INFORMATIVO COMAX – Janeiro de 2022

Na primeira edição do ano, um conteúdo especial sobre o SIMPLES NACIONAL – Tabela Exercício 2022, com informações sobre alíquotas e partilhas para comércio, indústria e outros.

Confira também:
– O que mudou no seguro-desemprego
– Como emitir o cartão do cidadão.
– Limites para importação pessoa física.
– Pagamento de CPP no MEI
– Dedução de bens de consumo no IRPJ

O acesso é gratuito.
Clique no link abaixo e boa leitura
https://bit.ly/3zoEdZ3

Atenciosamente
EQUIPE COMAX

Confira o que muda com o novo Marco Legal do Câmbio

A lei que cria o novo Marco Legal do Mercado de Câmbio foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União no dia 30 de dezembro de 2021, permitindo que bancos e instituições financeiras possam investir no exterior recursos captados no Brasil ou fora do país, além de facilitar o uso da moeda brasileira em transações internacionais.

A lei 14.286 também aumenta o limite de dinheiro vivo que cada passageiro pode portar ao sair do Brasil ou nele entrar. Em vez dos atuais R$ 10 mil serão US$ 10 mil ou o equivalente em outra moeda. Negociações de pequenos valores entre pessoas físicas também estão permitidas, no limite de até US$ 500.

O Senado já havia aprovado o texto no começo de dezembro, que foi sancionado sem vetos no dia 28 de dezembro e publicado dois dias depois.

O que muda com o novo Marco Legal do Câmbio

A nova lei prevê a modernização do mercado de câmbio, mas não altera nenhum tipo de tributação para envio e recebimento de recursos cambiais, nem os critérios para que a empresa possa exercer a atividade. O texto também não modifica a política monetária do país.

O texto reforça que compete ao Banco Central regulamentar quem pode deter conta em moeda estrangeira no Brasil e quais são os requisitos. O BC também pode pedir informações de residentes no Brasil para a compilação de estatísticas macroeconômicas oficiais.

Com a sanção da lei, várias atribuições do Conselho Monetário Nacional (CMN) passam para o Banco Central, tais como a de regular operações de câmbio, contratos futuros de câmbio usados pelo Banco Central para evitar especulação com o real (swaps) e a organização e fiscalização de corretoras de valores, de bolsa e de câmbio.

Com informações Agência Senado

Novidades Pix: confira quais são as atualizações e novas ferramentas para 2022

O Pix, ferramenta de transferência bancária instantânea do Banco Central (BC), completou seu primeiro ano de vigência em novembro de 2021 e durante o ano implementou diversas novas funcionalidades, inclusive visando a proteção do cliente.

No primeiro ano o BC aplicou limites de valores noturnos, lançou o Pix agendado, Pix Saque e Pix Troco. Em 2022 a expectativa é de novos lançamentos para atender cada vez mais e melhor a população brasileira.

De acordo com uma pesquisa realizada pelo Sebrae, o Pix já é o segundo método de pagamento favorito das pessoas físicas, o que incentiva ainda mais a vontade do BC de continuar inovando com a ferramenta.

Confira atualizações previstas para 2022

As novidades foram anunciadas pelo presidente do BC em outubro de 2021, durante palestra na sede da Associação Comercial de São Paulo (ACSP).

Pix offline

Nessa atualização o Pix poderá ser realizado mesmo sem internet pelo usuário, uma das funcionalidades mais aguardadas pelos clientes.

Pix por aproximação

Com essa modalidade o pagamento via Pix poderá ser realizado aproximando o smartphone à uma máquina criada apenas para essa finalidade.

Pix e Open banking

Com a implementação das novas fases do Open Banking em 2022, a proposta é que haja uma integração com o Pix, oferecendo novas funcionalidades. A partir de março o resultado dessa união permitirá o pagamento direto da plataforma da empresa onde a compra está sendo feita, sem ser necessário o usuário entrar na conta do banco para fazer a transição.

