Saiba a diferença entre erros e avisos na declaração do IR

As inconsistências encontradas no preenchimento da Declaração de Ajuste Anual são classificadas, de acordo com a importância, como ERROS e AVISOS.

ERROS são inconsistências graves, que impedem a entrega da declaração à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Existindo esse tipo de inconsistência, o programa emitirá uma mensagem, informando que não será possível entregá-la e solicitará OBRIGATORIAMENTE a correção.

Exemplo de ERROData de nascimento inválida.

Já os AVISOS são inconsistências menos significativas. Ao contrário do que ocorre em relação aos ERROS, a existência de AVISOS permite a entrega da Declaração à Receita Federal.

Exemplo de AVISONúmero do Título Eleitoral em branco.

Antes de fazer a entrega da Declaração ao fisco, o programa fará um exame dos dados, verificando se as informações foram preenchidas corretamente. Sendo encontrados ERROS, o programa emitirá mensagem informando que existem ERROS impeditivos e que a declaração não poderá ser entregue.

Se forem AVISOS, a declaração poderá ser entregue normalmente, uma vez que AVISOS não impedem a transmissão do documento à Receita Federal do Brasil.

A opção “verificar pendências” do programa gerador da Declaração do Imposto de Renda 2020 permite ir direto para o campo em que há ERRO ou AVISO. Com isso, basta clicar na descrição do ERRO ou AVISO que o contribuinte será direcionado automaticamente para o campo da Declaração a ser corrigido.

Fonte: Agencia Brasil

Como utilizar o Certificado Digital para declarar o IRPF 2020?

Desde o dia 2 de março a Receita Federal está recebendo as declarações do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2020 (ano-base 2019). O período de transmissão do documento se estende até o dia 30 de abril, prazo bastante confortável para que o contribuinte possa se organizar para declarar o IRPF 2020 sem qualquer problema.

No entanto, como já é comum em todos os anos, esse período é marcado por uma série de dúvidas e confusões. Muitos contribuintes não sabem como proceder, se sentem inseguros quanto a execução do procedimento ou, muitas das vezes, desconhecem as ferramentas disponibilizadas pela própria Receita Federal para facilitar o cumprimento dessa importante obrigação.

Por essa e outras razões, não se pode deixar para fazer a declaração na última hora. O mais recomendado é ir em busca de informações e já se programar para cumprir a obrigação o quanto antes, tendo tempo para solucionar eventuais entraves, caso surjam, evitando assim problemas com o Fisco, como a incidência de multas e outras penalidades.

Para ajudar você nessa tarefa, preparamos este artigo esclarecendo alguns pontos importantes e mostrando como o Certificado Digital pode ser útil na hora de declarar o IRPF. Acompanhe!

Quem é obrigado a fazer a declaração do IRPF em 2020?

Em relação ao IRPF, o primeiro ponto que se deve ter conhecimento é que nem todos os contribuintes estão obrigados a declará-lo. Assim, somente quem cumpre os requisitos estabelecidos pela legislação é que deve enviar o documento até o final do prazo.

Dessa forma, em 2020, estão obrigados a declarar o IRPF todos os contribuintes que obtiveram, no exercício anterior — isto é, no decorrer de 2019 — um rendimento financeiro:

  • superior a R$ 28.559,70, o que corresponde a uma média mensal de R$ 2.379,98;
  • superior a R$ 40.000,00, no caso das pessoas que receberam rendimentos considerados isentos, não tributáveis ou tributados diretamente na fonte.

Além desses casos, também estão obrigados a declarar o IRPF:

  • quem obteve rendimento anual com atividades rurais superior a R$ 142.798,50;
  • quem obteve a posse de bens cujo valor seja superior a R$ 300.000,00;
  • quem obteve ganhos de capital com a alienação (comercialização) de bens e direitos;
  • os contribuintes que obtiveram rendimentos com ações na bolsa de valores, mercados futuros ou atividades relacionadas.

