Novo eSocial, mais simples, deve ser lançado até setembro

O governo quer lançar, até setembro, um novo eSocial, mais simplificado, para empresas e empregadores domésticos. A promessa foi feita depois de o relator da medida provisória da liberdade econômica, deputado Jerônimo Georgen (PP-RS), cogitar incluir em seu relatório a extinção do programa.

O eSocial é uma ferramenta que reúne os dados trabalhistas, fiscais e previdenciários das empresas em uma só plataforma. Ele substitui o preenchimento e a entrega de formulários e declarações que até então eram enviados a órgãos diferentes como a Previdência, o Ministério do Trabalho e a Receita Federal. O sistema, no entanto, é muito criticado por empresários por conta da burocracia.

A forma como esse ponto entrará no relatório está em negociação entre o parlamentar e o governo, que apoia mudanças no programa, mas não gostaria que ele fosse totalmente extinto. Segundo o diretor de Desburocratização do Ministério da Economia, Geanluca Lorezon, a ideia é lançar um novo eSocial, mais simples e com menos obrigações, até 15 de setembro.

Mas Georgen quer que o governo publique, já até a próxima semana, as diretrizes do novo eSocial para não incluir a previsão da extinção do programa em seu relatório. “Só promessa eu não aceito”, afirmou. Segundo ele, o governo não quer acabar com o eSocial, mas corrigi-lo. “Não tenho nenhum problema quanto a isso, mas do jeito que está não quero que fique”, afirmou o deputado.

O relatório de Georgen seria lido nesta quarta-feira, mas a reunião foi cancelada e a leitura remarcada para o dia 9, para dar mais tempo para as negociações. Uma versão preliminar do relatório, ainda em discussão, prevê a extinção de sistemas de escrituração digital federais, o que inclui o eSocial. O texto prevê que as obrigações cumpridas a partir desse sistema ficam suspensas até a entrada em vigor de um novo programa.

Receita Federal divulga regras relativas à DCTFWeb

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 2018, que apresenta as regras relativas à DCTFWeb. Essa declaração será gerada, automaticamente, a partir das informações prestadas nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial)e/ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) .

A DCTFWeb será acessada em um portal na internet, via eCac da RFB que fica dentro da área “Serviços”. Após o encerramento da apuração, seja ela oriunda do eSocial e/ou da EFD-Reinf, a DCTFWeb recebe essas informações e gera uma declaração, contendo os débitos (desconto de segurados, contribuição patronal e para outras entidades e fundos, etc.) e os créditos (dedução de salário-família, salário-maternidade e de retenções sobre notas fiscais), consolidando todas essas informações e fazendo a apuração do saldo a pagar (débitos menos créditos). Após a transmissão da declaração será disponibilizada a emissão do DARF, que também será eletrônica e com código de barras.

É possível o aproveitamento de outros créditos, como compensações, parcelamentos e pagamentos, bem como a suspensão de débitos acobertados por decisões judiciais ou mesmo a exclusão de valores que já tenham sido objeto de lançamento de ofício.

A declaração será única por empresa (entregue pela matriz) e deverá ser assinada digitalmente.

A DCTFWeb será obrigatória, inicialmente, apenas para as empresas com faturamento, no ano-calendário de 2016, acima de R$ 78 milhões. Esses contribuintes estarão obrigados à entrega da DCTFWeb, em substituição à GFIP, a partir dos fatos geradores que ocorram a partir de 01/07/2018.

Os demais contribuintes passarão a entregar a DCTFWeb a partir de 1/1/2019, exceto os órgãos públicos da administração pública, que iniciarão o envio em 1/7/2019.

As pessoas jurídicas imunes e isentas devem obedecer ao prazo de 1/1/2019, mesmo que tenham registrado faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016.

Os sujeitos passivos que optarem pela utilização antecipada do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes e isentos, ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de julho de 2018.

A DCTFWeb deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Se essa data recair em dia não útil, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Para apresentação da DCTFWeb é necessária a utilização de certificado de segurança emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), exceto para as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que tenham até um empregado no período a que se refere a declaração e para os Microempreendedores Individuais (MEI) , que deverão utilizar código de acesso.

