INSS de empregado doméstico não pode mais ser deduzido

A partir do IR 2020, a Receita Federal não permitirá mais que o contribuinte utilize os gastos com INSS do empregado doméstico, a chamada contribuição patronal, para reduzir o valor do Imposto de Renda.

No IR 2019, quem tinha empregado com carteira assinada em casa, podia abater até R$ 1.200,32 da contribuição previdenciária recolhida ao longo do ano.

A Receita Federal já havia anunciado a mudança em fevereiro do ano passado. Havia alguns projetos de lei no Congresso tentando renovar o benefício, mas nenhum foi adiante.

A dedução havia sido criada em 2006 e tinha prazo para acabar, em 2019. O fim da dedução é de interesse da equipe econômica de Jair Bolsonaro, que quer diminuir os benefícios tributários e reformular o Imposto de Renda

Novas alíquotas da Previdência entram em vigor em 1º de março

Percentuais progressivos valerão para contribuintes empregados, inclusive os domésticos, e para trabalhadores avulsos; não haverá mudança para autônomos.

As alíquotas progressivas inseridas pela Nova Previdência entram em vigor em março. No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), as novas alíquotas valerão para contribuintes empregados, inclusive para empregados domésticos, e para trabalhadores avulsos. Não haverá mudança, contudo, para os trabalhadores autônomos (contribuintes individuais), inclusive, prestadores de serviços a empresas e para os segurados facultativos.

As alíquotas progressivas incidirão sobre cada faixa de remuneração, de forma semelhante ao cálculo do Imposto de Renda. Quem recebe um salário mínimo por mês, por exemplo, terá alíquota de 7,5%. Já um trabalhador que ganhe exatamente o teto do Regime Geral – também conhecido como Teto do INSS, atualmente R$ 6.101,06 – pagará uma alíquota efetiva total de 11,69%, resultado da soma das diferentes alíquotas que incidirão sobre cada faixa da remuneração.

Confira as novas alíquotas na tabela abaixo:

Sem alteração

Contribuintes individuais e facultativos continuarão pagando as alíquotas atualmente existentes, cuja alíquota-base é de 20%, para salários de contribuição superiores ao salário mínimo.

Para salários de contribuição igual ao valor do salário mínimo, deverá ser observado:

I – para o contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e o segurado facultativo, o recolhimento poderá ser mediante aplicação de alíquota de 11% sobre o valor do salário mínimo;

II – para o microempreendedor individual e para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência – desde que pertencente a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) – o recolhimento deverá ser feito mediante a aplicação de alíquota de 5% sobre o valor do salário mínimo;

III – o contribuinte individual que presta serviço a empresa ou equiparado terá retido pela empresa o percentual de 11% sobre o valor recebido pelo serviço prestado e estará obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário de contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a empresas, forem inferiores ao salário mínimo.

Importante destacar que o segurado, inclusive aquele com deficiência, que contribua mediante aplicação das alíquotas de 11% ou 5% e pretenda contar o respectivo tempo de contribuição para fins da aposentadoria por tempo de contribuição transitória ou para contagem recíproca do tempo correspondente em outro regime, deverá complementar a contribuição mensal sobre a diferença entre o percentual pago e o de 20%, com os devidos acréscimos legais.

Individuais e facultativos

Confira quem se enquadra nas categorias para as quais não haverá alteração de alíquota no RGPS:

>> Contribuinte individual – Todos aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, dentre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi e de aplicativos, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas e os associados de cooperativas de trabalho.

>> Contribuinte facultativo – Todas as pessoas com mais de 16 anos que não possuem renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. São exemplos dessa categoria de contribuintes: donas de casa, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas.

RPPS da União

As novas alíquotas valerão também para os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) da União. No RPPS da União, contudo, as alíquotas progressivas não se limitarão ao teto do RGPS, pois haverá novas alíquotas incidindo também sobre as faixas salariais que ultrapassem o teto. A atualização das alíquotas do RPPS foi feita pela Portaria 2.963/2020.

