Bolsonaro diz que vai corrigir tabela do IR pela inflação

O Presidente Jair Bolsonaro afirmou que pretende corrigir pela inflação a tabela do imposto de renda em 2020. A declaração foi dada dia 12, à Rádio Bandeirantes. “Falei para o Guedes (Ministro da Economia, Paulo Guedes) corrigir a tabela do IR de acordo com a inflação no ano que vem. Pedido não é uma ordem, mas pelo menos corrigir o IR pela inflação para o ano que vem, com certeza vai sair”, declarou o presidente.

Bolsonaro disse que tentará realizar uma reforma tributária, mas que solicitou à sua equipe que os trabalhos sejam feitos “devagar”. “Não pode ir com muita pressa. Pedi ao pessoal para ir mais devagar para resolver mais coisa”, afirmou.

Segundo o presidente, Guedes ouviu um segundo pedido em relação à reforma tributária: que o limite de dedução com gastos em saúde e educação possam ser ampliados.

Previdência

Em relação à Previdência, Bolsonaro disse que com uma “boa reforma”, o governo terá “folga de caixa para atender a população”.

De acordo com ele, a reforma da Previdência é como uma vacina: “Tem que dar a vacina no moleque, e a nova vacina no momento é a Nova Previdência”. O presidente complementou afirmando que “não é fácil governar o Brasil e que, por isso, tem que ter equipe de ministros que converse contigo; são 24 pessoas (incluindo o vice-presidente Hamilton Mourão) para buscar soluções para o Brasil”.

Bolsonaro também respondeu a declaração do deputado Paulo Pereira da Silva (SD-SP), o Paulinho, feita no Dia do Trabalho, 1º, que defendeu que o ‘Centrão’ deveria “desidratar” a reforma da Previdência para evitar a reeleição dele. “Já que Paulinho falou isso, ele não está pensando no Brasil”, disse.

Sobre os sindicatos, Bolsonaro se posicionou contrário ao desconto automático do imposto sindical no contracheque do trabalhador. De acordo com o presidente, os sindicatos são a “coisa que mais atrapalha o Brasil, pois a maioria legisla em causa própria”.

Governo quer que acidente a caminho do trabalho não seja assumido por empresa

O governo usou a medida provisória (MP) do pente-fino no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para propor que não sejam mais consideradas acidente de trabalho aquelas eventualidades que ocorrerem no percurso de casa para a empresa ou no trajeto de volta para a residência.

Aliado do presidente Jair Bolsonaro, o relator da MP, deputado Paulo Martins (PSC-PR), apresentou, no dia 7 de maio, o parecer pela aprovação do texto, mas com alterações à versão original. O relatório foi produzido em reuniões com técnicos da equipe econômica.

Segundo Martins, já que a reforma trabalhista, aprovada em 2017, não considera como jornada de trabalho o tempo de deslocamento do empregado, a legislação previdenciária tem que se adaptar às novas regras.

Por isso, o parecer exclui a possibilidade de que acidentes ocorridos no caminho para a empresa ou para casa sejam equiparados a acidentes de trabalho, que poderiam garantir benefícios e auxílios a trabalhadores.

O secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, confirmou que o relatório do deputado foi construído junto com a equipe econômica.”O que o governo apresentou evidentemente foi assinado pelo governo. O que está lá [no parecer] é porque o governo apresentou o projeto”, disse Marinho, que é ex-deputado federal e foi relator da reforma trabalhista aprovada na gestão do ex-presidente Michel Temer.

Após as negociações, Martins incluiu também na MP um artigo para que o agressor tenha que ressarcir despesas da Previdência Social com vítimas de violência doméstica.

Essa proposta já tramita no Congresso por meio de um projeto de lei. Ao incluir o assunto na MP, o governo acelera o processo de análise do tema.Além disso, o relatório prevê que filhos não terão direito a pensão em caso de tentativa de homicídio dos pais. O mesmo deve valer para outros dependentes, como cônjuges.

Atualmente, a lei impede o recebimento de pensão apenas quando o crime é efetivado, e não nos casos de tentativa de homicídio.Conforme a Folha de S.Paulo publicou na semana passada, o governo negociou com o deputado outras alterações na MP.

Martins derrubou a proposta de criar um prazo de seis meses após parto ou adoção para que seja pedido o salário-maternidade.Assim, se o relatório for aprovado, será possível pedir o benefício com as mesmas regras de antes: até cinco anos após o nascimento do bebê ou da adoção.