Certidões Negativas passam a ser emitidas exclusivamente pela internet

Foi publicada no DOU desta terça-feira (28), a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 103, de 20 de dezembro de 2021, que altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, modificando as regras para emissão e liberação da emissão de certidões de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

A partir de janeiro de 2022 as certidões negativas de débitos (CND) e positivas com efeitos de negativa de débitos (CPEN) deverão ser emitidas exclusivamente pela internet.

Nos casos em que não for possível emitir a certidão automaticamente pelo site da Receita ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o pedido de liberação da certidão, acompanhado da comprovação da solução das pendências impeditivas, deverá ser protocolado exclusivamente pela internet, via processo digital, disponível no portal de serviços da Receita Federal, o e-CAC.

 

Governo publica decreto que institui REFIS do IPVA, taxas e multas do Detran e da Setrans

 

O governo do Estado publicou nesta terça-feira (28) o decreto Nº 20.437 que regulamenta o Programa de Parcelamento de Débitos e extingue créditos relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e créditos tributários e não tributários do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí (DETRAN/PI) e da Secretaria de Estado dos Transportes (SETRANS/PI), inscritos ou não em dívida ativa. A adesão já pode ser feita a partir desta quarta-feira (29), sendo que o prazo encerra no dia 28 de fevereiro de 2022.

De acordo com o artigo 2º do decreto, “ficam extintos os créditos tributários relativos ao IPVA e à taxa de licenciamento de veículos automotores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, inclusive os decorrentes de denúncia espontânea formalizada, relativos a fatos geradores ocorridos até dezembro de 2021, atualizados até a data do processamento, que não ultrapassem o valor global, por tributo e por veículo, de 1.000 UFR-PI (mil Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí), condicionado ao pagamento à vista de:

I – 10% (dez por cento) do valor do débito para motocicletas de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas;
II – 20% (vinte por cento) do valor do débito para os demais veículos.

Vale ressaltar que o contribuinte que possuir débitos relativos aos tributos de que trata esse artigo, cuja soma supere o valor de 1.000 UFR-PI, por tributo, poderá obter o benefício previsto neste artigo desde que pague o valor excedente, à vista ou parcelado, com a primeira parcela no valor correspondente a:

I – 10% (dez por cento) do valor do débito para motocicletas de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas;
II – 20% (vinte por cento) do valor do débito para os demais veículos.

Além disso, a homologação pelo Fisco estadual se dará no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, sendo que a primeira parcela do parcelamento deverá ser paga em até 05 (cinco) dias úteis, contados da data da formalização do ingresso no programa, que não poderá exceder o último dia útil do mês da adesão.

A instituição do programa de parcelamento de débitos do IPVA e de extinção de créditos tributários e não tributários do DETRAN-PI e da Secretaria de Estado dos Transportes está prevista na Lei nº 7.705, de 23 de dezembro de 2021, aprovada pelos deputados estaduais na Assembleia Legislativa.

Créditos não tributários do Detran e Setrans

O artigo 3º do mesmo decreto diz que “ficam extintos os créditos de natureza não tributária DETRAN e da SETRANS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, inclusive os decorrentes de denúncia espontânea formalizada, relativos a fatos geradores ocorridos até dezembro de 2021, atualizados até a data do processamento, que não ultrapassem o valor global de 1.000 UFR-PI (mil unidades fiscais de referência do Estado do Piauí) por veículo.

I – 10% (dez por cento) do valor do débito para motocicletas de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas;
II – 20% (vinte por cento) do valor do débito para os demais veículos.

E de acordo com o parágrafo (§) 1º do decreto, o contribuinte que possuir o débito cuja soma supere o valor de 1.000 UFR-PI poderá obter o benefício previsto neste artigo desde que pague o valor excedente, à vista ou parcelado, com a primeira parcela no valor correspondente a:

I – 10% (dez por cento) do valor do débito para motocicletas de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas;
II – 20% (vinte por cento) do valor do débito para os demais veículos.

