Pensão por morte do INSS: Supremo valida cálculo que reduz valor do benefício

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria na votação pela validade da mudança constitucional que alterou o pagamento da pensão por morte paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) .

O julgamento da ação aconteceu de forma virtual e foi finalizado na última sexta-feira (23).

No Supremo, os ministros julgaram a constitucionalidade do artigo 23 da Emenda Constitucional 103 de 2019. Essa emenda fixou que o pagamento do benefício será de 50% do valor da aposentadoria, acrescida de 10% por dependente.

O cálculo havia sido contestado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar). Para a entidade, houve redução desproporcional da pensão por morte do INSS.

Entendimento dos ministros

No STF, a maioria dos ministros, ao avaliar os questionamentos, seguiu voto proferido pelo relator, Luis Roberto Barroso.

De acordo com Barroso, não existe inconstitucionalidade nas mudanças previdenciárias.

“Não vejo, por fim, ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso social. O princípio da vedação ao retrocesso, que ainda desperta controvérsias na doutrina, não pode ser interpretado como uma proibição a qualquer atuação restritiva do legislador em matéria de direitos fundamentais, sob pena de violação ao princípio democrático”, afirmou o ministro do STF.

O entendimento foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Nunes Marques.

Consideraram a alteração inconstitucional os ministros Edson Fachin e Rosa Weber.

Segundo Fachin, “a manutenção da forma de cálculo não permite, senão inviabiliza a reorganização familiar e financeira após o falecimento, ampliando a vulnerabilidade social. Há na prática, portanto, discrímen inconstitucional e injusto aplicado pela reforma constitucional”.

Com informações da Agência Brasil e g1 Política

MEI em situação irregular? Saiba como evitar que o CNPJ seja cancelado

Ser um Microempreendedor Individual (MEI) tem uma série de vantagens, como menor burocracia para formalização do negócio e baixo custo no pagamento mensal de tributos. Porém, quem opta por esse modelo também deve estar ciente de que tem algumas obrigações a cumprir para se manter regularizado e, assim, garantir seus direitos.

Na correria do dia a dia, não é incomum que os microempresários se esqueçam de pagar a contribuição mensal, o famoso Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) ou percam o prazo para entrega da declaração anual simplificada da categoria, a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-SIMEI), por exemplo. Essas costumam ser as falhas mais comuns; porém, apesar de poderem trazer prejuízos à atividade executada, são passíveis de solução.

Segundo o conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) Adriano Marrocos, o MEI não pode ficar com dívidas ou declarações em aberto por período superior a doze meses, sob o risco de ter o CNPJ cancelado.

“Para que não ocorram consequências graves, o ideal é que dívidas e outros compromissos pendentes sejam quitados o quanto antes. O processo de regularização, quando feito dentro do prazo, costuma ser bastante simples”, afirma.

Como pagar DAS atrasado

Para pagamento das guias DAS em atraso, deve-se acessar o portal do Simples Nacional, clicar em “SIMEI” e, na sequência, em “Cálculo e Declaração”. Depois, em “PGMEI – Programa Gerador do DAS para o MEI”, inserir o CNPJ da empresa, escolher o ano-calendário das guias em atraso, marcá-las e emiti-las, clicando na opção “Apurar/Gerar DAS”.

“O atraso no pagamento resulta em multa, que é de 0,33% por dia de atraso, com limite de 20%. Também são cobrados juros mensais, calculados pela taxa Selic, proporcionais ao tempo em que o MEI se manteve inadimplente”, explica Adriano. “Para quem tem meses em atraso, é possível fazer o parcelamento da dívida em até sessenta vezes. A parcela mínima é de R$ 50,00.”

Regularizar atraso na DASN-SIMEI

Já a não entrega da declaração anual simplificada – com informações relativas a faturamento bruto, impostos pagos e contratação de funcionários – resulta em multa mínima de R$50,00 ou montante que corresponda a 2% do valor total dos tributos declarados pelo microempreendedor por mês de atraso. Muita gente não sabe, mas o documento deve ser enviado à Receita Federal mesmo que a empresa não tenha prestado serviços ou tido nenhum faturamento durante o ano.