O deputado também excluiu o trecho que obriga idosos carentes e deficientes a abrirem mão do sigilo bancário ao pedirem o BPC, benefício pago a esses grupos. De caráter assistencial, essa transferência tem valor de um salário mínimo (R$ 998).

Metade dos deputados e senadores da comissão que analisa a medida provisória é de estados do Norte e Nordeste, onde há uma forte concentração de beneficiários do BPC, além de trabalhadores rurais.

A MP também determina mudanças na documentação necessária para pedir a aposentadoria rural. Esse é o ponto que mais gera resistência à proposta de Bolsonaro. Martins sugeriu ao governo que fosse dado um prazo mais longo para que as regras entrem em vigor. Mas a equipe econômica vetou.

Interlocutores do presidente tentam, agora, convencer deputados e senadores sobre a necessidade de preservar esse item da medida provisória.A líder do governo no Congresso, Joice Hasselmann (PSL-SP), e Marinho se reuniram nesta terça com senadores que criticam a ideia da equipe econômica.

A MP prevê o fim do uso de declaração de sindicatos rurais e que, a partir de janeiro, a comprovação do exercício da atividade rural seria exclusivamente por inscrição nos órgãos do sistema do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), mantido pelo Ministério da Economia.

Parlamentares querem manter a prerrogativa dos sindicatos ou que, pelo menos, haja uma transição para a nova modalidade de documentação. O embate pode adiar a votação do relatório de Martins, prevista para esta quarta (8).”É um processo de moralização e organização cadastral. Não acredito que haverá risco [à medida provisória]”, disse o secretário especial de Previdência e Trabalho.

No relatório, Martins manteve os principais pontos do programa de análise de benefícios do INSS com indícios de irregularidade e o endurecimento nos critérios para recebimento do auxílio-reclusão, benefício pago a familiares do trabalhador que for preso.

O governo espera economizar R$ 9,8 bilhões em 12 meses com essa medida provisória que tem que ser aprovada até o fim do mês.

Por: Folhapress

Fonte: Folha Pernambuco

INSS – Prova de Vida do INSS: Resolução traz uma nova alternativa ao beneficiário

A resolução 677/2019 traz mais uma alternativa para o idoso e a pessoa com dificuldade de locomoção de realizar a prova de vida.  Esse procedimento é realizado para comprovar que o beneficiário está vivo e por isso, pode continuar recebendo o benefício do INSS.

Esse processo é realizado através da rede bancária.  Com as mudanças, haverá a possibilidade, em casos específicos, do procedimento ser realizado através de agendamento nas agências do INSS ou de visitas de um servidor na casa do solicitante.  Confira quais são esses casos:

  • Beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos: podem solicitar que a realização de prova de vida seja feita nas agências do INSS. Para isso, é necessário fazer o agendamento, no telefone 135 ou pelo MEU INSS.
  • Beneficiários idosos com mais de 80 anos: poderão realizar a prova em casa ou no local indicado no requerimento. O agendamento também deverá ser feito através do telefone 135 ou do MEU INSS.
  • Beneficiários com dificuldade de locomoção: Para aqueles que possuem dificuldade de locomoção, é possível que o procedimento seja realizada na casa do beneficiário ou em outro local solicitado no requerimento. Mas para isso, é necessário apresentar ao INSS um atestado médico ou declaração emitida pelo hospital que comprove a necessidade da prova de vida ser feita em casa ou outro local. O agendamento pode ser feito através do 135 ou MEU INSS.

É importante lembrar que, para os demais beneficiários, a realização da prova de vida continua sendo feita através das agências bancárias.

Quando acontece a prova de vida?

Esse processo acontece anualmente na agência bancária onde o beneficiário recebe o valor do seu benefício.  Cada banco tem o seu procedimento quanto a data da convocação, podendo ser no dia do aniversário da pessoa ou do recebimento do benefício.  O aviso é feito através de mensagens em terminais de auto atendimento e internet.

O que pode acontecer se eu não realizar esse processo?

Se o beneficiário não realizar a prova de vida ele terá o pagamento do benefício bloqueado. Apenas será liberado com a realização da prova de vida

Como fazer a prova de vida nos bancos?

Basta ir até o banco em que se recebe o benefício e levar um documento com foto. Em algumas agências a prova é feita nos terminais de autoatendimento.  Caso o beneficiário não possa ir, é possível enviar um representante legal ou procurador legalmente cadastrado no INSS ou no banco.