Vale ressaltar, inclusive está disposto no parágrafo (§) 2º do artigo 3º do referido decreto, que esse dispositivo não se aplica às infrações especificadas nos art. 165, 165-A e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997).

Como fazer a adesão ao programa

Para ingressar no programa o contribuinte deverá formalizar a opção em uma das Agências de Atendimento ou na página da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), por meio do endereço: https://webas.sefaz.pi.gov.br/darweb/ , e em um dos Postos de Atendimento ou na página da internet do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/PI), no endereço: http://taxas.detran.pi.gov.br/licenciamento/index.jsf, até o dia 28 de fevereiro de 2022.

É importante ressaltar, inclusive está previsto no artigo 5º do decreto, que os valores dos débitos objetos do programa de que trata este Decreto, poderão ser parcelados em até 12 parcelas mensais, que terão como vencimento o dia 25 de cada mês, e cada parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) UFRs-PI.

Simples Nacional: saiba como solicitar enquadramento em 2022

Um novo ano está chegando e, com ele, a revisão de faturamento e o planejamento tributário de muitas empresas.

As organizações em atividade podem solicitar o enquadramento no Simples Nacional até o último dia útil de janeiro de 2022. A opção, se deferida, retroagirá a 01/01/2021.

Como optar pelo Simples Nacional

A solicitação de opção somente pode ser realizada no mês de janeiro, e é feita pela internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples – Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional) , sendo irretratável para todo o ano-calendário.

A empresa deverá declarar não incorrer em qualquer situação impeditiva à opção pelo Simples Nacional prevista na legislação, que são:

Empresas que faturam mais do que 4.8 milhões ao ano;Empresas obrigadas a optar pelo regime de Lucro Real;Empresas que possuem sócios que residam no exterior;Empresas que realizem cessão ou locação de mão-de-obra;Empresas que tenham obtido no ano de início de atividades uma receita superior ao limite proporcional de R$ 400.000,00 do Simples Nacional;Empresas que possuem débitos com o INSS ou as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal.

A verificação automática de pendências é feita logo após a solicitação de opção. Não havendo pendências com nenhum ente federado, a opção será deferida. Já se tiver pendências, a opção ficará “em análise”.

A verificação é feita por União (RFB), Estados, DF e Municípios, em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado.

Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.

Vale lembrar que a Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte já optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.

Regularização

Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.

O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”.

O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código de acesso gerado no Portal do Simples.

Caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão apresentadas somente as que restarem. Assim, a solicitação poderá ser deferida antes do resultado final, se em um dos processamentos parciais não mais constarem pendências informadas pela RFB, Estados ou Municípios.

Empresa em início de atividade

Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso exigível), desde que não tenham decorridos da data de abertura constante do CNPJ: 180 dias (para empresas abertas até 31/12/2020) ou 60 dias (para empresas abertas a partir de 01/01/2021).

Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.

Consulta

O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.

Para opção de empresas já em atividade, durante o período de opção, serão realizados processamentos parciais nos dias 09/01/2021, 16/01/2021 e 23/01/2021, que têm como objetivo o deferimento das solicitações de empresas que, inicialmente, apresentaram pendências, mas que as regularizaram antes desses prazos.

O resultado final da opção será divulgado em 11/02/2021.

Indeferimento

Caso a opção pelo Simples Nacional seja indeferida, será expedido um termo de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo ato.

O indeferimento submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente que o emitiu.

Caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime.

A RFB utilizará o aplicativo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN) – disponível no Portal do Simples Nacional – para enviar ao contribuinte o Termo de Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples Nacional.

A ciência da comunicação será considerada no dia em que se efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; que deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime, após a ciência do indeferimento.

 

 

 

 

13º salário: confira o valor da multa para quem atrasar o pagamento

Empregadores devem pagar a primeira parcela do 13º salário até o dia 30 do mês de novembro. E a segunda parcela, até o dia 20 de dezembro. O atraso no pagamento pode resultar em penalidades e até multas.