Deverão constar na DCTFWeb as informações relativas às seguintes contribuições previdenciárias:

a) previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

b) instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento; e

c) destinadas a outras entidades ou fundos.

As informações relativas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deixarão de ser prestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e passarão a ser apresentadas na DCTFWeb.

As ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que apresentam a DCTF em razão da CPRB deixarão de estar obrigadas à apresentação dessa declaração a partir do início da obrigatoriedade de apresentação da DCTFWeb, em conformidade com o cronograma apresentado.

Além da DCTFWeb mensal, tem também a Anual, para declaração dos fatos geradores relativos à gratificação natalina (13º salário), com vencimento até o dia 20 de dezembro; e a Diária, que deve ser entregue para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional. Nesse último caso, o prazo de entrega será o segundo dia útil após a realização do espetáculo.

O manual da DCTFWeb está sendo finalizado e logo será divulgado para a sociedade.

Importante destacar que a nova declaração nasce com o conceito de pré-preenchimento, integrada com outras aplicações, incialmente o eSocial e a EFD-Reinf, facilitando o preenchimento da declaração.

Para acessar o Manual da DCTFWeb com as regras detalhadas quanto ao preenchimento e envio da nova declaração basta clicar aqui.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Presidente assina MP que dispensa alvará para empreendimentos de baixo risco


Medida Provisória vai depender de lista de atividades que será publicada pelo governo ou definida por municípios

O presidente Jair Bolsonaro assinou nesta terça-feira a Medida Provisória (MP) da Liberdade Econômica, que estabelece normas gerais para garantir a livre iniciativa de negócios no país, de forma desburocratizada. A MP permite que empreendimentos considerados de baixo risco sejam desenvolvidos sem depender de qualquer ato de liberação pela administração pública. Na prática, atividades econômicas que não oferecem risco sanitário, ambiental e de segurança não vão precisar mais de licenças, autorizações, registros ou alvarás de funcionamento.

“Nós buscamos isso, num linguajar meu, usado há muito tempo, que é tirar o estado do cangote. É traduzido agora num trabalho maravilhoso dessa equipe econômica e também da Casa Civil, que vai, no meu entender, ajudar muita gente no Brasil, em especial aquele empreendedor”, disse o presidente no discurso de assinatura da medida. A MP da Liberdade Econômica terá validade de até seis meses e precisará ser aprovada pelo Congresso Nacional para se converter em lei.

A definição da atividade que se enquadre como de baixo risco caberá aos municípios. Na ausência de definição, será válida a listagem federal a ser editada pelo presidente da República ou pelo Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). Segundo o secretário especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, Paulo Uebel, a regulamentação deve ocorrer em até 60 dias.

“O governo recuará para que os cidadãos possam avançar. O ato que nós firmamos hoje é símbolo deste novo Brasil, este Brasil que começou a deixar para trás tudo aquilo que atrapalha a vida das pessoas e que impede a prosperidade do nosso país”, afirmou o ministro-chefe da Casa Civil, Onyx Lorenzoni. Segundo ele, a MP cumpre um compromisso de campanha do presidente, que era desburocratizar os negócios no país.

De acordo com a medida, as atividades econômicas de baixo risco poderão ser desenvolvidas em qualquer horário ou dia da semana, desde que não causem danos ao meio ambiente, respeitem normas de direito de vizinhança, não gerem poluição sonora, nem perturbem o sossego da população, e observem a legislação trabalhista.

“A questão principal é se a atividade gera risco, e não o tamanho da empresa. Você pode ter empresa pequena, de alto risco, e que precisa passar por um processo de licenciamento e alvará. Se não oferece risco para a sociedade, o Estado não precisa intervir, este é o conceito que está por trás da MP. Vou dar um exemplo: atividade de corte e costura, de sapateiro, loja de roupas, não oferece risco à sociedade. Vamos deixar de exigir que essas atividades tenham alvará, autorização, licenciamento, para que o Estado possa focar sua energia nas atividades de médio e alto risco, que realmente oferecem risco para a sociedade”, explicou Paulo Uebel.

