IR 2022: saiba como declarar o Auxílio Emergencial e quem está obrigado

Os contribuintes têm até o dia 29 de abril para fazer o envio do Imposto de Renda 2022 (IR), e aqueles que receberam o Auxílio Emergencial no ano passado, devem se atentar às regras e novidades que envolvem a declaração do benefício.

Segundo o Ministério da Cidadania, em nota, a Medida Provisória nº. 1.039/2021, que instituiu o Auxílio Emergencial 2021, não prevê a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física relativa ao exercício de 2021 pelos cidadãos que receberam o benefício no ano-calendário passado.

Diferente do que aconteceu em 2021, o Auxílio Emergencial não será devolvido por meio da declaração do IR deste ano, mas isso não quer dizer que os valores recebidos não devem ser declarados ao fisco.

Neste ano, os valores recebidos a título do benefício em 2021, serão considerados como rendimento tributável recebido por fonte Pessoa Jurídica, seguindo, portanto, as regras gerais estabelecidas para declaração do Imposto de Renda de 2022.

Se o beneficiário recebeu rendimentos tributáveis ao longo de 2021, que somados ao Auxílio Emergencial ultrapassem R$28.559,70, deverá prestar contas ao Fisco.

Devido a obrigatoriedade da declaração, o contribuinte deverá declarar também todos os itens nos quais se enquadra, não bastando apenas o Auxílio Emergencial e a outra forma de renda.

Como declarar o Auxílio Emergencial no Imposto de Renda 2022

O primeiro passo para os contribuintes que ultrapassaram a faixa de isenção e precisam declarar o Auxílio Emergencial no Imposto de Renda é solicitar o Relatório de Rendimentos do benefício, para ter o valor exato referente aos pagamentos.

O informe pode ser obtido pelo site oficial do Gov.br. Nele, é disponibilizado o valor recebido por cada CPF.

Com essa informação em mãos, no Programa Gerador do IR, o auxílio será considerado rendimento tributável, então deve ser informado na ficha “Rendimentos Recebidos de Pessoas Jurídicas”.

Insira o valor recebido com as informações obtidas pelo informe do benefício e preencha a fonte pagadora, que no caso é o Ministério da Cidadania, com CNPJ 05.526.783/0003-27.

Ao término da inserção das informações referentes ao Auxílio Emergencial, selecione “salvar”.

Preenchimento

O contribuinte deve seguir com as demais informações referentes à outras fontes pagadoras existentes e também informar outros dados que sejam pertinentes e solicitados pela Receita, como bens e demais posses.

Ou seja, vale ressaltar que não é suficiente informar apenas o Auxílio Emergencial, todos os outros rendimentos tributáveis que colaborem para que a faixa de isenção seja ultrapassada devem ser informados ao Fisco.

 

 

Governo vai antecipar 13º de aposentados do INSS e liberar saque do FGTS; entenda

O governo federal decidiu antecipar o pagamento do 13º salário de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) . A medida, que foi adotada em 2020 e 2021, deve ser anunciada oficialmente na quinta-feira (17).

Em 2022, a antecipação é com a justificativa dos impactos econômicos da pandemia de Covid e uma tentativa de movimentação da economia. Serão mais de 36 milhões de beneficiados.

A primeira parcela do 13º salário deve ser paga em abril, e a segunda, em maio. Essa antecipação vai injetar cerca de R$ 56 bilhões na economia brasileira já no primeiro semestre do ano. Lembrando que, normalmente, o benefício é pago somente no segundo semestre.

Saque do FGTS 

O governo federal também estuda outra medida para movimentar a economia brasileira: a liberação do saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de R$ 1.000.

Assim como o adiantamento do 13º dos aposentados e pensionistas do INSS, o novo saque do FGTS deve ser anunciado oficialmente na quinta-feira (17), junto com uma medida provisória do presidente Jair Bolsonaro. Além disso, haverá garantias para o microcrédito.

O governo acredita que os repasses devem ajudar a reduzir o endividamento da população de baixa renda.

Entenda as novas regras para o retorno de gestantes ao trabalho

As novas regras para o retorno de gestantes ao trabalho durante a pandemia já estão em vigor. Sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, a lei prevê a volta ao regime presencial após vacinação.

O afastamento do trabalho presencial só continua mantido para a mulher que ainda não tenha completado o ciclo vacinal.