Os empregados que não receberem ao menos a primeira parcela do décimo terceiro até o prazo limite precisam procurar as Superintendências de Trabalho ou as Gerências de Trabalho para efetuar a reclamação.

Para encontrar um posto de atendimento da Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, basta acessar o site oficial. Se a empresa não respeitar a data limite estipulada por lei ela receberá uma autuação por um auditor fiscal do Ministério da Economia no instante no qual ocorrer uma fiscalização, o que resultará em uma multa.

Multas

A multa por atraso no décimo terceiro é de 160 UFIRS (unidade fiscal de referência) por empregado ao Ministério da Economia. Valor que equivale a R$ 170,25, mas pode dobrar em caso de reincidência.

Se mesmo com tudo isso a empresa persistir em não pagar o décimo terceiro, é possível ainda entrar com uma ação individual ou coletiva na Justiça do Trabalho para cobrar o pagamento.

Juros

Além disso, é importante pontuar que não existe nada na lei que dê detalhes específicos sobre o pagamento de juros. Tudo dependerá da forma que se realizar a cobrança, se administrativa ou judicial.

Normalmente, os sindicatos e a Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia apenas cobram o valor devido sem acréscimos no caso do atraso no pagamento do 13º salário.

Erros na gestão de notas fiscais de entrada podem gerar multas superiores a R$ 1 mil por documento; entenda

Facilitar a rotina fiscal e ter erros humanos minimizados neste campo é o sonho de toda empresa brasileira, afinal, a legislação do país é extremamente complexa e, por consequência, passível de retrabalho, perda de tempo e de dinheiro.

Neste aspecto, um dos principais desafios das empresas tem sido a recepção e gestão completa de documentos fiscais de entradas, das compras, de mercadorias, de serviços e outras.

Geralmente, se não houver um padrão de organização bem delineado destes documentos, que servem para certificar uma transação comercial, constando os detalhes sobre o produto ou o serviço adquirido, bem como seus respectivos impostos, não há como fazer uma boa gestão, afetando muitas áreas de uma organização, desde compras, controladoria, fiscal, contábil e, principalmente, o contas a pagar.

Outro problema bem narrado pelas empresas é o preenchimento incorreto de documentos fiscais pelos seus fornecedores. Adiante, vem ainda a conferência de autenticidade dos documentos, que para notas de mercadorias pode ser feita em um portal, mas para as de serviços, são “apenas” 5.570 portais, de cada município.

Mas não acaba aí, há ainda a conferência de regularidade do fornecedor no site da Receita Federal, da opção do Simples Nacional em outro portal e do CPOM (cadastro de prestadores de outros municípios) em cada prefeitura. Ou seja: um processo longo, manual e cheio de detalhes.

Por fim, tem a questão da guarda e do prazo para conservação desses documentos, exigido por lei, que é de cinco anos. Isso quer dizer que se um fiscal for a um estabelecimento e requerer uma ou mais notas, e se o empresário não apresentar, é multa na certa, que pode, inclusive, ultrapassar R$ 1 mil, por documento, além da glosa de dedutibilidade do IRPJ e da CSLL, de 34%, mais 9,25% de créditos irregulares de PIS e COFINS. É muito dinheiro e não vale a pena correr o risco.

Gestão de notas fiscais

Além do obstáculo “armazenamento”, há o desafio de monitorar as notas fiscais após o recebimento, onde o usuário necessita fazer uma consulta sempre que quiser saber o status do documento, pois estes podem ser cancelados ou anulados pelo fornecedor sem a autorização do destinatário.

Em situações como essa, a empresa pode estar se apropriando de créditos indevidos e registrando notas fiscais inválidas em seu Enterprise Resource Planning (ERP).

Portanto, para evitar dor de cabeça, o ideal é automatizar a gestão de notas fiscais de entradas (compras).