“A gente está tirando o ato de liberação, mas a fiscalização continua completamente de pé”, afirmou o diretor federal de Desburocratização, Geanluca Lorenzon. A norma também reafirma a liberdade de preços no mercado, desde que não seja uma atividade regulada ou com participação do estado. Outra medida definida pela MP é a liberação tácita de atividades caso a administração pública não responda o empreendedor nos prazos fixados. “Quando esse prazo, fixado pelo próprio governo, não for respeitado, cria-se a figura da aprovação tácita, que já existe em muitos países desenvolvidos, é uma prática comum. O governo tem autonomia para fixar o prazo, mas, uma vez fixado o prazo, ele é obrigado a cumprir, se não existe uma aprovação tácita. Evidentemente, isso não vai se aplicar para atividade de alto risco que possam causar danos à sociedade”, explicou Uebel.

Foto: Alan Santos / PR / Divulgação CP
Fonte: FENACON

Pagamento de pensão alimentícia no IRPF 2019

Se você não faz parte da faixa de isenção do imposto de renda 2019 e tem dúvidas sobre como declarar o pagamento ou recebimento da pensão alimentícia na declaração anual, vamos de ajudar.
Primeiramente, é interessante esclarecer que para quem paga a pensão, os valores são dedutíveis. Já para quem recebe, o valor é considerado rendimento. Em ambos os casos, declarar é obrigatório.
Para entender como funciona em cada caso (de pagamento ou recebimento), confira as respostas abaixo.

Pensão alimentícia é dedutível no imposto de renda 2019?

A pensão alimentícia é uma despesa dedutível na declaração de imposto de renda 2019.Por isso, pode ser deduzida da sua declaração de ajuste anual. Vale ressaltar, porém, que para ter direito a essa dedução, é preciso que exista uma ordem judicial de obrigatoriedade no pagamento da pensão.
Para os casos onde a pensão é paga de forma facultativa, o abatimento na declaração de IRPF não é permitido nos termos da Lei nº13105/2015.
De acordo com o artigo 731 da sessão IV:
Art. 731.  A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

Preciso declarar pensão alimentícia no IRPF?

É obrigatório que o contribuinte que teve despesas a título de pensão alimentícia declare o valor correspondente aos pagamentos efetuados ao longo do ano de 2018 na declaração de IRPF 2019.
Além do que, informar as despesas com pensão alimentícia na DIRPF, diminui a base de cálculo do imposto de renda, o que, por sua vez, é benéfico ao bolso do contribuinte.
Vale ressaltar também: não só o pagamento da pensão deve ser declarada, como também o recebimento dela. Ou seja, na hora do cruzamento de dados da Receita Federal sobre os valores informados, haverá uma inconsistência entre os rendimentos em comparação as despesas efetuadas se uma das partes não declarar o valor a título de pensão.
Então, para evitar problemas com o fisco, é importante estar atento aos detalhes na hora de fazer a declaração do imposto de renda 2019.

Como declarar pensão alimentícia no imposto de renda?

O procedimento para declarar a pensão no imposto de renda tem suas nuances. O valor da despesa pode ser deduzido integralmente através de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
Lembrando que, no caso do valor da pensão ser superior ao estabelecido em juízo, o valor excedente não entrará no abatimento do cálculo de IRPF. Assim, somente é dedutível a título de pensão o valor pago como pensão alimentícia.
De acordo com o texto da Receita Federal:
As quantias pagas decorrentes de sentença judicial para cobertura de despesas médicas e com instrução, destacadas da pensão, são dedutíveis sob a forma de despesas médicas e despesas com instrução dos alimentandos, desde que obedecidos os requisitos e limites legais. Os demais valores estipulados na sentença, tais como aluguéis, condomínio, transporte, previdência complementar, não são dedutíveis.
Dito isto, o passo a passo para declarar a despesa no exercício 2019 é simples:
  • na ficha “Alimentandos” o contribuinte deve informar os “Dados do Alimentando”, tais quais o nome, CPF, e a data de nascimento, por exemplo;
  • já na ficha de “Pagamentos Efetuados”, o contribuinte deve informar o valor pago no ano anterior a título de pensão alimentícia.
Para isso, existe uma tabela de códigos referentes aos tipos de pensão permitidos, veja abaixo:
  • 30 – Pensão alimentícia judicial paga a residente no Brasil;
  • 31 – Pensão alimentícia judicial paga a não residente no Brasil;
  • 33 – Pensão alimentícia por separação/divórcio por escritura pública paga a residente no Brasil;
  • 34 – Pensão alimentícia por separação/divórcio por escritura pública paga a não residente no Brasil.
Além disso, é importante ressaltar que o alimentando não pode ser incluído como dependente numa mesma declaração.
Se, por exemplo, na declaração de IRPF de um dos cônjuges o filho é declarado dependente, não poderá ser incluso como dependente na declaração do outro cônjuge. Entretanto, pode entrar como alimentando no caso da pensão estar sendo paga conforme autorização judicial.