Todos os contribuintes que se enquadram em algum desses requisitos são obrigados a encaminhar a sua declaração até a data final estabelecida pela Receita Federal. Caso não o faça, estará sujeito à multa, que pode variar de R$ 165,74 até 20% sobre o total do imposto devido.

Como utilizar o Certificado Digital para declarar o IRPF?

Apesar das dúvidas comuns e dos problemas que muitas pessoas enfrentam todos os anos para elaborar e encaminhar a declaração do IRPF, gradativamente a Receita Federal se empenha para tornar o processo mais simples e acessível, facilitando a vida do contribuinte que deseja se manter em dia com as suas obrigações.

Um grande exemplo de inovação que veio para tornar a declaração mais simples é a possibilidade de uso do Certificado Digital. Há alguns anos, o contribuinte pode utilizar a tecnologia de Certificação Digital para transmitir a sua declaração de forma totalmente eletrônica, a partir do Portal e-CAC, da Receita Federal do Brasil.

Atualmente, existem basicamente duas maneiras para se fazer a declaração do Imposto de Renda. Na primeira opção, o contribuinte pode utilizar o programa fornecido pela Receita Federal e realizar o procedimento diretamente por lá. A segunda opção é preencher a declaração de forma manual, inserindo todas as informações detalhadamente, como os rendimentos tributáveis, isenções, deduções, dependentes e demais dados.

A vantagem de se realizar a declaração completa, manualmente, é que se tem mais segurança quanto à precisão dos cálculos, o que pode gerar uma tributação menor para o contribuinte, ou mesmo uma restituição mais elevada, em razão do melhor detalhamento das deduções, por exemplo.

Nesse ponto, vale deixar claro que somente é possível fazer a declaração do segundo modo com o uso de Certificado Digital. Isso porque essa opção só está acessível em área restrita do Portal e-CAC, no qual o contribuinte precisa se identificar para ter acesso a todas as opções.

Além disso, o Certificado Digital também permite que o contribuinte tenha acesso às suas declarações passadas, podendo utilizá-los como uma espécie de modelo pré-preenchido, o qual torna o procedimento de lançamento das informações muito mais seguro, simples e rápido. Basta atualizar os dados que sofreram algum tipo de alteração e transmitir a obrigação via Portal e-CAC.

Como funciona a retificação do IRPF?

Além de todos os pontos mencionados, é válido destacarmos como funciona a retificação da declaração do IRPF, pois é muito comum surgirem dúvidas sobre esse procedimento.

De forma resumida, a retificação do IRPF é necessária todas as vezes que a declaração é encaminhada, mas o contribuinte detecta que informações foram enviadas de forma equivocada, ou mesmo não foram inseridas no documento, devendo esta ser corrigida. Também é possível que o Fisco, ao proceder com as análises, identifique que existem erros ou informações em desconformidade, solicitando a correção por parte do contribuinte.

É possível retificar as declarações dos últimos 5 anos. Para isso, no entanto, é preciso ter em mãos o número do recebido da declaração original. Assim como o envio, a retificação do IRPF também pode ser feita pelo Portal e-CAC, mediante uso de Certificado Digital.

É importante que se saiba que erros na declaração não retificados, especialmente após solicitação do Fisco, aumentam os riscos de se cair na temida malha-fina, situação que pode ocasionar sanções mais graves, caso inconsistências sejam identificadas.

Fonte:www.contabeis.com.br

 

Malha fina: Receita libera consulta a lote residual do Imposto de Renda

A partir das 9h desta segunda-feira, 9, estará disponível para consulta o lote multiexercício de restituição do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) , contemplando restituições residuais referentes aos exercícios de 2008 a 2019.

Os lotes residuais são os de contribuintes que caíram na malha fina do IR, mas depois regularizaram as pendências.

Ao todo, 72.546 contribuintes receberão R$ 240 milhões em 16 de março, de acordo com a Receita. Destes, R$ 151,98 milhões são referentes ao IR 2019.

