Erros na gestão de notas fiscais de entrada podem gerar multas superiores a R$ 1 mil por documento; entenda

Facilitar a rotina fiscal e ter erros humanos minimizados neste campo é o sonho de toda empresa brasileira, afinal, a legislação do país é extremamente complexa e, por consequência, passível de retrabalho, perda de tempo e de dinheiro.

Neste aspecto, um dos principais desafios das empresas tem sido a recepção e gestão completa de documentos fiscais de entradas, das compras, de mercadorias, de serviços e outras.

Geralmente, se não houver um padrão de organização bem delineado destes documentos, que servem para certificar uma transação comercial, constando os detalhes sobre o produto ou o serviço adquirido, bem como seus respectivos impostos, não há como fazer uma boa gestão, afetando muitas áreas de uma organização, desde compras, controladoria, fiscal, contábil e, principalmente, o contas a pagar.

Outro problema bem narrado pelas empresas é o preenchimento incorreto de documentos fiscais pelos seus fornecedores. Adiante, vem ainda a conferência de autenticidade dos documentos, que para notas de mercadorias pode ser feita em um portal, mas para as de serviços, são “apenas” 5.570 portais, de cada município.

Mas não acaba aí, há ainda a conferência de regularidade do fornecedor no site da Receita Federal, da opção do Simples Nacional em outro portal e do CPOM (cadastro de prestadores de outros municípios) em cada prefeitura. Ou seja: um processo longo, manual e cheio de detalhes.

Por fim, tem a questão da guarda e do prazo para conservação desses documentos, exigido por lei, que é de cinco anos. Isso quer dizer que se um fiscal for a um estabelecimento e requerer uma ou mais notas, e se o empresário não apresentar, é multa na certa, que pode, inclusive, ultrapassar R$ 1 mil, por documento, além da glosa de dedutibilidade do IRPJ e da CSLL, de 34%, mais 9,25% de créditos irregulares de PIS e COFINS. É muito dinheiro e não vale a pena correr o risco.

Gestão de notas fiscais

Além do obstáculo “armazenamento”, há o desafio de monitorar as notas fiscais após o recebimento, onde o usuário necessita fazer uma consulta sempre que quiser saber o status do documento, pois estes podem ser cancelados ou anulados pelo fornecedor sem a autorização do destinatário.

Em situações como essa, a empresa pode estar se apropriando de créditos indevidos e registrando notas fiscais inválidas em seu Enterprise Resource Planning (ERP).

Portanto, para evitar dor de cabeça, o ideal é automatizar a gestão de notas fiscais de entradas (compras).

“Quando a empresa opta por fazer este trabalho de forma manual, haverá um gasto de tempo exorbitante e custos para o setor fiscal, contábil e em toda a empresa, porque há pessoas de diversas áreas recebendo e registrando documentos fiscais de compras. As empresas mais preocupadas com Compliance, escalabilidade e transformação digital, estão automatizando o processo de ponta a ponta”, garante Lucas Ribeiro, CEO do ROIT BANK..

Para se ter uma ideia, por lá, foram extraídas as informações de mais de 1 milhão de notas fiscais de mercadorias e de serviços, utilizando Inteligência Artificial, com a aplicação de OCR (Optical Character Recognition – Reconhecimento Óptico de Caracteres, em português) e de NLP (Natural Language Processing – Processamento de Linguagem Natural, em português), tecnologias voltadas para reconhecer caracteres em documentos eletrônicos, compatível com diversos formatos de imagem e texto, tais como JPEG, PNG, PDF, assim como, definir o tipo de dado e reconhecê-lo por contexto, com altíssima acuracidade.

O segredo de tanto sucesso é um só: automatizar o processo por completo, e não apenas parte dele. Isso envolve desde a baixa dos documentos fiscais, sua classificação, extração, enriquecimento com consultas externas diversas, vinculação automática a pedido de compras, cadastro do fornecedor no ERP (software de gestão) automático, críticas fiscais, classificação contábil, pagamento diretamente no banco e consolidação dos dados no ERP.

Um longo processo, atualmente operado por muita gente nas empresas, que leva tempo, está sujeito a diversos erros e não é escalável. Com o avanço da inteligência artificial e da robotização essa realidade vem mudando muito.