A nova norma prevê que a gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:

– após o encerramento do estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus;

– após sua vacinação contra o coronavírus, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

– se a gestante optar pela não vacinação, mediante assinatura de termo de responsabilidade, comprometendo-se a cumprir as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

Apesar da nova regra, o empregador tem autonomia para optar em manter a funcionária no trabalho remoto com a remuneração integral.

Liberdade para vacinar

A nova lei considera que a opção por não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual”. Segundo a medida, caso decida por não se imunizar, a gestante deve assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial.

Gravidez de risco

Para os casos em que as atividades presenciais da trabalhadora não possam ser exercidas remotamente, ainda que se altere suas funções, respeitadas suas competências e condições pessoais, a situação deve ser considerada como gravidez de risco até a gestante completar a imunização e poder retornar ao trabalho presencial.

Durante esse período, ela deve receber o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou, se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã de extensão da licença, por 180 dias. Entretanto, não poderá haver pagamento retroativo à data de publicação da lei.

Vetos

O presidente Jair Bolsonaro vetou o trecho que previa, no caso de retorno após aborto espontâneo, o recebimento de salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Também foi vetada a previsão de considerar gravidez de risco no caso de o trabalho ser incompatível com sua realização em domicílio por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma a distância. Nesse caso, o projeto previa a substituição da remuneração pelo salário-maternidade.

Segundo Bolsonaro, a proposição contraria o interesse público, ao instituir concessão de benefício previdenciário destinado à situação de maternidade de forma diversa ao previsto para o auxílio-materninade.

* Com informações da Agência Senado

Senado instala comissão para reforma de códigos tributário e administrativo

A comissão de juristas que vai elaborar propostas para atualização das legislações tributária e administrativa (CJADMTR) fará sua primeira reunião na próxima quinta-feira (17), a partir das 17h. O grupo será presidido pela ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A comissão vai trabalhar em anteprojetos de proposições legislativas que modernizem o Código Tributário (Lei 5.172, de 1966) e o Código de Processo Administrativo (Lei 9.784, de 1999). A criação do colegiado foi assinada em fevereiro pelos presidentes do Senado, Rodrigo Pacheco, e do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux.

Na ocasião, Pacheco destacou a necessidade de reformas legais para diminuir a carga sobre o sistema judiciário, e Fux mencionou a necessidade de simplificar processos para garantir a duração razoável dos pleitos à justiça.

Pacheco também falou que o trabalho da comissão não vai se sobrepor à tramitação da PEC da reforma tributária (PEC 110/2019), que o Senado tentará votar neste ano. A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) pode decidir sobre o tema na próxima semana.

Fonte: Agência Senado

Pensão Alimentícia e a DIRPF

Todo contribuinte pagador de pensão alimentícia necessita informar os beneficiários na sua declaração de Imposto de Renda na Ficha “Alimentandos”, contendo seus nomes completos e os respectivos CPFs.

Sendo a pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo firmado em cartório, o valor pago será dedutível no cálculo do Imposto de Renda devido, desde que sua declaração seja confeccionada na versão completa.

Assim, o pagamento terá que ser registrado na Ficha “Pagamentos efetuados”, usando o código “30 – Pensão alimentícia judicial paga a residente no Brasil” ou “33 – Pensão alimentícia – separação/divórcio por escritura pública paga a residente no Brasil” ou ainda “32 ou 34 nas situações de não residentes”.

Nestes casos, esses pagamentos serão deduzidos automaticamente dos rendimentos tributáveis para efeito de cálculo do imposto pelo programa DIRPF 2021.

Importante salientar que os valores pagos a título de pensão alimentícia, que não tenha sido fixada por sentença judicial ou escritura pública, pagos por mera liberalidade não poderão ser deduzidos na declaração do Imposto de Renda.

A totalidade dos valores pagos deverão ser discriminados no campo “Valor pago” e, no caso de declarante assalariado, o valor descontado na folha de pagamentos referente ao 13° salário deverá ser anotado apenas no campo “Parcela não dedutível/valor reembolsado”.