Fonte: Carbonera & Tomazini Advogados

Acidente de trajeto é considerado acidente de trabalho?

Você sai de casa para trabalhar e, no caminho que costuma fazer todos os dias, sofre um acidente de trajeto. Uma batida de carro, um atropelamento ou uma queda na rua. Não importa, fato é que você fica impossibilitado de ir à empresa. O que fazer? Muitos trabalhadores entendem que esse período de deslocamento já é uma parte do dia dedicada às empresas e, por isso, elas devem ser responsabilizadas. Elas, por outro lado, não vêm assim. Então, fica a dúvida: esse tipo de acidente é um acidente de trabalho? E, afinal, quem deve pagar a conta?

Antes de entrar na polêmica, é preciso entender como a legislação caracteriza um acidente de trabalho. De acordo com o artigo 19 da Lei 8.123/1991, ele “ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa […] provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Existem dois casos típicos: doenças profissionais (desencadeadas pelo “exercício do trabalho peculiar a determinada atividade”) e do trabalho (adquirida pelas “condições especiais em que o trabalho é realizado”). Há, porém, uma série de outras situações que podem ser equiparadas a eles. Nesse caso, o destaque é para o artigo 21, que determina o seguinte:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
[…]
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
[…]
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Ou seja, acidentes de percurso são considerados como acidentes de trabalho – desde que comprovado que este se deu no caminho entre a empresa e a casa, ou vice-versa.

Responsabilidade da empresa

Se algum empregado sofrer um acidente no caminho para a empresa ou para casa, é necessário emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) à Previdência Social. Isso garante que a pessoa possa utilizar seus benefícios, caso precise ser afastada durante o período de recuperação.

Isso quer dizer que a empresa tem responsabilidade no caso? Não necessariamente. Na maioria das situações, o acidente de trajeto só se equipara ao acidente de trabalho na questão previdenciária. Até mesmo porque, por lei, o tempo de deslocamento não é considerado na jornada de trabalho. Veja o que diz o artigo 58 da Consolidação das Leis Trabalhistas  (CLT) :

Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
[…]
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Como o deslocamento não faz parte da jornada, não é responsabilidade da empresa a prevenção de acidentes. Isso é tão claro para os juristas que, mesmo antes da reforma trabalhista, o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) já havia alterado a metodologia de cálculo do Fator Acidentário Previdenciário  (FAP) para não considerar os acidentes de percurso.

Isso faz com que a emissão da CAT tenha apenas teor previdenciário, sem influência nos valores a serem pagos pela empresa a partir do FAP. A ausência da Comunicação, porém, poderá acarretar multas administrativas – fique atento a isso.

Exceção da regra

Quando o empregador fornece o meio de transporte para que o empregado chegue até o local de trabalho, o acidente passa a ser responsabilidade da empresa. Isso porque, ao se responsabilizar pelo translado, a organização equipara-se a um transportador – como todos os bônus e ônus que isso carrega.

Casos práticos

No artigo Acidente de trajeto: quando o empregador pode ou não ser responsabilizado?, o professor e advogado previdenciário Ian Ganciar Varella apresenta quatro casos que servem como jurisprudência sobre o assunto. Os resultados comprovam o que foi mostrado ao longo deste texto, com decisões favoráveis às empresas quando elas não são responsáveis pelo transporte.

No primeiro deles, ocorrido em 2014, o Tribunal de Justiça (TJ) negou as indenizações por danos morais e materiais de uma vendedora que tropeçou e caiu do salto alto ao sair do trabalho. Nesse caso, a juíza considerou que sequer poderia considerar como um acidente de percurso, pois não se sabia ao certo qual era o trajeto da solicitante.

O segundo caso envolve a colisão da moto de um auxiliar de classificação de ovos com um cavalo. O empregado solicitou indenização por danos materiais, morais e estético, porém todos foram negados pelo TJ. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) mineiro classificou o acidente como trabalhista, mas eximiu a empresa de qualquer culpa no caso – consistindo em uma mera fatalidade.

No terceiro, um mecânico de manutenção ficou tetraplégico após sofrer um acidente de moto até a empresa. O agravante desse caso é a situação de emergência criada: ele foi convocado durante seu dia de folga para resolver um problema e, nesse caminho, sofreu o acidente. Mais uma vez o TST entendeu que houve um acidente de trabalho, sem culpa da empresa.