Fonte: com informações da Engenharia de Comunicação

Câmara aprova parcelamento de dívidas de micro e pequenas empresas

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (16) o Projeto de Lei Complementar (PLP) 46/21, que cria um novo programa de parcelamento de dívidas de micro e pequenas empresas participantes do Simples Nacional, inclusive os microempreendedores individuais (MEI) e as empresas em recuperação judicial. A proposta será enviada à sanção presidencial.

De autoria do Senado, o texto foi aprovado com emenda de redação do relator, deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP). O parcelamento, chamado de Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), dirige-se às empresas endividadas, que poderão aderir a ele até o último dia útil do mês seguinte ao de publicação da futura lei, devendo pagar a primeira parcela nesta data para ter o pedido deferido.

Pelo texto, o contribuinte terá descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019. Empresas inativas no período também poderão participar.

Depois dos descontos e do pagamento de uma entrada, o saldo restante poderá ser parcelado em até 180 meses, vencíveis em maio de cada ano. Entretanto, para dívidas com a Previdência Social, o parcelamento será em 60 meses.

As primeiras 12 parcelas deverão corresponder a 0,4% da dívida consolidada; da 13ª à 24ª, a soma total deve ser igual a 0,5% dessa dívida; o total da 25ª à 36ª parcela deverá somar 0,6% da dívida; e a soma da 37ª parcela em diante será o que sobrar dividido pelo número de prestações restantes.

Cada parcela terá um valor mínimo de R$ 300, exceto no caso do MEI, que poderá pagar R$ 50 ao mês. A correção será pela taxa Selic, incidente do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês em que houver a quitação da parcela.

“Consideramos fundamental adotar medidas legislativas que auxiliem não só famílias em situação de vulnerabilidade, mas também empresas em risco de encerramento de atividades, especialmente diante do panorama da pandemia”, afirmou o relator.

O que pode parcelar

De acordo com o texto, poderão ser parceladas quaisquer dívidas no âmbito do Simples Nacional, desde que o vencimento tenha ocorrido até a competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da futura lei.

Também poderão ser incluídos no Relp os débitos de parcelamento previsto na lei de criação do Simples Nacional (em 60 meses); aqueles da Lei Complementar 155/16, de 120 meses; e do último parcelamento, de 145 a 175 parcelas (Lei Complementar 162/18).

Durante 188 meses, contados do mês de adesão ao Relp, o contribuinte não poderá participar de outras modalidades de parcelamento ou contar com redução do montante principal, juros ou multas e encargos. A exceção é para o parcelamento previsto no plano de recuperação judicial, de 36 meses.

Casos de exclusão

Além da falência ou da imposição de medida cautelar fiscal contra o contribuinte, ele será excluído do refinanciamento se:

  • não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
  • não pagar a última parcela;
  • for constatado esvaziamento patrimonial para fraudar o cumprimento do parcelamento;
  • se não pagar os tributos que venham a vencer após a adesão ao Relp ou não cumprir as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) .

Ações na Justiça

Para aderir ao Relp, o beneficiário deve desistir de recursos administrativos e de ações na Justiça contra o governo, mas não precisará pagar os honorários advocatícios de sucumbência.

Por outro lado, as garantias reais dadas administrativamente ou em ações de execução fiscal continuam valendo.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Férias coletivas: entenda os obrigações dos empregadores e direitos dos trabalhadores

Boa parte das empresas costumam conceder férias coletivas aos funcionários no fim de ano. Geralmente, essa pausa das atividades ocorre entre as festividades de Natal e Ano Novo, que é quando as demandas caem e parte das pessoas aproveitam o período para descansar, viajar e confraternizar com os familiares.

Contudo, as férias coletivas têm regras específicas tanto para os empregadores quanto para os trabalhadores. Confira quais são.

Férias coletivas para funcionários

O artigo 139 da CLT diz que as férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados da empresa ou para determinados estabelecimentos ou setores.

“As empresas não são obrigadas a conceder férias coletivas para todos os colaboradores, mas para somente determinados setores. Por exemplo, o empregador pode conceder férias coletivas somente ao setor de produção e manter os demais operando normalmente. Contudo, é importante destacar que, neste caso, todos os empregados do setor de produção devem sair de férias, caso contrário, elas serão inválidas”, explica Mayara Galhardo, especialista em direito do trabalho do escritório Baraldi Mélega Advogados.

Segundo ela, com a reforma trabalhista, as férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.

