Urgente: Saiu a prorrogação do Simples Nacional

Ministério da Economia
SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 152, DE 18 DE MARÇO DE 2020 D.O.U em 18/03/2020 edição extra

Prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional.

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, as datas de vencimento dos tributos federais previstos nos incisos I a VI do caput do art. 13 e na alínea “a” do inciso V do §3º do art. 18-A, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apurados no âmbito do Simples Nacional e devidos pelos sujeitos passivos ficam prorrogadas da seguinte forma:
I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020;
e III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Presidente do Comitê

Veja como fica a RAIS ano base 2019

O que é RAIS?

Antes de explicarmos como fazer a RAIS em 2020 vamos lembrar que a RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), é um importante instrumento que consiste num relatório de informações socioeconômicas detalhadas solicitadas às Pessoas Jurídicas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Nesse relatório, o Governo Federal tem acesso às informações sobre os empregadores e trabalhadores formais. Por exemplo, qual é a quantidade de empregos formais que há no Brasil; quantas foram as demissões e quais os principais setores onde elas foram registradas; quais as novas atividades que foram criadas e quantos novos empregos também, entre outras informações.


Quem é obrigado a entregar a declaração da RAIS?

Praticamente todas as pessoas jurídicas com CNPJ ativo em qualquer momento do ano passado devem fazer o repasse de informações, mesmo que a empresa não tenha contratado empregados no ano de 2019.
Essa ressalva apenas deve ser desconsiderada caso o enquadramento da empresa for como microempreendedor individual (MEI) e sem empregados


RAIS e o eSocial

A partir deste ano, o eSocial passa a substituir as informações do RAIS e CAGED, conforme anunciado pelo governo em outubro de 2019.
A alteração foi publicada no Diário Oficial da União, na Portaria nº 1.127, de 14 de outubro de 2019, e determina que a obrigação da comunicação de admissões e dispensas e informações sociais deverão ser enviados unicamente pelo sistema de escrituração digital a partir de 1º de 2020.


Quais grupos se enquadram nesta mudança?

Grupos 1 e 2

A mudança vale para as empresas que já tenham a obrigação de enviar os dados de remuneração (Folha de Pagamento) dos seus trabalhadores relativos ao ano base completo de 2019, neste caso Grupo 1 e 2.

Grupo 3

Este grupo e os grupos 5 e 6, por desmembramento do grupo 4, continuarão a enviar da forma tradicional, via programa.


Do Prazo

Os empregadores têm até o fim do mês de março para realizar a declaração da RAIS e fazer a postagem. Ao finalizar essa entrega será gerado um protocolo.
O ideal é fazer a impressão desse protocolo para confirmar que a declaração foi feita corretamente e no prazo indicado.

 

Do Programa RAIS Anos Base 2019

Até o momento não foi publicado o programa, mas fique atento, e acompanhe através do site: http://www.rais.gov.br
 
Fonte: Tributanet

Fazenda Nacional poderá ampliar prazo de negociação com empresas

Por Joice Bacelo e Beatriz Olivon — Brasília

A baixa procura das empresas em recuperação para negociar suas dívidas com a União poderá provocar alguns ajustes nas regras que foram inicialmente fixadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A negociação desses débitos está prevista na Medida Provisória nº 833 e em portaria da Fazenda Nacional. Está em estudo, por exemplo, a ampliação do prazo, que termina no dia 25, para que as empresas possam apresentar as propostas de pagamentos parcelados e com descontos. Os procuradores preveem ainda a inclusão de cláusula nos contratos que serão fechados para deixar claro que se a MP nº 833 for convertida em lei com condições mais vantajosas, a empresa poderá migrar para o novo regime e repactuar o contrato.

O mesmo valeria para o PL que prevê a reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências, em tramitação na Câmara dos Deputados. O texto é tratado como uma das prioridades do presidente, deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), para este ano, e tem votação prevista para o mês que vem, quando os parlamentares retornam do recesso.

Uma das novidades do PL é justamente a previsão de condições especiais para pagamentos das dívidas fiscais.
A MP do Contribuinte Legal prevê parcelamento de até 84 meses e descontos de até 50% — mas determina que o parâmetro dos descontos oferecidos pela Fazenda sejam aqueles do planos de recuperação com credores particulares. Já o PL prevê o mesmo desconto, sem a exigência do plano, e permitiria um parcelamento de até 120 meses.