“Quando a empresa opta por fazer este trabalho de forma manual, haverá um gasto de tempo exorbitante e custos para o setor fiscal, contábil e em toda a empresa, porque há pessoas de diversas áreas recebendo e registrando documentos fiscais de compras. As empresas mais preocupadas com Compliance, escalabilidade e transformação digital, estão automatizando o processo de ponta a ponta”, garante Lucas Ribeiro, CEO do ROIT BANK..

Para se ter uma ideia, por lá, foram extraídas as informações de mais de 1 milhão de notas fiscais de mercadorias e de serviços, utilizando Inteligência Artificial, com a aplicação de OCR (Optical Character Recognition – Reconhecimento Óptico de Caracteres, em português) e de NLP (Natural Language Processing – Processamento de Linguagem Natural, em português), tecnologias voltadas para reconhecer caracteres em documentos eletrônicos, compatível com diversos formatos de imagem e texto, tais como JPEG, PNG, PDF, assim como, definir o tipo de dado e reconhecê-lo por contexto, com altíssima acuracidade.

O segredo de tanto sucesso é um só: automatizar o processo por completo, e não apenas parte dele. Isso envolve desde a baixa dos documentos fiscais, sua classificação, extração, enriquecimento com consultas externas diversas, vinculação automática a pedido de compras, cadastro do fornecedor no ERP (software de gestão) automático, críticas fiscais, classificação contábil, pagamento diretamente no banco e consolidação dos dados no ERP.

Um longo processo, atualmente operado por muita gente nas empresas, que leva tempo, está sujeito a diversos erros e não é escalável. Com o avanço da inteligência artificial e da robotização essa realidade vem mudando muito.

Fonte: com informações da Engenharia de Comunicação

Câmara aprova parcelamento de dívidas de micro e pequenas empresas

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (16) o Projeto de Lei Complementar (PLP) 46/21, que cria um novo programa de parcelamento de dívidas de micro e pequenas empresas participantes do Simples Nacional, inclusive os microempreendedores individuais (MEI) e as empresas em recuperação judicial. A proposta será enviada à sanção presidencial.

De autoria do Senado, o texto foi aprovado com emenda de redação do relator, deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP). O parcelamento, chamado de Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), dirige-se às empresas endividadas, que poderão aderir a ele até o último dia útil do mês seguinte ao de publicação da futura lei, devendo pagar a primeira parcela nesta data para ter o pedido deferido.

Pelo texto, o contribuinte terá descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019. Empresas inativas no período também poderão participar.

Depois dos descontos e do pagamento de uma entrada, o saldo restante poderá ser parcelado em até 180 meses, vencíveis em maio de cada ano. Entretanto, para dívidas com a Previdência Social, o parcelamento será em 60 meses.

As primeiras 12 parcelas deverão corresponder a 0,4% da dívida consolidada; da 13ª à 24ª, a soma total deve ser igual a 0,5% dessa dívida; o total da 25ª à 36ª parcela deverá somar 0,6% da dívida; e a soma da 37ª parcela em diante será o que sobrar dividido pelo número de prestações restantes.

Cada parcela terá um valor mínimo de R$ 300, exceto no caso do MEI, que poderá pagar R$ 50 ao mês. A correção será pela taxa Selic, incidente do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês em que houver a quitação da parcela.

“Consideramos fundamental adotar medidas legislativas que auxiliem não só famílias em situação de vulnerabilidade, mas também empresas em risco de encerramento de atividades, especialmente diante do panorama da pandemia”, afirmou o relator.

O que pode parcelar

De acordo com o texto, poderão ser parceladas quaisquer dívidas no âmbito do Simples Nacional, desde que o vencimento tenha ocorrido até a competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da futura lei.

Também poderão ser incluídos no Relp os débitos de parcelamento previsto na lei de criação do Simples Nacional (em 60 meses); aqueles da Lei Complementar 155/16, de 120 meses; e do último parcelamento, de 145 a 175 parcelas (Lei Complementar 162/18).

