Arrecadação de impostos tem queda de 2,7% em fevereiro

A arrecadação das receitas federais, que chegou a registrar recorde em janeiro, apresentou queda em fevereiro, totalizando R$ 116,430 bilhões, com queda real (descontada a inflação) de 2,71%, na comparação com o mesmo mês de 2019. Esse foi o menor resultado para o mês desde 2018, quando chegou a R$ 113,586 bilhões, em valores corrigidos pela inflação.

As receitas administradas pela Receita Federal, como impostos e contribuições federais, chegaram a R$ 112,141 bilhões, resultando em queda real de 4,55%.

Já as receitas administradas por outros órgãos, principalmente royalties do petróleo, totalizaram R$ 4,289 bilhões, com expansão de 95,95%.

Fonte: Mercado contábil

Câmara aprova suspensão da contribuição previdenciária patronal e proibição de multa pelo atraso de documento fiscal

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (1º), projeto que suspende por até três meses o pagamento da contribuição previdenciária patronal e também proíbe a aplicação de multa pela falta de entrega de declarações e documentos fiscais. A matéria será enviada ao Senado.

O Projeto de Lei 985/20 que excluiu do texto original a suspensão da cobrança de juros, multas e outros encargos por atraso no pagamento de tributos federais e de financiamentos e empréstimos feitos por pessoas físicas e jurídicas.

A suspensão da contribuição patronal ocorrerá por meio do Regime Tributário Emergencial (RTE-Covid19), cujo objetivo é preservar empregos e atividades econômicas afetadas pela pandemia de coronavírus.

A suspensão será por dois meses, prorrogável por mais um mês pelo Executivo.

A redação original do substitutivo previa três meses diretos. Os 60 dias se aplicam a partir da publicação da futura lei, e o empregador que aderir poderá pagar o acumulado sem juros e multa de mora até o dia 20 do segundo mês seguinte ao da publicação. Se o projeto virar lei em abril, o pagamento poderá acontecer em junho.

Parcelamento

Outra opção é o pagamento parcial com o parcelamento da diferença ou mesmo parcelar todo o devido em 12 vezes mensais sem multa de mora.

A adesão ao parcelamento deverá ser feita até o último dia útil do primeiro mês seguinte ao da publicação da futura lei. Novamente, se ocorrer em abril, será o dia 29 de maio.

As parcelas serão reajustadas pela taxa Selic. O critério para aderir é a preservação da quantidade de empregos existentes em 3 de fevereiro de 2020 durante o período de suspensão do recolhimento da contribuição.

Para a autora do projeto, depois que o Congresso votou o estado de calamidade pública, “todas as providências estão sendo buscadas para ajudar o País e a sua população, mas infelizmente nós estamos votando, botando dinheiro no bolso do povo, e o dinheiro não está chegando”.

Perpétua Almeida lembrou que a possibilidade de postergar a entrega das declarações fiscais é uma demanda das empresas e da área da contabilidade.

Empresas de fora

O substitutivo proíbe a adesão ao RTE por parte das empresas de seguros privados; de capitalização; bancos; distribuidoras e corretoras de valores e de câmbio; sociedades de crédito, financiamento e investimentos e de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; e associações de poupança e empréstimo.

Caso a empresa que fizer o parcelamento deixar de pagar duas parcelas consecutivas ou quatro alternadas será excluída dele e deverá pagar os juros e multa de mora. Outro caso de exclusão é não manter os empregos na quantidade em que existiam em fevereiro.

Documentos fiscais

Quanto à isenção de multa pela falta de entrega de declarações e documentos fiscais, ficaram na lista:
Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);
Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR);
Escrituração Contábil Digital (ECD);
Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
Declaração de Débitos e Créditos de Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFweb);
Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf); e
Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições).