Além disso, a contagem é feita de forma contínua, levando em conta feriados e finais de semana. Por exemplo, nas férias concedidas no final do ano, os dias de Natal e Ano Novo são contados como normais, não podendo descontá-los em benefício do empregado, exceto se houver previsão em convenção coletiva, segundo Mayara.

Os empregadores normalmente concedem férias coletivas aos empregados nas festas de final de ano, Páscoa e períodos de baixa produtividade. Entretanto, o advogado Ruslan Stuchi, sócio do Stuchi Advogados, observa que a empresa tem a prerrogativa de determinar data de início e de término, observando períodos específicos no decorrer do ano que interferem no volume de produção e na escassez de mão de obra.

“Não existe uma data específica para a determinação das férias coletivas, mas é importante ter um tempo mínimo, que é de dez dias corridos. E todos os empregados devem cumprir a determinação do empregador e gozar o período destinado às férias coletivas”, orienta.

O consultor trabalhista da Confirp, Consultoria Contábil, Daniel Raimundo dos Santos, alerta que, apesar de a reforma trabalhista não ter alterado o artigo 139 da CLT que trata diretamente do tema, houve uma significativa alteração no artigo 134, que veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriados ou dias de repouso semanal remunerado.

Santos afirma que existem convenções coletivas que possibilitam que as férias sejam concedidas às vésperas de feriados, sextas, sábados e domingos, sobrepondo o que a legislação preceitua. Por isso, a recomendação é que a empresa consulte a convenção coletiva da categoria dos seus funcionários antes de definir a data das férias coletivas.

Caso não haja nada previsto em convenção coletiva, a sugestão do advogado é que o início das férias não seja nos dois dias que antecedem os feriados do dia 25/12 e 01/01, ou seja, nem no dia 23, nem no dia 30 de dezembro. Esse cuidado deve ser tomado para seguir a regra prevista na legislação de conceder as férias com início mínimo de 3 dias de antecedência a um feriado ou descanso semanal remunerado.

“Caso o empregador não cumpra integralmente as regras, poderá sofrer sanções administrativas e judiciais, visto que os empregados podem pedir individualmente o reconhecimento da invalidade das férias coletivas na Justiça do Trabalho, ocasionando o pagamento de férias em dobro acrescido do terço constitucional”, afirma Mayara Galhardo.

Comunicação ao Governo

De acordo com a advogada trabalhista Bianca Canzi, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, as empresas devem comunicar as férias coletivas à Secretaria Especial do Trabalho do Ministério da Economia, com antecedência mínima de 15 dias, a data de início e do final das férias, especificando, se for o caso, os estabelecimentos e setores abrangidos.

“A empresa deve informar o sindicato representativo da categoria sobre a comunicação feita à secretaria e providenciar a fixação de aviso com informações sobre o período de férias nos locais de trabalho”, pontua.

Cálculo de férias coletivas

Stuchi informa que o cálculo das férias coletivas é semelhante ao das férias individuais. O trabalhador deve receber o valor do salário com mais um terço, conforme determinação do art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal, que deve ser pago até dois dias antes do começo das férias.

Se o período de férias for abaixo de 30 dias, a remuneração deve ser proporcional ao tempo de gozo. Por exemplo, se o empregado tiver 15 dias de férias coletivas, receberá 1/3 do salário referente aos 15 dias, e o restante será pago quando gozar dos dias restantes de férias, explica.

Se o funcionário não tiver um ano de carteira assinada, segundo Bianca Canzi, o pagamento do período de descanso coletivo será proporcional ao tempo de serviço a que tem direito. E o restante será computado como licença remunerada.

Ela destaca ainda que, nas férias coletivas, o empregado também passa a ter direito à média de adicionais como horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, comissões, porém, esses adicionais são interpretados unitariamente, de acordo com o contrato de trabalho de cada funcionário.