O quarto e último caso se difere dos demais. Nele, uma colhedora de laranjas sofreu um acidente quando era transportada pela empresa até a plantação e o TRT julgou como precedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. A desembargadora da 10ª Turma do TRT mineiro, Rosemary de Oliveira Pires, “observou que a condução dos empregados até o local de trabalho e seu retorno é meio para a atividade econômica da empresa, atendendo aos interesses do empregador, que depende da mão de obra para fazer funcionar seu empreendimento”.

O que fazer em caso de acidente de trajeto?

Em linhas gerais, podemos criar um procedimento padrão a ser seguido pelas empresas caso haja um acidente desse tipo:

1. Verifique se o trabalhador estava realmente no trajeto de casa para a empresa, ou vice-versa;

2. Emita a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) para a Previdência Social;

3. Fique atento à estabilidade acidentária – caso o trabalhador fique afastado por mais de 15 dias e receber o benefício acidentário.

Fonte: Ocupacional

Ministério do Trabalho lança o Seguro-Desemprego pela Internet

O que é

Atualmente para encaminhar o Seguro-Desemprego o trabalhador precisa agendar o comparecimento a um posto de atendimento do Sine, preencher um formulário e entregar a documentação. O atendimento leva aproximadamente 15 minutos. Apenas depois de comparecer ao Sine, começa a contar o prazo de 30 dias para recebimento do benefício.

Com a mudança que irá ocorrer a partir de 21 de novembro, assim que receber a documentação para encaminhar o Seguro-Desemprego, o trabalhador poderá fazer o pedido imediatamente pela internet, por onde ele já irá preencher o formulário que hoje é respondido no Sine. O prazo de 30 dias para receber o benefício começará a contar a partir deste momento.

O trabalhador ainda precisará comparecer a uma agência do Sine pessoalmente (procedimento necessário para evitar fraudes). Mas o atendimento deve ser mais rápido já que a parte mais demorada dos atendimentos presenciais é o preenchimento cadastral que já terá sido feito pelo computador.

Como vai funcionar

  • Para ter acesso aos serviços do Emprega Brasil, a primeira coisa que o trabalhador precisa fazer é se cadastrar no site:

  • Ao clicar em “Cadastrar” abrirá a tela do cidadão.br, a ferramenta de autenticação do trabalhador no site:

Será necessário informar dados pessoais (CPF, nome, data de nascimento, nome da mãe, estado de nascimento (se for nascido no exterior, a opção será “Não sou brasileiro”). Essas informações serão validadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (Cnis). Caso estejam corretas, o trabalhador será direcionado a responder um questionário com cinco perguntas sobre seu histórico laboral. Por isso, é importante ter em mãos a Carteira de Trabalho física. É preciso acertar pelo menos quatro das cinco perguntas. Em seguida, o trabalhador receberá uma senha provisória que deverá ser trocada no primeiro acesso.

Caso o usuário não consiga acertar as respostas, terá de aguardar 24 horas para uma nova tentativa ou entrar em contato com a central 135 do INSS para auxílio.

  • Ao finalizar o cadastro, o trabalhador terá acesso aos serviços do Emprega Brasil. Uma das opções será “Solicitar Seguro-Desemprego”.

  • Será necessário preencher um cadastro com informações pessoais e profissionais, o mesmo que era preenchido anteriormente nos postos do Sine.

O cadastro está dividido em oito páginas com informações pessoais, profissionais, acadêmicas, vagas de emprego e cursos de qualificação disponíveis.

Ao finalizar o preenchimento de cada página, o próprio programa direciona o trabalhador automaticamente para a página seguinte:

  • Uma das páginas permite ao trabalhador colocar informações sobre sua qualificação acadêmica e profissional, dados importantes para que o programa busque vagas de emprego disponíveis na área do trabalhador:

  • As vagas de emprego são relacionadas automaticamente pelo programa:

O agendamento para as vagas de emprego é muito simples e intuitivo:

  • O trabalhador tem ainda a opção de se inscrever em cursos de qualificação:

  • Ao final, basta confirmar o interesse em solicitar o benefício do Seguro-Desemprego:

Aí, é só agendar o atendimento presencial para confirmar o cadastro e aguardar a liberação das parcelas, o que deve ocorrer 30 dias após o preenchimento do documento pela internet.

Se a data para o atendimento presencial ultrapassar o prazo de 30 dias, a emissão da parcela ocorrerá na semana seguinte ao atendimento.