Recebimento de pensão alimentícia no IRPF 2019

Onde lançar pensão alimentícia recebida no imposto de renda?

No caso de quem recebe a pensão alimentícia, é obrigatório que informe o valor na declaração de ajuste anual. O que por sua vez, também gera benefício, visto que o valor é tributável e acaba por diminuir o valor do imposto a pagar.
De acordo com o documento “Perguntas e Respostas” disponibilizado pela Receita:
O rendimento recebido a título de pensão está sujeito ao recolhimento mensal (carnê-leão) e à tributação na Declaração de Ajuste Anual. O contribuinte do imposto é o beneficiário da pensão, ainda que esta tenha sido paga a seu representante legal. O beneficiário deve efetuar o recolhimento do carnê-leão até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento.
Assim, o lançamento do valor da pensão deve ser informado mensalmente através do carnê-leão e anualmente na ficha de “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física” ou “Rendimentos Isentos”, conforme cada caso, como explicaremos adiante.

Como declarar pensão alimentícia recebida?

Na declaração de imposto de renda 2019 o contribuinte deve acessar a ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física”. Além disso, quem recebeu mais de R$ 1.903,98 mensalmente no decorrer do ano de 2018 é obrigado a declarar esse rendimento no carnê-leão, como dito anteriormente.
Já no caso de quem recebeu menos de R$ 1.903,98, também está obrigado a declarar, porém a informação deve ser prestada na ficha de “Rendimentos Isentos”.
Para facilitar o preenchimento da declaração de ajuste anual, também é possível importar os dados da declaração passada. E vale lembrar: a pensão recebida deve ser informada na declaração do beneficiário.
Ou seja, se a mãe recebe em sua conta bancária os valores referentes à pensão alimentícia do filho, é o filho que deve declarar. Se o filho for dependente da mãe, ela deverá incluir esse rendimento escolhendo a ficha “Dependentes”.
Importante ressaltar que, apenas quem possui a guarda oficial do filho pode declará-lo como seu dependente. Porém, o filho poderá ser incluído tanto como alimentando e dependente no ano em que a deixou de ser dependente e passou a ser alimentando.

Entrega da declaração de IRPF 2019

Para evitar inconsistências e perda do prazo para entrega da declaração de IRPF 2019, é importante contar com ferramentas aliadas. Neste caso, a análise da DIRPF pode ser um recurso muito positivo para realizar uma entrega sem erros.
Dentre os benefícios da análise da declaração de imposto de renda, podemos destacar a diminuição do imposto a pagar ou mesmo ou aumento do valor a restituir em 2020.

Declaração do IR 2019. Veja dicas importantes para evitar erros

Começou o prazo para entrega Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2019, que vai até 30 de abril. Os contribuintes que estiverem obrigados a entregá-la precisam fazer isso até 30 de abril. Para quem pretende começar a declaração, ou que já rascunhou no programa, é importante estar atento e revisar antes de enviar para a Receita Federalpara não cair na malha fina.

Os contribuintes que enviarem a declaração no início do prazo, sem erros, omissões ou inconsistências, receberão mais cedo as restituições do Imposto de Renda. Idosos, portadores de doença grave e deficientes físicos ou mentais têm prioridade.