Veja os principais pontos em relação às férias coletivas, segundo a Confirp Consultoria Contábil:

Esse período é determinado pelo empregador para ajustar sua produção, contudo, é proibido extrapolar a limitação de 11 meses subsequentes à obtenção do direito a férias do empregado;

Existe a opção de conceder férias coletivas para apenas determinados setores da empresa, mas também pode ser para todos os trabalhadores;

Há a possibilidade de fracionar as férias;

O empregador deve, com antecedência mínima de 15 dias ao período das férias coletivas, comunicar a Superintendência Regional do Trabalho sua decisão com dados referentes ao início e fim das férias, indicando os setores ou estabelecimentos atingidos;

O empregador deve enviar uma cópia da comunicação aos sindicatos das categorias que serão abrangidos pelas férias;

Os trabalhadores também deverão ser avisados, mas com antecedência de 30 dias, colocando comunicados nos locais de trabalho;

Todos os dados sobre as férias devem ser anotados na Carteira Profissional e no eSocial, livro ou ficha de registro de empregados;

O pagamento das férias coletivas tem o mesmo formato das férias normais. No caso de o funcionário não ter completado um ano de período de trabalho, o pagamento será proporcional ao período de férias a que tem direito e o restante será dado como licença remunerada;

Empregados com menos de 18 anos ou com mais de 50 anos devem ter o período de férias uma única vez. Assim, se as férias coletivas forem menores do que eles têm direito, o período deverá ser prolongado. Caso o período por direito seja menor, o excedente de férias coletivas deverá ser considerado como licença remunerada.

No caso de estudante menor de 18 anos, o período de férias coletivas deve coincidir com o das férias escolares. Caso contrário, o período de férias coletivas deverá ser considerado como licença remunerada, e as férias legais serão concedidas juntamente com as férias escolares;

Empregados que não completaram o período de direito para as férias coletivas ficam de licença remunerada e devem retornar ao trabalho na mesma data dos demais funcionários.

Refis: Câmara aprova parcelamento de dívidas para micro e pequenas empresas

Nesta quinta-feira (16), durante a última sessão do ano, a Câmara dos Deputados aprovou, por 382 votos a 10, o Refis, programa que permite o parcelamento de dívidas tributárias para as micro e pequenas empresas do Simples Nacional. Agora, o projeto vai para sanção presidencial.

O programa destinado às empresas do Simples Nacional e microempreendedores individuais (MEIs), inclusive em recuperação judicial, permitirá a renegociação de cerca de R$ 50 bilhões em dívidas vencidas até o mês anterior à entrada em vigor da lei.

Condições Refis

O prazo de pagamento do Refis é de até 180 meses (15 anos) após o pagamento da entrada, sem redução nos acréscimos legais.

A entrada do parcelamento poderá ser paga em oito parcelas e será inversamente proporcional à redução de faturamento da empresa entre março e dezembro de 2020, em comparação com o mesmo período do ano anterior.

Após quitar a entrada, sobre o saldo remanescente haverá redução das multas e juros proporcionalmente à queda de faturamento.

Segundo o relator da proposta, o deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP), o texto teve aval do Ministério da Economia e há discussão sobre veto a apenas um artigo.

“A possibilidade de veto é só sobre a entrada no Refis das empresas que não tiveram queda de faturamento. Mas essa seria uma fatia muito pequena entre as micro e pequenas empresas”, afirmou.

Pis/pasep terá reajuste em 2022; confira o novo valor

Atualmente, o valor do PIS/Pasep é de até R$ 1.100, que é equivalente ao salário mínimo de 2021. Contudo, o valor varia de acordo com o tempo que o empregado trabalhou ao longo do ano-calendário anterior.

A previsão é que o valor do salário mínimo seja reajustado em 2022 para  R$ 1.192 acompanhando uma inflação de 8,4% considerada no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

Consequentemente, o valor do PIS/Pasep também será reajustado para R$ 1.192 por ano ou R$ 99 por mês trabalhado.

Vale ressaltar que o número de trabalhadores elegíveis para sacar o abono também irá aumentar em 2022. Neste sentido, serão mais de  23 milhões de brasileiros aptos a receber o benefício no próximo ano.

Diante do reajuste do piso, e desta ampliação, o pagamento do abono salarial deverá custar cerca de R$ 23 bilhões aos cofres públicos.

Quem deve receber PIS/Pasep

Para receber o abono salarial do PIS/Pasep é preciso:

  • Estar inscrito no PIS/Pasep há pelo menos 5 anos;
  • Ter recebido remuneração média de até dois salários mínimos;
  • Ter trabalhado de carteira assinada ao menos 30 dias, consecutivos ou não durante o ano-base;
  • Ter suas informações devidamente passadas pelo empregador no RAIS (Relação Anual de Informações Sociais).