A regularização deve ser feita por meio do Portal do Empreendedor, na opção “Declaração Anual – DASN-SIMEI”. No momento da entrega do documento, são gerados, de forma automática, a notificação de lançamento e os dados do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para quitação da dívida. Depois de finalizado, o MEI novamente terá acesso às guias DAS e a todos os benefícios do INSS, e poderá voltar a emitir notas fiscais, solicitar alvarás, laudos, licenças e empréstimos.

Para melhor e mais adequada orientação sobre o assunto, a dica é consultar um profissional da contabilidade com registro no Conselho Regional de Contabilidade da unidade federativa onde vive o microempreendedor. O empresário que tem um MEI e contrata um escritório de contabilidade, na distribuição do resultado, vai pagar menos imposto de renda do que aquele que não conta com o serviço.

Com informações CFC e agência Apex

Declaração pré-preenchida: reforma tributária prevê documento similar ao do IRPF para empresas

As empresas, após a aprovação da reforma tributária, passarão a receber uma espécie de declaração pré-preenchida dos tributos sobre consumo.

Essa declaração é algo parecido com o que é feito com a do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) .

Apurar o valor dos impostos, atualmente, é uma tarefa cara e complexa, porém, essa tarefa passará a ser realizada pela Receita Federal e pelo Conselho Federativo.

Esse conselho, de acordo com o relatório do grupo de trabalho (GT) da reforma tributária na Câmara dos Deputados, é uma instância de Estados e municípios que será criada para gerir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), resultado da fusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Serviços (ISS).

Nesta quarta-feira (21), o secretário extraordinário da reforma tributária, Bernard Appy, informou que as empresas precisarão emitir notas fiscais eletrônicas e registrar as compras que houver realizado, para apuração dos créditos a que terá direito. A partir daí, elas receberão a declaração pré-preenchida.

“É uma mudança absolutamente radical para quem conhece a bagunça que é o sistema tributário atual”, disse Appy.

Técnicos das Receitas dos Estados e municípios já trabalham com a Receita Federal para estruturar o sistema.

Essa alteração entrará em operação  depois da elaboração da lei complementar (LC) que regulará o novo sistema tributário e da edição dos regulamentos a serem seguidos pela Receita Federal e pelas secretarias de Fazenda dos Estados e dos municípios, informou um técnico da área econômica.

Em entrevista concedida ao Valor em março, Appy estimou que o IBS começará a ser cobrado já no ano de 2025.

Caso prevaleça o que está estabelecido nas diretrizes da reforma apresentadas no início do mês pelo relator da matéria na Câmara, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), a tributação sobre consumo será feita por dois tributos:

  1. Federal;
  2. Estados e municípios.

Dessa forma, a empresa receberá duas declarações pré-preenchidas.

Se houver discordância, a empresa poderá corrigir os dados e submeter à Receita ou ao Conselho Federativo. Caso ainda haja divergência, haverá mecanismos de solução de controvérsia no âmbito administrativo. Será possível ainda recorrer à Justiça. Apesar disso, a experiência internacional mostra redução de conflitos, informa o técnico.

Nesta quinta-feira (22), explicou o técnico da área econômica, as empresas são obrigadas a lidar com cinco tributos de legislação complexa:

  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • As contribuições Programa de Integração Social e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PIS e Cofins) , cujo regulamento tem 800 artigos;
  • Uma legislação para cada Estado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS),
  • Uma legislação para cada município do Imposto sobre Serviços (ISS).

As próprias empresas apuram seus impostos e, quando cometem erros, ainda que involuntários, estão sujeitas a sofrer punições. A promessa é trocar tudo isso pela tarefa de emitir nota fiscaleletrônica (NF-e) e exigir esta de seus fornecedores.

De acordo com o técnico, a simplificação na apuração do tributo refletirá a legislação mais simples. Ela só será possível porque Estados e municípios estarão compartilhando o mesmo imposto, e não disputarão base tributária, como ocorre hoje.

A promessa de simplicidade no cálculo e recolhimento do novo imposto se contradizem a uma crítica que tem sido feita à proposta de reforma: de que será necessário fazer duas contabilidades no período de transição entre o sistema atual e o novo.