O passo a passo explicativo de como solicitar o benefício Seguro-Desempego pela internet está disponível.

Fonte: MTB

Nova norma da Receita para PIS e COFINS preocupa especialistas

A Receita Federal fixou entendimento interno sobre a forma de restituição de créditos de PIS e Cofins, determinando alterações na base de cálculo do ICMS. O modelo estabelecido, no entanto, provocou preocupação entre especialistas ouvidos pela ConJur, para quem o documento constitui uma tentativa de dificultar o processo e representa potencial risco aos contribuintes.

Os contribuintes que têm decisão judicial definitiva no Judiciário, determinando a exclusão do ICMS das bases do PIS e da Cofins, só poderão excluir o ICMS a recolher, e não o ICMS destacado em notas fiscais. É o que prevê o documento editado pelo órgão. Na prática, os especialistas dizem que muitos pedidos de restituição serão indeferidos e/ou autuados a partir do momento que os fiscais da Receita passarem a trabalhar de acordo com essa definição.

Depois da decisão do Supremo Tribunal Federal, com acórdão publicado em outubro de 2017, afirmando que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, a Fazenda Nacional insistiu na questão em agravos, também rejeitados, com base na decisão do Plenário.

Por meio da Solução de Consulta Interna a Receita fixou, agora, entendimento que impacta diretamente na pretensão dos contribuintes que irão se beneficiar das decisões dos processos judiciais que tratam desta tese.

O texto entende que o ICMS indevidamente incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins é somente a parcela relacionada ao saldo devedor do ICMS que o contribuinte tiver no mês, e não o total do valor do ICMS destacado em suas faturas que compuseram a base de cálculo destas contribuições

“A Receita Federal deixa claro que, ao invés do ICMS constante na nota fiscal, deve ser aquele efetivamente apurado e recolhido. Isto acarreta um valor menor a ser excluído, e, mais, ele faz uma série de restrições de acordo com o código de situação tributária. Então, conforme esse código de situação tributária, você tem que fazer esse proporcional”, explicou o tributarista José Eduardo Toledo, sócio fundador do escritório Toledo Advogados.

Dessa forma, ele acredita que, como muita gente já entrou com pedido de compensação desse valor por já ter a decisão transitado em julgado, é provável que a Receita, por meio do entendimento da solução de consulta, venha a gozar os créditos, e que isso acarrete uma série de consequências.

“É uma solução de consulta. Não está previsto em lugar nenhum. Isso pode criar óbices diretos para o pleno exercício da compensação tributária. Tem empresas que já ganharam a ação, transitada em julgado e estão fazendo a compensação, e tem aquelas que nem transitaram em julgado. Indiretamente, se alguém não concordar com o cálculo da Receita, vai ter de ir ao Judiciário com MS para não aplicar na compensação os efeitos do entendimento da Receita e rediscutir a metodologia que a Receita entende como correta”, afirmou o tributarista.

Para Catarina Borzino, do escritório Corrêa da Veiga, os contribuintes que já aproveitaram os efeitos da decisão judicial excluindo, no seu caso concreto, o ICMS destacado na nota fiscal da base de cálculo do PIS/COFINS muito provavelmente serão fiscalizados e terão uma nova discussão com a Receita Federal. “Há muitos contribuintes que possuem créditos de ICMS e, pela sistemática da não-cumulatividade deste imposto, acaba não tendo valor nenhum a recolher a título de ICMS na saída”, disse.

Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, sócio da área Tributária do Rayes & Fagundes Advogados, esclarece que o ICMS a recolher é o resultado do encontro em créditos e débitos escriturais de ICMS que resultam em um saldo a recolher. E que o ICMS destacado nas notas fiscais de saída é o valor do efetivo encargo financeiro do ICMS na operação, de modo que este valor é o que os contribuintes estão usando para excluir da base do PIS e da COFINS, e não o saldo a recolher.

“Essa é uma solução de consulta interna, ou seja, foi formulada pela própria Coordenação Geral do Contencioso Administrativo e Judicial da Receita Federal. Não foi formulada por contribuinte”, observa.

A solução é, para ele, equivocada. “Deve-se salientar que o entendimento a respeito de decisões judiciais transitadas em julgado no Poder Judiciário devem se submeter ao crivo do juízo e não ao arbítrio da Receita Federal. Neste sentido, essa Solução de Consulta Interna não pode prosperar frente ao Poder Judiciário, que não se curvará ao Poder Executivo na liquidação de suas sentenças”, diz o advogado.