Esse adiamento da entrega valerá ainda para as micro e pequenas empresas e os empresários individuais.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Empregado suspenso do trabalho receberá até 100% do seguro-desemprego

O empregador poderá acordar, por meio de negociações individuais ou coletivas, a suspensão do contrato de trabalho com os empregados por até 60 dias, com direito a receber seguro-desemprego. A medida foi divulgada nesta quarta-feira (1º) pelo secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco, como forma de diminuir efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus.

O mecanismo consta da medida provisória de preservação do emprego, a ser enviada pelo governo ao Congresso. Segundo a equipe econômica, o governo gastará R$ 51,2 bilhões com o programa que evita demissões por causa das medidas adotadas no país para evitar uma maior disseminação da covid-19.

As micro e pequenas empresas, que faturam até R$ 4,8 milhões por ano, poderão dispensar temporariamente os funcionários sem pagar nenhuma parte do salário, com o governo bancando 100% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito caso fosse demitido. As negociações individuais valerão para os empregados que ganham até três salários mínimos (R$ 3.135) ou para o trabalhador de nível superior que receba mais de R$ 12.202,12, o dobro do teto da Previdência Social.

As médias e grandes empresas, que faturam mais que R$ 4,8 milhões por ano, terão de bancar 30% do salário durante a suspensão do contrato, com o governo pagando 70% do seguro-desemprego. Os tipos de funcionários que podem aderir às negociações individuais permanecem os mesmos para as empresas de menor porte.

No caso de negociações coletivas, aprovadas em assembleias virtuais pelos sindicatos da categoria, a suspensão com complementação de renda valerá para todos os empregados da empresa. O empregado não precisará pedir o seguro-desemprego. Segundo o secretário de Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Dalcomo, o governo depositará automaticamente o valor na conta do trabalhador assim que for notificado da negociação.

O prazo máximo da suspensão dos contratos corresponde a 60 dias. A interrupção do contrato de trabalho precisa ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos. O empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados durante o período de suspensão, como vale alimentação e auxílios, e o empregado não poderá ser requisitado para trabalho remoto ou a distância.

A medida provisória também institui garantia provisória do emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão. Ou seja, uma suspensão de dois meses, garante uma estabilidade de quatro meses no emprego.

Jornada reduzida

O empregador também poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho por até três meses, com diminuição do salário na mesma proporção. Assim como na suspensão, o governo bancará o restante do salário com parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.

A medida provisória prevê três tipos de redução de salário e de jornada: 25% do rendimento, com o governo bancando 25% do seguro-desemprego; 50%, com o governo pagando os 50% restantes; e 70%, com o governo complementando 70% do seguro-desemprego. A redução de 25% pode ser acordada com todos os empregados, individualmente ou coletivamente. As demais diminuições podem ser pactuadas individualmente apenas por quem ganha até três salários mínimos ou por trabalhador com nível superior que receba mais que o dobro do teto da Previdência (R$ 12.202,12) ou coletivamente por todos os funcionários.

A redução de jornada deve preservar o valor do salário-hora de trabalho e está limitada a 90 dias. As demais condições permanecem as mesmas para a suspensão dos contratos: acordo individual escrito entre empregador e empregado, com proposta encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos e estabilidade no emprego até o dobro do período de redução (com uma redução de jornada por três meses garantindo o emprego por seis meses).

Acordos coletivos

As atuais convenções ou acordos coletivos de trabalho poderão ser renegociados no prazo de dez dias corridos a contar da publicação da medida provisória. Para evitar aglomerações e acelerar as negociações, as assembleias poderão ser convocadas e realizadas por meios eletrônicos, com os prazos reduzidos pela metade em relação aos trâmites tradicionais.