Restituição Imposto de Renda

O crédito bancário para 72.546 contribuintes será feito no dia 16 de março, totalizando R$ 240 milhões. Desse total, R$ 104,186 milhões são para contribuintes com prioridade no recebimento: 1.848 idosos acima de 80 anos, 11.528 entre 60 e 79 anos, 1.621 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou doença grave e 5.667 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá fazer requerimento por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico – Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.

Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contactar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

Consulta Imposto de Renda

Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na internet, ou ligar para o Receitafone 146. Na consulta à página da Receita, serviço e-CAC, é possível acessar o extrato da declaração e ver se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento. Nessa hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora.

A Receita disponibiliza ainda aplicativo para tablets e smartphones, que facilita a consulta às declarações do IRPF e situação cadastral no CPF. Com ele será possível consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IR e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.

Malha Fina

No fim do ano passado, a Receita Federal informou que 700 mil declarações estavam retidas na malha fina do IR de 2019 devido a inconsistências nas informações prestadas.

Nos últimos anos, a omissão de rendimentos foi o principal motivo para cair na malha fina, seguido por inconsistências na declaração de despesas médicas.

Para saber se está na malha fina, o contribuinte pode acessar o “extrato” do Imposto de Renda no site da Receita Federal, no chamado e-CAC (Centro Virtual de Atendimento).

Para acessar o extrato do IR é necessário utilizar o código de acesso gerado na própria página da Receita Federal, ou certificado digital emitido por autoridade habilitada.

Fonte:www.contabeis.com.br

Confira o que pode e o que não pode deduzir do imposto 2020.