Além da possibilidade de as empresas usarem créditos decorrentes de prejuízo fiscal para abater parte da dívida. A Fazenda pretende ainda preservar os efeitos dos acordos firmados durante o período de vigência da MP do Contribuinte Legal, caso ela não seja convertida em lei.

Apesar de o prazo para as empresas em processo de recuperação judicial apresentarem as propostas à PGFN terminar na próxima semana, até agora nenhuma grande empresa fechou acordo. O procurador João Grognet, coordenador-geral de estratégias de recuperação geral de crédito da PGFN, diz que a Fazenda está atenta aos processos de recuperação judicial, especialmente aos maiores, e frisa que a oportunidade de fechar acordo com descontos poderá não existir no futuro.

“As empresas que querem se recuperar precisam resolver a questão fiscal”, afirma. “Porque uma hora os processos vão se encerrar e as penhoras vão voltar ao trâmite normal”, acrescenta. Grognet lembra que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sinalizou uma mudança no entendimento que dispensa as empresas em recuperação judicial de apresentarem Certidão Negativa de Débitos (CND).

Ele se refere a um julgamento do mês de novembro (Resp nº 1187404), na 3ª Turma. Na ocasião, os ministros indicaram que exigiriam a regularidade fiscal se o caso em análise tratasse de recuperação posterior à Lei nº 13.043, de 2014 — que instituiu o parcelamento tributário especial para companhias em crise.

Esse parcelamento, criticado pelo mercado, prevê pagamento em até 84 vezes e não oferece descontos. Dois ministros da turma afirmaram que pautariam a matéria para breve. O ministro Marco Aurélio Belizze, relator de um dos casos, chegou a afirmar que “a preocupação da Fazenda é nossa”, na ocasião

Fonte: Valor Econômico 

IRPF 2020: quem será obrigado a declarar

Passada a virada de ano, começam as preocupações com o Imposto de Renda Pessoa Física.

Em 2020, o Fisco vai exigir a declaração em diversas situações, como: pessoa física e residente no Brasil com rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.123.91 ao longo de 2019; contribuintes que tiveram rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados na fonte superiores a R$ 40 mil no ano passado; quem teve ganho de capital ou realizou operações na Bolsa de Valores, mercados futuros ou alienação de bens, entre outras.

Se prepare desde já e comece a separar os comprovantes e informes de rendimento. Quando chegar a hora de declarar é só compartilhar com o seu contador!

STF decide que não pagar ICMS é crime

Por 7 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira, 18, que o não pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve ser considerado crime.

O imposto é a principal fonte de receita dos estados, cobrado pela movimentação de mercadorias e serviços, devendo ser recolhido e repassado ao governo por uma empresa na venda de algum produto ou serviço.

Conforme a decisão, os responsáveis por empresas que não repassarem ao estado o valor recolhido de ICMS cobrado no preço de mercadorias poderão ser processados pelo crime de apropriação indébita tributária, com base no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90. Antes da decisão, a falta de pagamento não era reconhecida como crime tributário, mas como simples inadimplemento do valor.

O dispositivo definiu como crime tributário “deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”.

Primeira sessão criminalização do ICMS

Na primeira sessão de julgamento, a maioria dos ministros seguiu voto do relator ministro Luís Roberto Barroso. No entendimento do ministro, o ICMS não faz parte do patrimônio da empresa, que é mera depositária do valor, devendo repassá-lo à Receita estadual.

O entendimento foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Edson Fachin, Cármen Lúcia e o presidente da Corte, Dias Toffoli.

Os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio se manifestaram contra a criminalização, por entenderem que a conduta não foi tipificada na lei de crimes tributários, sendo apenas uma dívida fiscal.

Apropriação Indébita Tributária

A Corte julgou um recurso de um empresário de Santa Catarina que declarou o recolhimento de R$ 30 mil de ICMS, mas não pagou o valor. O contribuinte foi acusado do crime de apropriação indébita tributária, mas foi absolvido na primeira instância da Justiça. Na sentença, o magistrado entendeu que não pagar ICMS é mero inadimplemento do imposto. Dessa forma, o empresário não pode ser processado criminalmente pelo fato.