Caso o empregado tenha fechado acordo individual com a empresa, prevalecerá a negociação coletiva. Se o acordo coletivo estabelecer porcentagens de redução de jornada e de salário diferentes das faixas estabelecidas pela medida provisória, a complementação do seguro-desemprego ocorrerá da seguinte forma: sem benefício emergencial do governo para reduções inferiores a 25%; seguro-desemprego de 25% para redução de jornada e de salário igual a 25% e menor que 50%; seguro-desemprego de 50% para reduções iguais a 50% e menores que 70%; e pagamento de 70% do seguro-desemprego para redução igual ou superior a 70%.

A jornada de trabalho e o salário anteriormente pago serão restabelecidos quando houver a cessação do estado de calamidade pública, o encerramento do período pactuado no acordo individual ou pelo empregador no fim do período de redução.

Fonte: Mercado contábil

Saiba o que mudou nas legislações trabalhista e tributária

A legislação trabalhista foi flexibilizada em alguns pontos para minimizar os prejuízos de empresas durante a crise provocada pela pandemia de coronavírus.

São autorizações temporárias, que priorizam acordos individuais e dispensam a empresa de informar com antecedência o Ministério do Trabalho sobre as mudanças adotadas.

No campo tributário, os pequenos empresários, empreendedores e autônomos em geral foram beneficiados com prorrogações para pagamento de impostos e auxílio financeiro.

Veja o que já foi editado e pode ajudar as empresas a se prepararem para um inevitável período de turbulência econômica.

SIMPLES NACIONAL – MAIS PRAZO PARA PAGAR IMPOSTOS FEDERAIS
A resolução nº 152, do Comitê Gestor do Simples Nacional, prorrogou o vencimento do pagamento dos tributos federais.
Vale destacar que o ICMS (estadual) e o ISS (municipal) não tiveram as datas prorrogadas, ficando na dependência de decretos de governadores e prefeitos.  Assim, a orientação do Sebrae às micro e pequenas empresas é que utilizem guias avulsas para pagar os tributos estadual e municipal.

No caso dos tributos federais, o novo cronograma é o seguinte:
I – Período de Apuração Março/2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;
II – Período de Apuração Abril/2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020;
III- Período de Apuração Maio/2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020.
De acordo com a resolução, a prorrogação do prazo não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

SIMPLES NACIONAL – ENTREGA DE DECLARAÇÕES ANUAIS
O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução nº 153, de 25/03, que prorroga para o dia 30 de junho de 2020 o prazo de apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) e da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), referentes ao ano calendário de 2019.

SISTEMA “S” – CONTRIBUIÇÃO PELA METADE
O governo publicou a Medida Provisória 932/2020, que reduz por três meses as contribuições que são recolhidas pelas empresas para financiar o “Sistema S”
O corte dos valores repassados às entidades começa a valer nesta quarta-feira, dia 1º, e vai durar até 30 de junho. A medida alcança entidades como Sesi, Senac, Senai, Sesc, Sest, Senar e Sescoop.
Segundo o governo, ao todo as alíquotas pagas pelo setor produtivo sofrerão um corte de 50%.

REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIOS
A Medida Provisória 936/2020 permite a redução de jornada e salário em 25%, 50% e até 70%, por até três meses, por meio de acordos individuais, entre empregador e empregado, ou coletivos.
Os acordos para redução de jornada ou suspensão de contrato poderão ser individuais nos casos de trabalhadores com remuneração de até três salários mínimos (R$ 3.135).
Empregados que ganham acima disso, mas abaixo de R$ 12.202,12, só poderão ter redução de jornada acima de 25% ou suspensão de contrato por meio de acordo coletivo.
A medida também permite a suspensão dos contratos por até dois meses. O empregado terá estabilidade no emprego por um período igual ao da redução de jornada ou suspensão de contrato.
Quem ganha acima dos R$ 12,2 mil é considerado hipersuficiente segundo a última reforma trabalhista e poderá negociar individualmente com o patrão.
O governo pagará uma parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido. Na redução da jornada, o porcentual será equivalente à redução da jornada (25%, 50% ou 70%).
Se a empresa e o trabalhador optarem por um corte menor que 25%, o empregado não receberá o benefício emergencial. Acima de 25% e abaixo de 50%, o valor será de 25% do seguro-desemprego. Com redução acima de 50% e abaixo de 70%, a parcela será de 50%.
Na suspensão do contrato, o governo vai pagar 100% do seguro-desemprego que seria devido nos casos de empregados de empresas do Simples Nacional (receita bruta até R$ 4,8 milhões).

