PIS/PASEP: Abono salarial começa a ser pago para nascidos em julho

O abono salarial do PIS/PASEP 2020/2021 começa a ser pago nesta quinta-feira, 16, para os trabalhadores nascidos no mês de julho que ainda não receberam o valor em conta. Têm direito de receber 741.586 trabalhadores, e o valor total pago será de de R$ 573,3 milhões.

Os valores para cada trabalhador variam de R$ 88 a R$ 1.045, de acordo com o número de meses trabalhados durante o ano-base 2019. O saque pode ser realizado até 30 de junho de 2021. Em todo o calendário, serão disponibilizados R$ 15,8 bilhões para 20,5 milhões trabalhadores.

Os valores podem ser sacados com o cartão do cidadão e a senha nas agências, em terminais de autoatendimento, unidades lotéricas e nos correspondentes Caixa Aqui.

Pagamento PIS/PASEP

A antecipação do início do calendário, que nos anos anteriores ocorreu no fim de julho, foi adotada para diminuir os efeitos econômicos causados pela pandemia do novo coronavírus. O crédito antecipado do abono salarial foi feito para quase 6 milhões de trabalhadores, no total de R$ 4,6 bilhões.

Tem direito ao benefício o trabalhador inscrito no Programa de Integração Social (PIS) há pelo menos cinco anos e que tenha trabalhado formalmente por pelo menos 30 dias em 2019, com remuneração mensal média de até dois salários mínimos.

Recebem o abono salarial trabalhadores vinculados a entidades e empresas privadas. As pessoas que trabalham no setor público têm inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e recebem o benefício no Banco do Brasil.

Fonte: Noticias Contábeis

ECF: Escrituração Contábil Fiscal é prorrogada para setembro

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.422 que prorroga o prazo de entrega da ECF ano-base 2019. A entrega que estava prevista para o dia 31 de julho foi adiada para 30 de setembro.

Este ano, devido a crise provocada pela Pandemia de Coronavírus, diversos contribuintes pediram a prorrogação do prazo de entrega da ECF. Afinal, profissionais de contabilidade e empresários teriam que entregá-la junto com a ECD, também no dia 31 de julho devido a sua prorrogação

Confira a Instrução Normativa 1.422 na íntegra.

ECF

A ECF é uma obrigação auxiliar que tem por objetivo interligar os dados contábeis e fiscais que se referem à apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) .

Estão obrigadas a entregar a ECF todas as pessoas jurídicas que atuam no Brasil, incluindo as empresas imunes e isentas. Porém, há exceções e elas são destacadas logo abaixo:

– Pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições das quais micro e empresas de pequeno porte enquadradas (Simples Nacional) ;
– Bem como aquelas entendidas como Autarquias, Fundações e Órgãos Públicos;
– Pessoas jurídicas inativas;
– Além das pessoas jurídicas que são imunes e isentas em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, aquelas que não foram obrigadas a apresentar a Escrituração Fiscal Digital para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

Fonte: Noticias Contábeis

Decreto prorroga suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada de trabalho

DECRETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020

Prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

Art. 2º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata ocaputdo art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

Art. 3º O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata ocaputdo art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

Parágrafo único. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias de que trata ocaput.

Art. 4º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o art. 3º.

Art. 5º Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º.

Art. 6º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 7º A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazo previstas neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Lei 14.020: Tudo o que você precisa saber sobre reduções e suspensões de contrato

Nesta semana, o Diário Oficial da União publicou a Lei 14.020/2020, que é a conversão da MP 936/2020 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda.

O novo texto trouxe uma série de novidades. O especialista em direito Trabalhista e Previdenciário e sócio do FAS Advogados, Dr. Luiz Eduardo Amaral de Mendonça, esclarece os principais pontos. Confira.

Empregados aposentados

A Lei prevê a possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e salários, de acordo com o Artigo 12.

