Salário-maternidade: passo a passo para solicitar o reembolso

A compensação do salário-maternidade tem gerado dúvidas entre os usuários obrigados a transmitir a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

Até então, as empresas faziam a compensação do salário-maternidade pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) , que era utilizado para a geração da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

Contudo, desde outubro, as empresas do grupo 2 e 3 do eSocial passaram a ser obrigadas a transmitir a DCTFWeb.

Com isso, a forma de realizar a compensação do salário-maternidade mudou. O empregador deve transmitir a DCTFWeb e o solicitar a compensação pelo Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP Web).

Salário-maternidade

O salário-maternidade é pago pelo empregador, quando este for pessoa jurídica, e gera direito a compensar o valor no recolhimento do INSS do mês.

Portanto, a empresa paga o valor à empregada e, ao final da competência, realiza a dedução do valor na apuração do valor a recolher.

O salário-maternidade acompanha o salário de contribuição da empregada e, caso o valor descontado dos demais empregados, ou mesmo a parte patronal, quando for o caso, não ultrapassem o valor do benefício a ser deduzido, restará um saldo credor na competência.

Ou seja, principalmente para as empresas do Simples Nacional com poucos empregados, essa situação é bastante comum.

Compensações do salário-maternidade

Até antes do início da DCTFWeb, as compensações do salário-maternidade eram feitas por meio da GFIP e, quando restava saldo credor, este ficaria acumulado para ser compensado nas competências subsequentes.

Com isso, era bem comum que as empresas acumulassem grandes saldos, principalmente pelo fato de que a configuração da folha de pagamento, geralmente, se mantém estável durante alguns meses.

Ou seja, a empresa demorava muito tempo para conseguir compensar todo o saldo, o que ocasionava em um problema de fluxo de caixa.

Compensar salário-maternidade na DCTFWeb

Antes de solicitar o reembolso do salário-maternidade, é preciso transmitir a DCTFWeb que irá puxar o valor do crédito a reembolsar automaticamente.

Com a entrada na DCTFWeb, o empregador deve tomar cuidado com a configuração das rubricas no eSocial, para que a informação seja resgatada de forma correta pelo sistema.

No caso do salário-maternidade, é importante verificar o item 7.2 do evento S-1010, no Manual do eSocial, com os códigos e incidências para cada situação.

Caso os valores das deduções sejam superiores ao valor do INSS devido na competência, o empregador deve solicitar um reembolso, via PER/DCOMP Web.

Na DCTFWeb, não é permitido acumular saldo credor para o período seguinte. Portanto, o empregador deve realizar toda a compensação dentro do mês e, em caso de valor excedente, solicitar o reembolso.

Caso o saldo seja oriundo de períodos anteriores à entrada na DCTFWeb, o empregador deve utilizar a PERDCOMP PGD.

A partir do mês em que estiver apurando as contribuições previdenciárias pela DCTFWeb, deve utilizar a PER/DCOMP Web.

Reembolso do salário-maternidade no PER/DCOMP Web

Confira o passo a passo de como solicitar o reembolso do salário-maternidade no PER/DCOMP Web:

– Acesse o e-CAC;

– Vá em restituição e compensação;

– Depois clique em acessar Per/Dcomp Web;

– Clique em pedido de reembolso;

– Em “documento retificador?” Clique em “não”;

– Em tipo de crédito, selecione salário-maternidade;

– Em qualificação do contribuinte, selecione “outra qualificação”;

– Em Pessoa Jurídica Extinta por Liquidação Voluntária, clique em não;

– No campo apelido, coloque qualquer informação que facilite para você identificar sobre o que se trata, como: pedido de reembolso 03/2022;

– Em detalhamento do crédito, clique em “o crédito será detalhado nesse documento”;

– Clique em Prosseguir;

– Vai aparecer uma notificação clique em NÃO;

– Clique em Ok;

– Em detentor do crédito, selecione “crédito apurado pelo próprio contribuinte”;