Porém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou entendimento no caso e decidiu que o não pagamento do ICMS é crime de apropriação indébita tributária. Insatisfeita com a decisão, a defesa do comerciante recorreu ao STF. O processo julgado foi o RHC 163.334.

Dívidas de ICMS

A possibilidade de punição criminal será uma das formas de estados que estão em dificuldades financeiras tentarem receber o ICMS devido.

O julgamento tratou da modalidade de ICMS-Próprio. De acordo com informações enviadas ao STF pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda (Consefaz), todos os estados têm devedores contumazes do imposto, ou seja, contribuintes que não repassam o tributo estadual rotineiramente.

Segundo o Consefaz, em 2018, o calote no Maranhão foi de R$ 4,6 bilhões, no Rio Grande do Sul, de R$ 2 bilhões, e de R$ 1 bilhão, no Rio de Janeiro.

Receita Federal divulga norma sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte 2020

Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.915, de 2019, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário de 2019 – Dirf 2020. O objetivo é possibilitar o correto cumprimento dessa obrigação acessória pelos declarantes previstos na norma.

A apresentação da Dirf 2020 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

A Dirf 2020 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2020 através do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2020 – de uso obrigatório – a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em seu sítio na internet, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2020.

A aprovação do leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Dirf 2020 para fins de importação de dados ao PGD Dirf 2020 deverá ser divulgada por meio de Ato Declaratório Executivo, a ser expedido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) após a publicação desta Instrução Normativa.

A Instrução Normativa introduz apenas uma alteração com relação aos anos anteriores ao estabelecer a obrigatoriedade de declaração dos beneficiários dos rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Estadual ou Trabalhista, ainda que dispensada a retenção do Imposto de Renda.

Fonte: http://receita.economia.gov.br/

PIS e COFINS Ganham Regulamento com A IN 1911/2019

PIS e COFINS ganham Regulamento com a publicação da Instrução Normativa nº 1.911/2019 da Receita Federal

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.911/2019, que Regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

A Instrução Normativa nº 1.911/2019 (DOU de 15/10) da Receita Federal contém 766 artigos e já está valendo.

Esta Instrução Normativa regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização e a arrecadação das seguintes contribuições sociais:

I – Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) (Contribuição para o PIS/Pasep), instituída pelas Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e nº 26, de 11 de setembro de 1975;

II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991; e

III – Contribuição para o PIS/Pasep incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e Cofins devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), instituídas pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

As disposições deste Regulamento não se aplicam:

I – ao Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;

II – ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto quanto às disposições específicas referentes aos tributos mencionados no caput tratadas nessa Lei Complementar; e

III – ao Regime Especial de Tributação Aplicável à Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil de que tratam os arts. 24 a 27 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.

Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

Esta Instrução Normativa contempla entre vários assuntos a polêmica exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da Cofins(art. 27).

De acordo com o art. 27 desta Instrução Normativa, para fins de determinação da base de cálculo a que se refere o art. 26 podem ser excluídos os valores referentes:

I – vendas canceladas;

II – devoluções de vendas, na hipótese do regime de apuração cumulativa de que trata o Livro II da Parte I;

III – descontos incondicionais concedidos;

IV – reversões de provisões, que não representem ingresso de novas receitas;

V – recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;

VI – as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;

VII – venda de bens classificados no ativo não circulante que tenha sido computada como receita;

VIII – receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

IX – receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

X – receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;

XI – resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; e

XII – financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I – o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher;

II – caso, na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins do período, a pessoa jurídica apurar e escriturar de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação Tributária (CST) previsto na legislação das contribuições, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal das contribuições;

III – para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS em cada uma das bases de cálculo das contribuições, a segregação do ICMS mensal a recolher referida no inciso II será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) das contribuições e a receita bruta total, auferidas em cada mês;

IV – para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e

V – no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em um ou mais períodos abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.

Esta Instrução Normativa acompanhou a orientação da Solução de Consulta COSIT nº 13/2018 da Receita Federal, que determinou que somente o valor mensal do ICMS a recolher pode excluído da base de cálculo mensal das contribuições. Para identificar este montante, o contribuinte deve considerar o valor informado na EFD-ICMS/IPI e quando estiver dispensado desta obrigação, terá de comprovar o valor a excluir com base na Guia de Recolhimento ou na Demonstração dos valores a recolher.