Com isso, os empregados aposentados pelo INSS podem ter a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito desde que o empregador efetue o pagamento de uma ajuda compensatória mensal equivalente ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Para isso, os empregados aposentados precisam estar enquadrados nas hipóteses que autorizam o acordo individual.

No caso de suspensão do contrato de trabalho, o empregador que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R﹩ 4.800.000,00 deverá efetuar, no mínimo, o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado aposentado, acrescido do valor equivalente ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Formalização da redução de jornada e salário

Outra novidade no Artigo 12 é que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser celebrados por escrito e poderão ser realizados por quaisquer meios físicos ou eletrônicos eficazes.

Se houver celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual já formalizado com os empregados, aplicam-se as condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva.

A partir da entrada em vigor da convenção ou do acordo coletivo de trabalho, prevalecerão as condições estipuladas na negociação coletiva naquilo em que conflitarem com as condições estipuladas no acordo individual.

Sempre que as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, prevalecerão sobre a negociação coletiva.

Contribuições previdenciárias

Os Artigos 20 e 21 esclarece que os trabalhadores intermitentes contratados até 1º de abril de 2020, assim como os empregados que estão com os contratos de trabalho suspensos, nos termos da Medida Provisória n.º 936/20, por iniciativa própria, podem recolher contribuições ao INSS na qualidade de segurados facultativos, no período em que não têm remuneração.

Valerá como salário-de-contribuição o valor declarado pelos segurados, respeitados os limites legais.

Para os empregados que estão com os contratos de trabalho suspensos, as alíquotas poderão ser aplicadas de forma progressiva sobre o somatório da remuneração e do valor declarado pelo segurado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

De forma similar, os empregados que têm acordada redução de jornada de trabalho e salários, nos termos da Medida Provisória n.º 936/20, poderão complementar suas contribuições ao INSS.

As alíquotas de contribuição ao INSS, nestas condições, são:

• 7,5%, para valores de até 1 salário-mínimo;

• 9%, para valores acima de 1 salário-mínimo até R﹩ 2.089,60;

• 12%, para valores de R﹩ 2.089,61 até R﹩ 3.134,40; e

• 14%, para valores de R﹩ 3.134,41 até o limite de R﹩ 6.101,06.

Se o prazo de recolhimento das contribuições sociais não for respeitado, no caso de redução proporcional de jornada de trabalho e salários, será considerado o valor da remuneração anterior à alteração contratual menos o valor da redução remuneratória pactuada ou, no caso do empregado com contrato de trabalho intermitente, será considerado que não houve remuneração.

Se, quando a informação for recebida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, for constatado que a contribuição social foi recolhida a maior, o excedente deverá ser devolvido ao segurado, devidamente atualizado e, se, for constatada a insuficiência do valor recolhido para o reconhecimento do salário de contribuição, o segurado será notificado para complementação facultativa.

Ainda neste contexto, há previsão de que será devolvido ao segurado, no prazo de 60 dias, o valor correspondente à diferença entre as contribuições eventualmente recolhidas nos termos da Medida Provisória nº 936/20 e na Lei n.º 8212/91 quando comparadas com as contribuições ora previstas.

Gestantes

O Artigo 22 explica que a empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Quando ocorrer o fato gerador do salário maternidade (parto, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, por exemplo), o empregador deverá interromper o acordo para suspensão do contrato de trabalho ou para redução proporcional de jornada de trabalho e do salário, bem como deverá comunicar o Ministério da Economia, para cessação do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

O salário-maternidade será pago à empregada e à empregada doméstica no valor da sua remuneração integral ou do último salário-de-contribuição sem a aplicação da redução proporcional de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho.

No caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, o salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social.

Aviso Prévio

Empregador e empregado podem, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso, de acordo com o Artigo 23.

Em caso de cancelamento do aviso prévio, as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderão ser adotadas.