– Em competência, informe de qual ano e mês você está solicitando os créditos: Exemplo: 03/2022;

– Clique em prosseguir;

– Automaticamente o sistema vai puxar o saldo do crédito que você possui para solicitar o reembolso. Para isso, você precisa ter transmitido a DCTFWeb;

– Clique em prosseguir;

– Confira o saldo de reembolso e clique em prosseguir;

– Informe os dados do responsável da pessoa jurídica, como também os dados do responsável pelo preenchimento;

– Informe os dados bancários da Pessoa Jurídica, nessa conta será depositado o valor do reembolso;

– Por fim, clique em prosseguir;

A sua solicitação está pronta para ser transmitida, basta transmitir e emitir o recibo. O prazo previsto para reembolso é de até 15 dias.

Com informações do Tax Prático

Relp: novas regras para parcelamento de dívidas do Simples Nacional

A Resolução CGSN nº 166, que dispõe sobre o Programa de Reescalonamento de débitos do Simples Nacional (Relp), foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (22).

De acordo com o texto, microempresas, incluindo os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que estiverem em recuperação judicial e optantes pelo Simples Nacional, podem aderir ao programa até o último dia útil do mês de abril.

Adesão ao Relp

A adesão ao Relp poderá ser feita:

– Na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);

– Na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 48 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018; e

– Nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios, na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 48 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

A adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês de abril de 2022.

Regras do Relp

No Relp, poderão ser pagos ou parcelados os débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022.

Ou ainda, os débitos parcelados de acordo com:

– Arts. 46 a 57 da Resolução CGSN nº 140, de 2018;

– Resolução CGSN nº 134, de 13 de junho de 2017;

– Resolução CGSN nº 138, de 19 de abril de 2018; e

– Resolução CGSN nº 139, de 19 de abril de 2018.

Nesses casos, o pedido de parcelamento dos débitos pelo Relp implica em desistência compulsória e definitiva da negociação anterior.

Além disso, ao optar pela adesão ao Relp, o contribuinte deve se comprometer a pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao referido Programa, inscritos ou não em dívida ativa.

Deve também cumprir regularmente as obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) .

Pagamentos Relp

O contribuinte que optar pela adesão ao Relp observará as seguintes modalidades de pagamento, conforme apresenta inatividade ou redução de receita bruta, apurada conforme disciplinado no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou superior a:

– 0%: pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;

– 15%: pagamento em espécie de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;

– 30%: pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;

– 45%: pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do oitavo mês de novembro de 2022;

– 60%: pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022; ou

– 80% ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022.

O valor mínimo de cada parcela mensal será de R$ 300, exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50.

Contudo, é importante se atentar que será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Motivos de exclusão

O contribuinte poderá ser excluído do Relp nos seguintes casos:

  • Na falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas;
  • No atraso em mais de 60 dias no pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
  • Na constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
  • Na decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;
  • Na concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
  • Na suspensão ou a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, respectivamente; ou
  • No atraso de parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão e atraso do pagamento do FGTS.

Relp

O  Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) é destinado às empresas endividadas, que poderão parcelar seus débitos até o último dia útil do mês de abril (29).

O contribuinte terá descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.

Taxa Selic: após nono aumento consecutivo, mercado eleva previsão dos juros básicos para 13,25% em 2022

A taxa Selic, juros básicos da economia do país, teve mais um aumento nesta semana, elevando a taxa de 10,75% para 11,75% ao ano.

A taxa vem em um ciclo ininterrupto de aumentos desde o começo de 2021, quando os aumentos começaram em 0,75% e variaram até 1,50%, mudando de acordo com o cenário econômico do país.

As últimas nove reuniões realizadas pelo Comitê de Política Monetária (Copom), vinculado ao Banco Central (BC), que decide o valor da taxa (principal ferramenta de combate à inflação), resultaram em aumento da taxa Selic.

Com isso, investidores e economistas elevaram suas expectativas sobre o valor que a taxa pode alcançar ainda neste ano.