Em relação aos aposentados e pensionistas, a alíquota incidirá sobre o valor da parcela dos proventos e pensões que supere o limite máximo estabelecido para o Regime Geral (R$ 6.101,06) e levará em conta a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

As novas alíquotas progressivas – estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019 – passam a vigorar a partir de 1º de março de 2020, incidindo cada alíquota separadamente sobre cada faixa salarial, da seguinte forma:

 

Fonte: Ministério da Economia

Portaria fixa novos valores de contribuição para o INSS; saiba quanto você vai pagar

O governo federal oficializou nesta terça-feira (11) as novas faixas de cálculo e alíquotas de contribuição ao Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) que passarão a valer a partir de 1º de março.

Portaria publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira atualizou as primeiras faixas de cálculo, em razão do novo reajuste do salário mínimo, que subiu em fevereiro de R$ 1.039 para 1.045. A tabela também já incorpora as novas regras introduzidas pela reforma da Previdência.

Com a correção, as novas faixas de cálculo da contribuição paga mensalmente por cada trabalhador serão:

  • 7,5% até um salário mínimo (R$ 1.045)
  • 9% para quem ganha entre R$ 1.045,01 R$ e 2.089,60
  • 12% para quem ganha entre R$ 2.089,61 e R$ 3.134,40
  • 14% para quem ganha entre R$ 3.134,41 e R$ 6.101,06

Antes do novo reajuste do salário mínimo, o teto da primeira faixa estava fixado em R$ 1.039 e o piso da segunda, em R$ 1.039,01. As demais faixas não foram alteradas.

Alíquotas progressivas

Vale lembrar que com a reforma, essas taxas passarão a ser progressivas, ou seja, cobradas apenas sobre a parcela do salário que se enquadrar em cada faixa, o que faz com que o percentual de fato descontado do total dos ganhos (a alíquota efetiva) seja diferente.

 Com as novas regras definidas na reforma da Previdência, o valor descontado do salário de cada trabalhador para a aposentadoria vai mudar. Em resumo, quem ganha menos vai contribuir menos para o INSS, e quem ganha mais, vai contribuir mais.

Por exemplo: um trabalhador que ganha R$ 1.500 pagará 7,5% sobre R$ 1.045 (R$ 78,38), mais 9% sobre os R$ 455 que excedem esse valor (R$ 40,95). Ou seja, no total, ele pagará R$ 119,33, o que corresponde a 7,96% do seu salário.

Para os trabalhadores do setor público, as alíquotas podem chegar a 22%.

A pedido do G1, Emerson Lemes, tesoureiro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), calculou como ficará a contribuição para pessoas com diversos salários.

Novo piso para benefícios previdenciários

A portaria também oficializou o piso de R$ 1.045 para os benefícios pagos pela Previdência Social. Pela lei, aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte pagas pelo INSS não podem ser inferiores a 1 salário mínimo.

Os benefícios de aposentadoria maiores do que o salário mínimo foram corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que ficou em 4,48% em 2019.

Assim, o teto dos benefícios do INSS passou de R$ 5.839,45 para R$ 6.101,06 a partir de janeiro de 2020. Isso quer dizer que, ainda que o trabalhador receba um salário superior a esse valor, a contribuição só será calculada sobre R$ 6.101,06.

Novo salário mínimo

O salário mínimo de R$ 1.045 entrou em vigor no dia 1º e foi a segunda vez que ele subiu no ano. Em 31 de dezembro de 2019, uma medida provisória estipulou para 2020 o valor de R$ 1.039, uma alta de 4,1%, equivalente à projeção de inflação pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) – que considerou os valores apurados para os meses de janeiro a novembro e, para o mês de dezembro, a mediana das projeções de mercado levantadas pelo último Boletim Focus do Banco Central, sem ganho real.

Ao ser divulgado em janeiro, no entanto, o indicador ficou em 4,48%, acima do estimado inicialmente. Para evitar que o salário tivesse uma correção abaixo da inflação, o presidente Jair Bolsonaro determinou uma nova alta no valor, para R$ 1.045. Essa alta, no entanto, só vale a partir de fevereiro. Assim, o país ficou com o salário mínimo de R$ 1.039 válido apenas para janeiro.

