CFC suspende serviço de fiscalização em todo território nacional

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou, nessa segunda-feira (23), a Deliberação CFC N.º 48, de 23 de março de 2020. O documento suspende, até 31 de maio de 2020, os Procedimentos Processuais inerentes aos Processos Administrativos de Fiscalização e dos atos fiscalizatórios praticados pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs).

O objetivo da iniciativa é preservar a saúde dos fiscais dos Conselhos, demais agentes públicos, profissionais da contabilidade e usuários em geral do Sistema CFC/CRCs, em face da pandemia do novo coronavírus. Os prazos suspensos e interrompidos, previstos no texto, poderão ser prorrogados, de acordo com a avaliação da pandemia da Covid-19.

Nesse período, ficam suspensos os prazos processuais previstos no Regulamento de Procedimentos Processuais dos Conselhos de Contabilidade aprovado pela Resolução CFC n.º 1.309/2010, “cuja realização seja de obrigação de autuados, representantes ou terceiros interessados nos Processos Administrativos de Fiscalização”.

O documento informa, ainda, que “os atos e procedimentos administrativos dos processos de fiscalização seguirão sua tramitação normal, devendo ser dada continuidade ao saneamento de processos cujo trâmite externo já tenha sido realizado”.

Considerando as medidas de combate e controle à doença que restringem a circulação e o contato social, a Deliberação prevê também, até o final de maio, a suspensão das reuniões presenciais da Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina, bem como do Tribunal Regional de Ética e Disciplina (Tred) e Tribunal Superior de Ética e Disciplina (Tsed). Os encontros devem acontecer de forma remota, uma vez confirmada a possibilidade e a necessidade de sua realização.

O presidente do CFC, Zulmir Breda, determina outras medidas voltadas para o controle e combate ao coronavírus. “Fica suspensa a realização de atividade de fiscalização presencial, a fiscalização por agendamento eletrônico, a emissão de notificações e a lavratura de autos de infração em todo o território nacional até 31 de maio de 2020”, destaca.

Fonte: Mercado Contábil

INSS – Atendimento Presencial e Perícias Médicas são Suspensas em Todo País

Está suspenso o atendimento presencial nas unidades do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em todo o país até 30 de abril de 2020, podendo ser prorrogado esse prazo.

A determinação consta na Portaria INSS 412/2020, do presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, publicada nesta segunda feira (23/3) no Diário Oficial da União.

A norma trata da manutenção dos direitos dos beneficiários do INSS em razão do atendimento restrito, para enfrentamento da emergência decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19).

No período em que as agências estiverem fechadas, os requerimentos de serviços previdenciários e assistenciais deverão ser realizados, exclusivamente, por meio de dois canais remotos: Meu INSS e Central de atendimento 135.
Já os agendamentos estão suspensos, inclusive de reabilitação profissional e serviço social, devendo ser reagendados apenas quando do restabelecimento do atendimento presencial nas unidades do INSS. Está garantida, no entanto, a observância da data de entrada do requerimento.

Perícias Médicas – Desnecessidade – Procedimento Virtual (Internet)
 A partir de agora, o INSS, em conjunto com a Perícia Médica Federal, dispensará o segurado da necessidade de comparecer em uma agência para a perícia médica presencial.

Dessa forma, os segurados que fizerem requerimentos de auxílio-doença e Benefício de Prestação Continuada (BPC) para pessoa com deficiência devem enviar o atestado médico pelo Meu INSS.

A medida tem por objetivo assegurar a saúde dos cidadãos, em especial a dos idosos.

Após o upload do atestado, o documento será recepcionado pela perícia médica, que fará as devidas verificações. A medida acelerará o processo de análise e evitará que milhares de pessoas se desloquem para uma agência.

Vale destacar que, para quem já fez o requerimento, basta enviar o atestado pelo Meu INSS.

