Leis e decisões combatem homofobia no ambiente de trabalho

A sociedade tem sido cada vez menos tolerante com certos tipos de condutas ofensivas e discriminatórias. Não é que esse tipo de comportamento, como o racismo a homofobia, tenham deixado de existir. Longe disso. Mas, pode-se dizer que a sociedade, de modo geral, aceita menos esse tipo de conduta. Atualmente, distribuir ofensas simplesmente pela cor da pele ou pela orientação sexual das pessoas pode trazer problemas e até dar cadeia. A lei já diz que racismo é crime. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que homofobia também é crime.

Mas não é só na Justiça Criminal que se sente os efeitos dessas mudanças. A Justiça do Trabalho tem sido uma forte aliada no combate às práticas discriminatórias no ambiente de trabalho, como o sexismo, racismo, homofobia, entre outras.

Nesta Notícia Jurídica Especial, trataremos do caso de um empregado que era reiteradamente ridicularizado pelo superior hierárquico, por ser homossexual. Diante do assédio moral sofrido por ele, a empresa, uma prestadora de serviços de conservação e limpeza, foi condenada a pagar ao trabalhador indenização por danos morais no valor de R$ 30.787,60. A tomadora dos serviços, uma rede internacional de supermercados que atua no mundo inteiro, foi considerada subsidiariamente responsável pelo pagamento da indenização.

A sentença, da lavra do juiz Tarcísio de Correa de Brito, da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, é uma aula sobre os direitos humanos no âmbito nacional e internacional, retratando os preconceitos sofridos pela comunidade LGBTQIA+, sigla que abrange lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros, queers, intersexuais, assexuados e outros mais, adaptando-se às classificações sexuais do mundo moderno. A decisão reconhece a necessidade de proteção das minorias, tanto por meio da legislação como pela atuação do Poder Judiciário.

A versão das partes envolvidas

O encarregado alegou que o gerente lhe dirigia ofensas e provocações, já tendo dito: “seu cabelinho não é de homem”, “blusa rosa não é de homem”, “dengue não é coisa de homem”, e por aí vai. Afirmou que a conduta causava-lhe humilhação, vergonha e afetava sua autoestima. Já a empregadora, sustentou que havia uma relação de amizade entre o gerente e o trabalhador e que eles sempre “brincavam entre si”. De acordo com a defesa, o empregado jamais teria comunicado que sofria esse tipo de constrangimento no local de serviço, tanto que trabalhou lá por mais de dois anos. Por sua vez, o supermercado afirmou se tratar de empresa de grande porte, conceituada e reconhecida internacionalmente, que trata seus empregados com respeito e profissionalismo.

Depoimentos reveladores

Mas os argumentos das rés não foram acatados. Ouvida como testemunha, a supervisora operacional e gestora do contrato de prestação de serviços celebrado entre as empresas revelou que o “gerente de prevenção” era o supervisor do autor da ação, confirmando o tratamento injurioso que imperava no local de trabalho. Ela apontou que o gerente tratava o encarregado de forma diferente, com certa implicância, e lhe dirigia ofensas homofóbicas. Criticava o cabelo, o jeito de andar e outras observações desrespeitosas relativas à orientação sexual do trabalhador. Segundo relatou, certa vez esse gerente queria que o autor voltasse para casa para trocar uma camisa porque era cor de rosa, quando, então, ela mesma teve que intervir.

Dano moral configurado

A decisão reconheceu a violação explícita a todo o conjunto normativo internacional e nacional de proteção ao autor enquanto integrante da comunidade LGBTIQ+, por intermédio do gerente, empregado do tomador dos serviços, em flagrante gestão por injúria, tanto no âmbito privado quanto público.