Base de cálculo do PIS e da Cofins

Confira o texto do art. 26 IN 1.911/2019:

Art. 26. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é:

I – a totalidade das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, para as pessoas jurídicas de que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55); ou

II – o faturamento, para as pessoas jurídicas de que tratam os arts. 118 e 119 (Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 52; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10).

§1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54 e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55).

§2º Para efeito do disposto no inciso II do caput, o faturamento corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 52).

3º Nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se receita auferida o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês.

§4º Para efeitos do disposto no caput não integram a base de cálculo das contribuições os valores referentes (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, inciso I; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso I):

I – ao IPI;

II – ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) , quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; e

III – a receitas imunes, isentas e não alcançadas pela incidência das contribuições.

§5º O valor da contrapartida do benefício fiscal de que trata o art. 11 da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, reconhecido no resultado operacional, não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, art. 11, § 8º).

Quer saber mais sobre este tema? Continue acompanhando as nossas matérias!

 Confira aqui integra da Instrução Normativa nº 1.911/2019.

Por Josefina do Nascimento – autora e idealizadora do Porta Siga o Fisco

Fonte: Siga o Fisco

Nota Técnica 15/2019 marca o início da primeira fase da modernização do eSocial

Modificações trazidas pela Nota Técnica trazem simplificações para o sistema. Dentre as mudanças, estão a dispensa de informação de diversos eventos, campos e a flexibilização de regras.

A Nota Técnica 15/2019 trouxe modificações à versão 2.5 do leiaute do eSocial. A v.2.5 (rev) do leiaute é produto do trabalho de simplificação e modernização do eSocial e foi criada como uma primeira fase no processo, conforme divulgado. Diversas alterações que serão implementadas no novo sistema já serão implantadas desde logo, antecipando as mudanças.

Como premissa, está a preservação da estrutura atual, com mudanças que não impactarão os desenvolvedores e usuários, mas já representam facilitadores no processo de trabalho. A principal mudança é a alteração de diversos grupos e campos de “OC” (Obrigatórios na Condição) para “F” (Facultativos). É o caso, por exemplo, do grupo {documentos} do evento de admissão (S-2200). Na prática, o grupo não precisa mais ser preenchido, mesmo que o trabalhador possua qualquer dos documentos antes exigidos.

Além dos diversos campos e grupos cujo preenchimento se tornou desnecessário, eventos inteiros foram dispensados, conforme Nota Orientativa 19/2019. A partir desta versão revisada, não será mais necessário o envio dos seguintes eventos:

  • S-1300 – Contribuição Sindical Patronal;
  • S-2260 – Convocação para Trabalho Intermitente;
  • S-2250 – Aviso Prévio
  • S-1070 – Tabela de Processos Adm./Judiciais (dispensada quando a matéria do processo for autorização de trabalho de menor, dispensa de contratação de PCD ou aprendiz, segurança e saúde no trabalho, conversão de licença saúde em acidente do trabalho. Será obrigatória apenas quando a matéria do processo for tributária, FGTS ou Contribuição Sindical).

Houve, também, uma flexibilização na regra de afastamentos, inclusive férias: será possível informar o fim de um afastamento antecipadamente, o que facilita a organização do trabalho nos casos de términos já conhecidos, como licença maternidade.

Embora esta Nota Técnica já traga diversas simplificações, ela não é o resultado final do trabalho de modernização. Uma construção bem maior está em desenvolvimento pela equipe técnica e será divulgada assim que estiver consolidada.

A segunda fase trará as seguintes simplificações para o eSocial:

Eliminação completa dos seguintes eventos:

  • S-1030 – Tabela de Cargos/Empregos Públicos – os dados referentes a cargos/empregos públicos serão inseridos diretamente no evento de admissão, e de forma simplificada.
  • S-1040 – Tabela de Funções/Cargos em Comissão – da mesma forma da tabela de cargos/empregos públicos, as funções serão informadas diretamente na admissão, quando for o caso, sendo desnecessário o trabalho em duplicidade de criar um item de tabela para referenciá-lo no evento de admissão.
  • S-1050 – Tabela de Horários/Turnos de Trabalho – a forma de informação do horário de trabalho, em geral, era vista como um complicador, dada a pluralidade de situações possíveis. A solução encontrada foi informar apenas os dados necessários à substituição do registro do trabalhador em um campo texto descritivo diretamente no evento de admissão (S-2200), complementado por outros campos parametrizados.
  • S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho –  foi proposto que as informações de exercício de atividade em ambiente do próprio empregador ou de terceiro não precisam constar de tabela (como dito, para evitar duplicidade de trabalho) e podem migrar para o evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco que, por sua vez, também será simplificado.
  • S-1080 – Tabela de Operadores Portuários – as informações constantes na tabela serão informadas como forma de Lotação Tributária. A medida racionaliza a forma de prestação da informação, evitando o envio de mais um evento com informações já abrangidas pela Lotação Tributária.
  • S-1280 – Informações Complementares aos Eventos Periódicos – esse evento traz informações referentes à substituição da contribuição previdenciária patronal (desoneração de folha da Lei nº 12.546/11), e é enviado a cada fechamento de folha. Os dados constantes no evento passarão a constar do cadastro da empresa (evento S-1000) e em grupos específicos no próprio evento de fechamento da folha (S-1299).
  • S-1300 – Contribuição Sindical Patronal – as informações de contribuição sindical eram previstas na RAIS. Como, a partir de agora, deixarão de compor a RAIS, não serão necessárias para a substituição desta obrigação e, portanto, o evento perde sua função.
  • S-2221 – Exame Toxicológico do Motorista Profissional – a portaria que exigiu a informação referente ao exame toxicológico no CAGED será revogada e, portanto, o evento perderá sua função.
  • S-2250 – Aviso Prévio – as informações do aviso prévio passarão a compor um grupo do próprio evento de desligamento (S-2299). Além de não ser necessário o envio de um evento a mais, todas as informações pertinentes ao desligamento serão informadas uma única vez, sem prejuízo para os efeitos nos recolhimentos de contribuição previdenciária e FGTS.
  • S-2260 – Convocação para Trabalho Intermitente – uma vez que nenhuma obrigação será substituída com base neste evento, ele será excluído. As informações do contrato de trabalho intermitente já fazem parte do evento de admissão (S-2200) e as informações de remuneração já compõem o evento de remuneração (S-1200).

Eliminação de mais de 500 campos do leiaute – além dos eventos eliminados, serão excluídos os campos cuja informação é considerada redundante, desnecessária para a substituição de obrigações ou que já conste de base de dados já povoada.

Eliminação do NIS (Número de Identificação Social) como identificação do trabalhador – os trabalhadores serão identificados exclusivamente por CPF, não havendo referência a NIS (PIS, PASEP ou NIT), mitigando os problemas na qualificação cadastral dos trabalhadores, na rejeição de eventos por alteração do NIS ao longo do contrato de trabalho e no recebimento de benefícios previdenciários e de FGTS por problemas cadastrais do trabalhador.

Eliminação de informações de banco de horas – serão eliminadas as naturezas de rubrica de crédito e débito de banco de horas, e o controle deixará de ser informado no eSocial.

Disponibilização de tabela de rubricas padrão para qualquer empresa – as empresas poderão, se assim desejarem, utilizar a tabela padrão de rubricas do sistema, em vez de enviar o evento de rubricas (S-1010). Desta forma, além de poder eliminar a etapa de cadastramento da sua tabela de rubricas, terão mais segurança jurídica na questão das incidências tributárias, uma vez que a tabela já traz as incidências de acordo com o entendimento dos entes. Mesmo as que optarem por utilizar a tabela própria terão a referência “oficial” sobre as incidências.

Unificação de prazos para envio dos eventos – todos os eventos terão prazo unificado, coincidente com o prazo de fechamento da folha de pagamento, que foi prorrogado para o dia 15 do mês seguinte, exceto eventos que produzem efeitos imediatos (admissão, CAT, afastamento que gera direito a auxílio-doença e desligamento por motivo que gera direito a saque do FGTS/seguro-desemprego).

Simplificação dos eventos de remuneração (S-1200) e pagamentos (S-1210) – as informações da folha de pagamento, que na versão atual, são desmembradas em dois eventos interdependentes – evento de remuneração (S-1200) e de pagamento (S-1210) – serão, a partir da implantação do novo sistema, informadas apenas no evento S-1200. O evento S-1210 será restrito à informação da data de pagamento e, quando houver, ajuste nos valores de retenção de imposto de renda ou pensão alimentícia.