O desaparecimento gradual do ICMS e do ISS para dar lugar ao IBS levará alguns anos. O período de transição ainda está para ser definido.

No Ministério Fazenda, admite-se que será necessário, de fato, conviver com os dois sistemas por algum tempo. Todavia, o novo não exigirá nada diferente do que as empresas já realizam atualmente.

Com informações do Valor Econômic

Simples Nacional: governo estabelece GT para alterar regras e propor melhorias para o regime

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (20) o decreto do presidente Lula que institui o Grupo de Trabalho (GT) que assumirá a missão de revisar o Simples Nacional.

O GT será composto por representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Ministério da Fazenda, Ministério do Planejamento e Orçamento e Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), e terá duração de até quatro meses, podendo ser prorrogado.

De acordo com o Art. 1º do Decreto, “Fica instituído o Grupo de Trabalho de Revisão do Simples Nacional, com a finalidade de propor aperfeiçoamentos no âmbito do Simples Nacional”.

Também será responsabilidade do grupo desenvolver um modelo lógico e respectiva teoria de programa relativa ao Simples Nacional; propor objetivos a serem reconhecidos e formalizados para a implantação do Simples Nacional; e elaborar indicadores, metas e linhas de base que permitam mensuração do alcance dos objetivos.

Segundo dados da Receita Federal, em 2022, o regime tributário possuía mais de 20 milhões de empresas na modalidade, representando 99% dos negócios no Brasil. Agora, esses empresários podem ter as regras do regime revisadas.

Confira aqui a publicação do decreto na íntegra.

Pix: Caixa passará a cobrar tarifa de empresas privadas em julho

A Caixa Econômica Federal anunciou que passará a cobrar das empresas clientes do banco tarifas sobre transferências via PIX. A medida passa a valer no dia 19 de julho.

Vale destacar que pessoas físicas e Microempreendedores Individuais (MEIs) continuam isentos de taxas.

Normas do Banco Central do Brasil determinam que pessoas físicas (PF) não sejam cobradas pelo uso da ferramenta de pagamento instantâneo, “seja para pagar, seja para receber”.

Para pessoas jurídicas (PJ), a cobrança é autorizada desde novembro de 2020.

Segundo a Caixa, as tarifas, exclusivas para empresas privadas, serão cobradas por tipos de operações. Confira quais são:

1. Pix transferência, que inclui: 

  • Envio de Pix de PJ para PF por meio de inserção manual de dados, chave Pix e por iniciador de pagamento;
  • Envio de Pix de PJ para PJ por meio de inserção manual de dados e chave Pix.

Nessa modalidade, a tarifa será de 0,89% do valor da operação, com cobrança mínima de R$ 1 e máxima de R$ 8,50, assim o piso e o teto da tarifa.

Se o percentual der um resultado maior ou menor do que esses valores, essas serão as cobranças limites sobre a operação.

2. Pix compra, que inclui: 

  • Recebimento de PIX em transações de PF para PJ por meio de inserção de dados bancários, iniciador de pagamento, chave Pix e QR Code estático;
  • Recebimento de Pix em transações de PJ para PJ por meio de QR Code estático e iniciador de pagamento.

Nesse caso, a tarifa será de 0,89% do valor da operação, com cobrança mínima de R$ 1 e máxima de R$ 130.

3. Pix checkout, que inclui: 

  • Recebimento de Pix em transações de PF para PJ por meio de QR Code dinâmico;
  • Recebimento de Pix em transações de PJ para PJ por meio de QR Code dinâmico.

Enquanto isso, para essa modalidade, a tarifa será de 1,20% do valor da operação, com cobrança mínima de R$ 1 e máxima de R$ 130.

Em nota, a Caixa reforçou que “não realiza cobrança de tarifa Pix de seus clientes pessoa física, de Microempreendedores Individuais (MEI)e de beneficiários de programas sociais”.

O banco ainda comunicou de forma antecipada a cobrança a partir de 19 de julho “exclusivamente de clientes pessoa jurídica privada”, e que a cobrança “já é realizada por outras instituições financeiras”.