Com amparo no artigo 5º, incisos V e X da CF/1988, garantiu o direito do trabalhador à reparação por dano moral. O entendimento se baseou também nos artigos 186 e 927 do Código Civil brasileiro, que estabelecem a responsabilidade civil do agente causador do dano, no caso, as empresas envolvidas. Foi explicado que, com o advento do Código Civil de 2002, a responsabilidade civil do empregador por ato causado por empregado, no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele (como no caso), deixou de ser uma hipótese de responsabilidade civil subjetiva com presunção de culpa (Súmula 341/STF), para se tornar hipótese legal de responsabilidade civil objetiva.

Segundo constou da decisão, os prejuízos morais sofridos pelo autor dizem respeito aos atributos da personalidade, como a honra, a intimidade, a vida privada, a moralidade, a privacidade, a imagem, etc. “O ato ilícito em si faz gerar, inexoravelmente, a ofensa de ordem moral no indivíduo”, registrou o julgador, entendendo não ser necessária a prova do dano moral.

A Constituição de 1988 e os direitos da comunidade LGBTQIA+

Para destacar o alcance do artigo 4º da CF/88, que estabelece o princípio da prevalência dos direitos humanos como base da República Federativa do Brasil, principalmente em suas relações internacionais, o juiz citou, entre outros grandes juristas, o internacionalista Valério Mazzuoli. Segundo registrado, ao analisar o tema dos direitos humanos da comunidade LGBTQIA+, o professor reconhece que, além de uma questão cultural que subsiste em inúmeros contextos de perseguição e de violação de direitos dos integrantes desses grupos, há questões políticas que fomentam a violência e a perseguição a eles direcionada, em desrespeito aos princípios e às normas do Direito Internacional Público contemporâneo. Nesse ponto, o juiz destacou que o artigo 3º, IV, da CF/88 reconhece que um dos objetivos da República Federativa do Brasil é promover o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

A condenação

Diante do contexto apurado, a sentença condenou a empregadora, com responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, a pagar ao trabalhador indenização por dano moral, fixada no valor de R$ 30.787,60, com base no artigo 223-G, I a XII, e na última remuneração de R$ 1.539, 38. Para tanto, o juiz levou em conta a grave violação reiterada aos direitos tutelados para o grupo LGBTIQ+, praticada pelo gerente do supermercado, com a tolerância da empregadora e dos responsáveis por ambas as empresas, destacando, sempre, que a gestora da empregadora tinha conhecimento dos fatos e pouco fez. Segundo os fundamentos, outro gerente do tomador teve ciência das provocações reiteradas ao trabalhador e também pouco ou nada fez.

 

A responsabilidade do empregador e do tomador de serviços

No caso, as empresas foram responsabilizadas pela atitude homofóbica do preposto, ou seja, do gerente do estabelecimento e superior hierárquico do autor.

Mesmo que não haja culpa da empresa, segundo o magistrado, ela responde pela atitude do preposto e também pelas atitudes de todos os trabalhadores que lhe prestem serviços ou realizem alguma atividade em seu nome, pouco importando a natureza jurídica do vínculo. Conforme explicou, cabe à empresa o dever de cuidado na escolha de trabalhadores idôneos, oferecendo o devido treinamento para que possam exercer diligentemente suas funções.

A decisão reconheceu ainda a responsabilidade subsidiária da rede de supermercados pelo pagamento da indenização por danos morais ao trabalhador. Para o magistrado, houve flagrante descumprimento das obrigações inerentes ao contrato de emprego, com a conivência explícita e implícita do tomador dos serviços, considerando que a prática de ato discriminatório contra o trabalhador foi provocada por ato de seu colaborador.

 

Lei Rosa: esforço municipal contra homofobia

O caso examinado ocorreu na cidade de Juiz de Fora, lembrando o magistrado que o artigo 108 da Lei Orgânica do Município, de 30 de abril de 2010, reconhece que é “dever do Município apoiar e incentivar a defesa e a promoção dos direitos humanos, na forma das normas legais e constitucionais, tratados e convenções internacionais.