Renegociação de Operações de Empréstimos

Os artigos 25 e 26 garantem a opção pela repactuação das operações de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e de arrendamento mercantil, concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível de que trata a Lei nº 10.820/2003:

Condições:

• Na vigência do Estado de Calamidade;

• Ao empregado que teve redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho ou que por meio de laudo médico acompanhado de exame de testagem, comprovar a contaminação pelo novo coronavírus. •

A renegociação será de redução proporcional à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho.

Prazo de carência de até 90 (noventa) dias, à escolha do mutuário.

As condições financeiras de juros e encargos remuneratórios e garantias serão mantidas, salvo no caso em que a instituição consignatária entenda pertinente a diminuição de tais juros e demais encargos remuneratórios.

Dispensa dos Empregados até 31 de Dezembro de 2020: Que tenham contratado operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil, concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, contraídas com o desconto em folha na forma da nº 10.820/03 tem direito de renovar as mesmas condições dessas operações contratadas em um empréstimo pessoal (mesmo saldo devedor anterior, mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas), bem como acrescida de carência de até 120 (cento e vinte) dias.

Fato do Príncipe – Artigo 486 da CLT

O artigo 29 esclarece que não se aplica o artigo 486 da CLT na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, para o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Indenização Paga Pelo Governo

O artigo 486 da CLT determina que, no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

Acordo de Cooperação Técnica com o INSS

O artigo 31 alterou a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8213/91) para permitir que empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar celebrem Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para requerer benefícios previdenciários para seus empregados, associados ou beneficiários por meio eletrônico.

Referidas entidades ainda poderão realizar o pagamento integral dos benefícios previdenciários devidos aos beneficiários, nas mesmas condições e valores originais, mediante celebração de contrato com o INSS, dispensada a licitação.

As obrigações, condições e valores para pagamento dos benefícios previdenciários serão definidos em ato próprio do INSS.

Fonte: Noticias Contábeis

MP 936 é convertida em Lei: Empresas já podem prorrogar benefícios?

A criação da MP 936/2020 gerou grande expectativa entre empresas e empregados como esperança de manutenção das atividades empresariais e da conservação dos postos de trabalho.

As suspensões contratuais de 60 dias e as reduções de jornada e salário que variavam de 25% a 70%, com duração de até 90 dias, foram utilizadas por grande parte das empresas brasileiras para lhes dar sobrevida durante a pandemia.

Todavia o tempo passou, o estado de calamidade pública continuou, muitas empresas permanecem fechadas. Desta vez, a Lei 14.020/2020 que converteu a MP 936 trouxe em seu texto algumas mudanças.

A sanção da Lei quer dizer que os contratos que já foram suspensos ou reduzidos podem sê-los novamente? Ou é válida apenas para as empresas e empregados que ainda não adotaram tais medidas? O prazo para redução e suspensão mudou? Pode ser por acordo individual ou tem que ser coletivo?

O que mudou na nova Lei

Inicialmente, é válido lembrar que o texto da nova lei também institui o Programa de Manutenção do Emprego e da Renda e as disposições, assim como na MP, se aplica enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido no Decreto Legislativo nº. 06/2020 e a emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência do coronavírus (Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020), isto é, até 31 de dezembro de 2020.

A Lei 14.020/2020, aliás, foi publicada nesta terça-feira, 07, no diário oficial, logo qualquer benefício adotado a partir desta data terá que utilizar como base as disposições desta lei e não mais da MP 936. A medida provisória, portanto, perde sua vigência e não poderá mais ser aplicada a novos casos, apenas aos que já estão em curso, pois foram aderidos com base no texto desta.

 Prazos da redução da jornada e da suspensão do contrato

Os artigos 7º e 8º que tratam sobre as duas principais medidas, que mais interessam às empresas, sofreram alterações, especialmente quanto a possibilidade de setorizar a aplicação das medidas, quer dizer, a empresa poderá definir por setor a aplicação das medidas, poderá, por exemplo, suspender ou reduzir os contratos apenas de um departamento seu como o de Recursos Humanos ou como o de Marketing, permitindo que as empresas concedam os benefícios para os seus setores mais afetados. Isto é válido tanto para suspensão quanto redução.