“Mantendo o compromisso de oferecer aos clientes as melhores condições em seus produtos e serviços, a Caixa ressalta que os valores a serem praticados estão entre os menores do mercado e podem ser consultados nos sites da Caixa e do Banco Central”, concluiu a instituição.

Com informações do g1 Economia

Confira lista dos novos documentos solicitados para cadastro no CadÚnico

O Ministério do Desenvolvimento Social, Família e Combate à Fome (MDS) anunciou que passará a exigir novos documentos para entrada no Cadastro Único (CadÚnico), que é porta de entrada para o acesso a diversos programas sociais do governo

Deverão apresentar os novos documentos tanto quem não tem cadastro ainda e quer fazer pela primeira vez quanto quem já tem mas precisa atualizar algum dado.

Vale lembrar que o cadastro é essencial e uma das exigências para acesso ao Bolsa Família, por exemplo.

Quais documentos serão exigidos no CadÚnico

A partir de agora, deverão ser apresentados obrigatoriamente documento com foto do responsável pela unidade familiar e comprovante ou declaração de residência, que deverão ser apresentados junto com os documentos de identificação de todos os componentes familiares.

Outra mudança foi no procedimento de cadastramento ou atualização cadastral de famílias unipessoais. Além de apresentar os documentos obrigatórios, comuns a todos os tipos de composição familiar, elas terão que assinar um termo de responsabilidade, se comprometendo com a veracidade das informações prestadas ao Cadastro Único. Segundo o governo, o mecanismo é para coibir fraudes ou facilitar punições.

O objetivo da solicitação dos novos documentos é tornar mais seguro o processo de cadastramento, permitindo a identificação da pessoa responsável pela família pelas equipes dos postos de atendimento municipais, e garantindo o correto cadastramento do endereço da família.

O documento de identificação com foto pode ser o mesmo que tem o número do CPF ou do Título de Eleitor ou um documento adicional, caso os dois primeiros não tenham foto. Quanto ao comprovante de endereço, ele pode ser uma conta de luz, água, celular, por exemplo. O termo de responsabilidade não será exigido para famílias unipessoais em situação de rua.

Caso a família realmente não tenha um comprovante, o Responsável Familiar poderá assinar uma declaração de residência.

Indígenas e quilombolas

As regras de documentação de famílias indígena e quilombolas não sofrem alteração. Nesses casos, o responsável pela família pode apresentar qualquer um dos documentos previstos para os demais componentes da família. Indígenas sem outros documentos podem também apresentar o Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (Rani), fornecido pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).

Confira a nova lista de documentos obrigatórios

Do responsável familiar​:

  • CPF, de preferência; ou​
  • Título de Eleitor; ​
  • Documento de identificação com foto; e ​
  • Comprovante de endereço ou, na falta deste, declaração de residência assinada pelo RF.
  • Dos demais componentes da família, um dos seguintes documentos:
  • CPF, de preferência; ​
  • Título de Eleitor; ​
  • Certidão de Nascimento ou Casamento;
  • Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho.

Do responsável legal:

  • CPF; e​
  • Documento comprobatório da representação legal;​
  • ​Da pessoa representada:​
  • CPF, de preferência; ou​
  • Título de Eleitor; ​
  • Documento de identificação com foto; e
  • Comprovante de endereço ou, na falta deste, declaração de residência assinada pelo RF.
  • Dos demais componentes da família, um dos seguintes documentos:
  • CPF, de preferência; ​
  • Título de Eleitor; ​
  • Certidão de Nascimento ou Casamento;
  • Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho.

Com informações Extra

Desvendando a Malha Fina: Receita Federal esclarece mitos e verdades

No momento decisivo ao final do prazo regular para entrega da declaração do Imposto de Renda, surgem diversas dúvidas sobre a Malha Fiscal, também conhecida como Malha Fina.Para auxiliar os contribuintes, a Receita Federal preparou um guia de “Mitos e Verdades”. Vamos decifrar alguns dos pontos mais confusos:

A declaração pré-preenchida evita a Malha Fina? Mito!