Ao proferir a condenação, o juiz fez questão de registrar que, há 18 anos, vigora na cidade de Juiz de Fora a Lei nº 9.791, de 12 de maio de 2000 (Lei Rosa), que dispõe sobre a ação do município no combate às práticas discriminatórias em seu território, por orientação sexual, cujo cumprimento é obrigatório, nos termos do artigo 3º da LINDB. Ele lembrou que o artigo 1º da lei dispõe que: Será punida, no Município de Juiz de Fora, nos termos do art. 1o incisos II e III, artigo 3o, inciso IV e artigo 5o, incisos X e XLI da Constituição Federal e do art. 114 da Lei Orgânica Municipal, toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra qualquer cidadão homossexual (masculino ou feminino), bissexual ou transgênero”.

Os atos homofóbicos praticados pelo gerente do supermercado foram enquadrados em dois incisos do artigo 2º da Lei local: “I –submeter o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica; VII- praticar o empregador, ou o seu preposto, atos de demissão direta ou indireta em função da orientação sexual do empregado”.

O julgador ainda pontuou que o artigo 3º da Lei municipal prevê que “são passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda e qualquer organização social ou empresa, sejam elas detentoras de personalidade física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no município de Juiz de Fora, que intentaram contra o que dispõe essa Lei”.

Chamou a atenção também para a necessidade de apuração da prática em processo administrativo, o qual deverá ter início por iniciativa do trabalhador ofendido ou de autoridade competente, como previsto no artigo 4º da Lei Rosa.

E citou o artigo 13 da Lei Orgânica Municipal, segundo o qual “O conhecimento de situação que afronte as garantias previstas nesta lei, ou seja, quando ocorra qualquer tipo de discriminação contra o cidadão, acarretará, independentemente de denúncia da vítima, a lavratura imediata de auto de infração, dando-se início ao competente processo administrativo, no qual será assegurada ampla defesa“.

O magistrado determinou que, após o trânsito em julgado da sentença, seja expedido ofício à Secretaria Municipal de Atividades Urbanas para a lavratura de auto de infração contra o supermercado e o gerente de quem partiu as condutas homofóbicas, com cópia da sentença.

A decisão também determinou que cópias das decisões judiciais sejam remetidas ao centro de referência para a defesa e valorização da autoestima e capacitação profissional do cidadão homossexual, bissexual e transgênero ou similar, no âmbito municipal, para conhecimento.

Fonte: TRT MG

Posso abrir empresa com nome sujo?

Está pensando em abrir uma empresa e o seu nome está sujo? Sim, é possível abrir uma empresa estando com o nome negativado.

Pessoas físicas que estão com alguma restrição financeira ou nome sujo como é mais conhecido, podem sim realizar a abertura da tão sonhada empresa sem nenhum problema.

Lei

Pois a  Lei Complementar de n°123 de 14 de dezembro de 2006 não tem nenhuma restrição  para abertura de empresas para pessoas que possuem  restrições cadastrais em seu nome.

O que pode impedir você de não abrir uma empresa?

O primeiro deles é:  

  • Deixar de apresentar a Declaração de Imposto de Renda pelos últimos cinco anos;
  • Fazer uma Declaração de Imposto de Renda que não confira com seus rendimentos;
  • Pessoas que têm dívida ativa na Receita Federal podem ser impedidas de abrir sua própria empresa. Essa dívida é adquirida quando a pessoa física ou jurídica deixa de pagar impostos ao governo, ex: o IPTU.

INSS – Prova de Vida do INSS: Resolução traz uma nova alternativa ao beneficiário

A resolução 677/2019 traz mais uma alternativa para o idoso e a pessoa com dificuldade de locomoção de realizar a prova de vida.  Esse procedimento é realizado para comprovar que o beneficiário está vivo e por isso, pode continuar recebendo o benefício do INSS.