Com a medida, as agências estarão fechadas e um servidor estará de plantão, por telefone ou e-mail, para esclarecer eventuais dúvidas sobre o meu INSS. Serão disponibilizados para os segurados os telefones e e-mails das agências para que entrem em contato.

Vale lembrar que todas as medidas também se estendem ao segurado que tenha a covid-19, ou seja, em caso de requerimento do auxílio-doença, todo o processo deve ser virtual.

Os segurados que aguardam a análise do BPC (para pessoa com deficiência) também poderão receber um adiantamento de R$ 200, ou seja, com a medida, há a possibilidade de zerar a fila de requerimentos desse benefício, que hoje é de cerca de 470 mil à espera de análise.

Contudo, a medida, para ser implementada, precisa de aprovação de projeto de lei que será enviado ao Congresso Nacional.
Outra medida que visa à segurança dos segurados é suspender a necessidade de cadastro no CadÚnico para receber o BPC.

Com todas essas medidas, o INSS, além de garantir a saúde dos segurados, que não precisarão mais ir às agências, pretende agilizar a análise dos requerimentos, uma vez que servidores que foram retirados do atendimento ao público serão realocados para a análise de requerimentos.

O INSS espera que, nos próximos dias, grande parte dos servidores já estejam trabalhando na análise, de forma remota. Nesse regime de teletrabalho, cabe destacar, há metas de desempenho a serem cumpridas, o que garantirá ao segurado maior agilidade na análise dos requerimentos.

Segurança para os cidadãos
É importante destacar que os segurados não precisam sair de casa, em especial os idosos, evitando, assim, a exposição ao risco de contágio. É possível acessar os serviços direto pelo Meu INSS, no site ou aplicativo para celular.

Fonte: INSS – 23/03/2020

Antecipado Para Abril e Maio/2020 o Pagamento do 13º Salário (Abono Anual) aos Beneficiários da Previdência Social

No ano de 2020, o pagamento do 13º Salário (abono anual) de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213/1991, ao beneficiário da previdência social, será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:

  • Abril/2020 –  pagamento da primeira parcela corresponde a 50% do valor do benefício devido no referido mês, paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
  • Maio/2020 – pagamento da segunda parcela correspondente à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela,  paga juntamente com os benefício da competência maio/2020.
Nos anos anteriores o pagamento da primeira parcela do abono anual era pago junto com a competência de agosto, e a segunda parcela com a competência de novembro.
O abono anual é devido aos beneficiários da Previdência Social que, durante o ano, tenha recebido:
  • auxílio-doença;
  • auxílio-acidente;
  • aposentadoria;
  • Licença-Maternidade;
  • pensão por morte; ou
  • auxílio-reclusão.
A antecipação do pagamento do abono anual em 2020 foi estabelecido pela Medida Provisória 927/2020, para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus.
Fonte: Medida Provisória 927/2020

Medidas Trabalhistas de Combate ao Coronavírus se Aplicam aos Domésticos, Rurais e Temporários

Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública (Coronavírus) e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

  • o teletrabalho;
  • a antecipação de férias individuais;
  • a concessão de férias coletivas;
  • o aproveitamento e a antecipação de feriados;
  • o banco de horas;
  • a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
  • o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
As medidas acima foram estabelecidas pela Medida Provisória MP 927/2020 e, de acordo com o art. 32 da citada MP, estas medidas também podem se aplicadas:
  • Nas relações de trabalho temporário, regidas pela Lei nº 6.019/1974;
  • Nas relações de trabalho rural, regidas pela Lei nº 5.889/1973;
  • No que couber, às relações de trabalho doméstico, regidas Lei  Complementar 150/2015, tais como jornada, banco de horas e férias.
Conforme dispõe o art. 36 da MP 927/2020, consideram-se válidas as medidas trabalhistas adotadas pelos empregadores listados acima, que não contrariem o disposto na Medida Provisória, tomadas no período dos 30 dias anteriores à data de entrada em vigor (22/03/2020).
Fonte: MP 927/2020

Aneel suspende corte de energia por inadimplência por 90 dias

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou nesta terça-feira (24) um pacote de medidas especiais em resposta à pandemia de coronavírus, incluindo a suspensão por 90 dias de cortes do serviço de eletricidade por inadimplência para consumidores residenciais e serviços essenciais.