Fonte: G1

Cronograma e novas datas do eSocial para 2020

Um novo calendário de obrigatoriedades do eSocial foi publicado no final de dezembro (por meio da Portaria nº 1.419, de 3 de dezembro) no Diário Oficial da União (DOU). Um novo cronograma de implantação do programa e novas datas de eventos periódicos previstos para janeiro deste ano foram prorrogados no cronograma de 2020.

A Executiva Outsourcing é uma grande aliada do empresariado brasileiro no alinhamento com o eSocial, por isso trouxemos um resumo com todas as datas relevantes para 2020.

Empresas dos Grupos 1, 2, 3 e 4 tiveram seus prazos de obrigatoriedades atualizados e foram criados os Grupos 5 e 6.

Novos grupos

Nos processos de simplificação para o novo eSocial, essas alterações se fizeram necessárias para que o controle das empresas e entidades seja mais bem-avaliado e mais preciso nas divisões dos grupos.

Portanto, o Grupo 4 acabou sendo desmembrado nos Grupos 5 e 6. O Grupo 5 corresponde aos órgãos e entidades estaduais e o Grupo 6 corresponde aos municipais.

Além do novo cronograma e do desmembramento do Grupo 4, o Grupo 3 (Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES, MEI, empregadores pessoas físicas – exceto domésticos, entidades sem fins lucrativos) também compreende um grande número de empresas, por isso recebeu um escalonamento para a obrigatoriedade dos eventos periódicos (folhas de pagamento).

Já os eventos de Saúde e Segurança do Trabalhador – SST teve atualização para todos os grupos.

Fonte: jornal contabil

Férias podem ser fracionadas em até três períodos

No cenário reformista instalado no Brasil nos últimos anos, o Direito do Trabalho foi objeto de significativas mudanças. Com a Reforma Trabalhista, promovida através da Lei Federal nº 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o direito a férias foi um dos pontos alterados.

O gozo de férias anuais remuneradas é direito do trabalhador previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, regulamentado na CLT a partir do art. 129. Mantida a lógica vigente na legislação brasileira, que prevê a aquisição do direito a férias após um ano de trabalho (período aquisitivo), bem como a sua fruição em até 12 meses (período concessivo), a mudança se deu com relação às hipóteses de fracionamento.

Via de regra, a cada 12 meses de serviços prestados, o trabalhador tem direito a 30 dias de férias, salvo nos casos em que tenham havido mais de 5 faltas injustificadas anuais, quando ocorrerá abatimento proporcional dos dias, nos termos do art. 130, CLT.

Antes da Reforma, era possível fracionar as férias em dois períodos, apenas em casos excepcionais. Com a nova redação conferida pelo legislador ao art. 134 da CLT, passa a ser possível o fracionamento das férias em até três períodos. Para isso, é necessário que haja acordo entre empregado e empregador.

Embora não haja obrigatoriedade de formalização da concordância do empregado com o fracionamento de suas férias, recomenda-se que o aviso prévio mencione expressamente a existência do acordo. Caso o empregado não concorde com a divisão, por regra, as mesmas deverão ser concedidas em período único. Entretanto, o legislador impôs condições à fragmentação das férias.

Em havendo fracionamento, um dos períodos deve contar com, pelo menos, 14 dias. Assim, dos 30 dias a que tem direito, o empregador ficará por 14 dias seguidos afastado de suas atividades. Restará, portanto, saldo de 16 dias, que pode ser fracionado mais uma vez. Todavia, o fracionamento dos 16 dias remanescentes não é livre, já que o período mínimo permitido é de 5 dias. Dessa forma, é possível que o empregador saia de férias em três momentos distintos, desde que um tenha ao menos 14 dias. Do período restante, caso haja novo fracionamento, um dos períodos deverá ter no mínimo 5 dias.