VERDADE: Embora a declaração pré-preenchida possa minimizar erros e inconsistências, ela não garante que a declaração não será retida na Malha Fina. Ela apenas auxilia no preenchimento de informações baseadas em dados já disponíveis para a Receita Federal. Apesar disso, todas as declarações passam por uma análise rigorosa e podem ser retidas se forem encontradas irregularidades ou indícios de sonegação fiscal.

Todas as declarações são retidas na malha fina em algum momento? Mito!

VERDADE: Segundo a Receita, nem todas as declarações são retidas na Malha Fina. A Receita Federal seleciona as declarações para análise com base em critérios específicos, como inconsistências de dados ou indícios de irregularidades.

Se a minha declaração for retida na malha fina, vou ser multado! Mito!

VERDADE: A retenção na Malha Fina não resulta automaticamente em multas. Se o contribuinte identificar e corrigir os erros antes da Receita Federal instaurar o procedimento fiscal, não haverá multas.

A malha fina é um processo rápido, e logo serei informado sobre o resultado! Mito!

VERDADE: O processo de análise da Malha Fina pode levar tempo. Embora a Receita Federal disponibilize rapidamente informações sobre pendências, a análise completa pode levar um tempo considerável.

Se for multado pela malha fina, não há como contestar ou recorrer. Mito!

VERDADE: O contribuinte tem o direito de contestar as informações e se defender caso discorde do resultado da análise da Receita Federal.

Ao cair na malha fina, perco o direito de receber minha restituição. Mito!

VERDADE: o contribuinte retido na Malha Fina ainda tem direito à restituição, caso tenha valores a receber, desde que a declaração esteja correta e todos os requisitos sejam cumpridos.

Caí uma vez na malha fina, agora vou cair todo ano? Mito!

VERDADE: Cada declaração é analisada individualmente, sem qualquer prejuízo para futuras declarações devido à retenção em anos anteriores.

Somente a pessoa que fez a minha declaração pode saber se estou na malha fina. Mito!

VERDADE: Qualquer cidadão pode consultar a situação de suas declarações do Imposto de Renda pelo portal do eCAC ou pelo aplicativo Meu Imposto de Renda.

Não posso usar o app Meu Imposto de Renda para consultar se tenho pendências porque minha declaração foi feita no computador. Mito!

VERDADE: O app Meu Imposto de Renda está disponível para todos os cidadãos com conta gov.br e pode ser usado para consultar todas as declarações, independentemente de como foram feitas.

Se minha declaração for retida na malha fina, posso resolver o problema imediatamente levando os documentos comprobatórios à Receita Federal mais próxima da minha casa. Mito!

VERDADE: Se a declaração está retida na Malha Fina devido a erros, o contribuinte pode corrigi-los espontaneamente. Se não há erros, o contribuinte pode apresentar voluntariamente os documentos comprobatórios. Em ambos os casos, é essencial seguir rigorosamente as instruções fornecidas pela Receita Federal para resolver a situação.

Com informações da Receita Federal

Atualizações sobre a tributação de IRPJ/CSLL em benefícios ficais de ICMS

Foi divulgado pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) o Acórdão referente a um importante julgamento que trata da tributação do Imposto de Renda das Empresas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os incentivos fiscais concedidos no âmbito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) . O parecer, datado de 26 de abril, possui uma ressalva em relação ao cumprimento das normas estabelecidas na Lei Complementar 160/2017 e na Lei 12.973/14.

Além disso, os ministros decidiram que o precedente que excluía os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser estendido aos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS.

A tese defendida pelo relator, ministro Benedito Gonçalves, prevaleceu no julgamento. Ele ressaltou que, nos últimos anos, diferentes interpretações foram adotadas pelas Turmas do STJ. Enquanto a 1ª Turma estendia o precedente sobre os créditos presumidos de ICMS a outros benefícios fiscais do imposto, a 2ª Turma entendia que essa extensão não seria aplicável, mas que, mediante o cumprimento de determinadas condições, quais sejam, o cumprimento dos requisitos previstos nas Leis supracitadas, principalmente no que se refere à diferenciação entre subvenção para custeio e investimento, a tributação poderia ser afastada.