As medidas, aprovadas em reunião extraordinária de diretoria do regulador realizada por meio de videoconferência, incluem também a flexibilização pelo mesmo prazo de algumas obrigações das distribuidoras de energia, como de atendimento presencial a clientes e entrega de faturas a domicílio.

O diretor-geral da agência, André Pepitone, disse que ainda haverá uma avaliação à parte, em discussão junto ao governo, de medidas adicionais em benefício de consumidores de baixa renda.
“Nos foi demandado que se avaliasse a possibilidade de haver um suporte maior ao (consumidor de) baixa renda, e isso vai ser tratado nos canais de governo, com o Ministério de Minas e Energia e da Economia, com coordenação da Casa Civil”, afirmou.

Fonte: Mercado Contábil

Veja o que muda na vida do empregado com a MP que altera regras trabalhistas

A medida provisória publicada pelo governo na noite de domingo (22) altera regras trabalhistas referentes a direitos como férias e FGTS e mexe em pontos como saúde e segurança do trabalho e fiscalização de auditores do trabalho. Essas medidas, segundo a MP, são para enfrentar o estado de calamidade pública em decorrência do novo coronavírus, que já deixou 34 mortos no país.

 

Como se trata de uma medida provisória, o texto passa a valer imediatamente, mas ainda precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para não perder a validade. O governo federal defende a proposta como forma de evitar demissões em massa.

A MP estabelece, durante o estado de calamidade pública, medidas para trabalhadores com CLT, incluindo temporários, trabalhador rural e domésticos. Veja as principais:
  1. acordos individuais entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP para “garantir a permanência do vínculo empregatício”, desde que não seja descumprida a Constituição;
  2. teletrabalho (home office) sem necessidade de alteração no contrato individual de trabalho;
  3. antecipação de férias individuais, notificando o trabalhador com antecedência mínima de 48 horas;
  4. concessão de férias coletivas, sem necessidade de comunicação aos sindicatos da categoria;
  5. antecipação e aproveitamento de feriados para compensar saldo em banco de horas;
  6. compensação de jornada, por meio de banco de horas, em caso de interrupção das atividades – compensação poderá ser feita em até 18 meses, a partir do encerramento da calamidade pública, com prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias;
  7. suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto de exames demissionais;
  8. suspensão do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente aos meses de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho, respectivamente, podendo ser pagos pelo empregador sem juros e multa a partir de julho em 6 parcelas;
  9. suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais
  10. suspensão por 6 meses dos prazos nos processos administrativos que tratam de infração decorrente de não recolhimento de FGTS;
  11. casos de contaminação pelo novo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto se for comprovado que tenha relação com o trabalho;
  12. auditores fiscais do trabalho do Ministério da Economia atuarão apenas de maneira orientadora durante um período de 6 meses, exceto em situações como falta de registro de empregado, acidente de trabalho fatal ou trabalho escravo ou infantil.

    Confira abaixo o tira-dúvidas respondido pelos advogados trabalhistas Fernando Almeida Prado, sócio do BFAP Advogados, Milena Pinheiro e Erica Coutinho, sócias do Mauro Menezes & Advogados, Renato Tardioli, sócio do escritório Tardioli Lima Advogados, e Ruslan Stuchi, sócio do escritório Stuchi Advogados:

    Todas as medidas trabalhistas previstas na MP precisam de acordo entre o empregado e o empregador para entrarem em vigor?