Na ficha “Pagamentos Efetuados” devem ser informados os nomes e CPFs dos beneficiários da pensão (alimentando), mesmo que no informe de rendimentos conste o nome do ex-cônjuge, tendo em vista os filhos serem menores de idade e o excônjuge ser o responsável pelo recebimento da pensão, no entanto os alimentandos independentemente da idade poderão fazer sua declaração individualmente.

Vale destacar, como fator fundamental que as despesas médicas e com instrução só poderão ser deduzidas se também constarem da sentença judicial que fixar esses gastos além da pensão alimentícia.

Outra questão importante é que o contribuinte que paga pensão alimentícia não pode declarar os filhos, ex-cônjuge, etc, beneficiários da pensão como dependentes, mas atenção, há uma exceção a esta regra, válida apenas para o ano em que os alimentandos deixaram de ser dependentes e passaram a receber pensão alimentícia, ou seja, no ano em que o declarante tenha iniciado o pagamento da pensão.

Nesta situação, se o declarante passou a pagar a pensão alimentícia ao filho ou demais dependentes durante o ano de 2021, poderá incluí-los tanto como dependentes até o período anterior ao pagamento da pensão, como também os alimentandos a partir do momento que começou a vigorar o pagamento na declaração deste ano, mas estará impedido de declará-los como dependentes nos anos posteriores.

Os beneficiários de pensão alimentícia podem não estar obrigados a declarar os valores recebidos, caso o valor total da pensão recebida no ano tenha ficado abaixo do limite de dispensa da apresentação da declaração, que no ano calendário de 2021 é de R$ 28.559,70 e igualmente não se enquadrarem nas demais hipóteses de necessidade da apresentação da DIRPF 2022.

Entretanto, sendo o valor no ano de 2021 a título de pensão alimentícia superior a R$ 28.559,70 ou ainda considerando eventuais rendimentos tributáveis o beneficiário deverá registrá-lo na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física” e sendo o caso os demais rendimentos em ”Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”.

No caso do beneficiário ser declarado como dependente do cônjuge que detenha a sua guarda, o valor recebido por ele deve ser informado na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física”, podendo o cônjuge deduzir o dependente, enquanto ele não se tornou alimentando, melhor dizendo, anterior a decisão judicial ou acordo firmado em cartório, bem como todas as despesas médicas e com instrução desde que conste da referida decisão judicial.

Fonte: King Contabilidade

Retorno de grávidas ao trabalho presencial é publicado no DOU; veja regras

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (10) a alteração na lei que disciplina o afastamento de gestantes do trabalho presencial, inclusive em caso de domésticas, na pandemia.

A Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, previa que as mulheres grávidas trabalhassem em casa, por meio do teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, quando suas atividades profissionais fossem possíveis de serem cumpridas longe das empresas.

Com a publicação de hoje, a lei passa valer imediatamente e as gestantes devem retornar ao trabalho presencial, ainda que não tenha terminado a pandemia de Covid-19, nas seguintes condições:

Retorno de gestantes ao trabalho presencial

O retorno ao trabalho presencial deverá se dar após a imunização completa de grávidas contra a Covid-19, de acordo com os critérios do Ministério da Saúde.

Também devem retomar as atividades presenciais em caso de encerramento do estado de emergência ou se houver aborto espontâneo, com recebimento do salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garntidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) .

Por fim, a volta ao trabalho presencial também pode ser determinada quando a gestante optar por não se vacinar contra Covid, mesmo com imunização disponibilizada pelo governo e com calendário de aplicação disponibilizado.

Neste caso, a empregada grávida precisará apresentar um termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, também se comprometendo a cumprir todas as medidas preventivas determinadas pelo empregador para evitar a contaminação por coronavírus.

A nova lei também determina que, no caso da gestante que não quiser se vacinar, a empresa não poderá impor a medida ou  aplicar nenhuma restrição de direitos à ela.

Gestantes que permanecem afastadas

No caso das gestantes que não obedecem aos critérios que são necessários para voltar ao trabalho presencial, é importante lembrar que ainda devem ficar à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.

Para viabilizar o trabalho da mulher grávida e afastada, o empregador também poderá alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurando a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.

Mas isso respeitando as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício das atividades determinadas.

Benefício de Composição Gestante: governo pagará valor complementar do Auxílio Brasil a grávidas

Nesta segunda-feira (7), foi publicado no Diário Oficial da União procedimentos para mulheres grávidas de famílias em situação de pobreza e extrema pobreza poderem receber o Auxílio Brasil, junto do chamado Benefício de Composição Gestante (BCG).