A pesquisa da corretora BGC Liquidez, obtida com exclusividade pela CNN Brasil Business, revelou essa tendência.

No levantamento realizado anteriormente à reunião do Copom, 50% dos entrevistados projetavam alta de 1 ponto percentual e 29% apostavam na elevação de 0,75%.

Agora, 95% dos participantes da pesquisa esperam aumento de 1 p.p. na próxima reunião, que acontecerá daqui a 45 dias, atingindo então 12,75% ao ano.

Os dados da pesquisa analisaram as opiniões dos especialistas a curto e médio prazo (final do ano) antes e após a última reunião do Copom, e com o último reajuste da taxa, a mediana das previsões para a taxa Selic em 2022 subiu, de 13% para 13,25% ao ano.

IRPF 2022: saiba como resolver falha que está acontecendo na finalização da declaração

Durante o período de entrega do Imposto de Renda (IR), devido a grande demanda, falhas no sistema de envio da documentação costumam ser relatadas, mas logo resolvidas.

Neste ano, não foi diferente. Alguns contribuintes têm reportado falhas na finalização da declaração do IR.

De acordo com relatos na internet, o erro acontece ao término do processo, quando o usuário tenta enviar a ficha preenchida.

Ao clicar no botão de envio, internautas relatam que aparece uma mensagem: “Erro. A transmissão não foi concluída. A declaração CPF XXX.XXX.XXX-XX exercício 2022 não foi entregue”.

Procurada, a Receita Federal informou à CNN que “não é um erro”, e que o problema está acontecendo especificamente para declarantes que estão usando o aplicativo do IR 2022 para computador (desktop) e que estão usando uma versão antiga do programa.

Para solucionar, é necessário fazer a atualização. É possível também fazer a atualização sem perder as informações já preenchidas.

O aplicativo para celular (“Meu Imposto de Renda”) não passou por atualizações e as declarações que estão sendo feitas por meio dele não devem ter esse problema.

Também não estão afetadas as declarações feitas online, por meio do portal e-CAC.

“No dia 9 de março fizemos uma atualização na versão do aplicativo que é utilizada em computadores, substituindo a versão original (a 1.0) pela versão 1.1. Essa versão implementou ajustes na performance do aplicativo e alguns acertos pontuais”, informou a Receita, em nota.

“Não é um erro. É que o contribuinte está com a versão 1.0 do programa, quando já existe uma versão 1.1 disponível. Se ele atualizar para a versão 1.1 e fizer a transmissão a mensagem não será mais exibida”, complementou o órgão.

O download da nova versão 1.1 do programa deve ser feito por meio da página da Receita Federal.

Como atualizar o sistema sem perder informações preenchidas

A Receita Federal informou que para não perder as informações já preenchidas, o usuário deve seguir as instruções de instalação.

No processo, o programa irá perguntar se ele deseja preservar os dados anteriores – ele deve responder que sim. Se responder que não, tudo o que tinha digitado será perdido e terá que começar novamente.

O prazo para a entrega do IR 2022 começou em 7 de março e vai até 29 de abril. Os cinco lotes de restituição acontecerão entre 31 de maio e 30 de setembro.

Fonte: com informações da CNN

IR 2022: saiba como declarar o Auxílio Emergencial e quem está obrigado

Os contribuintes têm até o dia 29 de abril para fazer o envio do Imposto de Renda 2022 (IR), e aqueles que receberam o Auxílio Emergencial no ano passado, devem se atentar às regras e novidades que envolvem a declaração do benefício.

Segundo o Ministério da Cidadania, em nota, a Medida Provisória nº. 1.039/2021, que instituiu o Auxílio Emergencial 2021, não prevê a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física relativa ao exercício de 2021 pelos cidadãos que receberam o benefício no ano-calendário passado.

Diferente do que aconteceu em 2021, o Auxílio Emergencial não será devolvido por meio da declaração do IR deste ano, mas isso não quer dizer que os valores recebidos não devem ser declarados ao fisco.