De acordo com Milena Pinheiro, nem todas as medidas previstas na MP dependem de concordância do empregado.
Por exemplo, a alteração do regime de trabalho presencial para teletrabalho poderá ser efetuada a critério do empregador, bastando o aviso com antecedência mínima de 48 horas. A instituição de banco de horas também independe de concordância do empregado.
“De todo o modo, com a sujeição ao acordo individual de trabalho, e não a acordo coletivo, sem amparo das entidades sindicais, os trabalhadores podem se ver coagidos a concordar com as propostas de seus empregadores como forma de preservar seus postos de trabalho”, comenta.

Se o empregado não concordar com as medidas, o que acontece?
Segundo Renato Tardioli, o funcionário não pode se recusar a aceitar as determinações que venham do empregador, que tem o poder de direção do negócio e prerrogativa de tomar as decisões.
Fernando Almeida Prado ressalta que, em caso de coação do funcionário, os atos podem ser invalidados na Justiça, até se houver demissão, caso o trabalhador não aceite as condições impostas pela empresa.

Esse acordo individual pode passar por cima dos acordos coletivos? Os sindicatos poderão tentar reverter isso na Justiça? Que direitos a Constituição ainda resguarda em meio a essas medidas?
Segundo Prado, os acordos firmados de forma individual prevalecerão sobre os acordos coletivos. Embora os sindicatos possam tentar a reversão da situação junto ao Judiciário, ele considera remotas as chances de invalidação das medidas adotadas, considerado o estado de calamidade pública, salvo se houver desrespeito à Constituição.
Para Milena Pinheiro, os sindicatos devem tentar reverter os acordos na Justiça. “As alterações prejudiciais via acordo individual não são amparadas pelo nosso ordenamento constitucional trabalhista, que reconhece como direitos dos trabalhadores aqueles que ‘visem à melhoria de sua condição social’, o que não é o caso das previsões da MP. Além disso, a Constituição prevê que são direitos dos trabalhadores ‘o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho’ e até admite redução salarial e flexibilização de jornada, mas mediante negociação coletiva”, explica.
Para a advogada, “não se pode colocar frente a frente um trabalhador, individualmente, e um empregador, que detém, nessa relação, o poder econômico, sob pena de desequilíbrio inconstitucional da relação de trabalho”.

O que muda em relação ao home office?
De acordo com Ruslan Stuchi, a medida provisória permite que a modalidade de teletrabalho não precise de contrato entre as partes. Assim, o empregador apenas deverá informar e não precisa de autorização do empregado para implantar essa forma de trabalho.
Como regra geral, o home office não implica em controle de jornada. A exceção é quando existe previsão expressa e em sentido contrário por meio de acordo ou convenção coletiva, ressalta Prado.
Milena Pinheiro esclarece que, em caso de os trabalhadores terem sua jornada de trabalho efetivamente controlada, poderão ter direito a horas extras.

Como ficam as férias?
De acordo com Ruslan, a CLT prevê que o empregador deve avisar com antecedência mínima de 30 dias o empregado sobre o período de gozo das férias. Com a MP, o período foi reduzido para 48 horas. O pagamento das férias poderá ser até o quinto dia útil do mês subsequente e o pagamento do 1/3 poderá ser realizado até o pagamento do 13ª salário.
De acordo com Fernando Almeida Prado, está permitida ainda a concessão de férias não adquiridas (“futuras”). Um empregado que tem 6 meses de empresa e, portanto, direito adquirido a somente 15 dias, poderá ter férias de 30 dias. Depois de um ano de empresa, o empregado não terá direito às novas férias, que já foram gozadas integralmente.
Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco para o novo coronavírus (Covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas. Entram nesse grupo os idosos, diabéticos, hipertensos, portadores de insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica ou doença cardiovascular.
Usualmente as férias devem ser pagas até 48 horas antes de seu início. Com a MP, a empresa poderá efetuar o pagamento das férias no quinto dia útil do mês posterior (mesmo dia em que o empregado receberia o salário correspondente se tivesse trabalhado).
Caso o empregado tenha férias e ainda assim seja dispensado, a empresa deverá pagar as férias junto com a rescisão, e não somente no quinto dia útil do mês subsequente às férias. Nessa hipótese, o pagamento relativo às férias vencidas e proporcionais, deve ser realizado em até 10 dias após o comunicado da dispensa.

