proibição de cobrança de bens de outra empresa do mesmo grupo econômico para saldar dívidas de uma empresa
– Patrimônio de sócios, associados, instituidores ou administradores de uma empresa será separado do patrimônio da empresa em caso de falência ou execução de dívidas
– Somente em casos de intenção clara de fraude, sócios poderão ter patrimônio pessoal usado para indenizações

Negócios jurídicos

– Partes de um negócio poderão definir livremente a interpretação de acordo entre eles, mesmo que diferentes das regras previstas em lei

Súmulas tributárias

– Comitê do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal (Carf) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) terá poder para editar súmulas para vincular os atos normativos dos dois órgãos

Fundos de investimento

– MP define regras para o registro, a elaboração de regulamentos e os pedidos de insolvência de fundos de investimentos

Extinção do Fundo Soberano

– Fim do Fundo Soberano, antiga poupança formada com parte do superávit primário de 2008, que está zerado desde maio de 2018.

Fonte: Agência Brasil

Assumir função de trabalhador que ganha mais gera aumento salarial?

Seja por licença ou férias, é comum que um funcionário tenha que substituir outro temporariamente. No entanto, o que muita gente não sabe é que quando essa troca ocorre com um funcionário que recebe mais, pode acarretar aumento salarial.

O salário substituição, garantido no artigo 5 da CLT, paga ao trabalhador substituto o salário igual ao funcionário que exercia a função antes da substituição durante o intervalo de tempo em que acontecer essa permuta.

Ou seja, se um empregado for chamado para substituir um colega cujo salário é mais elevado, isso significa que o substituto tem direito a receber o mesmo salário enquanto durar a substituição.

A Dra. Camila Cruz, sócia do escritório Mascaro e Nascimento Advogados, explica que o empregado que substitui temporariamente funções de outro deverá receber igual salário, com base no princípio da igualdade e a vedação de tratamento diferenciado para trabalhadores que exerçam as mesmas atividades.

Quem pode receber

Todo funcionário que tenha substituído provisoriamente outro de salário maior por causa de férias, licenças afastamento por causa de saúde ou mesmo cursos de aprimoramento profissional tem direito ao salário substituto.

“Apesar da legislação não definir o que sejam as substituições eventuais e temporárias, o judiciário entende que as substituições em razão de férias, licença maternidade, e licença por motivo de doença são substituições temporárias e essas que geram o direito de receber o mesmo salário contratual do substituído quando o valor deste for maior”, afirma Camila Cruz.

Contudo, o empregado substituto não pode reivindicar a diferença salarial de acontecimentos incertos, casuais ou acidentais como o caso de falecimentos, casamento, nascimento de filhos, doação de sangue, alistamento militar, entre outros. Já que esses não são previsíveis, não garantindo o direito ao salário substituição.

Além disso, se o empregado passar a ocupar o cargo definitivamente, ele deixará de ser um substituto e sim um sucessor, fato que não dá o direito do salário substituição.

Cálculo do salário substituição

A advogada explica que as regras para recebimento da remuneração podem ser diferentes, já que levam em conta a natureza da substituição. Dessa forma, nem sempre será devido igual salário contratual. Dessa forma, Camila exemplifica o cálculo do salário substituição da seguinte maneira:

Em um escritório contábil, o analista do departamento fiscal tirou 20 dias de férias e, para substituí-lo, é convidado o auxiliar do departamento fiscal. Considerando que o analista tem o salário de R$2 mil e o auxiliar de R$1500, o cálculo a ser feito é:

Salário do substituído (analista): R$ 2 mil

2000 / 30 (dias) = R$ 66,66

66,66 x 20 (dias de férias) = R$ 1333,20

Salário do substituto (auxiliar): R$ 1500

1500 / 30 (dias) = R$ 50

50 x 20 (dias de férias) = R$ 1000

Conforme demonstrado acima, o auxiliar teria direito à diferença entre seu salário e o salário do substituído na proporção do período em que durou a substituição. No caso, a diferença na remuneração é de R$ 333,20 pela troca ocorrida referente ao período de 20 dias trabalhando na função de analista.