Neste ano, os valores recebidos a título do benefício em 2021, serão considerados como rendimento tributável recebido por fonte Pessoa Jurídica, seguindo, portanto, as regras gerais estabelecidas para declaração do Imposto de Renda de 2022.

Se o beneficiário recebeu rendimentos tributáveis ao longo de 2021, que somados ao Auxílio Emergencial ultrapassem R$28.559,70, deverá prestar contas ao Fisco.

Devido a obrigatoriedade da declaração, o contribuinte deverá declarar também todos os itens nos quais se enquadra, não bastando apenas o Auxílio Emergencial e a outra forma de renda.

Como declarar o Auxílio Emergencial no Imposto de Renda 2022

O primeiro passo para os contribuintes que ultrapassaram a faixa de isenção e precisam declarar o Auxílio Emergencial no Imposto de Renda é solicitar o Relatório de Rendimentos do benefício, para ter o valor exato referente aos pagamentos.

O informe pode ser obtido pelo site oficial do Gov.br. Nele, é disponibilizado o valor recebido por cada CPF.

Com essa informação em mãos, no Programa Gerador do IR, o auxílio será considerado rendimento tributável, então deve ser informado na ficha “Rendimentos Recebidos de Pessoas Jurídicas”.

Insira o valor recebido com as informações obtidas pelo informe do benefício e preencha a fonte pagadora, que no caso é o Ministério da Cidadania, com CNPJ 05.526.783/0003-27.

Ao término da inserção das informações referentes ao Auxílio Emergencial, selecione “salvar”.

Preenchimento

O contribuinte deve seguir com as demais informações referentes à outras fontes pagadoras existentes e também informar outros dados que sejam pertinentes e solicitados pela Receita, como bens e demais posses.

Ou seja, vale ressaltar que não é suficiente informar apenas o Auxílio Emergencial, todos os outros rendimentos tributáveis que colaborem para que a faixa de isenção seja ultrapassada devem ser informados ao Fisco.

 

 

Governo vai antecipar 13º de aposentados do INSS e liberar saque do FGTS; entenda

O governo federal decidiu antecipar o pagamento do 13º salário de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) . A medida, que foi adotada em 2020 e 2021, deve ser anunciada oficialmente na quinta-feira (17).

Em 2022, a antecipação é com a justificativa dos impactos econômicos da pandemia de Covid e uma tentativa de movimentação da economia. Serão mais de 36 milhões de beneficiados.

A primeira parcela do 13º salário deve ser paga em abril, e a segunda, em maio. Essa antecipação vai injetar cerca de R$ 56 bilhões na economia brasileira já no primeiro semestre do ano. Lembrando que, normalmente, o benefício é pago somente no segundo semestre.

Saque do FGTS 

O governo federal também estuda outra medida para movimentar a economia brasileira: a liberação do saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de R$ 1.000.

Assim como o adiantamento do 13º dos aposentados e pensionistas do INSS, o novo saque do FGTS deve ser anunciado oficialmente na quinta-feira (17), junto com uma medida provisória do presidente Jair Bolsonaro. Além disso, haverá garantias para o microcrédito.

O governo acredita que os repasses devem ajudar a reduzir o endividamento da população de baixa renda.

Entenda as novas regras para o retorno de gestantes ao trabalho

As novas regras para o retorno de gestantes ao trabalho durante a pandemia já estão em vigor. Sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, a lei prevê a volta ao regime presencial após vacinação.

O afastamento do trabalho presencial só continua mantido para a mulher que ainda não tenha completado o ciclo vacinal.

A nova norma prevê que a gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:

– após o encerramento do estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus;

– após sua vacinação contra o coronavírus, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

– se a gestante optar pela não vacinação, mediante assinatura de termo de responsabilidade, comprometendo-se a cumprir as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

Apesar da nova regra, o empregador tem autonomia para optar em manter a funcionária no trabalho remoto com a remuneração integral.