Começa o prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda 2020. O programa de preenchimento está disponível para ser baixado tanto em computadores como em celulares e tablets. O documento deve ser entregue até as 23h59 do dia 30 de abril.
Quem entrega a declaração primeiro tem maiores chances de receber a restituição antes. Neste ano, o primeiro lote de restituição deve sair em 29 de maio. Veja mais abaixo as principais orientações para fazer a declaração e para pagar menos imposto ou receber uma restituição maior.
Veja o que pode ou não diminuir seu IR 2020
A Receita Federal permite que várias despesas sejam deduzidas da declaração. Alguns gastos, porém, não podem ser deduzidos ou só podem ser abatidos em situações bastante específicas.
Veja o que pode e o que não pode:
Aluguel de imóvel
Não podem ser abatido do seu IR. Mesmo assim, a Receita exige que você informe o valor gasto no ano passado, na ficha “Pagamentos Efetuados”. A omissão dessa informação pode acarretar multa de 20% sobre o valor não declarado.
Óculos
Mesmo que tenham sido comprados com receita médica, óculos e lentes de contato não podem ser abatidos do IR. Lentes intraoculares, como as usadas em cirurgias de catarata, podem ser deduzidas se estiverem incluídas na conta do hospital.
Acupuntura
Gastos com acupuntura podem ser abatidos, mas só se as sessões forem feitas por profissionais que possuam registro no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Enfermeiros
Gastos com serviços de enfermeiros só podem ser deduzidos se fizerem parte da conta do hospital. O mesmo vale para massagistas e assistentes sociais. Gastos com enfermeiros particulares e cuidadores de idosos, por exemplo, não são dedutíveis.
Despesas com médicos ou hospitais
Podem ser deduzidas, e não há limite. Vale para o contribuinte e dependentes ou alimentandos. Mas é preciso comprovar com notas fiscais, recibos etc.
Remédios
Remédios comprados na farmácia não podem ser deduzidos do IR, mesmo que o contribuinte esteja fazendo tratamento. Os medicamentos só podem ser deduzidos se estiverem incluídos na conta de um hospital.
Viagem para tratamento médico
Quem precisa viajar para fazer uma cirurgia ou tratamento médico em outro estado ou país não pode deduzir as despesas com passagens nem com hospedagem. Apenas o tratamento pode ser deduzido, desde que haja comprovantes das despesas com internação e médicos.
Plano de saúde da empresa
Funcionário não pode abater do seu IR o plano de saúde quando este for pago pela empresa. Mas, se ele pagou uma consulta ou exame do próprio bolso e foi reembolsado parcialmente pelo plano de saúde, poderá lançar a diferença entre o valor gasto e o reembolsado. A mesma regra vale para o microempresário que paga o próprio plano de saúde por meio da pessoa jurídica.
Plano de saúde de não dependente
Só pode abater de planos de saúde de dependentes. Quem paga plano de saúde para outra pessoa que não se encaixa nessa condição não pode abater o valor do IR.
Veterinário
Os gastos para tratar da saúde de seu bicho de estimação no veterinário não podem ser deduzidos.
Pensão sem decisão judicial
A pensão alimentícia paga espontaneamente não é dedutível. O valor só pode ser descontado do IR se houver uma decisão judicial determinando seu pagamento ou ainda um acordo homologado judicialmente ou firmado em cartório.
Cursinho vestibular
Gastos com cursos preparatórios para vestibulares ou concursos públicos não são dedutíveis. O que pode descontar são creche, pré-escola, ensino fundamental, médio e superior (graduação e pós), cursos técnicos e profissionalizantes.
Curso de inglês
Assim como no caso dos cursinhos pré-vestibulares, outros cursos livres, como os de línguas, também não podem ser abatidos do IR.
Autoescola
O gasto com o curso para obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não pode ser deduzido do IR.
Academia
As mensalidades de academias de ginástica ou de natação não podem ser deduzidas do IR, mesmo que seja recomendação médica.
Livros
Não podem ser deduzidos, mesmo que sejam didáticos, usados em cursos.
Material escolar
Material escolar e uniforme não são deduzidos.
Transporte
Despesas com transporte privado (perua ou ônibus escolar) ou público (ônibus, metrô ou trem) não podem ser deduzidas do IR.
Empregado doméstico
Antes podia deduzir, mas agora não pode mais.
Quem é obrigado a declarar?
Se você se enquadra em pelo menos uma das situações abaixo, é obrigado a entregar a declaração do IR 2020. Basta se encaixar em qualquer uma das situações, não precisa ser em todas.
Recebeu mais de R$ 28.559,70 de renda tributável no ano (salário, aposentadoria ou aluguéis, por exemplo); ou
Ganhou mais de R$ 40 mil isentos, não tributáveis ou tributados na fonte no ano (como indenização trabalhista ou rendimento de poupança); ou
Teve ganho com a venda de bens (casa, por exemplo); ou
Comprou ou vendeu ações na Bolsa; ou
Recebeu mais de R$ 142.798,50 em atividade rural (agricultura, por exemplo) ou tem prejuízo rural a ser compensado no ano-calendário de 2019 ou nos próximos anos; ou
Era dono de bens de mais de R$ 300 mil; ou
Passou a morar no Brasil em qualquer mês de 2019 e ficou aqui até 31 de dezembro; ou
Vendeu um imóvel e comprou outro num prazo de 180 dias, usando a isenção de IR no momento da venda.
Quem pode ser seu dependente?
A inclusão de dependentes na declaração do Imposto de Renda 2020 dá direito a um abatimento no cálculo do imposto a pagar, no valor de R$ 2.275,08 para cada dependente. Veja quem pode ser:
Cônjuge;
Companheiro (a) com quem o contribuinte tenha filho em comum;
Companheiro (a) com quem o contribuinte viva há mais de cinco anos;
Filho (a) ou enteado (a), até 21 anos de idade;
Filho (a) ou enteado (a) universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos;
Filho (a) ou enteado (a), em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
Irmão (ã), neto (a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
Irmão (ã), neto (a) ou bisneto (a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
Menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
Pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador;
Pais, avós e bisavós que, em 2019, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76;
Sogros e sogras, desde que o casal faça a declaração em conjunto. Como os pais são legalmente aceitos como dependentes dos filhos, os pais de ambas as partes podem entrar na declaração.
Baixe o programa do IR 2020
Baixe e instale o programa de preenchimento da declaração do IR 2020 no seu computador. . Escolha a versão compatível com o sistema operacional da sua máquina (Windows, Mac, Linux etc).
Caso você ainda tenha o programa para preencher a declaração do IR 2019, não adianta tentar atualizá-lo. É necessário instalar o novo programa, específico para o IR 2020.
Recupere declaração do ano passado
Se você fez declaração no ano passado, provavelmente deve ter uma cópia do arquivo salva no computador ou uma versão impressa. Esse arquivo vai agilizar o preenchimento de diversos campos da declaração do IR 2020, especialmente a relação de bens.
Se você não se lembra onde salvou o arquivo ou perdeu a declaração, veja aqui como proceder para tentar recuperá-lo ou pedir uma cópia à Receita Federal. Uma vez encontrado o arquivo, abra o programa do IR 2020, clique em “Nova” declaração, selecione a opção “Iniciar importando declaração de 2019” e indique a pasta do seu computador onde ela está salva.

