A MP estabelece, durante o estado de calamidade pública, medidas para trabalhadores com CLT, incluindo temporários, trabalhador rural e domésticos. Veja as principais:
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acordos individuais entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP para “garantir a permanência do vínculo empregatício”, desde que não seja descumprida a Constituição;
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teletrabalho (home office) sem necessidade de alteração no contrato individual de trabalho;
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antecipação de férias individuais, notificando o trabalhador com antecedência mínima de 48 horas;
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concessão de férias coletivas, sem necessidade de comunicação aos sindicatos da categoria;
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antecipação e aproveitamento de feriados para compensar saldo em banco de horas;
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compensação de jornada, por meio de banco de horas, em caso de interrupção das atividades – compensação poderá ser feita em até 18 meses, a partir do encerramento da calamidade pública, com prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias;
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suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto de exames demissionais;
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suspensão do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente aos meses de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho, respectivamente, podendo ser pagos pelo empregador sem juros e multa a partir de julho em 6 parcelas;
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suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais
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suspensão por 6 meses dos prazos nos processos administrativos que tratam de infração decorrente de não recolhimento de FGTS;
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casos de contaminação pelo novo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto se for comprovado que tenha relação com o trabalho;
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auditores fiscais do trabalho do Ministério da Economia atuarão apenas de maneira orientadora durante um período de 6 meses, exceto em situações como falta de registro de empregado, acidente de trabalho fatal ou trabalho escravo ou infantil.
Confira abaixo o tira-dúvidas respondido pelos advogados trabalhistas Fernando Almeida Prado, sócio do BFAP Advogados, Milena Pinheiro e Erica Coutinho, sócias do Mauro Menezes & Advogados, Renato Tardioli, sócio do escritório Tardioli Lima Advogados, e Ruslan Stuchi, sócio do escritório Stuchi Advogados:
Todas as medidas trabalhistas previstas na MP precisam de acordo entre o empregado e o empregador para entrarem em vigor?
Se o empregado não concordar com as medidas, o que acontece?
Esse acordo individual pode passar por cima dos acordos coletivos? Os sindicatos poderão tentar reverter isso na Justiça? Que direitos a Constituição ainda resguarda em meio a essas medidas?
O que muda em relação ao home office?
Como ficam as férias?
Como fica a antecipação dos feriados?
O que muda em relação ao banco de horas?
Vou deixar de receber meu FGTS?
A MP determina que a Covid-19 não é doença ocupacional. Qual a consequência disso?
Segundo ele, na hipótese de comprovação de que o contágio ocorreu dentro das dependências da empresa e por negligência dela, é possível a responsabilização do empregador pelos danos causados e a obrigação em estabilidade no emprego por 12 meses após o retorno do empregado às atividades.
Temporários, rurais e domésticos também serão afetados?
Segundo Prado, a medida provisória será aplicada para os contratos de trabalho temporários, de trabalhadores rurais e domésticos, dentro da razoabilidade e possibilidade de continuidade da prestação de serviços, já que, para as duas últimas modalidades contratuais, não é possível o desenvolvimento das atividades de forma remota.