A Receita Federal espera receber 30,5 milhões de declarações dentro do prazo legal neste ano. A multa para o contribuinte que não fizer a declaração ou entregá-la fora do prazo será de, no mínimo, R$ 165,74. O valor máximo corresponde a 20% do imposto devido.

O Diretor da Comax Contabilidade,  José Corsino, listou algumas dicas que devem ser observadas na declaração

1) Rendimentos
é preciso declarar o mesmo valor que foi declarado pela fonte pagadora. Divergência de valores, inclusive de centavos, é pego pela Receita Federal. Além disso, é importante declarar todos os rendimentos recebidos no ano, mesmo os isentos e tributados exclusivamente na fonte.

2) rendimentos dos dependentes
Os rendimentos dos dependentes precisam ser declarados, mesmo que não estejam na faixa tributável de IR. Por exemplos, filhos declarados como dependentes que fazem estágio precisam ter seus rendimentos declarados. Uma pessoa só pode ser dependente de um contribuinte, não sendo possível estar na declaração de duas pessoas. Por exemplo, um filho de um casal só pode ser dependente do pai ou da mãe.

3) Declaração de produtos de previdência
Muitas pessoas se confundem sobre a tributação do PGBL e o VGBL. Todos os produtos de previdência precisam ser declarados, mas apenas o PGBL por ser deduzido do imposto de renda.

4) Despesas com educação
Nem tudo pode ser considerado gastos com educação passíveis de dedução. Cursos de línguas e precatórios para concursos, por exemplo, não são dedutíveis. Apenas cursos regulares. É possível lançar a dedução desses cursos com os dependentes.

5) Despesas médicas
Podem ser deduzidos gastos com médicos, psicólogos e dentistas. Não há limite para a dedução. Mas é necessário comprovar os gastos por meio de notas fiscais e recibos.

6) Aposentados
Não é por ser aposentado que está isento de fazer a declaração do IR. Todos os que ganham acima da faixa tributável precisam declarar.

7) Renda de aluguel
O ideal seria quem recebe aluguéis de pessoas físicas pagar mensalmente o imposto de renda através do carnê leão. Mas quem não faz isso precisa por esses rendimentos na declaração anual como rendimentos tributáveis.

8) Pensão alimentícia
Quem recebe pensão alimentícia precisa declarar seja qual for o valor. Já quem paga pensão alimentícia pode deduzir integralmente o valor pago em Pagamentos Efetuados, desde que obrigado por uma decisão judicial ou acordo homologado em cartório.

9) Valores de bens
É preciso declarar o valor dos bens, como imóveis e carros, pelo custo de aquisição. Um erro comum é querer atualizar pelo valor de mercado anual, mas isso não é correto.

10) Venda de bens
Quando se vende um bem é preciso declarar, tendo havido ganhos de capital ou não. O ganho de capital seria a diferença entre o valor de aquisição e de venda. Para fazer isso é necessário guardar os comprovantes de compra e venda. A diferença sendo positiva é passível de tributação.

11) Digitação
São comuns erros de digitação, por isso todo cuidado é pouco. Centavos arredondados, por exemplo, podem dar dor de cabeça. A Receita Federal também não aceita ponto como separador de reais e centavos.

Consolidação do Pert Demais Débitos

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 10/12/2018, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.855, de 2018, que dispõe sobre a prestação das informações necessárias à consolidação dos demais débitos administrados pela Receita Federal a serem regularizados na forma do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496, de 2017.O Pert foi regulamentado, no âmbito da Receita Federal (RFB), pela Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017.

O § 3º do art. 4º dessa norma estabeleceu que “Depois da formalização do requerimento de adesão, a RFB divulgará, por meio de ato normativo e em seu sítio na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos”.

Assim, a IN RFB nº 1.855, de 2018, visa dar cumprimento a essa determinação, em relação aos demais débitos administrados pela Receita Federal (inciso II do § 1º do art. 4º da IN RFB nº 1.711, de 2017), estabelecendo as regras necessárias à prestação das informações, que deverão ser cumpridas no período de 10 a 28 de dezembro de 2018.

As principais informações a serem prestadas são: o número de prestações, os créditos que serão utilizados para quitar parte da dívida e os débitos que o contribuinte deseja incluir no programa.