Fonte: UOL

Boletim Comax – Março 2020

Está no ar a edição do mês de março do Boletim Comax.
O informativo traz um material especial sobre a promulgação da Nova Previdência incluindo todas as regras de transição.

Nos destaques do mês, traz informações sobre alojamentos, créditos tributários federais, capital social de terceirizadas e declaração sobre operações imobiliárias.

O acesso é gratuito. Clique no link e boa leitura
http://bit.ly/39f0DhD

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INSS de empregado doméstico não pode mais ser deduzido

A partir do IR 2020, a Receita Federal não permitirá mais que o contribuinte utilize os gastos com INSS do empregado doméstico, a chamada contribuição patronal, para reduzir o valor do Imposto de Renda.

No IR 2019, quem tinha empregado com carteira assinada em casa, podia abater até R$ 1.200,32 da contribuição previdenciária recolhida ao longo do ano.

A Receita Federal já havia anunciado a mudança em fevereiro do ano passado. Havia alguns projetos de lei no Congresso tentando renovar o benefício, mas nenhum foi adiante.

A dedução havia sido criada em 2006 e tinha prazo para acabar, em 2019. O fim da dedução é de interesse da equipe econômica de Jair Bolsonaro, que quer diminuir os benefícios tributários e reformular o Imposto de Renda

Novas alíquotas da Previdência entram em vigor em 1º de março

Percentuais progressivos valerão para contribuintes empregados, inclusive os domésticos, e para trabalhadores avulsos; não haverá mudança para autônomos.

As alíquotas progressivas inseridas pela Nova Previdência entram em vigor em março. No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), as novas alíquotas valerão para contribuintes empregados, inclusive para empregados domésticos, e para trabalhadores avulsos. Não haverá mudança, contudo, para os trabalhadores autônomos (contribuintes individuais), inclusive, prestadores de serviços a empresas e para os segurados facultativos.

As alíquotas progressivas incidirão sobre cada faixa de remuneração, de forma semelhante ao cálculo do Imposto de Renda. Quem recebe um salário mínimo por mês, por exemplo, terá alíquota de 7,5%. Já um trabalhador que ganhe exatamente o teto do Regime Geral – também conhecido como Teto do INSS, atualmente R$ 6.101,06 – pagará uma alíquota efetiva total de 11,69%, resultado da soma das diferentes alíquotas que incidirão sobre cada faixa da remuneração.

Confira as novas alíquotas na tabela abaixo:

Sem alteração

Contribuintes individuais e facultativos continuarão pagando as alíquotas atualmente existentes, cuja alíquota-base é de 20%, para salários de contribuição superiores ao salário mínimo.