Diante disso, o relator reajustou sua posição e defendeu que a tributação deve ser afastada somente quando as exigências legais forem devidamente cumpridas. Essa posição foi acatada na decisão divulgada pelo STJ.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu um comunicado esclarecendo que a decisão do STJ não compromete a política de benefícios fiscais concedidos pelos estados, respeitando o princípio do Pacto Federativo. Além disso, as empresas que já cumprem as normas legais relacionadas a esses benefícios não serão afetadas.

A PGFN reforçou que as empresas ainda podem deduzir os valores dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos na legislação vigente. Contudo, ressalta-se que, caso as exigências legais não sejam cumpridas, esses valores não poderão ser excluídos da base de cálculo dos impostos federais.

É importante destacar que os benefícios fiscais, independentemente de sua denominação em cada estado, são mecanismos que visam à redução dos preços ao consumidor, levando em conta o impacto do ICMS cobrado das empresas. No entanto, é fundamental observar que esses benefícios não são considerados como lucro e devem ser reinvestidos de acordo com as normas legais estabelecidas.

Em síntese, a decisão do STJ evidenciou que os valores correspondentes ao ICMS que deixou de ser pago não podem ser incorporados ao lucro das empresas. Tais benefícios devem ser registrados como reservas e posteriormente reinvestidos em projetos de expansão ou na implementação de novos empreendimentos. Essa abordagem visa preservar a finalidade social dos benefícios fiscais concedidos.

Por fim, destaca-se que a decisão do STJ abordou os demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, excluindo a questão dos créditos presumidos que já havia sido decidida anteriormente pelo tribunal.

Essa medida reforça que os benefícios que não se enquadram nessa categoria não podem ser deduzidos da base de cálculo dos impostos federais, conforme decidido anteriormente no ERESP 1.517.492.

Fonte: Tributo Devido Contabilidade e Assessoria Tributária Ltda

Cobranças indevidas em taxas de bancos? Saiba o que fazer

A resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil (BC) – que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras – foi publicada em 2010, mas só agora ganhou repercussão nas redes.

O movimento acompanhou uma publicação feita pela produtora especialista em finanças e membro do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social e Sustentável do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), Nathalia Rodrigues de Oliveira – conhecida na internet como Nath Finanças.

Em sua publicação, Nathalia explica sobre a resolução do BC e ensina seus seguidores a pedir o reembolso das tarifas atreladas à conta corrente.

O que diz a resolução do Banco Central

A norma do BC trata sobre a cobrança de uma série de serviços prestados pelas instituições financeiras. Além daqueles caracterizados como essenciais e que têm a cobrança de tarifa vedada, os principais serviços dos quais a resolução trata são:

  • Serviços prioritários: aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil;
  • Serviços especiais: aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que são aplicáveis, tais como os serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e ao FGTS, por exemplo;
  • Serviços diferenciados: aqueles relativos a abono de assinatura; aditamento de contratos; administração de fundos de investimento; aluguel de cofre; aval e fiança; avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; câmbio; carga e recarga de cartão pré-pago, conforme definição dada pela regulamentação vigente, cobrada do titular do contrato; cartão de crédito diferenciado; certificado digital, entre outros.

Além disso, a resolução também determina que a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar “prevista em contrato” ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente ou usuário.

Quais serviços são considerados essenciais e têm cobrança proibida pelo BC

Segundo a resolução, mais de dez serviços prestados pelas instituições financeiras são caracterizados como essenciais e têm a cobrança de tarifa vedada pela autoridade monetária.

Entre os serviços gratuitos que devem ser oferecidos pelos bancos para contas corrente estão:

  • O fornecimento de cartão com função débito;
  • O fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos em que a solicitação seja por motivo de perda, roubo, furto, danificação ou outros motivos que não sejam de responsabilidade da instituição;
  • A realização de até quatro saques, por mês, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso;
  • A realização de até duas transferências de recursos por mês entre contas na própria instituição;
  • O fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias;
  • A realização de consultas na internet;
  • O fornecimento de um extrato consolidado, oferecido anualmente, no qual indique os valores cobrados em tarifas, juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e arrendamento mercantil;
  • Compensação de cheques;
  • O fornecimento de até 10 folhas de cheques por mês, desde que o correntista tenha os requisitos necessários para a utilização; e
  • A prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas que só podem ser utilizadas exclusivamente por esses meios.