Quanto aos prazos, a redução permanece com a possibilidade de adoção da medida por até 90 dias, assim como a suspensão poderá durar até 60 dias. Ambos serão firmados por meio de acordo individual ou acordo coletivo. Os percentuais da redução são de 25%, 50% e 70%, podendo ter outro percentual desde que previsto em norma coletiva.

A utilização sucessiva das medidas continua de até 90 dias, ou seja, se for adotada pela empresa a suspensão contratual de 60 dias e depois as partes resolverem firmar a redução esta não poderá ser superior a 30 dias, já que a limitação é de 90 dias a estes casos.

Ademais, outro item importante que foi alterado diz respeito às limitações para firmar as medidas por acordo individual ou coletivo. O artigo 12 que até então definia duas limitações, quais eram, salário igual ou inferior a R$3.135,00 e portadores de diploma de nível superior e que percebiam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência social poderiam optar por acordo individual ou coletivo. Então, o que mudou?

Os benefícios poderão ser adotados tanto por meio de acordo individual, firmado sem a intermediação sindical, quanto por negociação coletiva (com a participação dos sindicatos) aos seguintes empregados:

  • Aqueles que recebem salário igual ou inferior a R$2.900,00, mas apenas das empresas que tenham auferido no ano-calendário de 2019 a receita bruta superior a R$4.800.000,00;
  • Empregados com salário igual ou inferior a R$3.135,00 para empresas que tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$4.800,000,00, no ano calendário 2019;
  • E para portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, qual seja, R$12.202,12.

Além disso, houve flexibilização para a adoção das medidas por acordos individuais, independentemente dos requisitos citados acima (como salário do empregado e a receita da empresa), quando houver:

    • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25%;
    • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.

Cabe um esclarecimento quanto ao termo “não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado”. Aqui, o legislador quis deixar claro que, se não houver perda financeira para os empregados, os acordos poderão ser firmados sem o intermédio do sindicato. Exemplifica-se, em valores arredondados. Uma empresa acordou com o empregado a redução de sua jornada e salário em 50%, cujo salário é de R$3.000,00. Este empregado receberia de Benefício Emergencial (do governo) cerca de R$900,00 e deveria receber da empresa a importância de R$1.500,00, o que levaria este empregado a ter uma perda salarial de cerca de R$600,00. Supõe-se, então, que a empresa resolve cobrir esses R$600,00. Por conta disso, independentemente de ter nível superior ou da receita bruta da empresa, o acordo poderá ser firmado diretamente pelas partes, sem intermédio do sindicato.

Permanece a obrigatoriedade de comunicar ao sindicato, quando do ajuste direto entre empregado e empregador, no prazo de até 10 dias para que esse tome conhecimento do que foi firmado. Lembra-se que isto não quer dizer que o sindicato terá que ser parte nos acordos individuais, mas apenas que este deve ser comunicado do que ocorreu, sendo este um critério de validade para os acordos.

A garantia contra desligamento sem justo motivo permanece igual ao previsto na MP 936, com alteração específica no que tange a empregada grávida que será tratada adiante.

Por fim, a lei afastou a possibilidade do governo federal, estados e municípios serem responsabilizados por paralizações das atividades da empresa decorrente de ato destes entes, adotados em razão da calamidade pública.

 A quem se aplica

Em regra, a nova lei se aplicará aos contratos que ainda não foram atingidos nem pela suspensão e nem pela redução proporcional da jornada e salário prevista na MP 936. Então qual seria a vantagem de aprovar esta lei se a maioria das empresas já adotou o que previa a MP 936?

A vantagem é a possibilidade trazida no texto legal do Poder Executivo ampliar o prazo da suspensão, da redução e da adoção de forma sucessiva dos benefícios. E como o executivo faria isto? O Presidente precisa sancionar um decreto estabelecendo por quanto tempo os benefícios poderão ser estendidos. Salienta-se, entretanto, que essa extensão deverá ter um prazo determinado, isto é, no decreto o Presidente não poderá dizer apenas que autoriza aumentar a suspensão/redução sem dizer por quanto tempo a mais serão suspensos ou reduzidos os contratos.