Esse processo é realizado através da rede bancária.  Com as mudanças, haverá a possibilidade, em casos específicos, do procedimento ser realizado através de agendamento nas agências do INSS ou de visitas de um servidor na casa do solicitante.  Confira quais são esses casos:

  • Beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos: podem solicitar que a realização de prova de vida seja feita nas agências do INSS. Para isso, é necessário fazer o agendamento, no telefone 135 ou pelo MEU INSS.
  • Beneficiários idosos com mais de 80 anos: poderão realizar a prova em casa ou no local indicado no requerimento. O agendamento também deverá ser feito através do telefone 135 ou do MEU INSS.
  • Beneficiários com dificuldade de locomoção: Para aqueles que possuem dificuldade de locomoção, é possível que o procedimento seja realizada na casa do beneficiário ou em outro local solicitado no requerimento. Mas para isso, é necessário apresentar ao INSS um atestado médico ou declaração emitida pelo hospital que comprove a necessidade da prova de vida ser feita em casa ou outro local. O agendamento pode ser feito através do 135 ou MEU INSS.

É importante lembrar que, para os demais beneficiários, a realização da prova de vida continua sendo feita através das agências bancárias.

Quando acontece a prova de vida?

Esse processo acontece anualmente na agência bancária onde o beneficiário recebe o valor do seu benefício.  Cada banco tem o seu procedimento quanto a data da convocação, podendo ser no dia do aniversário da pessoa ou do recebimento do benefício.  O aviso é feito através de mensagens em terminais de auto atendimento e internet.

O que pode acontecer se eu não realizar esse processo?

Se o beneficiário não realizar a prova de vida ele terá o pagamento do benefício bloqueado. Apenas será liberado com a realização da prova de vida

Como fazer a prova de vida nos bancos?

Basta ir até o banco em que se recebe o benefício e levar um documento com foto. Em algumas agências a prova é feita nos terminais de autoatendimento.  Caso o beneficiário não possa ir, é possível enviar um representante legal ou procurador legalmente cadastrado no INSS ou no banco.

Fonte: Carbonera & Tomazini Advogados

Plenário aprova mudança nas regras de publicação de documentos de empresas

Em votação simbólica, o Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (27) o projeto que dispensa as companhias fechadas (sem ações negociadas em bolsa) com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 10 milhões de publicar edital para convocar assembleia geral dos acionistas e documentos exigidos da diretoria da empresa, como os balanços.

O texto segue para sanção presidencial.Hoje, a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404, de 1976) dispensa de publicação dos documentos apenas as empresas com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 1 milhão. O autor da proposta (PLS 286/2015), o ex-senador Ronaldo Caiado, argumentou que o valor atual foi estabelecido em 2001.

Com a defasagem, acrescentou, poucas companhias são favorecidas, já que a maioria possui patrimônio líquido superior a R$ 1 milhão.Os senadores já haviam aprovado a proposta em 2017, mas durante a análise na Câmara, os deputados incluíram uma emenda que autoriza as companhias abertas (com ações negociadas em bolsa) a publicarem apenas na internet a versão completa dos documentos que são obrigadas a divulgar por força da Lei das S.A.

Entre os documentos estão convocações para assembleias, avisos aos acionistas e balanços contábeis e financeiros. A Lei das Sociedades Anônimas exige hoje que estes documentos sejam publicados integralmente em um jornal de grande circulação e no diário oficial do estado onde está a sede da companhia.

De acordo com a emenda, os atos societários dessas empresas passarão a ser publicados de forma resumida em órgão da imprensa de grande circulação na localidade da sede da companhia e de forma integral no endereço eletrônico do jornal na internet, com certificação digital de autenticidade conferido por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICPBrasil).As regras passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2022, de forma a garantir razoável prazo de acomodação do mercado à alteração da sistemática de publicação dos atos societários.