O pagamento deve ser destacado no contracheque como salário substituição, pois o recebimento do salário substituição termina no momento em que o empregado substituto volta a exercer a antiga função. Nesse contexto, ele não pode posteriormente reivindicar a incorporação da diferença salarial na sua remuneração.

Acúmulo e desvio de função

É indispensável que o trabalhador substituto assuma todas as atribuições do substituído, ou seja, que ela se dê de forma integral. Caso contrário, não há direito ao mesmo salário, mas é possível um incremento salarial se houver acúmulo de tarefas.

O desvio de função ocorre quando um trabalhador foi contratado para uma função e exerce outra. Já o acúmulo de função ocorre quando um trabalhador foi contratado para exercer uma função e, além dela, ele exerce outra.

De acordo com a empresária, não existe na CLT nenhuma menção direta ao acúmulo de função. “Entretanto, várias decisões judiciais se embasaram no artigo 456 da CLT, sendo que o dever de provar o desvio de função ou acúmulo de função é do empregado”, conta Camila Cruz.

Por isso, toda alteração dentro de um contrato de trabalho deve ser feita por escrito e de comum acordo entre as partes. Se não houver nada escrito, o que valerá será o que foi estabelecido dentro do contrato de trabalho.

Ou seja, se a empresa e o empregado não definirem no contrato de trabalho quais as funções que serão exercidas, não existirão acúmulo, nem desvio de função.

Tempo de trabalho sem carteira assinada conta para a aposentadoria?

Esse é um tema que merece máxima atenção de todos. Principalmente, porque expõe um problema que afeta a grande maioria dos trabalhadores: A falta de um planejamento previdenciário.

Deixar algum período de trabalho sem registro junto ao INSS é mais comum do que você pode imaginar.
A questão é que, na maioria das vezes, o trabalhador só lembra disso na hora de se aposentar.
E isso pode gerar desde uma grande dor de cabeça até o adiamento dos seus planos.
Portanto, a primeira e mais importante dica que lhe daremos neste artigo é que mantenha em dia o seu histórico junto à Previdência.

Importante: Organize seus documentos e consulte o INSS para esclarecer suas dúvidas. Isso fará toda a diferença na hora de reivindicar os seus direitos.
Agora vamos lhe explicar os caminhos para incluir os períodos de trabalho que não estão registrados no INSS. Confira:

Quando o trabalhador tinha emprego formal no período sem registro

Esse é o primeiro ponto a ser esclarecido, para que você não se preocupe sem necessidade.
Quem trabalha com carteira assinada não é responsável pelas contribuições previdenciárias. Isso fica a cargo do seu empregador.
Portanto, se o empregador não cumpre com seus compromissos junto ao INSS, isso é problema dele e não seu.
Se o seu caso é esse, fique tranquilo. O tempo de serviço será considerado para fins de aposentadoria. Um simples extrato do FGTS vai provar seu vínculo empregatício e evidenciar que o débito é de competência do empregador.

Trabalhou para uma empresa sem registro formal

Você está precisando muito trabalhar e de repente surge aquela oportunidade em determinada empresa.
Na hora da entrevista o proprietário lhe apresenta duas opções em relação a forma de contratação:

a) Você trabalha com carteira assinada e recebe menos;
b) Você não é registrado formalmente e recebe mais.

Do ponto de vista legal e previdenciário, estar de acordo com as leis trabalhistas é o caminho a seguir. No entanto, quem já ficou em apuros financeiros sabe o quanto a segunda proposta é tentadora.
O empregador sabe disso e aproveita a situação para burlar as leis e se beneficiar com o não pagamento de impostos e contribuições.
Pode ser conveniente ao trabalhador receber um pouco mais naquele momento, porém, quando estiver perto de se aposentar não será fácil averbar aquele período junto à Previdência.

É possível comprovar a atividade exercida nessas condições?

Como já alertamos, o ideal é que você não deixe para resolver essa questão na hora de se aposentar.
Mesmo assim, apesar das dificuldades ainda é possível conseguir a inclusão desses períodos de trabalho por meio de provas documentais e testemunhais.
Vale ressaltar que o INSS e a Justiça não aceitam apenas os relatos de testemunhas, portanto, quaisquer documentos que possam comprovar o exercício da atividade profissional poderão ser úteis.
Entre eles podemos citar holerites, recibos, comprovante de férias, depósitos bancários, documentos sindicais.