A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento até 28 de dezembro de 2018:

I – da parcela correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, em espécie, na hipótese de opção pela modalidade de liquidação prevista no inciso I do caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, caso todo o saldo restante tenha sido liquidado com créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL ou demais créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB;

II – da parcela correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, em espécie, na hipótese de liquidação prevista na alínea “a” do inciso III do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, combinada com o § 2º do art. 3º da referida Instrução Normativa, desde que todo o valor restante tenha sido liquidado com créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL ou demais créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB; ou

III – de todos os pagamentos ou prestações vencidos até a data mencionada no caput, nas demais modalidades previstas no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017.

§ 1º A consolidação dos débitos terá por base o mês do requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização de créditos.

§ 2º O pagamento dos valores de que trata o caput e das parcelas com vencimento a partir de dezembro de 2018 deverão ser feitos exclusivamente por meio de Darf, emitido por funcionalidade específica disponível no sítio da RFB na Internet.

Assessoria de Comunicação da Receita Federal em Teresina
Delegacia da Receita Federal em Teresina – DRF/TSA
ascom.drftsa@receita.fazenda.gov.br
(86) 3215-8088

Aprovado novo Regulamento do Imposto de Renda 2018

DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas leis do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, anexo a este Decreto.

Art. 2º O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza será cobrado, fiscalizado, arrecadado e administrado em conformidade com o disposto neste Regulamento.

Art. 3º Este Regulamento consolida a legislação referente ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza publicada até 31 de dezembro de 2016.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Para ler o decreto na integra basta clicar aqui.

Receita cria lista com suspeitos de crimes

A Receita Federal publicou esta semana uma portaria que autoriza a divulgação em seu site dos comunicados que são encaminhados ao Ministério Público com dados e nomes de contribuintes suspeitos de cometerem crimes como contrabando, contra a ordem tributária e Previdência Social. Esses documentos são chamados de representações fiscais com fins penais.

Ainda que elogiada por alguns especialistas pela transparência, a medida foi apelidada por outros de “lista negativa ou suja” por entenderem que seria uma forma de constranger o contribuinte a quitar débitos que ainda poderiam ser discutidos no Judiciário.

Os auditores fiscais, ao identificarem fatos que possam representar crimes, têm o dever de comunicá-los ao Ministério Público (representação para fins penais) para que o órgão tome as medidas que avalie cabíves – abertura de inquérito, ação penal ou arquivamento, por exemplo.

A Portaria nº 1.750 atualiza o procedimento que já era regulamentado. Trouxe, porém, a novidade da publicidade desses atos e amplia o rol de crimes que podem ser representados, com a inclusão da improbidade administrativa. Até então estavam previstos os crimes contra ordem tributária, Previdência Social, contrabando ou descaminho, contra a administração pública, falsidade de títulos, documentos públicos e lavagem de dinheiro.

Segundo a portaria serão divulgados dados como nome dos envolvidos, pessoa física ou jurídica, CPF ou CNPJ dos representados, número do processo, além do ato ou fato que gerou a representação. Essas informações serão atualizadas mensalmente no site da Receita Federal até o dia 10. A norma estipula que só será possível excluí-las do portal com a extinção do débito, por decisão administrativa ou judicial que deixar de considerar a pessoa a responsável ou corresponsável pelo fato objeto da representação ou por determinação judicial.

O advogado Leo Lopes, sócio do FAS Advogados, critica a criação do que ele chama de “lista suja”, por entender que Receita implementará uma forma de coação dos contribuintes tendo como justificativa a Lei de Acesso à Informação. “A partir do momento em que há a divulgação de uma ação tão delicada como essa para o público em geral, a pessoa fica pressionada a pagar aquele débito, mesmo que não tenha culpa comprovada”, diz.

Segundo o advogado, há diversos casos em que a Receita Federal lavrou autos de infração por entender que havia fraude, posteriormente derrubados pela Justiça. “Com a divulgação há a violação do sigilo fiscal, do direito à intimidade e da segurança jurídica, já que não há garantia de que será condenado no Judiciário”, afirma Lopes.