Durante 188 meses, contados do mês de adesão ao Relp, o contribuinte não poderá participar de outras modalidades de parcelamento ou contar com redução do montante principal, juros ou multas e encargos. A exceção é para o parcelamento previsto no plano de recuperação judicial, de 36 meses.

Casos de exclusão

Além da falência ou da imposição de medida cautelar fiscal contra o contribuinte, ele será excluído do refinanciamento se:

  • não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
  • não pagar a última parcela;
  • for constatado esvaziamento patrimonial para fraudar o cumprimento do parcelamento;
  • se não pagar os tributos que venham a vencer após a adesão ao Relp ou não cumprir as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) .

Ações na Justiça

Para aderir ao Relp, o beneficiário deve desistir de recursos administrativos e de ações na Justiça contra o governo, mas não precisará pagar os honorários advocatícios de sucumbência.

Por outro lado, as garantias reais dadas administrativamente ou em ações de execução fiscal continuam valendo.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Férias coletivas: entenda os obrigações dos empregadores e direitos dos trabalhadores

Boa parte das empresas costumam conceder férias coletivas aos funcionários no fim de ano. Geralmente, essa pausa das atividades ocorre entre as festividades de Natal e Ano Novo, que é quando as demandas caem e parte das pessoas aproveitam o período para descansar, viajar e confraternizar com os familiares.

Contudo, as férias coletivas têm regras específicas tanto para os empregadores quanto para os trabalhadores. Confira quais são.

Férias coletivas para funcionários

O artigo 139 da CLT diz que as férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados da empresa ou para determinados estabelecimentos ou setores.

“As empresas não são obrigadas a conceder férias coletivas para todos os colaboradores, mas para somente determinados setores. Por exemplo, o empregador pode conceder férias coletivas somente ao setor de produção e manter os demais operando normalmente. Contudo, é importante destacar que, neste caso, todos os empregados do setor de produção devem sair de férias, caso contrário, elas serão inválidas”, explica Mayara Galhardo, especialista em direito do trabalho do escritório Baraldi Mélega Advogados.

Segundo ela, com a reforma trabalhista, as férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.

Além disso, a contagem é feita de forma contínua, levando em conta feriados e finais de semana. Por exemplo, nas férias concedidas no final do ano, os dias de Natal e Ano Novo são contados como normais, não podendo descontá-los em benefício do empregado, exceto se houver previsão em convenção coletiva, segundo Mayara.

Os empregadores normalmente concedem férias coletivas aos empregados nas festas de final de ano, Páscoa e períodos de baixa produtividade. Entretanto, o advogado Ruslan Stuchi, sócio do Stuchi Advogados, observa que a empresa tem a prerrogativa de determinar data de início e de término, observando períodos específicos no decorrer do ano que interferem no volume de produção e na escassez de mão de obra.

“Não existe uma data específica para a determinação das férias coletivas, mas é importante ter um tempo mínimo, que é de dez dias corridos. E todos os empregados devem cumprir a determinação do empregador e gozar o período destinado às férias coletivas”, orienta.

O consultor trabalhista da Confirp, Consultoria Contábil, Daniel Raimundo dos Santos, alerta que, apesar de a reforma trabalhista não ter alterado o artigo 139 da CLT que trata diretamente do tema, houve uma significativa alteração no artigo 134, que veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriados ou dias de repouso semanal remunerado.

Santos afirma que existem convenções coletivas que possibilitam que as férias sejam concedidas às vésperas de feriados, sextas, sábados e domingos, sobrepondo o que a legislação preceitua. Por isso, a recomendação é que a empresa consulte a convenção coletiva da categoria dos seus funcionários antes de definir a data das férias coletivas.

Caso não haja nada previsto em convenção coletiva, a sugestão do advogado é que o início das férias não seja nos dois dias que antecedem os feriados do dia 25/12 e 01/01, ou seja, nem no dia 23, nem no dia 30 de dezembro. Esse cuidado deve ser tomado para seguir a regra prevista na legislação de conceder as férias com início mínimo de 3 dias de antecedência a um feriado ou descanso semanal remunerado.