Confira 5 mudanças na legislação fiscal para empresas em 2022

Em 184° lugar no ranking de 190 países mais complexos e onerosos do mundo do ponto de vista tributário segundo o relatório Doing Business do Banco Mundial, para se manter em conformidade fiscal no Brasil as empresas gastam, em média, 1,5 mil horas anuais, ou quase R$ 70 bilhões por ano.

Diante desse cenário, a Sovos, empresa global de soluções digitais para complexidades fiscais, em parceria com especialistas do Sped Brasil e da Live University, mapeou as principais mudanças que deverão acontecer na legislação fiscal brasileira em 2022.

O objetivo é auxiliar as empresas a se prepararem para o que vem por aí na área tributária, podendo, com isso, prever em seu projeto orçamentário quais serão os custos, benefícios e/ou incentivos que terão.

“Com o avanço da digitalização do Fisco, a complexidade e a velocidade das alterações legais é o ponto no qual as empresas precisam focar seus esforços. É humanamente impossível acompanhar tudo o tempo todo, e é aí que a empresa pode ficar exposta ou até perder grandes oportunidades fiscais. Por isso, o projeto orçamentário da área tributária deve contemplar todas essas questões”, diz Helenice Lima, diretora de Marketing e Customer Success na Sovos Brasil.

A seguir, confira as 5 principais mudanças e tendências mapeadas na área fiscal para empresas em 2022.

  • Responsabilidade solidária dos marketplaces + MDF-e

Com o crescimento do comércio eletrônico no Brasil, o Fisco tende a intensificar, cada vez mais, suas ações sobre o setor.

Nesse sentido, algumas mudanças já previstas incluem a corresponsabilização dos marketplaces e possíveis intermediários financeiros pela inadimplência fiscal das marcas associadas.

Na Bahia, Ceará e Mato Grosso, por exemplo, já foram sancionadas leis que atribuem aos marketplaces e possíveis intermediários financeiros a responsabilidade solidária por pendências fiscais e tributárias de seus sellers.

Além disso, duas outras alterações aplicadas também aos e-commerces, marketplaces e serviços logísticos referem-se ainda ao fim da obrigatoriedade da impressão do DANFE em operações para o consumidor final e a implantação do MDF-e, que consiste em um documento fiscal digital que reúne informações contidas em NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), modelo 55, e CT-e (Conhecimentos de Transporte Eletrônico), modelo 57, relacionadas a mercadorias transportadas por um veículo de carga.

  • EFD ICMS/IPI + REINF

Com relação ao Guia Prático da EFD-ICMS/IPI versão 3.0.7, que começa em janeiro de 2022, algumas das principais mudanças incluem alterações na validação e registro de campo; inclusão de novos registros e novos campos; inclusão de regra de validação e de orientação; melhoria na descrição de campo; inclusão do documento fiscal e término da utilização de registro.

Quanto ao REINF, as principais novidades ficam por conta da obrigatoriedade da entrega agora também pelos órgãos públicos – o que também impactará nas empresas prestadoras e/ou tomadoras de serviços com tais unidades do governo -, e da entrada de demais impostos, como IR, PIS, COFINS e CSLL.

  • EFD Contribuições

Já na EFD-Contribuições, o destaque no ano de 2022 será o processo inteiro de exclusão do ICMS da base PIS/COFINS, que envolve o mapeamento  da composição mensal das receitas tributadas pelo ICMS e pelas Contribuições, análise da existência de processos sobre o ICMS-ST, análise do Difal (DAlíquota do ICMSiferencial de ) e repercussão nas operações interestaduais, revisão do cálculo ou apenas a retificação das obrigações acessórias desde 17 de março de 2017 para as empresas sem processo em andamento.

  • Projeto Confia

Desenvolvido em 2020 e formalizado em 2021, o Projeto Confia é uma iniciativa de conformidade cooperativa fiscal inspirada no Tadat (Tax Administration Diagnostic Assessment Tool) e em modelos propostos pela OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico).

Entre seus objetivos estão aproximar a arrecadação efetiva da potencial; ampliar a conformidade tributária aduaneira em obediência a legalidade; aumentar a satisfação dos contribuinte com RFB; aumentar o engajamento do corpo funcional; e ampliar a segurança e agilidade no comércio exterior.

Desenhado em modelo de conformidade, em 2022 a previsão é que o Projeto comece a ser testado em um grupo específico de empresas voluntárias para, posteriormente, ser estendido às demais.