Já entre os serviços gratuitos que devem ser ofertados para contas poupança estão:

  • O fornecimento de cartão com função movimentação;
  • O fornecimento de segunda via do cartão, exceto nos casos em que a solicitação seja por motivo de perda, roubo, furto, danificação ou outros motivos que não sejam de responsabilidade da instituição;
  • A realização de até dois saques por mês;
  • A realização de até duas transferências por mês para conta de depósitos de mesma titularidade;
  • O fornecimento de até dois extratos por mês contendo a movimentação dos últimos 30 dias;
  • A realização de consultas na internet;
  • O fornecimento de um extrato consolidado, oferecido anualmente, no qual indique os valores cobrados em tarifas, juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e arrendamento mercantil; e
  • A prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas que só podem ser utilizadas exclusivamente por esses meios.

Vale pontuar que o uso desses serviços além dos limites estabelecidos pelo Banco Central pode ser cobrado pelos bancos.

Quais os direitos do consumidor e os deveres das instituições financeiras

De acordo com a advogada do Poliszezuk Advogados, Stephanie Christine de Almeida, a primeira obrigatoriedade atribuída às instituições financeiras é sobre a comunicação clara e transparente dos serviços prestados e das tarifas associadas a eles.

“Além disso, no momento em que o cliente abre a conta corrente, o banco também precisa avisar que existe um pacote básico, que é gratuito, e informar os valores dos demais pacotes e as condições em que as tarifas são aplicadas”, diz a especialista.

E é exatamente a ausência dessa informação na hora de abertura da conta que acaba interferindo no direito do consumidor.

Segundo Almeida, esse direito está resguardado pelo Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que afirma que é o fornecedor de serviços que responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de informações insuficientes ou inadequadas.

“No caso específico das tarifas bancárias, o dano causado foi não informar que existe a possibilidade de obter esse mesmo serviço de maneira gratuita”, afirma a advogada, reiterando que, nesses casos, o consumidor tem o direito de pedir o ressarcimento de até cinco anos para trás.

“Ou seja, se a pessoa soube em junho de 2023 que está pagando por um serviço que é oferecido também de maneira gratuita, ela pode pedir o ressarcimento dos valores pagos desde junho de 2018”, acrescenta.

Como pedir o estorno das tarifas

Em nota, Banco do Brasil, Bradesco, Itaú e Santander informaram que a adesão ou a migração para o pacote de serviços essenciais gratuitos pode ser feita pelos canais digitais ou físicos, a qualquer momento. As instituições destacaram ainda que as solicitações de ressarcimento são avaliadas caso a caso.

A advogada do Poliszezuk Advogados alerta ainda que, caso o cliente tenha direito ao ressarcimento e o banco se recuse em fazer a restituição ou devolva apenas parte do valor devido, é possível fazer uma reclamação formal no Banco Central.

“O Banco Central é responsável por fiscalizar essas instituições financeiras e, nesses casos, cabe uma reclamação à autoridade monetária de forma administrativa. Mas se mesmo fazendo a reclamação a instituição ainda não tiver resolvido o caso, a orientação é entrar com uma ação judicial”, completa.

Veja o passo a passo para registrar uma reclamação no BC:

  • Acesse o site da autarquia;
  • Clicar no link “Meu BC”, presente na seção “Serviços”;
  • Selecionar a opção “Reclamação contra bancos e outras instituições financeiras”;
  • Clicar na aba “Registrar Reclamação”;
  • Entre com sua conta Gov.br (Se você não tem uma, veja aqui como fazer);
  • Preencha as informações e envie o formulário.

O que o Banco Central diz sobre o tema

Em nota, o Banco Central afirmou que a abertura e a manutenção de relacionamento com a instituição financeira é de decisão dos clientes e do banco e que, nesse sentido, essa relação é regida pelo CDC.

A autarquia ainda reiterou o direito dos clientes a determinados serviços gratuitos, reiterando que “a depender da utilização que pretende dar à conta, o cliente pode optar pela contratação de um pacote de serviços, com intuito de reduzir seu custo total de utilização”.