HOME OFFICE TEMPORÁRIO
A Medida Provisória 927/20, publicada em 22/03, permite que o empregador mude o regime de trabalho adotado na empresa sem registro prévio no Ministério do Trabalho e sem a necessidade de acordo coletivo.
A implantação do home office deve apenas ser informada ao trabalhador com antecedência de 48 horas.
Com a publicação da Medida, a mudança no regime de trabalho pode ser feita sem a necessidade da formulação de um Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho.
Porém, a advogada especializada em Direito do Trabalho e Previdenciário Milena Sanches, da IOB/Sage, diz que o Termo pode ser usado como uma garantia às partes ao prever os direitos e obrigações de empregador e empregado.

FÉRIAS COLETIVAS
A adoção de férias coletivas não demandará registro prévio no Ministério do Trabalho nem a necessidade de acordo coletivo, simplificação temporárias previstas pela MP 927/20.
O grupo que será colocado em férias terá de ser informado com 48 horas de antecedência.
A advogada diz que, caso o empregado esteja afastado, em isolamento ou quarentena, não poderá fazer parte das férias coletivas.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
Está autorizado ao empregador dar férias também para o funcionário que não tenha cumprido todo o período aquisitivo. Será preciso apenas informar o trabalhador sobre a antecipação 48 horas antes.
Essa é outra flexibilização da legislação trabalhista permitida emergencialmente pela MP 927/20. A Medida diz que os trabalhadores que pertencem ao grupo de risco do coronavírus terão de ser priorizados na antecipação das férias.
O período de gozo não poderá ser inferior a cinco dias corridos. O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

BANCO DE HORAS
Por meio de acordo individual o empregador poderá interromper as atividades da empresa, mas com os salários sendo pagos, para depois estabelecer um regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas.
A compensação poderá ser feita ao longo de um período de até 18 meses, contando da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Também permitida pela MP 927/20, essa flexibilização prevê que a compensação de tempo pelo período de inatividade do empregado poderá ser feita mediante aumento de até duas horas na jornada habitual de trabalho, não podendo exceder 10 horas no total.

FGTS – RECOLHIMENTO ADIADO
Está suspensa a exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

MEDIDAS PENDENTES
– Auxílio para o MEI: o Congresso aprovou um auxílio emergencial de R$ 600, por três meses, para pessoas de baixa renda. O Microempreendedor Individual (MEI), o trabalhador informal e quem realiza trabalho intermitente mas está com o contrato suspenso, podem receber o auxílio se atenderem a alguns requisitos.
Eles não podem ser titulares de benefício previdenciário ou assistencial, beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o bolsa-família;
Precisam ter renda mensal per capita de até meio salário mínimo ou a renda familiar mensal total alcançar até três salários mínimos;
Não podem ter recebido em 2018 rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70.
Esse auxílio aguarda a sanção do presidente da república
– Isenção de impostos: algumas isenções e desonerações de impostos já foram adotadas, mas ainda são limitadas a alguns produtos e localidades.
O governo federal, por exemplo, zerou o Imposto de importação de medicamentos e equipamentos médicos utilizados no tratamento do coronavírus.
Alguns estados, caso do Mato Grosso, seguiram caminho parecido, isentando o empresário do ICMS em operações com produtos que podem ser usados para combater a pandemia.
No Distrito federal, o governo reduziu o ICMS para esses produtos, mas a maioria dos estados e municípios ainda não editaram medidas nesse sentido.

 

Fonte: Mercado Contábil