Não é permitido, assim, que as férias sejam fruídas em três períodos com 10 dias cada, por exemplo, já que um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias. Entre as combinações viáveis, são exemplos períodos com 14, 8 e 8 dias, bem como 14, 10 e 6 dias, entre outras possibilidades lícitas às partes. A legislação não fixou ordem preferencial para concessão dos períodos fracionados, de modo que não necessariamente haverá fruição inicial do período de 14 dias, podendo ocorrer a concessão das partes menores no primeiro momento.

Entretanto, todos os intervalos de férias devem ser fruídos pelo empregado dentro período concessivo, sob pena de pagamento em dobro. Pela regra fixada no art. 136, CLT, a época para concessão das férias, sejam elas integrais ou fracionadas, deverá ser definida de acordo com os interesses do empregador. A antecipação das férias permanece vedada, sob pena de serem desconsideradas. O fracionamento passa a ser possível, inclusive, para menores de 18 e maiores de 50 anos, bem como aos empregados contratados para trabalhar em regime de tempo parcial. Para evitar prejuízos ao trabalhador, fica proibido o início das férias no período de dois dias anteriores a feriados ou dias de repouso semanal remunerado.

Lembrando que o empregado não poderá entrar em férias, sejam elas integrais ou proporcionais, sem apresentar sua carteira de trabalho para que o empregador promova as anotações devidas. De igual sorte, permanece a obrigação de comunicação das férias, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, através do aviso de férias, previsto no art. 135, CLT. Por fim, embora não haja previsão expressa de que o fracionamento, quando ocorrer, deva ser mencionado no aviso, recomenda-se que seja feita tal indicação, de modo a facilitar o controle por empregado e empregador com relação aos fracionamentos realizados.

A ressalva fica por conta do empregado doméstico, cuja relação de trabalho é disciplinada por legislação própria (Lei Complementar nº 150/2015). Para os domésticos, portanto, o fracionamento pode ocorrer em no máximo dois períodos, desde que um deles seja de, no mínimo, 14 dias, nos termos do art. 17, § 2º, da citada Lei. Assim, não é aplicada ao doméstico a previsão da CLT de fracionamento das férias em até três períodos.

Fonte: Jornal Contábil

Novo manual e sistema para emissão da GFIP

A Receita Federal publicou hoje, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.922, aprovando o novo Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). A norma também aprova a nova versão do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.

O novo sistema já está atualizado com as alterações incluídas pelas mudanças na legislação previdenciária, em especial as trazidas pela Medida Provisória nº 905, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, e pela Lei nº 13.467/2017, que instituiu o contrato de trabalho intermitente.

O manual da GFIP e o programa versão Sefip versão 8.4 estão disponíveis nas páginas da Receita Federal (receita.economia.gov.br) e da Caixa Econômica Federal (caixa.gov.br).

Fonte: Receita Federal do Brasil

5 despesas que podem ser deduzidas do Imposto de Renda

Antes de começar a preparar a declaração de Imposto de Renda 2020, fique atento às despesas que podem ser abatidas da base de cálculo do imposto, reduzindo o valor total a pagar ou ampliando a restituição.

Saúde

As despesas com saúde é um dos principais gastos que podem ser lançados na declaração e abatidos do cálculo do imposto.

Podem ser abatidos gastos com consultas, exames, internações e planos de saúde, desde que devidamente comprovadas por recibos e notas fiscais.

Valem as despesas feitas por você, por seus dependentes ou pelos alimentandos. Não há limite para as despesas com saúde.

Educação

Já as despesas com educação podem ser abatidas do IR somente até um certo limite. São aceitos os gastos com creches, escolas de ensino infantil, fundamental, médio e superior, além de cursos de pós-graduação, mestrado, doutorado, especialização, técnico ou profissionalizante.

Não são aceitas as despesas com material escolar, uniformes, transporte ou alimentação. Cursos extracurriculares como inglês, espanhol, balé, música ou esportes, Cursinhos preparatórios para vestibulares ou concursos também não valem para dedução de IR.

Alimentandos

Os alimentandos são as pessoas para quem você paga pensão alimentícia, como filhos ou ex-esposa. O valor da pensão pode ser lançado na declaração e abatido da base de cálculo do imposto se o pagamento da pensão estiver previsto em decisão judicial.