A avaliação de Renato Vilela Faria, sócio da área Tributária do Peixoto & Cury Advogados, é semelhante. “De fato, como já era esperado pelos contribuintes, a Receita Federal, a partir de uma leitura míope de uma decisão do STF, procura obstaculizar o aproveitamento do direito reconhecido pelo Poder Judiciário”.

Para ele, “a posição da Receita Federal não deve interferir no aproveitamento do direito reconhecido com base no julgamento do Supremo”. O advogado alerta que os contribuintes eventualmente lesados em decorrência de tal entendimento deverão se valer de medidas administrativas e judiciais adequadas para tanto.

Para Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli, sócio da Advocacia Lunardelli, “nesta Solução de Consulta, o entendimento da RFB certamente poderá ser questionado, porque sustenta que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo destas contribuições sociais não é aquele destacado nas respectivas faturas, mas sim e apenas, aquele que o contribuinte tiver recolhido mensalmente, após fazer a compensação com eventuais créditos do ICMS que tenha em sua escrita”.

“Este entendimento representa uma restrição àquele estabelecido pelo STF, na medida em que lá está previsto que o que deve ser excluído é o valor do ICMS que compôs a base de cálculo do PIS e da Cofins”, conclui Lunardelli.

Fonte: SpedNews

Avança projeto que permite abertura de empresa pela internet

Os atos jurídicos para abrir e fechar uma empresa poderão ser feitos pela internet. É o que estabelece projeto de lei aprovado nesta quarta-feira (31) na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT).

Pelo projeto (PLS 145/2018), do senador José Agripino (DEM-RN), o cidadão poderá “praticar os atos de constituição, alteração, transformação, incorporação, fusão, cisão, dissolução e extinção de registro de empresários e de pessoas jurídicas” por meio de sistema específico do governo. A matéria insere essa previsão na Lei 11.598/2017, que trata da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (RedeSim).

A ideia é simplificar o processo de abertura e fechamento de empresas, reduzindo a burocracia no país. Na visão do autor, a informatização de todo o processo de abertura, alteração e fechamento de empresas, bem como a integração entre os diversos entes federativos, resultará em sensível redução no tempo e no custo para se empreender no Brasil. O projeto ainda estabelece o prazo máximo de 12 meses para a implementação das medidas, depois que a lei entrar em vigor.

Burocracia
Agripino conta que se inspirou em uma iniciativa semelhante do governo do Chile. Segundo o senador, a medida tomada pelo governo chileno desburocratizou o processo e colocou o Chile em primeiro lugar na América do Sul no relatório do Banco Mundial de 2017 sobre abertura de empresas.

Ainda de acordo com o Banco Mundial, Agripino destaca que começar um negócio no Brasil demora 102 dias e são necessários 11 procedimentos. Na América Latina, a média é de 32 dias. O tempo de espera chega a 24 dias de média na África Subsaariana, enquanto na Jamaica são apenas três dias. Já na Nova Zelândia, é preciso apenas um dia e um procedimento. Entre 190 países, o Brasil aparece somente na 176ª posição na lista dos países nos quais é mais fácil abrir e conduzir uma empresa.

Com a aprovação do seu projeto, argumenta o senador, o tempo para abrir um empreendimento no Brasil “cairá substancialmente”. De acordo com Agripino, a redução do prazo para abrir uma empresa, com um novo processo totalmente eletrônico, em um único local via internet, representará uma grande evolução, com menos perda de tempo, energia, burocracia e mais geração de empregos e desenvolvimento.

Em seu relatório, favorável à matéria, o senador Otto Alencar (PSD-BA) considera inadmissível o tempo de mais de cem dias e a necessidade de realização de vários procedimentos em órgãos públicos para que seja possível abrir uma empresa no Brasil.

— A redução do tempo e do número de procedimentos envolvidos na abertura de empresas e na realização de outras operações relacionadas, promoverá, para os usuários, a minimização dos gastos com deslocamento e da quantidade de horas de trabalho dedicadas unicamente a atender exigências burocráticas. Assim, promove-se a eficiência empresarial — afirma Otto Alencar em seu relatório.

A matéria ainda será apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em decisão terminativa.

Fonte: Agência Senado

Reforma trabalhista: confira pontos que você precisa saber

1- Quando a Reforma Trabalhista entrou em Vigor?