Liberdade para vacinar

A nova lei considera que a opção por não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual”. Segundo a medida, caso decida por não se imunizar, a gestante deve assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial.

Gravidez de risco

Para os casos em que as atividades presenciais da trabalhadora não possam ser exercidas remotamente, ainda que se altere suas funções, respeitadas suas competências e condições pessoais, a situação deve ser considerada como gravidez de risco até a gestante completar a imunização e poder retornar ao trabalho presencial.

Durante esse período, ela deve receber o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou, se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã de extensão da licença, por 180 dias. Entretanto, não poderá haver pagamento retroativo à data de publicação da lei.

Vetos

O presidente Jair Bolsonaro vetou o trecho que previa, no caso de retorno após aborto espontâneo, o recebimento de salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Também foi vetada a previsão de considerar gravidez de risco no caso de o trabalho ser incompatível com sua realização em domicílio por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma a distância. Nesse caso, o projeto previa a substituição da remuneração pelo salário-maternidade.

Segundo Bolsonaro, a proposição contraria o interesse público, ao instituir concessão de benefício previdenciário destinado à situação de maternidade de forma diversa ao previsto para o auxílio-materninade.

* Com informações da Agência Senado

Senado instala comissão para reforma de códigos tributário e administrativo

A comissão de juristas que vai elaborar propostas para atualização das legislações tributária e administrativa (CJADMTR) fará sua primeira reunião na próxima quinta-feira (17), a partir das 17h. O grupo será presidido pela ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A comissão vai trabalhar em anteprojetos de proposições legislativas que modernizem o Código Tributário (Lei 5.172, de 1966) e o Código de Processo Administrativo (Lei 9.784, de 1999). A criação do colegiado foi assinada em fevereiro pelos presidentes do Senado, Rodrigo Pacheco, e do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux.

Na ocasião, Pacheco destacou a necessidade de reformas legais para diminuir a carga sobre o sistema judiciário, e Fux mencionou a necessidade de simplificar processos para garantir a duração razoável dos pleitos à justiça.

Pacheco também falou que o trabalho da comissão não vai se sobrepor à tramitação da PEC da reforma tributária (PEC 110/2019), que o Senado tentará votar neste ano. A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) pode decidir sobre o tema na próxima semana.

Fonte: Agência Senado

Pensão Alimentícia e a DIRPF

Todo contribuinte pagador de pensão alimentícia necessita informar os beneficiários na sua declaração de Imposto de Renda na Ficha “Alimentandos”, contendo seus nomes completos e os respectivos CPFs.

Sendo a pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo firmado em cartório, o valor pago será dedutível no cálculo do Imposto de Renda devido, desde que sua declaração seja confeccionada na versão completa.

Assim, o pagamento terá que ser registrado na Ficha “Pagamentos efetuados”, usando o código “30 – Pensão alimentícia judicial paga a residente no Brasil” ou “33 – Pensão alimentícia – separação/divórcio por escritura pública paga a residente no Brasil” ou ainda “32 ou 34 nas situações de não residentes”.

Nestes casos, esses pagamentos serão deduzidos automaticamente dos rendimentos tributáveis para efeito de cálculo do imposto pelo programa DIRPF 2021.

Importante salientar que os valores pagos a título de pensão alimentícia, que não tenha sido fixada por sentença judicial ou escritura pública, pagos por mera liberalidade não poderão ser deduzidos na declaração do Imposto de Renda.

A totalidade dos valores pagos deverão ser discriminados no campo “Valor pago” e, no caso de declarante assalariado, o valor descontado na folha de pagamentos referente ao 13° salário deverá ser anotado apenas no campo “Parcela não dedutível/valor reembolsado”.

Na ficha “Pagamentos Efetuados” devem ser informados os nomes e CPFs dos beneficiários da pensão (alimentando), mesmo que no informe de rendimentos conste o nome do ex-cônjuge, tendo em vista os filhos serem menores de idade e o excônjuge ser o responsável pelo recebimento da pensão, no entanto os alimentandos independentemente da idade poderão fazer sua declaração individualmente.