Há, ainda, a possibilidade do decreto setorizar esta ampliação. Como? O governo poderá estender apenas para empresas de setores mais atingidos, como os de eventos, as escolas, dentre outros.

Aos empregados que fazem parte da categoria dos intermitentes permanecerão recebendo R$600,00, por até 3 meses, todavia poderá haver prorrogação também por ato do poder executivo, limitado ao prazo de duração do estado de calamidade pública, ou seja, até 31 de dezembro de 2020.

Empregadas Gestantes, Empregados Aposentados e Pessoas com Deficiência

Empregada gestante era tema muito discutido na MP 936, entretanto a lei trouxe tratamento específico para o caso destas empregadas. Elas poderão participar do Programa de Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, contudo a estabilidade destas será por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia prevista para a gestante (de 05 meses após o parto).

Caberá ao empregador, no caso da empregada grávida que parir antes do término do seu benefício (suspensão ou redução), comunicar ao Ministério da Economia, com a imediata interrupção da redução ou suspensão contratual. Quanto ao salário-maternidade será utilizado como base o valor do salário a que teria direito sem a aplicação das medidas. Tal entendimento se amplia aos segurados que adotarem ou obtiverem a guarda judicial para fins de adoção.

Já ao Aposentado permanece a vedação de receber valores a título dos benefícios da lei por parte do governo. O que mudou é que o empregador pode conceder a suspensão ou a redução ao empregado, porém a empresa terá que arcar com uma ajuda compensatória capaz de cobrir o valor que o empregado receberia caso fosse receber do governo o benefício emergencial e a ajuda compensatória obrigatória de 30% nos casos de suspensões que envolvam empresas com receita acima de R$4.800.000,00 no ano de 2019.

Além disso, ao empregado portador de deficiência é vedado o seu desligamento sem justa causa, logo sua garantia provisória de emprego é mais ampla que das demais categorias e durará pelo tempo que durar a calamidade pública reconhecida, ou seja, até 31 de dezembro.

Empresas

As empresas poderão adotar as medidas da nova lei desde que aos seus empregados ainda não tenham sido concedidas as medidas do programa de proteção do emprego e da renda em seu prazo máximo, isto quer dizer que se o empregado teve o contrato suspenso por 30 dias, por exemplo, poderá ser suspenso por mais 30 dias ou mesmo reduzi-lo por mais 60 dias, nos termos da Lei 14.020/2020. Frisa-se, entretanto, que para que sejam alcançadas essas medidas novos acordos devem ser firmados entre as partes (empresa e empregados), respeitando o disposto no novo texto legal.

Afora isso, ainda estão em vigor as disposições da Medida Provisória 927, até o dia 19/07/2020, e que também já tramita no Congresso para conversão em lei. As medidas seriam a antecipação de férias e utilização de banco de horas, por exemplo. Assim como, o teletrabalho (ou home office) que mesmo a MP 927 perdendo vigência e/ou não sendo convertida em lei, ainda poderá ser adotado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Mostra-se, também, como medida a preparação das empresas que pode ser adotada por estas para aplicação de eventual disposição em decreto que permita a extensão dos benefícios de redução proporcional de jornada/salário e da redução contratual, uma vez que mudanças quanto às gestantes, aposentados e Pessoas com deficiência foram trazidas por esta lei e acabam por influenciar na escolha das modalidades dos benefícios, já que estes empregados são do grupo de risco reconhecido pela portaria conjunta nº. 20/2020.

Fonte: sitecontabil

Proposta quer prolongar seguro-desemprego durante pandemia

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3618/20, que determina que, durante a pandemia do novo coronavírus e nos seis meses subsequentes, sejam concedidas a toda as pessoas demitidas até sete parcelas do seguro-desemprego previsto na Lei 7.998/90.