João Marcos Colussi, sócio do Mattos Filho Advogados, também acredita que a medida não deixa de ser uma forma de “sanção política transversa”. “Constrange-se o contribuinte a recolher aos cofres públicos sem qualquer questionamento”, diz.

De acordo com ele, o executivo de uma empresa, por ser o responsável pela companhia, ou mesmo outros diretores, poderão ter centenas de representações com seus nomes no site da Receita, ainda que a companhia questione a cobrança no Judiciário e seja dispensada do débito em decisão favorável no futuro.

A Receita Federal publicou uma nota sobre a Portaria 1.750 em seu site. Pelo texto, o órgão afirma que a disponibilização na internet das representações fiscais para fins penais baseia-se em dispositivo do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual não é vedada a divulgação de informações relativas às representações. Além disso, afirma que se baseia na Lei nº 12.527, de 2011, a Lei de Acesso à Informação. “Trata-se da afirmação da transparência fiscal”, diz a nota.

Apesar do possível constrangimento ao contribuinte, o tributarista Eduardo Salusse afirma que se trata de uma medida de transparência, mas com o recado geral de que “não há impunidade” e que as medidas contra infratores serão efetivamente tomadas.

Já a advogada I Jen Huang, sócia da área tributária do Siqueira Castro, vê como positiva a transparência da medida, mas diz ser preciso acompanhar na prática como a medida funcionará. “Esse avanço deverá ser acompanhado.

Fonte: Valor

Decreto dispensa autenticação de livros contábeis para empresas que utilizam o SPED

Foi publicado, no Diário Oficial no dia 7/11, o Decreto nº 9.555, de 2018, que trata da autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio. Este ato complementa os avanços introduzidos pelo Decerto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, que passou a permitir a dispensa de autenticação dos livros contábeis no Registro do Comércio para as pessoas jurídicas que apresentem a escrituração contábil digital por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Agora todas as pessoas jurídicas, incluindo associações, fundações e demais entidades, empresariais ou não, estão alcançadas pela norma, permitindo a racionalização das obrigações e economia de recursos.
A comprovação da autenticação dos livros contábeis digitais se dá pelo recibo de entrega da escrituração contábil digital, emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação.

O Decreto também considera autenticados os livros contábeis transmitidos ao Sped até a data de publicação do Decreto, ainda que não analisados pelo órgão de registro, desde que apresentada a escrituração contábil digital correspondente.

Qual ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS?

A conclusão da RFB, portanto, é no sentido de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é apenas o ICMS efetivamente pago pelos contribuintes, ou seja, aquele que acarretou efetivo desembolso financeiro.

Decorrido mais de um ano da publicação do acórdão do STF favorável à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706), a tese ganha contornos preocupantes após a edição da recentíssima solução de consulta interna 13 – COSIT, em 23/10/18, por intermédio da qual a RFB emite posicionamento no sentido de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo é apenas e tão somente o ICMS efetivamente pago pelo contribuinte.

Como amplamente noticiado, em 15/3/17, o STF concluiu o julgamento do RE 574.706, entendendo que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”, com acórdão publicado em 2/10/17.

A despeito do acórdão favorável aos contribuintes, o RE 574.706 ainda possui embargos de declaração do fisco pendentes de julgamento, com importantes pontos a serem definidos.

A União Federal argumenta que não estaria claro qual o ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS: se aquele destacado na nota; se o valor correto seria, em verdade, o resultante do encontro de contas entre a exclusão do ICMS destacado na nota subtraindo-se o valor do ICMS incidente sobre os insumos, quando se tratar de apuração não cumulativa; ou se apenas e tão somente o ICMS efetivamente pago pelos contribuintes.

Apesar da alegação de existência de tal dúvida, como os embargos de declaração opostos ainda não foram julgados, tampouco há previsão de quando o serão, a RFB emitiu a solução de consulta interna 13 – COSIT, com orientações para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS e para a COFINS, no regime cumulativo ou não cumulativo de apuração, esclarecendo que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor do ICMS a recolher, sendo esse o único valor a ser por ela acatado a título de crédito.