Não exigência de dados já constantes em outras bases – algumas informações foram consideradas redundantes, por já constarem em bases de dados do governo, como a razão social da empresa e as alíquotas FAP e RAT. Assim, os dados não serão solicitados ao usuário (salvo quando houver modificação individualizada – um caso de processo judicial que altere FAP/RAT, por exemplo).

Simplificação das informações de Segurança e Saúde no Trabalho – SST – além da redução do número de eventos de SST de seis para quatro, os eventos que serão mantidos sofrerão uma simplificação robusta. Foram mantidas as informações necessárias apenas para a substituição da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. A tabela de riscos, que antes possuía mais de 1200 itens, será reduzida para algo em torno de 300.

Implantação do módulo Web Simplificado para micro e pequenas empresas – será disponibilizado um módulo simplificado para ME e EPP, nos mesmos moldes dos módulos Empregador Doméstico, MEI e Segurado Especial. Os módulos simplificados passarão a contar com ferramentas de auxílio na inserção dos dados e automatizações, de forma a apoiar o usuário, facilitando o cumprimento das suas obrigações.

 

Empresa em recuperação judicial não precisa apresentar certidão negativa

Pode ser dispensada a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) para a manutenção das atividades portuárias de empresas em recuperação judicial, decidiu a 12ª Vara Cível da Comarca de Santos (SP).

Segundo o juiz Andre Diegues da Silva Ferreira, a exigência do referido documento para que seja mantido o Certificado de Operador Portuário, além de violar o artigo 52, II, da Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), inviabiliza a recuperação da empresa. “Isso porque prejudica o exercício da sua atividade principal, centrada na movimentação e na armazenagem de cargas portuárias”, afirma.

“Ao menos nessa fase inicial da recuperação, é de bom alvitre não se obstar os procedimentos necessários para auxílio das empresas em crise, sendo essa a ratio da Lei 11.101/05, de modo que a retomada dos bens arrenda dos comprometeria a superação da crise-econômico-financeira das recuperandas”, acrescentou.

ECF: o que é, prazo, obrigatoriedade e cuidados

A Escrituração Contábil Fiscal é uma obrigação das empresas que reúne todas as informações declaradas ao longo do ano-calendário anterior. Por isso, é importante que haja uma revisão minuciosa a fim de evitar questionamentos do Fisco e penalidades.

Já começou o período de entrega da ECF, Escrituração Contábil Fiscal, referente ao ano-calendário de 2018 e situações especiais de 2019 (*). Até o último dia útil do mês de julho, 31/07, as empresas tributadas pelo Lucro Real, Lucro Arbitrado e Lucro Presumido, mesmo sendo imunes ou isentas, precisam entregar essa obrigação. Nessa regra, não entram as empresas optantes pelo Simples Nacional, autarquias e fundações e órgãos públicos.

(*) As situações especiais são cisão, fusão, incorporação ou extinção de empresas. Se uma das situações especiais ocorrer entre janeiro e abril, a data-limite de entrega é o último dia útil do mês de julho do ano da escrituração. Se ocorrer entre maio e dezembro, a data-limite de entrega é o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do evento.

O que é a ECF?

A ECF é uma obrigação acessória surgida em 2015 em substituição à DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica), devendo ser preenchida e entregue por empresas (Pessoas Jurídicas) estabelecidas no Brasil.

O objetivo principal da ECF é de cruzar os dados contábeis e fiscais referentes à apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), aumentando a eficácia do processo de fiscalização através do cruzamento de dados digitais.

Trata-se de uma obrigação complexa, composta por 14 blocos, resultado de todo o trabalho contábil da empresa, validando inclusive, dados já declarados em outras obrigações.

Por isso, a elaboração dessa declaração deve ser minuciosa, haja vista o crescente cruzamento de dados e as possibilidades de multas em decorrência da inconsistência de informações. A seguir, detalhamos alguns dos cuidados que devem ser tomados na elaboração da ECF.

Cruzamento de dados

Com sistemas interligados, os dados das declarações que a empresa entrega à Receita Federal passam por inúmeros cruzamentos automáticos. As contradições podem levar a questionamentos do Fisco e à necessidade de retificação, além do retrabalho para a empresa.