Como fica a antecipação dos feriados?
Érica Coutinho explica que o aproveitamento dos feriados religiosos, como Natal, Páscoa e Corpus Christi, dependerá da concordância do empregado em acordo individual escrito. Os feriados não religiosos poderão ser adiantados pelos empregadores, de forma unilateral, bastando a notificação por escrito destinada ao empregado e indicação discriminada dos feriados aproveitados.

O que muda em relação ao banco de horas?
A MP alterou o prazo para ser compensado ou usufruído, sendo estendido de 6 meses para 18 meses, lembrando que o tempo que o empregado trabalhará na compensação não poderá ser superior a 2 horas diárias, sob pena de invalidade do banco de horas, sendo que este acordo poderá ser feito de forma individual entre as partes, não necessitando de acordo coletivo com o sindicato, explica Ruslan.

Vou deixar de receber meu FGTS?
Não, o pagamento do FGTS poderá ser adiado. Assim, o recolhimento do FGTS de competência de março, abril, maio serão suspensos podendo ser pagos pelo empregador sem juros e multa a partir de julho, em 6 parcelas, explica Ruslan.
Érica Coutinho ressalta que o prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos. A MP suspende o prazo por 120 dias. Isso significa que fica postergado o prazo final para que se reclame depósitos de valores na conta vinculada. A intenção é que, durante o período de pandemia, não haja corrida ao Judiciário para buscar pagamento dos valores.

A MP determina que a Covid-19 não é doença ocupacional. Qual a consequência disso?
Segundo Érica Coutinho, a principal consequência é que o ônus de comprovação de que a Covid-19 decorreu das atividades do trabalho ficará inteiramente a cargo do empregado. “Ele deverá provar que adoeceu por causa de conduta empresarial, o que é especialmente difícil em tempos de pandemia. Ao afastar a caracterização da doença como ocupacional, a MP mitiga, por exemplo, condutas empresariais negligentes”, diz.
Ela cita como medidas negligentes o não afastamento de grupo de risco das atividades, a ausência de adoção de medidas capazes de garantir maior higienização das mãos e dos locais de trabalho e a dispensa de empregados que apresentam sintomas da Covid-19.
Para Prado, tal presunção pode ser derrubada caso se comprove a vinculação da doença com o trabalho, como por exemplo o profissional da saúde que comprove ter trabalhado em contato com doentes.

Segundo ele, na hipótese de comprovação de que o contágio ocorreu dentro das dependências da empresa e por negligência dela, é possível a responsabilização do empregador pelos danos causados e a obrigação em estabilidade no emprego por 12 meses após o retorno do empregado às atividades.

Temporários, rurais e domésticos também serão afetados?

Segundo Prado, a medida provisória será aplicada para os contratos de trabalho temporários, de trabalhadores rurais e domésticos, dentro da razoabilidade e possibilidade de continuidade da prestação de serviços, já que, para as duas últimas modalidades contratuais, não é possível o desenvolvimento das atividades de forma remota.

Para os trabalhadores domésticos, a prática se limita à possibilidade de compensação da jornada de trabalho após instituição de banco de horas e concessão de férias individuais.
Fonte: G1

Suspensão do pagamento do FGTS. Veja como vai ficar

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Circular Nº 893 da Caixa Econômica Federal que trata sobre a suspensão do pagamento do FGTS referente as competências de março, abril e maio de 2020.

Confira na Integra a Circular Nº 893 da Caixa Econômica Federal:

CIRCULAR N° 893, DE 24 DE MARÇO DE 2020 D.O.U em 25/03/2020

Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020, diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS e dá outras providências.

A Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, com a Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e com o Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e o disposto na MP nº 927, de 22 de março de 2020, publica a presente Circular.