  • Avanço da tecnologia fiscal

Para acompanhar todas essas mudanças, o avanço da digitalização da área tributária é uma tendência que continuará em alta para 2022.

“A tecnologia é aliada na automação de processos tributários. Ou seja, todo esforço repetitivo da área pode ser automatizado para que as pessoas possam ter mais tempo livre dedicando-se a assuntos mais estratégicos”, explica Helenice.

Porém, ainda de acordo com a executiva, antes de partir para soluções tecnológicas, o primeiro passo recomendado às empresas é consolidar seus processos fiscais.

“Se a empresa já possui seus processos fiscais consolidados, aí sim é hora de partir para soluções que possam auxiliar suas equipes no dia a dia da execução deles, verificando quais são os principais problemas e se, eventualmente, a solução pode ser investir em automação. Entender também o quanto de retorno a automação vai trazer para a empresa é importante neste momento, porque ajuda na aprovação interna da digitalização. É a hora de conhecer as soluções, de ir ao mercado e entender qual melhor se adequa a realidade da empresa”, conclui.

Fonte: Sovos

Projeto regulamenta concessão de benefícios fiscais para empresas

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar 282/20, que regulamenta a concessão de incentivos fiscais, financeiros e subsídios a empresas por programas de desenvolvimento regional da União e dos estados.

A proposta estabelece limites para os benefícios concedidos pelos estados e regras gerais de concessão. O texto contém ainda regras sobre objetivos e gestão dos benefícios, e quitação do saldo devedor (para incentivo fiscal-financeiro).

O texto é do deputado Marcelo Ramos e recebeu parecer favorável do relator, deputado Jesus Sérgio. “O projeto inova por conter um regramento equilibrado e consistente, trazendo parâmetros objetivos para uma legislação esparsa, muitas vezes conflitante entre os entes federativos”, disse.

Jesus Sérgio apresentou uma emenda que altera os limites de concessão para permitir que os estados mais pobres possam conceder mais benefícios dentro dos seus programas de desenvolvimento regional, para atrair mais investimentos privados.

Incentivo fiscal

O projeto define incentivo fiscal como estímulo concedido por estados ou municípios com base em tributo de sua competência, por prazo certo e determinado, para implementar o desenvolvimento regional através do fortalecimento de setores que levem à inovação tecnológica.

Já o benefício fiscal é um subsídio baseado em tributos com o objetivo de aumentar a competitividade de determinado setor da economia ou regular um mercado. Por fim, o incentivo fiscal-financeiro é um estímulo concedido na forma de financiamento, por meio de agências oficiais.

As três formas de estímulo estatal deverão estar associadas a programas de desenvolvimento regional que visem à superação das desigualdades socioeconômicas, à competitividade e à geração de empregos e renda, entre outras finalidades.

A instituição de qualquer benefícios deverá ser comunicada ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e ao Ministério das Relações Exteriores no prazo máximo de 30 dias. O ministério informará a concessão ao comitê de subsídios da Organização Mundial do Comércio (OMC).

Limites

O projeto estabelece limites para os estímulos baseados no tamanho da economia – estados mais pobres poderão conceder mais benefícios – e no tipo de empreendimento incentivado (comércio, indústria e serviços).

Também determina que os recursos dos incentivos e benefícios fiscais serão gerados a partir do faturamento das empresas incentivadas.

A União somente concederá incentivos e benefícios de forma adicional aos programas de desenvolvimento regional dos estados e Distrito Federal, limitados a 5% do valor que for aplicado pelos demais entes federativos.

Tramitação

O projeto, que também já foi aprovado pela Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia, será analisado ainda pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário da Câmara.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Férias Coletivas: conheça 5 pontos que merecem atenção do RH neste momento

Faltando poucas semanas para terminar o ano, é natural que diversos colaboradores estejam se preparando para os merecidos dias de descanso, muitas vezes no formato de Férias Coletivas.

Conceder este período de folga entre as festas de final de ano é uma prática comum nos negócios, inclusive é prevista pela Lei 13.467/2017, que determina que as férias podem ser concedidas em até três períodos ao longo do ano, sendo que um deles não pode ser menor do que 14 dias corridos.

Este é um momento que exige muita atenção e organização das empresas, pois gerenciar a pausa de grandes equipes pode se tornar um desafio sem as ferramentas corretas que garantam que todas as medidas estejam de acordo com a legislação trabalhista.