Vale destacar, como fator fundamental que as despesas médicas e com instrução só poderão ser deduzidas se também constarem da sentença judicial que fixar esses gastos além da pensão alimentícia.

Outra questão importante é que o contribuinte que paga pensão alimentícia não pode declarar os filhos, ex-cônjuge, etc, beneficiários da pensão como dependentes, mas atenção, há uma exceção a esta regra, válida apenas para o ano em que os alimentandos deixaram de ser dependentes e passaram a receber pensão alimentícia, ou seja, no ano em que o declarante tenha iniciado o pagamento da pensão.

Nesta situação, se o declarante passou a pagar a pensão alimentícia ao filho ou demais dependentes durante o ano de 2021, poderá incluí-los tanto como dependentes até o período anterior ao pagamento da pensão, como também os alimentandos a partir do momento que começou a vigorar o pagamento na declaração deste ano, mas estará impedido de declará-los como dependentes nos anos posteriores.

Os beneficiários de pensão alimentícia podem não estar obrigados a declarar os valores recebidos, caso o valor total da pensão recebida no ano tenha ficado abaixo do limite de dispensa da apresentação da declaração, que no ano calendário de 2021 é de R$ 28.559,70 e igualmente não se enquadrarem nas demais hipóteses de necessidade da apresentação da DIRPF 2022.

Entretanto, sendo o valor no ano de 2021 a título de pensão alimentícia superior a R$ 28.559,70 ou ainda considerando eventuais rendimentos tributáveis o beneficiário deverá registrá-lo na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física” e sendo o caso os demais rendimentos em ”Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”.

No caso do beneficiário ser declarado como dependente do cônjuge que detenha a sua guarda, o valor recebido por ele deve ser informado na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física”, podendo o cônjuge deduzir o dependente, enquanto ele não se tornou alimentando, melhor dizendo, anterior a decisão judicial ou acordo firmado em cartório, bem como todas as despesas médicas e com instrução desde que conste da referida decisão judicial.

Fonte: King Contabilidade

Retorno de grávidas ao trabalho presencial é publicado no DOU; veja regras

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (10) a alteração na lei que disciplina o afastamento de gestantes do trabalho presencial, inclusive em caso de domésticas, na pandemia.

A Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, previa que as mulheres grávidas trabalhassem em casa, por meio do teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, quando suas atividades profissionais fossem possíveis de serem cumpridas longe das empresas.

Com a publicação de hoje, a lei passa valer imediatamente e as gestantes devem retornar ao trabalho presencial, ainda que não tenha terminado a pandemia de Covid-19, nas seguintes condições:

Retorno de gestantes ao trabalho presencial

O retorno ao trabalho presencial deverá se dar após a imunização completa de grávidas contra a Covid-19, de acordo com os critérios do Ministério da Saúde.

Também devem retomar as atividades presenciais em caso de encerramento do estado de emergência ou se houver aborto espontâneo, com recebimento do salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garntidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) .

Por fim, a volta ao trabalho presencial também pode ser determinada quando a gestante optar por não se vacinar contra Covid, mesmo com imunização disponibilizada pelo governo e com calendário de aplicação disponibilizado.

Neste caso, a empregada grávida precisará apresentar um termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, também se comprometendo a cumprir todas as medidas preventivas determinadas pelo empregador para evitar a contaminação por coronavírus.

A nova lei também determina que, no caso da gestante que não quiser se vacinar, a empresa não poderá impor a medida ou  aplicar nenhuma restrição de direitos à ela.

Gestantes que permanecem afastadas

No caso das gestantes que não obedecem aos critérios que são necessários para voltar ao trabalho presencial, é importante lembrar que ainda devem ficar à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.

Para viabilizar o trabalho da mulher grávida e afastada, o empregador também poderá alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurando a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.

Mas isso respeitando as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício das atividades determinadas.