1 Divulga orientação acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, referente às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, podendo fazer uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia.

1.1 Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, na forma seguinte, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso:

1.1.1 Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4 , em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência).

1.1.2 Os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico , em seu Item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, dispensada sua impressão e quitação.

1.1.3 O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, na forma prevista no item 1.1.1 ou 1.1.2, deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho 2020 para fins de não incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/90, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e regulamento.

1.2 As competências referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 não declaradas até 20 de junho de 2020 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

1.3 As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.

1.4 O recolhimento realizado pelo empregador, referente às competências março, abril e maio de 2020, durante o prazo de suspensão da exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, desde que declaradas as informações pelo empregador ou empregador doméstico na forma e no prazo previstos no item 1.1 e subitens.

1.5 Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão aqui tratada, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.

1.5.1 A obrigatoriedade de recolhimento de que trata o item 1.5 aplica-se ainda a eventuais parcelas vincendas do parcelamento tratado no item 1.6 abaixo, que terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

1.6 O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020.

1.6.1 Não será aplicado valor mínimo para as parcelas, sendo o valor total a ser parcelado dividido igualmente em 6 (seis) vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico.

1.6.2 As parcelas de que trata o parcelamento referente às competências março, abril e maio de 2020, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

1.6.3 A inadimplência no pagamento do parcelamento ensejará o bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS CRF.

2 Os CRF vigentes em 22/03/2020 terão prazo de validade prorrogado por 90 (noventa) dias, a partir da data de seu vencimento.

3 Os Contratos de Parcelamentos de Débito em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, na hipótese de inadimplência no período da suspensão de exigibilidade de recolhimento previsto nesta Circular, não constituem impedimento à emissão do CRF, mas estão sujeitos à cobrança de multa e encargos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

4 Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento tratados nesta Circular serão detalhados oportunamente nos Manuais Operacionais que os regulamentam.

5 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA

Vice-Presiente Em exercício

 

Fonte: Caixa Econômica Federal

Receita e Procuradoria prorrogam prazo de validade de certidões conjuntas

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogaram por 90 dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas (CNEND), ambas relativas à Créditos Tributários federais e à Divida Ativa da União.

A CND é emitida quando não há pendências em nome do sujeito passivo relativas a débitos, dados cadastrais e apresentação de declarações administrados pela Receita Federal, ou inscrição na Dívida Ativa da União. Já a CPEND é emitida quando existe uma pendência, porém ela está com seus efeitos suspensos (por exemplo, em virtude de decisão judicial). As duas certidões são necessárias para que as pessoas jurídicas exerçam uma série de atividades, como, por exemplo, participar de licitações ou obter financiamentos.

As medidas valem apenas para as Certidões Conjuntas que já foram expedidas e ainda estão no periodo de validade e visam a minimizar os efeitos decorrentes da crise para a atividade econômica em âmbito nacional.

A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555 está publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira.

ficam mantidas as disposições da Portaria Conjunta nº 1751/2014, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante à Fazenda Nacional

Suspensão de parcelas de financiamentos por 60 dias será permitida pelos bancos. Saiba como agir.

O Conselho Monetário Nacional (CMN) determinou que bancos podem suspender até duas prestações de financiamento de imóveis e veículos por 60 dias, além da negociação de outras dívidas. A medida entrou em resposta à crise provocada pelo novo coronavírus.

Dentre as instituições estão a Caixa Econômica Federal, Bradesco, Itaú e Santander. A Caixa permite que financiamentos com até duas parcelas em atraso sejam congelados. Já para os outros bancos, os cidadãos devem estar com todas as prestações pagas até o momento.

De acordo com o educador financeiro Alexandre Arci, a suspensão das parcelas permite a flexibilização de datas, assim, as pessoas podem pagar contas prioritárias como água, luz e alimentação. “É preciso que as pessoas se organizem e tenham uma reserva financeira, para que em momentos como esses, elas não precisem fazer grandes sacrifícios”, comenta.