Brasil criou 2,5 milhões de empresas em 2018; mais de 80% eram MEIs

O país criou 2,5 milhões de novas empresas em 2018, batendo o recorde da série iniciada em 2010. Os dados são do Indicador Serasa Experian de Nascimento de Empresas, divulgado nesta terça-feira (26).
Os novos negócios cresceram 15,1% na comparação com 2017 (quando surgiram 2,2 milhões de empreendimentos). Do total, os MEIs (microempreendedores individuais) foram a maioria em 2018, chegando a 81,4%. Por segmento, os serviços de alimentação predominaram, com participação de 8,2%.
MEIs cresceram quase 20%
 
O Brasil atingiu a marca de 2.064.430 de MEIs formalizados em 2018, um crescimento de 19,1% na comparação com 2017.
Em nota, os economistas da Serasa Experian atribuíram o aumento do “empreendedorismo por necessidade” à fraca recuperação da economia e o reflexo negativo na retomada da criação de vagas formais de trabalho.
“A grande representatividade de MEIs e os segmentos que lideraram a abertura mostram que tem muitas pessoas investindo em atividades com produtos e serviços de maior aceitação e consumo no dia a dia, o que demonstra mais a necessidade do que oportunidade”, disse em comunicado a diretora de micro, pequenas e médias empresas da Serasa, Fernanda Monnerat.
As sociedades limitadas representaram 7,5% dos novos negócios no ano passado, com alta de 4,4% ante 2017. Já as empresas individuais tiveram uma participação de 5,5% e fecharam em queda de 12,3% frente a 2017.
Alimentação foi destaque
Entre os empreendimentos abertos de janeiro a dezembro do ano passado, os serviços de alimentação predominaram, com 8,2% dos novos negócios, segundo a Serasa.
Em seguida, destacaram-se os serviços de higiene e embelezamento pessoal (7,5%), reparos e manutenções de prédios e instalações elétricas (7,1%) e comércio de confecções (6,6%).

Medida Provisória confere poderes aos Contadores para autenticar documentos

Publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (14), a Medida Provisória n.º 876, que altera a Lei n.º 8.934, de 18/11/1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. A MP determina que o contador, ou o advogado da parte interessada, pode declarar a autenticidade da cópia do documento, ficando, assim, dispensada a autenticação.

Para o presidente do CFC, Zulmir Breda, esse é  mais um passo do Governo para melhorar o ambiente de negócios, simplificando os procedimentos do registro de empresas. “Mas, o mais importante é o reconhecimento da fé pública dos contadores para atestarem a autenticidade de documentos, o que evidencia a importância e a confiabilidade da nossa profissão”, concluiu Breda.

Para conhecer a íntegra da Medida Provisória n.º 876, clique aqui.

Pagamento de pensão alimentícia no IRPF 2019

Se você não faz parte da faixa de isenção do imposto de renda 2019 e tem dúvidas sobre como declarar o pagamento ou recebimento da pensão alimentícia na declaração anual, vamos de ajudar.
Primeiramente, é interessante esclarecer que para quem paga a pensão, os valores são dedutíveis. Já para quem recebe, o valor é considerado rendimento. Em ambos os casos, declarar é obrigatório.
Para entender como funciona em cada caso (de pagamento ou recebimento), confira as respostas abaixo.

Pensão alimentícia é dedutível no imposto de renda 2019?

A pensão alimentícia é uma despesa dedutível na declaração de imposto de renda 2019.Por isso, pode ser deduzida da sua declaração de ajuste anual. Vale ressaltar, porém, que para ter direito a essa dedução, é preciso que exista uma ordem judicial de obrigatoriedade no pagamento da pensão.
Para os casos onde a pensão é paga de forma facultativa, o abatimento na declaração de IRPF não é permitido nos termos da Lei nº13105/2015.
De acordo com o artigo 731 da sessão IV:
Art. 731.  A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

Preciso declarar pensão alimentícia no IRPF?