Ainda segundo o BC, o cliente pode, a qualquer momento, rescindir o contrato do pacote de serviços, voltando à situação anterior, ou seja, voltar a ter acesso ao pacote de serviços essenciais gratuitos e a ser cobrado por eventual utilização acima das quantidades estabelecidas pela resolução nº 3.919.

“Se por qualquer motivo o cliente se sentir lesado nessa relação – por exemplo, por cobrança indevida de tarifa ou de pacote de tarifas – pode entrar em contato diretamente com a instituição (SAC e Ouvidoria) e solicitar o reembolso. Se o problema não for resolvido, ele pode buscar o Poder Judiciário ou os serviços de defesa do consumidor (Procon e consumidor.gov.br). Além disso, é possível registrar uma reclamação no Banco Central”, completou em nota.

Com informações g1

Desconto para carros populares: confira a tabela e entenda os descontos

Os carros populares ficarão de R$ 2 mil até R$ 8 mil mais baratos, de acordo com a nova Medida Provisória (MP) 1175/2023 publicada pelo governo federal na terça-feira (6).

O valor do desconto varia conforme critérios de sustentabilidade econômica, ambiental e nacional. Entenda como funciona o cálculo.

Desconto carro popular

A MP estabeleceu sete faixas de desconto, que variam de 1,6% (equivalente a R$ 2 mil) a 11,6% (totalizando R$ 8 mil), de acordo com critérios de eficiência energética.

Esses critérios consideram a fonte de energia utilizada, o consumo energético, o preço do automóvel e a proporção de peças de produção nacional utilizadas, que é conhecida como densidade produtiva.

As faixas de desconto são determinadas pela pontuação do veículo, que é calculada considerando todos esses critérios.

Por exemplo, um veículo híbrido, que utiliza tanto combustível fóssil quanto eletricidade como fonte de energia, e tem um consumo inferior a 1,4 megajoules por quilômetro (MJ/Km), recebe uma pontuação de 50 pontos no quesito eficiência energética.

Critério índice Pontos
Fonte de energia Etanol 25
Eletricidade/híbrido 25
Flex-fuel (etanol/gasolina) 20
Consumo energético Menor ou igual a 1,40 MJ/KM 25
Entre 1,41 e 1,50 MJ/KM 20
Entre 1,51 e 1,60 MJ/KM 18
Entre 1,61 e 2,00 MJ/KM 15
Preço público sugerido Maior ou igual a R$ 70 mil 25
Entre R$ 70.000,01 e R$ 80 mil 20
Entre R$ 80,000,01 e R$ 90 mil 18
Entre R$ 90.000,01 e R$ 120 mil 15
Densidade produtiva Maior ou igual a 75% 25
Maior ou igual a 65% e abaixo de 75% 20
Maior ou igual a 60% e abaixo de 65% 15

Ou seja, se o preço do veículo for de R$ 120 mil, que é o valor máximo para carros na categoria econômica elegíveis para o desconto patrocinado, serão adicionados mais 15 pontos.

Além disso, se 75% dos componentes do veículo forem produzidos no Brasil, serão acrescentados mais 25 pontos, conforme a tabela acima.

Nesse caso, a soma total de noventa pontos classificaria o veículo na primeira faixa, permitindo um desconto máximo de R$ 8 mil, conforme tabela abaixo. Portanto, o veículo, que inicialmente custava R$ 120 mil, passaria a ter um valor de R$ 112 mil.

Faixa Pontuação Desconto
Faixa 1 Maior ou igual a 90 R$ 8 mil
Faixa 2 Maior ou igual a 85 e inferior a 90 R$ 7 mil
Faixa 3 Maior ou igual a 77 e inferior a 81 R$ 6 mil
Faixa 4 Maior ou igual a 73 e inferior a 77 R$ 5 mil
Faixa 5 Maior ou igual a 69 e inferior a 73 R$ 4 mil
Faixa 6 Maior ou igual a 85 e inferior a 69 R$ 3 mil
Faixa 7 Inferior a 69 R$ 2 mil