De acordo com o texto em tramitação no Legislativo, a União arcará com as despesas decorrentes das novas parcelas do seguro-desemprego, e o pagamento deverá ser operacionalizado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Atualmente, o seguro-desemprego pode ser pago de três a cinco parcelas mensais, dependendo do tempo que o trabalhador permaneceu no emprego.

“Os efeitos da pandemia devem durar por todo o ano, e as condições de emprego serão reduzidas pela paralisação das atividades econômicas”, afirma o autor da proposta, deputado Bohn Gass (PT-RS).

“O Estado deverá arcar com medidas temporárias para garantir a subsistência da população”, conclui. O projeto também é assinado por outros cinco parlamentares.

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a taxa de desocupação no Brasil subiu 1,2 ponto percentual e ficou em 12,9% no trimestre encerrado em maio último. Pela primeira vez na série histórica iniciada em 2012, a parcela de ocupados (49,5%) foi menor do que a de desocupados entre as pessoas em idade de trabalhar.

Neste ano, já foram apresentadas na Câmara 33 propostas que tratam da Lei 7.998/90, a maior parte após o reconhecimento do estado de calamidade pública em razão da Covid-19, que deve seguir até 31 de dezembro deste ano.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

e-CAC: Como fica o uso do Certificado Digital?

A Receita Federal esclareceu que apesar das mudanças anunciadas no acesso ao portal de atendimento virtual, o e-CAC, ainda será necessário usar certificado digital para uma série de serviços disponíveis no portal.

Desde quinta-feira, 2, o portal e-CAC permitiu o acesso por meio do sistema de login único do Governo Federal – ou seja, com cadastro pelo Gov.br.

Em nota, a Receita divulgou que o acesso direto por certificado digital ou certificado em nuvem ficará disponível somente até 31/08. Com planos de futuramente eliminar o sistema de Código de Acesso para concentrar somente via Gov.br.

Certificado digital

Contudo, o Fisco explicou que “a alteração afeta apenas o processo de login no eCAC. Os serviços que são acessados por certificado digital continuarão a sê-los, porém, via Gov.BR. Uma das maneiras de se acessar a conta no Gov.BR (e, consequentemente, os serviços da RFB), é por intermédio do certificado digital”.

Por exemplo, o acesso sem certificado permite imprimir o comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física, mas para consulta às informações cadastrais do CPF, só com certificado digital. Da mesma forma, a grande maioria dos serviços possíveis dentro do e-CAC mantém essa exigência.

Para o mercado, o esclarecimento faz diferença. Segundo o presidente da Associação das Autoridades de Registro do Brasil, Edmar Araújo, “existe uma forma adicional de autenticação, mas não vemos perda”. A entidade representa as empresas que emitem certificados digitais no país.

ação, mas não vemos perda”. A entidade representa as empresas que emitem certificados digitais no país.

Fonte: Notícias contábeis

Contrato temporário: Saiba quais os direitos previstos por lei para o trabalhador

Com o avanço da pandemia no Brasil, causada pelo novo coronavírus, muitas atividades profissionais foram interrompidas. Por outro lado, os trabalhos considerados essenciais receberam uma demanda ainda maior no dia a dia. Diante desse cenário, nesses segmentos, surgiram muitas vagas de emprego temporário.

O contrato de trabalho temporário é comandado pela Lei 6.019/74 e regulamentado pelo Decreto 10.060/2019 e, por isso, apresenta particularidades diferentes da contratação na CLT.

A modalidade temporária não é estabelecida com a intenção de empregar este funcionário de maneira fixa, mas sim de cobrir uma demanda imediata da empresa contratante. Os direitos do trabalhador temporário são conferidos pelas Agências de Trabalho Temporário.

Segundo levantamento da Employer RH, o percentual de trabalhadores temporários que são efetivados na empresa onde prestam serviço é de até 25% em tempos normais da economia, podendo chegar a 15% em períodos de crise.