Para orientar os profissionais da área e sanar as principais dúvidas, a Gerente de Recursos Humanos da Ahgora, Juliana Bittencourt, elencou alguns pontos de atenção.

Contagem correta do período

A legislação indica que, além do período obrigatório de 14 dias, os outros períodos não podem ser menores do que cinco dias corridos. Além disso, as férias devem ser contadas de maneira direta, sem importar se existem feriados durante o período.Isso quer dizer que uma empresa que conceder férias coletivas no dia 19 de dezembro e voltar às atividades em 4 de janeiro, por exemplo, contabilizará dois feriados neste período, o de Natal e o Ano Novo.

Prazo para aviso de férias

Uma das recomendações para os RHs é que fiquem atentos ao período no qual as férias coletivas devem ser comunicadas. Mesmo que elas aconteçam todos os anos na empresa, é fundamental que o Ministério do Trabalho seja avisado com, ao menos, 15 dias de antecedência, segundo o Artigo 139 da CLT, e que neste período seja também afixado o aviso de férias nos locais de trabalho.

O aviso de férias deve ser feito aos principais envolvidos com o procedimento de férias: os profissionais, o Ministério do Trabalho e ainda os órgãos que reúnem os colaboradores, como os sindicatos.

Diálogo entre os envolvidos

Sob o ponto de vista legal, nenhum colaborador pode se negar a tirar férias coletivas. Afinal, se o setor em que ele trabalha tiver suas atividades paralisadas, deverá seguir o mesmo caminho dos seus colegas.

Contudo, o melhor caminho é o RH entrar em contato e conversar com os profissionais, para que eles não se sintam prejudicados com a decisão da empresa. Assim, o ideal é que eles sejam avisados com antecedência, evitando conflitos a partir desta decisão. Quando existe diálogo na empresa, o colaborador se sente valorizado e tende a entender esta questão.

Direito de todos os colaboradores

Todos os trabalhadores podem gozar das férias coletivas, portanto, não importa se a pessoa tem menos do que 12 meses de casa. O que muda é em relação ao pagamento das férias. Por exemplo: uma empresa irá parar por 15 dias e o profissional tem direito a somente 10 dias de férias. Dessa forma, os cinco dias restantes devem ser considerados como licença remunerada. Então, quando voltar às atividades, será iniciada a contagem de um novo período aquisitivo.

É essencial que a área de Recursos Humanos se reúna com os colaboradores, principalmente com os mais novos na empresa para que todas as explicações necessárias sejam feitas e que não restem dúvidas quando as férias coletivas começarem.

Organização dos pagamentos

O pagamento das férias coletivas deve respeitar a mesma regra da concessão individual, sendo que os valores devem ser pagos com dois dias de antecedência ao início do período de descanso, com um adicional de 1/3 do salário. A ideia é a mesma: permitir que o colaborador tenha um recurso adicional para aproveitar o período longe do trabalho.

O pagamento é diferente para profissionais com 1 ano de empresa ou mais e com menos de 1 ano. Essa regra de 1/3 é válida para os dois grupos, a única diferença é que os colaboradores com menos de 1 ano possuirão direito a um novo período de férias somente 1 ano após as férias coletivas. Portanto, o período aquisitivo é zerado.

A remuneração deve ser paga conforme o número de dias de descanso que serão concedidos, seguindo o número de meses trabalhados durante o ano. Além disso, o salário do mês precisa ser pago pela empresa até o primeiro dia das férias coletivas. Por fim, a empresa precisa depositar o FGTS, referente a 8% do salário.

Com informações Ahgora e VCRP Brasil

Desoneração da folha de pagamentos é aprovada no Senado e segue para sanção

Nesta quinta-feira (9), o Senado Federal aprovou, de forma simbólica, a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia até 31 de dezembro de 2023.

O texto segue para o sanção e precisa ser aprovado pelo presidente Jair Bolsonaro até dia 31 de dezembro deste ano. Isso porque, pelas regras atuais, as empresas perderão o benefício nessa mesma data.

A proposta inclui na desoneração as empresas de:

  • comunicação
  • tecnologia da informação
  • transportes coletivos urbanos rodoviários e metroviários
  • construção civil
  • têxtil, entre outras.

Prorrogação da desoneração da folha 

Durante a tramitação do texto no Senado, parlamentares tentaram incluir outros setores da Economia no projeto, como turismo e empresas navais, mas, para que a matéria não precisasse voltar para a análise da Câmara dos Deputados e, assim, acelerar entrada em vigor da nova lei, os parlamentares concordaram em aprovar o mesmo texto que havia sido analisada pelos deputados.