Para salários de contribuição igual ao valor do salário mínimo, deverá ser observado:

I – para o contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e o segurado facultativo, o recolhimento poderá ser mediante aplicação de alíquota de 11% sobre o valor do salário mínimo;

II – para o microempreendedor individual e para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência – desde que pertencente a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) – o recolhimento deverá ser feito mediante a aplicação de alíquota de 5% sobre o valor do salário mínimo;

III – o contribuinte individual que presta serviço a empresa ou equiparado terá retido pela empresa o percentual de 11% sobre o valor recebido pelo serviço prestado e estará obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário de contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a empresas, forem inferiores ao salário mínimo.

Importante destacar que o segurado, inclusive aquele com deficiência, que contribua mediante aplicação das alíquotas de 11% ou 5% e pretenda contar o respectivo tempo de contribuição para fins da aposentadoria por tempo de contribuição transitória ou para contagem recíproca do tempo correspondente em outro regime, deverá complementar a contribuição mensal sobre a diferença entre o percentual pago e o de 20%, com os devidos acréscimos legais.

Individuais e facultativos

Confira quem se enquadra nas categorias para as quais não haverá alteração de alíquota no RGPS:

>> Contribuinte individual – Todos aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, dentre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi e de aplicativos, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas e os associados de cooperativas de trabalho.

>> Contribuinte facultativo – Todas as pessoas com mais de 16 anos que não possuem renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. São exemplos dessa categoria de contribuintes: donas de casa, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas.

RPPS da União

As novas alíquotas valerão também para os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) da União. No RPPS da União, contudo, as alíquotas progressivas não se limitarão ao teto do RGPS, pois haverá novas alíquotas incidindo também sobre as faixas salariais que ultrapassem o teto. A atualização das alíquotas do RPPS foi feita pela Portaria 2.963/2020.

Em relação aos aposentados e pensionistas, a alíquota incidirá sobre o valor da parcela dos proventos e pensões que supere o limite máximo estabelecido para o Regime Geral (R$ 6.101,06) e levará em conta a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

As novas alíquotas progressivas – estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019 – passam a vigorar a partir de 1º de março de 2020, incidindo cada alíquota separadamente sobre cada faixa salarial, da seguinte forma:

 

Fonte: Ministério da Economia

Portaria fixa novos valores de contribuição para o INSS; saiba quanto você vai pagar

O governo federal oficializou nesta terça-feira (11) as novas faixas de cálculo e alíquotas de contribuição ao Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) que passarão a valer a partir de 1º de março.

Portaria publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira atualizou as primeiras faixas de cálculo, em razão do novo reajuste do salário mínimo, que subiu em fevereiro de R$ 1.039 para 1.045. A tabela também já incorpora as novas regras introduzidas pela reforma da Previdência.

Com a correção, as novas faixas de cálculo da contribuição paga mensalmente por cada trabalhador serão:

  • 7,5% até um salário mínimo (R$ 1.045)
  • 9% para quem ganha entre R$ 1.045,01 R$ e 2.089,60
  • 12% para quem ganha entre R$ 2.089,61 e R$ 3.134,40
  • 14% para quem ganha entre R$ 3.134,41 e R$ 6.101,06

Antes do novo reajuste do salário mínimo, o teto da primeira faixa estava fixado em R$ 1.039 e o piso da segunda, em R$ 1.039,01. As demais faixas não foram alteradas.

Alíquotas progressivas

Vale lembrar que com a reforma, essas taxas passarão a ser progressivas, ou seja, cobradas apenas sobre a parcela do salário que se enquadrar em cada faixa, o que faz com que o percentual de fato descontado do total dos ganhos (a alíquota efetiva) seja diferente.

 Com as novas regras definidas na reforma da Previdência, o valor descontado do salário de cada trabalhador para a aposentadoria vai mudar. Em resumo, quem ganha menos vai contribuir menos para o INSS, e quem ganha mais, vai contribuir mais.

Por exemplo: um trabalhador que ganha R$ 1.500 pagará 7,5% sobre R$ 1.045 (R$ 78,38), mais 9% sobre os R$ 455 que excedem esse valor (R$ 40,95). Ou seja, no total, ele pagará R$ 119,33, o que corresponde a 7,96% do seu salário.