Esse novo complemento ao programa social pagará R$ 65 para cada grávida na família por nove meses. A iniciativa é do Ministério da Cidadania.

A gestante terá direito ao valor se a família estiver inscrita no CadÚnico ou se já for beneficiária do Auxílio Brasil.

Portanto, a família não pode ter renda mensal per capita superior à linha de pobreza (entre R$ 100, para extrema pobreza, e R$ 200, para pobreza).

“Uma família que tenha mais de uma gestante identificada poderá receber mais de um BCG. Cada gestante só pode receber um BCG por vez”, diz a instrução normativa do governo.

Benefício de Composição Gestante

Para ter acesso ao BCG, a gestante poderá solicitá-lo por meio dos canais do Ministério da Cidadania, como o telefone 121. Também é possível acompanhar a situação do benefício por meio dos demais canais disponíveis no site do ministério.

Segundo a Cidadania, o Auxílio Brasil ampliou o número de gestantes beneficiadas pela transferência de renda.

O Bolsa Família chegou a contemplar gestantes de famílias em situação de extrema pobreza; com a mudança do programa, as famílias pobres também passam a ter direito.

A identificação da gestante depende da inserção das informações no sistema público de saúde. O Ministério da Saúde irá fazer o repasse da relação de gestantes localizadas nos serviços do SUS (Sistema Único de Saúde) ao Ministério da Cidadania.

A norma do governo diz que o valor é concedido sem levar em conta o estágio da gravidez ou se o pré-natal foi iniciado, mas a identificação da gestante depende dessas informações.

Além disso, após o benefício ser concedido pela primeira vez, a gestante só poderá receber um novo BCG após 12 meses da concessão do benefício anterior, mesmo que haja gestações diferentes neste período.

O pagamento não será retroativo, ou seja, a família não receberá as parcelas anteriores de forma acumulada, mas receberá uma parcela por mês, a partir do momento da concessão, até que sejam completadas nove parcelas.

Em caso de aborto, o benefício não será cancelado para que seja usado na recuperação da mulher.

Fonte: com informações da Folha de S.Paulo

FGTS: entenda como é calculada multa de 40% em demissão e sobre qual valor

O Fundo de Garantia do Tempo por Serviço (FGTS) é um direito do trabalhador registrado em carteira e o empregador deve depositar um valor mensalmente no fundo.

Quando esse profissional é demitido, ele tem direito a receber esse saldo total do FGTS e mais uma multa rescisória de 40% em cima do valor total.

Hoje, o trabalhador pode ir sacando parte desse valor total do FGTS, por lei, em data-aniversário e outras situações pontuais, mas a multa, em caso de demissão, é calculada em cima do total que a empresa depositou ao longo do contrato de trabalho, e não sobre o valor que restou após o saque realizado.

Na prática, se o trabalhador sacou R$ 30 mil da conta do FGTS para dar entrada na casa própria e, ao ser demitido, ele ainda tinha R$ 20 mil no Fundo de Garantia, a empresa deve calcular os 40% da multa em cima do total de R$ 50 mil que ela depositou ao longo dos anos de trabalho do empregado, e não sobre os R$ 20 mil que ele tinha quando foi demitido.

Extrato do FGTS mostra valor de referência da multa

Para saber sobre qual valor será calculada a multa de 40%, o trabalhador deve verificar no extrato do FGTS o campo “Valor para Fins Rescisórios”.

Os 40% devem ser calculados sobre essa quantia. Vale ressaltar que o valor sobre o qual é calculada a multa dos 40% será maior que o valor total acumulado no FGTS, caso o trabalhador tenha realizado saques do Fundo de Garantia enquanto estava empregado.

Se ele não sacou nada durante o período em que estava na empresa, o valor sobre o qual incidirá a multa dos 40% será menor que o total que consta no extrato.

Isso se explica porque não contam para o valor da multa rescisória os lucros do Fundo de Garantia, que resultam dos juros cobrados de empréstimos a projetos de infraestrutura, saneamento e crédito da casa própria.

Esse percentual referente ao lucro é pago até o dia 31 de agosto de cada ano e se refere ao saldo existente no dia 31 de dezembro do ano anterior.

Já o rendimento de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR) entram no valor que será referência para a multa dos 40%.