Conforme o artigo 6º da Lei 13.467/2017 o prazo de vacância é de 120 dias contados da sua publicação (14/07/2017). Assim, a lei entrou em vigor no dia subsequente à consumação integral (10/11/2017), isto é, no dia 11 de novembro de 2017.

2- O que mudou com a Lei da Reforma Trabalhista?

A Lei alterou mais de 100 aspectos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) . Como por exemplo, a prevalência do negociado sobre o legislado, a introdução da modalidade de contrato de trabalho intermitente, o trabalho parcial, o fim da contribuição sindical obrigatória, entre outras.

3- Os Acordos Coletivos têm força de lei?

Tanto a convenção coletiva de trabalho bem como o acordo coletivo de trabalho têm força de lei nos assuntos determinados pelo artigo 611-A da CLT, contudo, não possui efeito sobre todos os assuntos trabalhistas.

4- É possível o recebimento de valores inferiores ao do salário mínimo?

Sim, a Lei será possível o recebimento de valores inferiores ao do salário mínimo, por exemplo, do contrato intermitente ou do contrato em tempo parcial.

5- O que é o contrato intermitente?

Esta modalidade contratual foi introduzida pela Reforma Trabalhista. A qual consiste na possibilidade de a empresa contratar o empregado apenas para atender demandas eventuais de trabalho, ou seja, conforme as necessidades da empresa. Desta forma o trabalhador recebe salário proporcional ao do empregado contratado em tempo integral.

6- O que é o termo de quitação anual?

Com a Nova Lei será possível que, durante o contrato de trabalho, caso as partes em comum acordo concordem, ao final do ano poderão comparecer ao sindicato onde farão o termo de quitação anual com eficácia liberatória geral. As parcelas discriminadas no termo de quitação anual não poderão mais ser cobradas na justiça o trabalho.

8 – Sobre as mudanças no processo do trabalho, o preposto da empresa precisa ser um empregado?

O preposto exerce um papel importante no processo do trabalho, ele substitui o dono da empresa na audiência. Atualmente, conforme a súmula 377 do TST o preposto precisa ser empregado da empresa. Mas, com a vigência da Nova Lei, o preposto não mais precisará ser empregado da empresa.

9 – E como fica se o trabalhador não comparecer em audiência?

Na hipótese de ausência do empregado o processo será arquivado. Mas para que o empregado possa propor uma nova reclamação, ainda que beneficiário de justiça gratuita, terá que arcar com as custas processuais.

Fonte:  Jusbrasil

Crédito consignado com uso do FGTS começa a operar nesta quarta-feira (26) em todo o país

A partir desta quarta-feira (26) os trabalhadores brasileiros poderão contar com uma nova opção de crédito, com o início das operações de empréstimo consignado com uso do FGTS como garantia. A Caixa será o primeiro banco a operar a modalidade, que estará disponível em todo o país.

A alternativa será uma oportunidade aos trabalhadores da iniciativa privada em dificuldades para quitar dívidas, limpar o nome, fazer pequenas reformas ou um novo investimento. A nova linha de financiamento terá taxas mais baratas e estará à disposição de 36,9 milhões de trabalhadores com carteira assinada.

Para garantir que o crédito seja realmente acessível, os juros não poderão ultrapassar 3,5% ao mês, percentual até 50% menor do que o de outras operações de crédito disponíveis no mercado. O prazo de pagamento será de até 48 meses (quatro anos). “Nosso objetivo é disponibilizar aos trabalhadores uma linha de financiamento que seja realmente viável tanto para tomar o dinheiro quanto para pagar depois”, explica o ministro do Trabalho, Caio Vieira de Mello, que preside o Conselho Curador do FGTS.

Os valores emprestados dependerão do quanto os trabalhadores têm depositado na conta vinculada do FGTS. Pelas regras, eles podem dar como garantia até 10% do saldo da conta e a totalidade da multa em caso de demissão sem justa causa, valores que podem ser retidos pelo banco no momento em que o trabalhador perder o vínculo com a empresa em que estava quando fez o empréstimo consignado.

O uso de FGTS para crédito consignado foi aprovado pelo Conselho Curador do FGTS, presidido pelo Ministério do Trabalho, e está previsto na Lei 13.313/2016. Além de Caixa, outros bancos também poderão disponibilizar a nova linha de crédito. Basta seguirem as regras estabelecidas em lei.