É obrigatório que o contribuinte que teve despesas a título de pensão alimentícia declare o valor correspondente aos pagamentos efetuados ao longo do ano de 2018 na declaração de IRPF 2019.
Além do que, informar as despesas com pensão alimentícia na DIRPF, diminui a base de cálculo do imposto de renda, o que, por sua vez, é benéfico ao bolso do contribuinte.
Vale ressaltar também: não só o pagamento da pensão deve ser declarada, como também o recebimento dela. Ou seja, na hora do cruzamento de dados da Receita Federal sobre os valores informados, haverá uma inconsistência entre os rendimentos em comparação as despesas efetuadas se uma das partes não declarar o valor a título de pensão.
Então, para evitar problemas com o fisco, é importante estar atento aos detalhes na hora de fazer a declaração do imposto de renda 2019.

Como declarar pensão alimentícia no imposto de renda?

O procedimento para declarar a pensão no imposto de renda tem suas nuances. O valor da despesa pode ser deduzido integralmente através de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
Lembrando que, no caso do valor da pensão ser superior ao estabelecido em juízo, o valor excedente não entrará no abatimento do cálculo de IRPF. Assim, somente é dedutível a título de pensão o valor pago como pensão alimentícia.
De acordo com o texto da Receita Federal:
As quantias pagas decorrentes de sentença judicial para cobertura de despesas médicas e com instrução, destacadas da pensão, são dedutíveis sob a forma de despesas médicas e despesas com instrução dos alimentandos, desde que obedecidos os requisitos e limites legais. Os demais valores estipulados na sentença, tais como aluguéis, condomínio, transporte, previdência complementar, não são dedutíveis.
Dito isto, o passo a passo para declarar a despesa no exercício 2019 é simples:
  • na ficha “Alimentandos” o contribuinte deve informar os “Dados do Alimentando”, tais quais o nome, CPF, e a data de nascimento, por exemplo;
  • já na ficha de “Pagamentos Efetuados”, o contribuinte deve informar o valor pago no ano anterior a título de pensão alimentícia.
Para isso, existe uma tabela de códigos referentes aos tipos de pensão permitidos, veja abaixo:
  • 30 – Pensão alimentícia judicial paga a residente no Brasil;
  • 31 – Pensão alimentícia judicial paga a não residente no Brasil;
  • 33 – Pensão alimentícia por separação/divórcio por escritura pública paga a residente no Brasil;
  • 34 – Pensão alimentícia por separação/divórcio por escritura pública paga a não residente no Brasil.
Além disso, é importante ressaltar que o alimentando não pode ser incluído como dependente numa mesma declaração.
Se, por exemplo, na declaração de IRPF de um dos cônjuges o filho é declarado dependente, não poderá ser incluso como dependente na declaração do outro cônjuge. Entretanto, pode entrar como alimentando no caso da pensão estar sendo paga conforme autorização judicial.

Recebimento de pensão alimentícia no IRPF 2019

Onde lançar pensão alimentícia recebida no imposto de renda?

No caso de quem recebe a pensão alimentícia, é obrigatório que informe o valor na declaração de ajuste anual. O que por sua vez, também gera benefício, visto que o valor é tributável e acaba por diminuir o valor do imposto a pagar.
De acordo com o documento “Perguntas e Respostas” disponibilizado pela Receita:
O rendimento recebido a título de pensão está sujeito ao recolhimento mensal (carnê-leão) e à tributação na Declaração de Ajuste Anual. O contribuinte do imposto é o beneficiário da pensão, ainda que esta tenha sido paga a seu representante legal. O beneficiário deve efetuar o recolhimento do carnê-leão até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento.
Assim, o lançamento do valor da pensão deve ser informado mensalmente através do carnê-leão e anualmente na ficha de “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física” ou “Rendimentos Isentos”, conforme cada caso, como explicaremos adiante.

Como declarar pensão alimentícia recebida?