 

Trabalhadores autônomos precisam quitar os débitos pendentes

Perante o INSS, quem trabalha por conta própria é considerado um contribuinte individual, sendo o único responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Dessa forma, o direito de averbar o tempo de serviço sem carteira assinada para fins de aposentadoria é condicionado ao recolhimento das contribuições referentes àquele período.
A quitação dos débitos em atraso pode ser feita em qualquer tempo, porém, existem dois caminhos que devem ser observados:

Sem comprovação do exercício da atividade

Se o trabalhador já tinha cadastro na categoria ou atividade correspondente, e efetuou o primeiro recolhimento em dia, não há necessidade de comprovação do exercício da atividade.
O atraso não pode ser maior que cinco anos.
O cálculo pode ser efetuado pela internet e o segurado pode emitir as guias e fazer o recolhimento em atraso.

Com a comprovação da atividade

Quando as contribuições representam atraso superior a cinco anos, além do recolhimento é exigida a comprovação do exercício da atividade, de modo a garantir a validação do período para a aposentadoria.
Também existem situações em que o atraso é menor que o prazo de cinco anos, porém, também se faz necessária a comprovação do trabalho, como segue:

  • Quando o atraso é menor que cinco anos, mas, o segurado nunca contribuiu para o INSS na qualidade de contribuinte individual;
  • Quando o atraso é inferior a cinco anos, porém, as contribuições em atraso antecedem a data de cadastramento na categoria, junto à Previdência Social, ou a data do primeiro recolhimento em dia.

A comprovação do exercício também se dá a partir de provas documentais, como recibos de prestação de serviços referentes ao período dos atrasos, imposto de renda, inscrição profissional na prefeitura, entre outros.

Para aposentados o caminho é a revisão de benefício

Estar aposentado não impede o segurado de pleitear a inclusão de um período não registrado junto ao INSS.
Em alguns casos, o tempo de serviço sem carteira assinada pode trazer benefícios como o aumento do valor, por exemplo.
Revisão do Benefício é um processo administrativo e deve ser protocolado junto ao INSS.
Importante: Diferente do trabalhador ativo, que pode solicitar a inclusão de um período a qualquer tempo, para o aposentado esse direito prescreve em dez anos.

Confira: Passo a passo para recuperar benefício cortado pelo pente-fino do INSS

O que fazer quando o pedido é negado pelo INSS?

Em primeiro lugar, não desista de buscar seus direitos por conta de uma negativa do INSS. Você não será o primeiro e nem o último a passar por isso.
No entanto, quando o pedido é negado na esfera administrativa, esteja ciente de que o único modo de reverter a decisão é recorrendo à Justiça.
Mesmo assim, ainda que o Poder Judiciário venha adotando nos últimos anos uma postura mais favorável aos trabalhadores, isso não exclui a necessidade de provas documentais consistentes. Sem isso, mesmo o apoio de testemunhas perde a relevância.
Recomendamos que antes de investir dinheiro em busca dos seus direitos, tenha certeza de que realmente isso lhe trará vantagem.
Por isso, estar informado sobre sua situação é fundamental. Principalmente, considerando que a Reforma da Previdência já está batendo em nossa porta.

Conteúdo original de autoria CMP Prev

Adulteração De Atestado Médico Configura Despedida Por Justa Causa

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), por votação unânime, negou recurso interposto por reclamante que pretendia a nulidade da demissão por justa causa de seu cargo como servente de limpeza em empresa que prestava serviço para o Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo (USP).

A justa causa foi motivada por ter a ex-empregada apresentado atestado médico falso com o objetivo de se beneficiar junto ao empregador. Em audiência na primeira instância, foi comprovado que a reclamante cometeu falta grave ao apresentar atestado médico com as datas da licença adulteradas para justificar ausências no trabalho.

O ato foi considerado ilícito pelos desembargadores, que mantiveram a decisão do juízo da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo. “O ato dá respaldo legal ao despedimento por justa causa, razão pela qual nega-se provimento ao recurso”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Sérgio José Bueno Junqueira Machado.

(Processo nº 1000136-28.2018.5.02.0079)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT-2ªR