A proposta original previa uma prorrogação de cinco anos do benefício, mas foi modificada após acordo entre o Congresso Nacional e o Palácio do Planalto. Segundo o governo, a desoneração da folha de pagamento de 17 setores da Economia até o final deste ano custará R$ 10 bilhões aos cofres públicos.

A desoneração permite que as empresas paguem alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta em vez de 20% sobre a folha de salários. Segundo os setores beneficiados, a medida permite a manutenção de 6 milhões de empregos.

INSS: juros do consignado vão subir para 2,14%

O crédito consignado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vai ter um reajuste na cobrança de juros a partir de janeiro de 2022. Para o empréstimo pessoal consignado, a nova taxa será de 2,14%, já para o cartão de crédito, será de 3,06%. Hoje, os juros são de 1,80% e de 2,7%, respectivamente.

A alta de 18,9% no empréstimo e de 13,3% na taxa do cartão de crédito foi um pedido dos bancos, após queda nos juros durante a pandemia e um longo período de “congelamento”. Desde março de 2020, menos de um mês depois de a Covid ter chegado ao país, as taxas do consignado caíram e permanecem no mesmo patamar.

Os novos juros foram autorizados pelo CNPS (Conselho Nacional de Previdência Social) após reunião na manhã desta segunda-feira (6). O reajuste foi atrelado a políticas de educação financeira para os aposentados e pensionistas do INSS, que deverão ser custeadas pelas instituições bancárias, mas cujos pontos principais serão debatidos e definidos pelo conselho.

Em nota, a Febraban afirma que a alta era necessária para que a oferta de crédito do tipo continue sendo feita a aposentados e pensionistas. Segundo a instituição, o principal custo das operações de crédito consignado é o de captação.

“Os bancos entendem ser importante evitar que o custo de captação e das despesas do crédito consignado inviabilizem a concessão de benefícios a uma parcela significativa destes aposentados e pensionistas, particularmente neste período de final e início de ano”, diz o texto.

De acordo com a federação, além de ser a modalidade de empréstimo mais barata, o consignado desempenha um papel importante na vida do aposentado, que utiliza o tipo de crédito para custear dívidas, pagar exames e remédios, além de contas do dia a dia.

“Ele atende particularmente o público de baixa renda, com uma parcela relevante de negativados e não-bancarizados que, não fosse esta alternativa, seriam obrigados a recorrer a outras linhas de crédito com taxas e prazos totalmente incompatíveis com as suas necessidades.”

A Febraban informa ainda que a concessão do consignado tem caído nos últimos meses. A queda no volume foi de R$ 9,37 bilhões, em abril deste ano, para R$ 7,18 bilhões, em outubro, segundo dados do Banco Central. Além disso, 1,6 milhão de aposentados ficaram sem o crédito consignado entre junho a outubro de 2021.

Como funciona o crédito

O consignado do INSS é controlado pelo CNPS e tem regras próprias. Dados de 2020 mostram que, segundo o INSS, havia 195,6 milhões de consignados ativos no país. Somente neste ano, foram 37,8 milhões de novos contatos. Dentre as regras controladas estão os juros máximos decididos pelo conselho, além da quantidade meses para pagar e do limite que pode ser emprestado pelo aposentado. Até o final de 2021, esse limite de empréstimo está em 40% do benefício: são 35% para o empréstimo e 5% para o cartão de crédito.

A partir 2022, as normas devem voltar ao que valiam antes da pandemia e o aposentado ou pensionista poderá comprometer até 35% de sua renda mensal com essas dívidas: 30% para o empréstimo e 5% para o cartão de crédito consignado.

Até dezembro de 2021, o número máximo de parcelas mensais para pagar a dívida segue ampliado de 72 para 84 meses (de seis para sete anos de pagamento). A partir de 2022, voltam a ser de 72 meses.

Neste ano, desde março, o Banco Central voltou a subir a taxa de juros Selic, o que reflete nos juros cobrados de empresas e pessoas físicas. Nesta quarta (8), a previsão é que haja aumento de 1,5 ponto percentual na Selic, fazendo com que os juros básicos passem de 7,75% para 9,25%.

Fonte: com informações da Folha de S.Paulo