A planejadora financeira Gabriela Vale, por sua vez, recomenda o corte de despesas supérfluas como método para vencer a crise. “Essa medida (suspensão do pagamento de prestações) vai ajudar muitas pessoas, mas ela é apenas um band aid”, avalia. Segundo a planejadora, o brasileiro tem um comportamento econômico imediatista. Esse é um momento que, segundo Gabriela Vale, mostra a importância de se pensar a longo prazo.

A Caixa esclarece que é possível a pausa de até 2 encargos para contratos habitacionais de pessoa física ou pessoa jurídica, exceto para os casos em que o cliente esteja utilizando o FGTS para pagamento das prestações mensais. As prestações pausadas serão incorporados ao saldo devedor.

As mesmas condições estão sendo oferecidas para clientes que possuem operação de Home Equity com a Caixa Imóvel Próprio e que já possuam ao menos 11 parcelas pagas. Não há limite de valor para os contratos.

A decisão do Conselho Monetário Nacional foi anunciada no último dia 16 de março, em reunião extraordinária.

Como solicitar o congelamento 

Os bancos recomendam que os clientes não se dirijam às agências, para evitar aglomerações e risco de contágio do novo coronavírus. Assim, eles devem utilizar os aplicativos de internet banking e as linhas telefônicas.

Caixa 

O serviço de pausatese estendida pode ser acessado através do Aplicativo Habitação Caixa, pelo WhatsApp (0800-726 8068), ou ainda pelo Telesserviço ( 3004-1105 para capitais ou 0800-726 0505 para demais cidades, opção 7 da URA), de segunda a sexta feira, das 8h às 20h, exclusivamente para contratos com Pessoas Físicas. No caso do app, é necessário atualização da versão através da loja de aplicativos. Agências estão com horário de abertura local antecipado em 01 hora para atendimento aos clientes enquadrados como grupo de risco da Covid-19.

Já para os contratos habitacionais com pessoas jurídicas o cliente deverá entrar em contato com seu gerente para formalizar a solicitação.

Itaú

O pedido pode ser feito pelas centrais de atendimento e canais Digitais (App Itaú, App Light, Itaú empresas e Itaú na internet).

Santander

O Santander lançou um hotsite para orientar os clientes interessados em solicitar a prorrogação do vencimento de dívidas, em linha com a determinação do Conselho Monetário Nacional (CMN).

Bradesco

O Bradesco está à disposição para prorrogar por 60 dias as dívidas de operações em dia e utilizadas, sem dar mais detalhes. No site do banco existe uma aba para renegociação de dívidas.

Fonte: Correio Braziliense

Revogada a suspensão de contrato de trabalho por 4 meses

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) anunciou hoje no Twitter que ordenou a retirada do artigo 18 da Medida Provisória (MP) 927, que previa a suspensão de quatro meses de salário do trabalhador durante a pandemia de coronavírus.

Desde a publicação da MP, que determina a flexibilização das regras trabalhistas durante a crise, o artigo que indicava a possibilidade dos empregadores dispensarem do trabalho os funcionários por quatro meses, sem o pagamento de salários, vinha sendo criticado. Segundo o texto, o trabalhador poderia fazer um acordo com o empregador e estaria “livre” para fazer cursos de qualificação durante a suspensão do trabalho. O patrão poderia pagar uma “ajuda compensatória mensal” que não teria relação com o salário, cujo valor também seria acordado entre as partes. Essa compensação, no entanto, não era obrigatória.

A MP, que já começou a valer, mas precisa ser aprovada pelo Congresso para se tornar lei e não perder a validade, não definia nenhuma ajuda a ser praticada pelo governo federal. Além de suspender os contratos de trabalho, a medida também permite outros modelos de trabalho, como teletrabalho (home office), antecipação de férias individuais e uso do banco de horas. Ela também prevê que o recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) também fica suspenso nos meses de março e abril.

Fonte: UOL