Dependentes

Já os dependentes são todas as pessoas que dependem financeiramente de você, como sua esposa ou marido, e os filhos com até 21 anos, ou 24 anos se forem universitários, ou de qualquer idade se forem incapazes.

Eventualmente, os netos, pais, sogros e avós também podem se tornar seus dependentes, desde que respeitadas algumas regras impostas pela Receita Federal. Cada dependente incluído na declaração dá direito a um abatimento no valor do IR a pagar.

Previdência privada e livro-caixa

Contribuições para fundo de pensão ou plano de previdência privada também geram abatimento, exceto se o plano for do tipo VGBL. Despesas de livro-caixa para profissionais autônomos também são dedutíveis do Imposto de Renda.

Imposto de Renda 2020

Em 2020, o recolhimento de INSS para empregada doméstica, que era dedutível até o ano passado, não será mais aceito. O governo estuda retomar essa possibilidade de desconto para a declaração de 2021.

Veja mais:  Fim de dedução do INSS dos empregados domésticos

Vale lembrar que é importante guardar todos os comprovantes por no mínimo cinco anos. Esse é o período no qual a Receita Federal pode questionar alguma despesa lançada, mesmo em declarações anteriores.

Fonte: contábeis.com.br

Prazo de Opção pelo Simples Nacional encerra dia 31 de janeiro de 2020

O prazo para solicitar o Termo de Opção pelo Simples Nacional termina no dia 31 deste mês. Portanto, ainda há tempo para que as empresas que desejem optar ou permanecer no regime possam regularizar eventuais pendências com União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A solicitação de opção deve ser realizada via internet, por meio do Portal do Simples Nacional, utilizando código de acesso obtido dentro do portal ou por certificado digital.
No momento da solicitação serão verificadas eventuais pendências com os entes federados (União, Estado, Distrito Federal e Municípios) que impeçam, momentaneamente, o ingresso no Simples.

Para a regularização de pendências com a Receita Federal do Brasil ou com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional não é necessário que o contribuinte se dirija à uma unidade da RFB, basta clicar aqui
Caso o contribuinte precise regularizar pendências cadastrais, deve acessar o portal da Redesim (https://www.redesim.gov.br/).

Para regularização de pendências com os Estados, Distrito Federal e Municípios, o contribuinte deve se dirigir à Administração Tributária responsável.
Até o momento foram realizadas 489.069 solicitações de opção, sendo deferidas 138.491. Outras 328.692 dependem do contribuinte regularizar pendências com um ou mais entes federados.

Fonte: Receita Federal

Veja como fica a RAIS ano base 2019

O que é RAIS?

Antes de explicarmos como fazer a RAIS em 2020 vamos lembrar que a RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), é um importante instrumento que consiste num relatório de informações socioeconômicas detalhadas solicitadas às Pessoas Jurídicas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Nesse relatório, o Governo Federal tem acesso às informações sobre os empregadores e trabalhadores formais. Por exemplo, qual é a quantidade de empregos formais que há no Brasil; quantas foram as demissões e quais os principais setores onde elas foram registradas; quais as novas atividades que foram criadas e quantos novos empregos também, entre outras informações.


Quem é obrigado a entregar a declaração da RAIS?

Praticamente todas as pessoas jurídicas com CNPJ ativo em qualquer momento do ano passado devem fazer o repasse de informações, mesmo que a empresa não tenha contratado empregados no ano de 2019.
Essa ressalva apenas deve ser desconsiderada caso o enquadramento da empresa for como microempreendedor individual (MEI) e sem empregados


RAIS e o eSocial

A partir deste ano, o eSocial passa a substituir as informações do RAIS e CAGED, conforme anunciado pelo governo em outubro de 2019.
A alteração foi publicada no Diário Oficial da União, na Portaria nº 1.127, de 14 de outubro de 2019, e determina que a obrigação da comunicação de admissões e dispensas e informações sociais deverão ser enviados unicamente pelo sistema de escrituração digital a partir de 1º de 2020.


Quais grupos se enquadram nesta mudança?