De acordo com referida manifestação fazendária, para cumprimento das decisões judiciais transitadas, devem ser observados os seguintes procedimentos:

a) o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário firmado no julgamento do recurso extraordinário 574.706/PR, pelo STF;

b) considerando que na determinação da contribuição para o PIS/Pasep e COFINS do período a pessoa jurídica apura e escritura de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o código de situação tributária (CST) previsto na legislação da contribuição, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal da contribuição;

c) a referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS, em cada uma das bases de cálculo da contribuição, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) da contribuição e a receita bruta total, auferidas em cada mês;

d) para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta, na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e

e) no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em algum(uns) do(s) período(s) abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.

A conclusão da RFB, portanto, é no sentido de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é apenas o ICMS efetivamente pago pelos contribuintes, ou seja, aquele que acarretou efetivo desembolso financeiro. Tal solução de consulta, no entanto, antecipa entendimentos que deverão ser mais bem avaliados pelo STF quando da análise dos embargos de declaração opostos pelo fisco.

Em defesa dos contribuintes, é possível argumentar, ademais, que referido posicionamento está, em verdade, em confronto com o entendimento firmado pelo Plenário do STF quando do julgamento da matéria.

Isso porque o voto vencedor da ministra relatora Cármen Lúcia expressamente reconheceu que “conquanto nem todo o montante de ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na ‘fatura’ é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo, ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento”, concluindo também que “embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este STF”.

O trecho do voto vencedor acima reproduzido, que foi acompanhado pela maioria dos ministros, demonstra que o entendimento que prevaleceu no STF é pela exclusão de todo o ICMS destacado nas faturas da base de cálculo do PIS e da COFINS, ainda que o recolhimento do tributo estadual não ocorra de imediato por conta da sistemática não-cumulativa do tributo, mas a questão ainda deve ser objeto de nova análise dos ministros nos embargos de declaração.

Enquanto não ocorrer o julgamento de tais aclaratórios no RE 574.706, contudo, a verdade é que os contribuintes que já estiverem se aproveitando das decisões judiciais e excluindo valor maior do que aquele efetivamente pago a título do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS estão contrariando o atual posicionamento da RFB sobre o tema e, portanto, sujeitos à lavratura de auto de infração.

Esta, na verdade, é apenas uma das dúvidas que ainda cercam a matéria, já que os embargos de declaração opostos pelo fisco no recurso paradigma também abordam outros importantes pontos, como, por exemplo, se haverá modulação de efeitos do acórdão e se o entendimento do STF é aplicável também após a publicação da lei 12.973/14, uma vez que o fisco argumenta que teria havido a alteração do conceito de receita bruta com a sobrevinda de tal legislação.

Com o advento da solução de consulta interna 13 – COSIT, está claro, contudo, que a RFB quer restringir substancialmente o valor dos créditos.

Salienta-se que a lei de diretrizes orçamentárias anual para 2019 já foi expedida e elenca a tese de exclusão de ICMS na base de cálculo de PIS e da COFINS como a de maior risco e impacto financeiro para as contas públicas.

De acordo com referida lei, no caso de derrota, estima-se que a União deverá devolver aos contribuintes mais de R$ 250,3 bilhões, apenas com relação ao período de 2003 a 2008, havendo outros R$ 101,7 bilhões envolvidos no período de 2012 a 2016.

Em razão das incertezas que ainda cercam o julgado do STF sobre a matéria, que deverão ser solucionadas quando do julgamento dos embargos de declaração, e dos impactos financeiros da tese, a União Federal continua recorrendo em todos os casos que versam sobre a questão, tentando impedir, assim, que os processos transitem em julgado, apesar do posicionamento favorável do STF.

Pelo exposto até agora, fato é que este assunto está longe de uma solução definitiva.

Se os contribuintes esperavam que, com o encerramento dos seus processos, já estariam aptos a imediatamente aproveitar os créditos decorrentes desta discussão, as controvérsias atuais sobre os limites do julgamento do RE 574.706 demonstram que, em verdade, este é só o começo de novas disputas sobre o assunto e que os créditos decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS podem ser bastante inferiores à expectativa do mercado.

Fonte: SpedNews