Também é possível acompanhar os depósitos mensais por recebimento de SMS, que é a forma mais prática.

Outra forma de receber o extrato do FGTS é na residência, a cada 2 meses. O trabalhador deverá informar seu endereço completo clicando aqui, em uma agência da Caixa ou pelo telefone 0800 726 01 01.

A consulta ao saldo também pode ser feita pessoalmente, no balcão de atendimento de agências da Caixa, no site da Caixa ou pelo aplicativo FGTS.

Fonte: com informações do g1

MEI: veja 11 benefícios garantidos e 5 que podem ser cancelados

O cadastramento como Microempreendedor Individual (MEI) é a formalização do profissional autônomo. Com esse registro, o trabalhador passa a ter uma série de obrigações e garantias previdenciárias.

Para se tornar MEI e receber os benefícios, é preciso atender a alguns requisitos.

Além de pagar mensalmente o Simples Nacional, de acordo com a modalidade da sua atividade, o trabalhador deve:

  • Ter faturamento de até R$ 81 mil por ano ou R$ 6.750 por mês;
  • Não ser sócio ou dono de outra empresa;
  • Contratar, no máximo, um funcionário, pagando um salário mínimo ou o piso salarial da categoria.

11 benefícios que todo MEI tem direito

Trabalhadores autônomos que registram o MEI passam a ter acesso aos seguintes benefícios:

  • Aposentadoria por idade ou invalidez. Quem é MEI não pode aposentar por tempo de contribuição, exceto se o trabalhador complementar 15% do valor mensalmente ou ao solicitar a aposentadoria;
  • Auxílio-doença, com direito a afastamento remunerado por problemas de saúde;
  • Salário-maternidade;
  • Cobertura da Previdência Social estendida à família;
  • Auxílio-reclusão;
  • Pensão por morte pago para dependentes;
  • Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) gratuita, possibilitando a abertura de conta em banco e acesso a crédito específico, com condições especiais e juros reduzidos;
  • Modelo simplificado de tributação enquadrado no Simples Nacional, o que garante isenção do pagamento de tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL) ;
  • Possibilidade de negociação com órgãos públicos;
  • Emissão de nota fiscal;
  • Apoio técnico e suporte do Sebrae, que presta serviços de orientação específicos.

5 benefícios que podem ser cancelados para quem é MEI

Ao registrar o MEI, são automaticamente cancelados benefícios previdenciários que já estão sendo pagos, como aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou salário maternidade. Outros cinco benefícios que também podem acabar são:

  • Seguro-desemprego;
  • Benefício de Prestação Continuada;
  • Prouni;
  • Fies;
  • Auxílio Brasil.

Vale ressaltar que, de acordo com o governo federal, servidores públicos federais não podem se tornar microempreendedores individuais. Já funcionários estaduais e municipais devem conferir as regras locais antes de solicitar o cadastro como MEI.

Fonte: Concursos no brasil

Acordos de transação são prorrogados para 29 de abril

O Diário Oficial da União publicou a Portaria 1.701/2022 que prorroga o prazo de adesão dos acordos de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para 29 de abril.

Até o momento, já foram realizados 981 mil acordos de transação tributária. O valor total regularizado é de R$ 232,7 bilhões em débitos inscritos na dívida ativa.

Apenas em dezembro, mais de 100 mil acordos foram deferidos, com valor total de R$ 32,9 bilhões regularizados.

As principais transações nessa situação são Transação Funrural, Extraordinária, Excepcional, Excepcional para Débitos Rurais e Fundiários, Dívida Ativa de Pequeno Valor, do FGTS e o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

Acordos de transação

Os acordos de transação permitem ao contribuinte que se enquadre nas modalidades previstas na legislação regularizar sua situação fiscal perante a PGFN em condições especiais, com descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos.

Instrumento destinado a possibilitar a manutenção de empresas e dos empregos por elas gerados, a transação tributária estimula a atividade econômica e garante recursos para as políticas públicas.

A transação na dívida ativa se consolidou, ao longo dos dois últimos anos, como importante política pública voltada à superação da crise econômico-financeira intensificada pela pandemia. Prevista há anos no Código Tributário, a transação tributária foi autorizada pela Lei nº 13.988/2020.

 

Com informações do Ministério da Economia