Direitos dos trabalhadores temporários

Quando o trabalhador é contratado de maneira temporária, há direitos que estão dispostos por lei que precisam ser respeitados, sendo eles:

•Receber a remuneração equivalente àquela recebida pelos empregados da mesma categoria da empresa contratante.

• A jornada de trabalho deve ser no máximo 8 horas diárias, podendo ter duração superior a 8 horas caso a empresa adote uma jornada de trabalho específica;

• Recebimento de férias proporcionais ao período de trabalho acrescido de adicional de 1/3;

• Descanso semanal remunerado;

• Adicional por trabalho noturno de no mínimo 20% em relação ao diurno, além da jornada reduzida;

• Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma prevista em lei;

• O trabalhador temporário tem o direito também, ao seguro contra acidente que possa vir ocorrer durante o trabalho;

• Proteção previdenciária nos termos da legislação.

Indenizações

A Lei nº 6.019/74 ainda assegura ao trabalhador temporário indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 avos do último salário percebido, por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados.

Entretanto entende-se que essa indenização foi substituída pelo direito ao FGTS, nos termos da Lei nº 8.036/90 e do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90.

“Além desses direitos, o trabalhador temporário faz jus à anotação do contrato de trabalho temporário em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e todos os direitos remuneratórios previstos em normas coletivas dos empregados da empresa contratante, eis que pertencem à mesma categoria”, explica a advogada Joseane Fernandes.

Fonte: Com informações do Rota Jurídica

No 2º semestre, prioridade número um é a reforma tributária, diz Maia

O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), afirmou neste domingo, 5, que a prioridade do País no segundo semestre deve ser a reforma tributária. “Acho que ela é a prioridade para o País voltar a ser competitivo no setor privado, melhorar a produtividade do setor privado”, afirmou em entrevista à Globo News nesta noite.

Maia lembrou que a reforma sobre a tributação de bens e serviços, de impostos indiretos sobre consumo, já está no Congresso e afirmou que é preciso retomar esse debate logo nesta semana. “Eu disse ao presidente Davi (presidente do Senado, Davi Alcolumbre) que precisamos retomar esse debate esta semana, na terça ou na quarta-feira, 8. Não tem mais tempo.”
O presidente da Câmara também defendeu a tributação sobre dividendos. “Ela melhora o estímulo ao investimento. Hoje você não estimula a empresa a investir já que não tributa dividendos. Então, você reduzir a alíquota da pessoa jurídica (imposto de renda) e tributar os dividendos vai fazer com que as empresas façam reinvestimento dos seus resultados”, afirmou Maia.
Na última sexta-feira, 3, o ministro da Economia, Paulo Guedes, afirmou que o governo incluirá a tributação de dividendos na reforma tributária. “Não quero tributar empresa, mas se o dinheiro sair para o acionista, aí você tributa o dividendo. Não é possível que alguém pague zero sobre dividendo enquanto o trabalhador paga 27,5%”, afirmou Guedes.
Fonte: Correio Braziliense

Benefício emergencial será prorrogado em 2 meses para suspensão de contratos

O secretário especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco, afirmou há pouco que o programa que permite a suspensão de contrato e a redução de jornada e salário será prorrogado.

Bianco disse que o presidente Jair Bolsonaro irá sancionar a medida provisória (MP) 936 nos próximos dias e aí será editado o decreto presencial que permitirá a prorrogação.

Segundo ele, a prorrogação deverá ser de mais dois meses no caso da suspensão de contrato e de mais um mês no caso da redução de jornada.

O secretário enfatizou que qualquer renovação exigirá o fechamento de um novo acordo entre empregador e trabalhador. Além disso, a prorrogação manterá a exigência de manutenção do emprego pelo mesmo tempo do acordo.

O número de contratos de trabalho que foram suspensos ou tiveram redução proporcional de jornada e salário com uso do BEm está em 11.698.243, informou nesta segunda-feira o Ministério da Economia.

(Conteúdo publicado originalmente no Valor PRO, serviço de notícias em tempo real do Valor)