Para os trabalhadores do setor público, as alíquotas podem chegar a 22%.

A pedido do G1, Emerson Lemes, tesoureiro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), calculou como ficará a contribuição para pessoas com diversos salários.

Novo piso para benefícios previdenciários

A portaria também oficializou o piso de R$ 1.045 para os benefícios pagos pela Previdência Social. Pela lei, aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte pagas pelo INSS não podem ser inferiores a 1 salário mínimo.

Os benefícios de aposentadoria maiores do que o salário mínimo foram corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que ficou em 4,48% em 2019.

Assim, o teto dos benefícios do INSS passou de R$ 5.839,45 para R$ 6.101,06 a partir de janeiro de 2020. Isso quer dizer que, ainda que o trabalhador receba um salário superior a esse valor, a contribuição só será calculada sobre R$ 6.101,06.

Novo salário mínimo

O salário mínimo de R$ 1.045 entrou em vigor no dia 1º e foi a segunda vez que ele subiu no ano. Em 31 de dezembro de 2019, uma medida provisória estipulou para 2020 o valor de R$ 1.039, uma alta de 4,1%, equivalente à projeção de inflação pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) – que considerou os valores apurados para os meses de janeiro a novembro e, para o mês de dezembro, a mediana das projeções de mercado levantadas pelo último Boletim Focus do Banco Central, sem ganho real.

Ao ser divulgado em janeiro, no entanto, o indicador ficou em 4,48%, acima do estimado inicialmente. Para evitar que o salário tivesse uma correção abaixo da inflação, o presidente Jair Bolsonaro determinou uma nova alta no valor, para R$ 1.045. Essa alta, no entanto, só vale a partir de fevereiro. Assim, o país ficou com o salário mínimo de R$ 1.039 válido apenas para janeiro.

Fonte: G1

Cronograma e novas datas do eSocial para 2020

Um novo calendário de obrigatoriedades do eSocial foi publicado no final de dezembro (por meio da Portaria nº 1.419, de 3 de dezembro) no Diário Oficial da União (DOU). Um novo cronograma de implantação do programa e novas datas de eventos periódicos previstos para janeiro deste ano foram prorrogados no cronograma de 2020.

A Executiva Outsourcing é uma grande aliada do empresariado brasileiro no alinhamento com o eSocial, por isso trouxemos um resumo com todas as datas relevantes para 2020.

Empresas dos Grupos 1, 2, 3 e 4 tiveram seus prazos de obrigatoriedades atualizados e foram criados os Grupos 5 e 6.

Novos grupos

Nos processos de simplificação para o novo eSocial, essas alterações se fizeram necessárias para que o controle das empresas e entidades seja mais bem-avaliado e mais preciso nas divisões dos grupos.

Portanto, o Grupo 4 acabou sendo desmembrado nos Grupos 5 e 6. O Grupo 5 corresponde aos órgãos e entidades estaduais e o Grupo 6 corresponde aos municipais.

Além do novo cronograma e do desmembramento do Grupo 4, o Grupo 3 (Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES, MEI, empregadores pessoas físicas – exceto domésticos, entidades sem fins lucrativos) também compreende um grande número de empresas, por isso recebeu um escalonamento para a obrigatoriedade dos eventos periódicos (folhas de pagamento).

Já os eventos de Saúde e Segurança do Trabalhador – SST teve atualização para todos os grupos.

Fonte: jornal contabil

Férias podem ser fracionadas em até três períodos

No cenário reformista instalado no Brasil nos últimos anos, o Direito do Trabalho foi objeto de significativas mudanças. Com a Reforma Trabalhista, promovida através da Lei Federal nº 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o direito a férias foi um dos pontos alterados.