“Caso o empregador não cumpra integralmente as regras, poderá sofrer sanções administrativas e judiciais, visto que os empregados podem pedir individualmente o reconhecimento da invalidade das férias coletivas na Justiça do Trabalho, ocasionando o pagamento de férias em dobro acrescido do terço constitucional”, afirma Mayara Galhardo.

Comunicação ao Governo

De acordo com a advogada trabalhista Bianca Canzi, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, as empresas devem comunicar as férias coletivas à Secretaria Especial do Trabalho do Ministério da Economia, com antecedência mínima de 15 dias, a data de início e do final das férias, especificando, se for o caso, os estabelecimentos e setores abrangidos.

“A empresa deve informar o sindicato representativo da categoria sobre a comunicação feita à secretaria e providenciar a fixação de aviso com informações sobre o período de férias nos locais de trabalho”, pontua.

Cálculo de férias coletivas

Stuchi informa que o cálculo das férias coletivas é semelhante ao das férias individuais. O trabalhador deve receber o valor do salário com mais um terço, conforme determinação do art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal, que deve ser pago até dois dias antes do começo das férias.

Se o período de férias for abaixo de 30 dias, a remuneração deve ser proporcional ao tempo de gozo. Por exemplo, se o empregado tiver 15 dias de férias coletivas, receberá 1/3 do salário referente aos 15 dias, e o restante será pago quando gozar dos dias restantes de férias, explica.

Se o funcionário não tiver um ano de carteira assinada, segundo Bianca Canzi, o pagamento do período de descanso coletivo será proporcional ao tempo de serviço a que tem direito. E o restante será computado como licença remunerada.

Ela destaca ainda que, nas férias coletivas, o empregado também passa a ter direito à média de adicionais como horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, comissões, porém, esses adicionais são interpretados unitariamente, de acordo com o contrato de trabalho de cada funcionário.

Veja os principais pontos em relação às férias coletivas, segundo a Confirp Consultoria Contábil:

Esse período é determinado pelo empregador para ajustar sua produção, contudo, é proibido extrapolar a limitação de 11 meses subsequentes à obtenção do direito a férias do empregado;

Existe a opção de conceder férias coletivas para apenas determinados setores da empresa, mas também pode ser para todos os trabalhadores;

Há a possibilidade de fracionar as férias;

O empregador deve, com antecedência mínima de 15 dias ao período das férias coletivas, comunicar a Superintendência Regional do Trabalho sua decisão com dados referentes ao início e fim das férias, indicando os setores ou estabelecimentos atingidos;

O empregador deve enviar uma cópia da comunicação aos sindicatos das categorias que serão abrangidos pelas férias;

Os trabalhadores também deverão ser avisados, mas com antecedência de 30 dias, colocando comunicados nos locais de trabalho;

Todos os dados sobre as férias devem ser anotados na Carteira Profissional e no eSocial, livro ou ficha de registro de empregados;

O pagamento das férias coletivas tem o mesmo formato das férias normais. No caso de o funcionário não ter completado um ano de período de trabalho, o pagamento será proporcional ao período de férias a que tem direito e o restante será dado como licença remunerada;

Empregados com menos de 18 anos ou com mais de 50 anos devem ter o período de férias uma única vez. Assim, se as férias coletivas forem menores do que eles têm direito, o período deverá ser prolongado. Caso o período por direito seja menor, o excedente de férias coletivas deverá ser considerado como licença remunerada.

No caso de estudante menor de 18 anos, o período de férias coletivas deve coincidir com o das férias escolares. Caso contrário, o período de férias coletivas deverá ser considerado como licença remunerada, e as férias legais serão concedidas juntamente com as férias escolares;

Empregados que não completaram o período de direito para as férias coletivas ficam de licença remunerada e devem retornar ao trabalho na mesma data dos demais funcionários.