Na declaração de imposto de renda 2019 o contribuinte deve acessar a ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física”. Além disso, quem recebeu mais de R$ 1.903,98 mensalmente no decorrer do ano de 2018 é obrigado a declarar esse rendimento no carnê-leão, como dito anteriormente.
Já no caso de quem recebeu menos de R$ 1.903,98, também está obrigado a declarar, porém a informação deve ser prestada na ficha de “Rendimentos Isentos”.
Para facilitar o preenchimento da declaração de ajuste anual, também é possível importar os dados da declaração passada. E vale lembrar: a pensão recebida deve ser informada na declaração do beneficiário.
Ou seja, se a mãe recebe em sua conta bancária os valores referentes à pensão alimentícia do filho, é o filho que deve declarar. Se o filho for dependente da mãe, ela deverá incluir esse rendimento escolhendo a ficha “Dependentes”.
Importante ressaltar que, apenas quem possui a guarda oficial do filho pode declará-lo como seu dependente. Porém, o filho poderá ser incluído tanto como alimentando e dependente no ano em que a deixou de ser dependente e passou a ser alimentando.

Entrega da declaração de IRPF 2019

Para evitar inconsistências e perda do prazo para entrega da declaração de IRPF 2019, é importante contar com ferramentas aliadas. Neste caso, a análise da DIRPF pode ser um recurso muito positivo para realizar uma entrega sem erros.
Dentre os benefícios da análise da declaração de imposto de renda, podemos destacar a diminuição do imposto a pagar ou mesmo ou aumento do valor a restituir em 2020.

Realidade tributária brasileira: Brasil altera 1,88 normas tributárias por hora

Legislação brasileira é uma da mais complexa, confusa e de difícil interpretação do mundo, já editou e publicou desde 1988, quando foi promulgada a Constituição Federal mais de 5,4 milhões de normas legislativas, o que representa cerca de 769 normas por dia útil, entre leis, medidas provisórias, instruções normativas, emendas constitucionais, decretos, portarias, instruções normativas, atos declaratórios, entre outras, segundo o cálculo realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação – IBPT.

O estudo detectou que no que diz respeito à matéria tributária, foram editadas 363.779 normas, o que representa mais de 1,88 normas tributárias por hora em um dia útil, a maioria com cobranças em excesso, e responsável por dificultar a vida dos contribuintes, confundindo-os e exigindo de pessoas físicas e jurídicas a ajuda de outros profissionais a fim de compreender e realizar o cumprimento de todas as regras sem maiores problemas com o Fisco.

A pesquisa apontou ainda que temas como saúde, educação, trabalho, salário e tributação aparecem em 45% de toda a legislação e somente 4,13% das regras editadas não sofreram nenhuma mudança, o que mostra sua extrema complexidade diante de tantas alterações.

Neste período foram criados inúmeros tributos, entre eles: Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira – CPMF; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; Programa de Integração Social Importação – PIS Importação; Cofins Importação; e Imposto sobre Serviços Importação.

De acordo com o presidente executivo do IBPT, João Eloi Olenike, “a legislação brasileira, especialmente a tributária, é complexa ao extremo, em virtude das constantes edições de novas normas e mudanças em série das já existentes, o que atrapalha e muito a vida do contribuinte” afirma.

No âmbito federal, foram editadas 163.129 normas desde a promulgação da Constituição Federal, o que representa cerca de 15,96 normas federais por dia ou 22,93 normas federais por dia útil nestes 28 anos. Já os Estados foram responsáveis por publicar 1.460.985 normas e os municípios 3.847.866 legislações. Dessas, 31.221 são normas tributárias federais; 110.610 estaduais e 221.948 das cidades.

Fonte: Site IBPT

Declaração do IR 2019. Veja dicas importantes para evitar erros

Começou o prazo para entrega Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2019, que vai até 30 de abril. Os contribuintes que estiverem obrigados a entregá-la precisam fazer isso até 30 de abril. Para quem pretende começar a declaração, ou que já rascunhou no programa, é importante estar atento e revisar antes de enviar para a Receita Federalpara não cair na malha fina.