Grupos 1 e 2

A mudança vale para as empresas que já tenham a obrigação de enviar os dados de remuneração (Folha de Pagamento) dos seus trabalhadores relativos ao ano base completo de 2019, neste caso Grupo 1 e 2.

Grupo 3

Este grupo e os grupos 5 e 6, por desmembramento do grupo 4, continuarão a enviar da forma tradicional, via programa.


Do Prazo

Os empregadores têm até o fim do mês de março para realizar a declaração da RAIS e fazer a postagem. Ao finalizar essa entrega será gerado um protocolo.
O ideal é fazer a impressão desse protocolo para confirmar que a declaração foi feita corretamente e no prazo indicado.

 

Do Programa RAIS Anos Base 2019

Até o momento não foi publicado o programa, mas fique atento, e acompanhe através do site: http://www.rais.gov.br
 
Fonte: Tributanet

Fazenda Nacional poderá ampliar prazo de negociação com empresas

Por Joice Bacelo e Beatriz Olivon — Brasília

A baixa procura das empresas em recuperação para negociar suas dívidas com a União poderá provocar alguns ajustes nas regras que foram inicialmente fixadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A negociação desses débitos está prevista na Medida Provisória nº 833 e em portaria da Fazenda Nacional. Está em estudo, por exemplo, a ampliação do prazo, que termina no dia 25, para que as empresas possam apresentar as propostas de pagamentos parcelados e com descontos. Os procuradores preveem ainda a inclusão de cláusula nos contratos que serão fechados para deixar claro que se a MP nº 833 for convertida em lei com condições mais vantajosas, a empresa poderá migrar para o novo regime e repactuar o contrato.

O mesmo valeria para o PL que prevê a reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências, em tramitação na Câmara dos Deputados. O texto é tratado como uma das prioridades do presidente, deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), para este ano, e tem votação prevista para o mês que vem, quando os parlamentares retornam do recesso.

Uma das novidades do PL é justamente a previsão de condições especiais para pagamentos das dívidas fiscais.
A MP do Contribuinte Legal prevê parcelamento de até 84 meses e descontos de até 50% — mas determina que o parâmetro dos descontos oferecidos pela Fazenda sejam aqueles do planos de recuperação com credores particulares. Já o PL prevê o mesmo desconto, sem a exigência do plano, e permitiria um parcelamento de até 120 meses.

Além da possibilidade de as empresas usarem créditos decorrentes de prejuízo fiscal para abater parte da dívida. A Fazenda pretende ainda preservar os efeitos dos acordos firmados durante o período de vigência da MP do Contribuinte Legal, caso ela não seja convertida em lei.

Apesar de o prazo para as empresas em processo de recuperação judicial apresentarem as propostas à PGFN terminar na próxima semana, até agora nenhuma grande empresa fechou acordo. O procurador João Grognet, coordenador-geral de estratégias de recuperação geral de crédito da PGFN, diz que a Fazenda está atenta aos processos de recuperação judicial, especialmente aos maiores, e frisa que a oportunidade de fechar acordo com descontos poderá não existir no futuro.

“As empresas que querem se recuperar precisam resolver a questão fiscal”, afirma. “Porque uma hora os processos vão se encerrar e as penhoras vão voltar ao trâmite normal”, acrescenta. Grognet lembra que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sinalizou uma mudança no entendimento que dispensa as empresas em recuperação judicial de apresentarem Certidão Negativa de Débitos (CND).

Ele se refere a um julgamento do mês de novembro (Resp nº 1187404), na 3ª Turma. Na ocasião, os ministros indicaram que exigiriam a regularidade fiscal se o caso em análise tratasse de recuperação posterior à Lei nº 13.043, de 2014 — que instituiu o parcelamento tributário especial para companhias em crise.

Esse parcelamento, criticado pelo mercado, prevê pagamento em até 84 vezes e não oferece descontos. Dois ministros da turma afirmaram que pautariam a matéria para breve. O ministro Marco Aurélio Belizze, relator de um dos casos, chegou a afirmar que “a preocupação da Fazenda é nossa”, na ocasião

Fonte: Valor Econômico