Em julho, a declaração da ECF é entregue e deve estar em conformidade com a Escrituração Contábil Digital (ECD), entregue em maio. Podemos dizer que essas duas obrigações se complementam, pois a apuração, na ECF, dos resultados, dos lucros ou prejuízos e dos tributos do último exercício devem estar refletidos na ECD.

Outro exemplo de cruzamento é com a DCTF, a Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais, onde também são declarados os valores de Imposto de Renda e Contribuição Social. As parcelas pagas aos Sócios, como remuneração, lucros e dividendos, deverão ser informadas na ECF. Esses valores deverão estar de acordo com os informados na DIRF.

Os créditos tributários da empresa de IRPJ e CSLL, deverão ser informados por fonte pagadoras na ECF. Esses valores deverão estar de acordo com informes de rendimentos recebidos ou pelo relatório do e-CAC.

Qualquer inconsistência pode ser retificada dentro do prazo de cinco anos, mas a empresa pode estar sujeita à multa pela Receita Federal. Portanto, a validação e revisão prévia das informações é fundamental. Além disso, contar com um sistema contábil parametrizado em conformidade com o último layout da ECF não só garante maior segurança como também minimiza a chance de inconsistências na transmissão da obrigação, evitando erros e atrasos.

Certificado Digital dentro da validade

Para realizar a transmissão da ECF, é preciso estar com o Certificado Digital em dia. Por isso, é imprescindível verificar, antes do período de entrega da obrigação, a validade. Assim, a empresa evita atrasos e inconvenientes.

ECF x Certidão Negativa de Débito

Além de ser requisito indispensável para movimentação de patrimônio e realização de empréstimos bancários, empresas que participam de licitações também precisam comprovar situação regular junto ao Fisco e o documento que atesta isso é a Certidão Negativa de Débito (CND). Mas, para estar com a CND em dia, é preciso também estar, também, com a ECF entregue e sem pendências.

ECF x PER/DCOMP

A ECF também tem ligação direta com a Per/DCOMP, Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento (PER) e Declaração de Compensação (DCOMP). A empresa que possui créditos tributários de IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) pode, por meio da PER/DCOMP realizar a compensação de tributos federais. Porém, para fazer o pedido, é necessário comprovar tais créditos e, portanto, já ter realizado a entrega de todas as obrigações, entre elas a ECF, demonstrando a base creditória. Isso significa que a compensação ou restituição dos tributos somente pode ocorrer a partir de agosto, uma vez que o prazo final da entrega da ECF é em 31 de julho.

É preciso declarar o cálculo de Preço Transferência na ECF

Preço de Transferência (transfer pricing) é um cálculo aplicado em operações entre empresas vinculadas, quando uma delas está no exterior. Como integram a mesma entidade, a negociação de propriedade, bens e serviços poderia ser realizada com preços abaixo dos praticados em um mercado aberto, o que originaria resultados distorcidos para o grupo empresarial.

Na ECF, no caso de empresas multinacionais, é preciso demonstrar os cálculos de Preço de Transferência dos trâmites que envolveram entrada e saída de divisas. Essa é uma etapa delicada, que demanda o apoio de especialistas, haja vista a quantidade de transações que empresas multinacionais podem realizar ao longo de um ano.

Cada operação precisa ser declarada e, por isso, é recomendado que o cálculo seja realizado mês a mês, para evitar acúmulo de dados no final. Além disso, o cálculo de Preço de Transferência é realizado a fim de observar se a empresa está efetuando transações acima do permitido pela legislação brasileira. Quando o valor está fora dos limites impostos pela legislação, esse excesso deverá ser adicionado na apuração do lucro real de dezembro.

A revisão minuciosa da ECF é importante

A ECF espelha o trabalho contábil da empresa de um ano todo. Por isso, é tão importante estar atento às particularidades dessa obrigação. A Domingues e Pinho Contadores busca os meios mais eficazes para elaboração e entrega da ECF. Com especial atenção à revisão prévia de todos os dados informados, ao cruzamento com outras obrigações e informações já declaradas, sempre com o olhar analítico e estratégico de nossos especialistas a fim de garantir total segurança, tranquilidade aos nossos clientes.

Por Marluci Azevedo e Alessandro Barreto.