Fonte: Ministério do Trabalho

Supremo dá aval à terceirização irrestrita

Por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou legal a terceirização de atividade-fim em contratos anteriores à Lei da Terceirização, quando havia apenas a súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) orientando para a proibição da prática.

A decisão não afeta processos que já foram julgados e não têm mais recursos. Em tese, também não tem impacto direto na atual lei que permite a terceirização, em vigor desde março de 2017, mas o posicionamento dos ministros indica como eles devem se comportar em relação a ações que tramitam no Supremo questionando a constitucionalidade do texto.

O resultado do julgamento desta quinta-feira (30) possibilita o andamento de cerca de 4 mil processos de contratos antigos parados nas instâncias inferiores à espera dessa definição do STF. Até então, o TST entendia que, para contratos anteriores, aplicava-se a súmula. Para contratos mais recentes, vale a atual lei.

A Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) é autora de uma das ações apreciadas nesta quinta pelo STF. O diretor-executivo, Luiz Cornacchioni, comentou que decisões judiciais continuavam sendo proferidas de forma contrária à Lei da Terceirização mesmo após sua sanção do ano passado.

— Agora isso vai acabar — comemorou Cornacchioni.

Coordenador acadêmico da especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Processual do Trabalho da Universidade Feevale, Emerson Tyrone Mattje pondera que os ministros do STF têm histórico de rever seus posicionamentos sobre assuntos polêmicos, colocando em xeque a segurança jurídica que a decisão desta quinta poderia trazer.

Mas considera que, na prática, o julgamento “altera o entendimento anterior à existência da lei e reforça o que está em vigor atualmente” sobre a autorização de terceirizarem todas as etapas do processo produtivo. Ele avalia que a terceirização é prejudicial ao trabalhador e vantajoso para as empresas.

Presidente da Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas (Agetra), João Vicente Araújo acrescenta que a decisão favorável à terceirização irrestrita afronta direitos trabalhistas e tem efeito devastador na quantidade de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, na redução de salários e na condescendência ao não pagamento de verbas rescisórias.

— O zelo das empresas que prestam serviços terceirizados, em geral, é muito baixo. Elas não conseguem cumprir os contratos feitos. Essa decisão irresponsável do STF não traz nenhuma segurança jurídica, pois será buscado respaldo em tratados internacionais, cujo o Brasil é signatário, contra esse abuso — afirma.

Já Eugênio Hainzenreder, presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de Empresas no Rio Grande do Sul (Satergs), alerta que as regras de trabalho para empregados terceirizados seguem sendo regidas pela CLT e que caso sejam caracterizados precarização ou o uso indevido da terceirização, o vínculo empregatício será reconhecido. Professor da PUC, Hainzenreder diz que quem contrata continua tendo responsabilidade de pagar os funcionários caso a terceirizada não o faça e refuta que empregadores optem pela terceirização para reduzir custos com folha de pagamento. Para ele, esse é um argumento falacioso:

— Fala-se muito isso porque as funções que envolvem o trabalho terceirizado são as que menos remuneram, como serviço de limpeza, manutenção e zeladoria. Não há comprovação que haja diferença salarial entre porteiros somente por sua forma de contratação, por exemplo — sublinha.

Para Hainzenreder, a principal vantagem da decisão do STF é o respaldo que a Corte dá ao se posicionar sobre o tema e eliminar a discussão sobre critério de atividade-meio, visto por ele como amplo e subjetivo. Empresários alegam que a definição dos diferentes tipos de atividade causavam confusão na justiça trabalhista.

— Sem uma definição clara e objetiva do que é atividade-fim e atividade-meio, incorrer em erro estava ligado à interpretação de juízes e promotores. Agora, os empresários podem centrar a atenção para a alma do negócio e não mais se preocupar onde se enquadra determinada função — afirma Hainzenreder.

A diferença

Atividade-fim
É aquela cuja rotina está diretamente ligada ao segmento de atuação da empresa. Compreende as atividades essenciais do negócio. Em uma fábrica de peças automotivas, por exemplo, a produção desses equipamentos para veículos.

Atividade-meio
É aquela igualmente essencial para o bom funcionamento da empresa, mas que não tem relação direta com o produto final. Por exemplo, aqueles serviços que tradicionalmente já eram prestados por empresas terceirizadas, como limpeza e manutenção, segurança, portaria e recepção.

Fonte: Clicrbs