O gozo de férias anuais remuneradas é direito do trabalhador previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, regulamentado na CLT a partir do art. 129. Mantida a lógica vigente na legislação brasileira, que prevê a aquisição do direito a férias após um ano de trabalho (período aquisitivo), bem como a sua fruição em até 12 meses (período concessivo), a mudança se deu com relação às hipóteses de fracionamento.

Via de regra, a cada 12 meses de serviços prestados, o trabalhador tem direito a 30 dias de férias, salvo nos casos em que tenham havido mais de 5 faltas injustificadas anuais, quando ocorrerá abatimento proporcional dos dias, nos termos do art. 130, CLT.

Antes da Reforma, era possível fracionar as férias em dois períodos, apenas em casos excepcionais. Com a nova redação conferida pelo legislador ao art. 134 da CLT, passa a ser possível o fracionamento das férias em até três períodos. Para isso, é necessário que haja acordo entre empregado e empregador.

Embora não haja obrigatoriedade de formalização da concordância do empregado com o fracionamento de suas férias, recomenda-se que o aviso prévio mencione expressamente a existência do acordo. Caso o empregado não concorde com a divisão, por regra, as mesmas deverão ser concedidas em período único. Entretanto, o legislador impôs condições à fragmentação das férias.

Em havendo fracionamento, um dos períodos deve contar com, pelo menos, 14 dias. Assim, dos 30 dias a que tem direito, o empregador ficará por 14 dias seguidos afastado de suas atividades. Restará, portanto, saldo de 16 dias, que pode ser fracionado mais uma vez. Todavia, o fracionamento dos 16 dias remanescentes não é livre, já que o período mínimo permitido é de 5 dias. Dessa forma, é possível que o empregador saia de férias em três momentos distintos, desde que um tenha ao menos 14 dias. Do período restante, caso haja novo fracionamento, um dos períodos deverá ter no mínimo 5 dias.

Não é permitido, assim, que as férias sejam fruídas em três períodos com 10 dias cada, por exemplo, já que um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias. Entre as combinações viáveis, são exemplos períodos com 14, 8 e 8 dias, bem como 14, 10 e 6 dias, entre outras possibilidades lícitas às partes. A legislação não fixou ordem preferencial para concessão dos períodos fracionados, de modo que não necessariamente haverá fruição inicial do período de 14 dias, podendo ocorrer a concessão das partes menores no primeiro momento.

Entretanto, todos os intervalos de férias devem ser fruídos pelo empregado dentro período concessivo, sob pena de pagamento em dobro. Pela regra fixada no art. 136, CLT, a época para concessão das férias, sejam elas integrais ou fracionadas, deverá ser definida de acordo com os interesses do empregador. A antecipação das férias permanece vedada, sob pena de serem desconsideradas. O fracionamento passa a ser possível, inclusive, para menores de 18 e maiores de 50 anos, bem como aos empregados contratados para trabalhar em regime de tempo parcial. Para evitar prejuízos ao trabalhador, fica proibido o início das férias no período de dois dias anteriores a feriados ou dias de repouso semanal remunerado.

Lembrando que o empregado não poderá entrar em férias, sejam elas integrais ou proporcionais, sem apresentar sua carteira de trabalho para que o empregador promova as anotações devidas. De igual sorte, permanece a obrigação de comunicação das férias, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, através do aviso de férias, previsto no art. 135, CLT. Por fim, embora não haja previsão expressa de que o fracionamento, quando ocorrer, deva ser mencionado no aviso, recomenda-se que seja feita tal indicação, de modo a facilitar o controle por empregado e empregador com relação aos fracionamentos realizados.

A ressalva fica por conta do empregado doméstico, cuja relação de trabalho é disciplinada por legislação própria (Lei Complementar nº 150/2015). Para os domésticos, portanto, o fracionamento pode ocorrer em no máximo dois períodos, desde que um deles seja de, no mínimo, 14 dias, nos termos do art. 17, § 2º, da citada Lei. Assim, não é aplicada ao doméstico a previsão da CLT de fracionamento das férias em até três períodos.

Fonte: Jornal Contábil