Os contribuintes que enviarem a declaração no início do prazo, sem erros, omissões ou inconsistências, receberão mais cedo as restituições do Imposto de Renda. Idosos, portadores de doença grave e deficientes físicos ou mentais têm prioridade.

A Receita Federal espera receber 30,5 milhões de declarações dentro do prazo legal neste ano. A multa para o contribuinte que não fizer a declaração ou entregá-la fora do prazo será de, no mínimo, R$ 165,74. O valor máximo corresponde a 20% do imposto devido.

O Diretor da Comax Contabilidade,  José Corsino, listou algumas dicas que devem ser observadas na declaração

1) Rendimentos
é preciso declarar o mesmo valor que foi declarado pela fonte pagadora. Divergência de valores, inclusive de centavos, é pego pela Receita Federal. Além disso, é importante declarar todos os rendimentos recebidos no ano, mesmo os isentos e tributados exclusivamente na fonte.

2) rendimentos dos dependentes
Os rendimentos dos dependentes precisam ser declarados, mesmo que não estejam na faixa tributável de IR. Por exemplos, filhos declarados como dependentes que fazem estágio precisam ter seus rendimentos declarados. Uma pessoa só pode ser dependente de um contribuinte, não sendo possível estar na declaração de duas pessoas. Por exemplo, um filho de um casal só pode ser dependente do pai ou da mãe.

3) Declaração de produtos de previdência
Muitas pessoas se confundem sobre a tributação do PGBL e o VGBL. Todos os produtos de previdência precisam ser declarados, mas apenas o PGBL por ser deduzido do imposto de renda.

4) Despesas com educação
Nem tudo pode ser considerado gastos com educação passíveis de dedução. Cursos de línguas e precatórios para concursos, por exemplo, não são dedutíveis. Apenas cursos regulares. É possível lançar a dedução desses cursos com os dependentes.

5) Despesas médicas
Podem ser deduzidos gastos com médicos, psicólogos e dentistas. Não há limite para a dedução. Mas é necessário comprovar os gastos por meio de notas fiscais e recibos.

6) Aposentados
Não é por ser aposentado que está isento de fazer a declaração do IR. Todos os que ganham acima da faixa tributável precisam declarar.

7) Renda de aluguel
O ideal seria quem recebe aluguéis de pessoas físicas pagar mensalmente o imposto de renda através do carnê leão. Mas quem não faz isso precisa por esses rendimentos na declaração anual como rendimentos tributáveis.

8) Pensão alimentícia
Quem recebe pensão alimentícia precisa declarar seja qual for o valor. Já quem paga pensão alimentícia pode deduzir integralmente o valor pago em Pagamentos Efetuados, desde que obrigado por uma decisão judicial ou acordo homologado em cartório.

9) Valores de bens
É preciso declarar o valor dos bens, como imóveis e carros, pelo custo de aquisição. Um erro comum é querer atualizar pelo valor de mercado anual, mas isso não é correto.

10) Venda de bens
Quando se vende um bem é preciso declarar, tendo havido ganhos de capital ou não. O ganho de capital seria a diferença entre o valor de aquisição e de venda. Para fazer isso é necessário guardar os comprovantes de compra e venda. A diferença sendo positiva é passível de tributação.

11) Digitação
São comuns erros de digitação, por isso todo cuidado é pouco. Centavos arredondados, por exemplo, podem dar dor de cabeça. A Receita Federal também não aceita ponto como separador de reais e centavos.

A falência do empregador é destaque no Informativo Comax

A edição do mês de fevereiro do informativo COMAX traz como matéria de capa uma reportagem especial sobre o “Falecimento do Empregador”, com ênfase no empregador doméstico e no empregador com firma individual.

O exemplo, disponível para leitura online, traz ainda informações as principais licenças remuneradas previstas na legislação brasileira; o fim da partilha do DIFAL do ICMS e as novas regras do FUNRURAL a partir de 2019.

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