IR 2021: Veja como transformar parte do imposto devido em doação

Ao preencher a declaração do Imposto de Renda, o programa aponta se o contribuinte deve ou não pagar imposto ao Fisco. Contudo, muitos contribuintes esquecem que quando isso acontece podem destinar parte do valor às instituições beneficentes.

A legislação permite que até 6% do chamado “imposto devido” seja convertido em doação no momento da entrega da declaração, desde que você tenha optado pelo modelo completo de tributação.

O valor pode ser direcionado a fundos federais, estaduais ou municipais. Eles são responsáveis por repassar os recursos às instituições de apoio a crianças, adolescentes ou idosos.

Ou seja, ao invés de entregar o dinheiro direto na mão do governo, você pode ajudar quem precisa, sem pagar nada a mais por isso.

Veja como informar na declaração o seu desejo de transformar parte do imposto em doação.

Imposto devido x Imposto pago

A legislação do Imposto de Renda permite que o contribuinte substitua parte do pagamento do imposto por doações equivalentes a até 6% do chamado “imposto devido”.

O “imposto devido” é calculado pelo programa do IR 2021 com base nos rendimentos tributáveis e nas deduções informadas na declaração. O “imposto a pagar” corresponde à diferença entre o “imposto devido” e o “imposto pago” ao longo do ano.

Quando o “imposto devido” é maior que o “imposto pago”, o resultado é o imposto a pagar na entrega declaração. Quando é menor, o contribuinte tem direito à restituição.

Para saber qual é o “imposto devido”, o contribuinte pode verificar o valor na aba “Resumo da Declaração”, no menu do lado esquerdo da tela do programa. Clique em “Cálculo do Imposto” e localize o campo “Total de Imposto Devido”, após concluir o preenchimento da declaração.

Como doar no IR 2021 

Se você não fez doações no ano passado, mas gostaria que parte do imposto que você terá que pagar neste ano seja redirecionado para ajudar instituições beneficentes, ainda dá tempo.

Você pode doar até 3% do imposto devido para fundos ligados ao Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) e mais 3% para fundos de apoio aos Conselhos do Idoso.

Não esqueça que, para que a doação seja descontada do imposto a pagar, você precisa optar pelo modelo completo de tributação. Se o modelo simplificado é melhor para você, não é possível ter ganho fiscal com a doação.

Localize a ficha “Doações diretamente na declaração” no menu do lado esquerdo da tela do programa e selecione a opção “Darf do IRPF”. Para imprimir os Darfs das doações, localize o menu “Imprimir” do lado esquerdo da tela do programa e selecione a opção conforme o tipo de doação feita: “Darf – Doações Diretamente na Declaração – ECA” e/ou “Darf – Doações Diretamente na Declaração – Idoso”.

6% de abatimento

Se você já fez, ao longo do ano passado, alguma doação ao Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), Fundos do Idoso, Incentivo à Cultura, Incentivo à Atividade Audiovisual ou Incentivo ao Desporto, essas doações também podem ser abatidas do “imposto a pagar” neste ano até o limite de 6% do “imposto devido”, desde que você opte pelo modelo completo de tributação.

Para informar as doações já feitas em 2020 na declaração do IR 2021, utilize a ficha “Doações efetuadas”, localizada no menu do lado esquerdo da tela de preenchimento da declaração.

Selecione o “código” conforme o tipo da doação. Em seguida, preencha os campos da ficha com os dados do fundo, instituição ou pessoa física que recebeu a doação. Clique em “OK” para concluir.

Caso já tenha feito doações no ano passado e gostaria de doar mais no momento da entrega da declaração, lembre-se que somente é possível abater do “imposto a pagar” as doações até o limite total de 6% do “imposto devido”.

Não esqueça de avisar a entidade beneficente O fato de a doação ao ECA ou ao Conselho do Idoso ter sido devidamente declarada no Imposto de Renda não garante que o pagamento da doação será feito às instituições beneficentes de maneira automática.

Pesquise os projetos sociais nos sites da prefeitura, governo estadual ou federal. Escolha uma entidade cujo projeto lhe agrade e informe, por telefone ou e-mail que você fez uma doação por meio do Imposto de Renda. A instituição provavelmente pedirá que você envie o comprovante do pagamento do Darf da doação para iniciar os trâmites legais.

Além disso, será necessário preencher uma carta de solicitação do recibo de doação junto ao fundo que recebeu o pagamento. Somente desta forma será possível garantir que o dinheiro do seu imposto não ficará parado no fundo e chegará ao projeto ou entidade que você quer ajudar.

Quais são as punições para quem não declarar Imposto de Renda?

Muitas pessoas deixam de declarar imposto de renda, algumas até por não saber se são obrigadas, e quando percebe o CPF está pendente de regularização. Isso causa algumas dores de cabeça sendo uma delas é que o banco bloqueia a conta bancária,  e somente desbloqueia após a pessoa prestar contas para o fisco, ou seja regularizar a situação com a Receita Federal.

Como já sabemos este ano de 2021 são obrigados a declarar IRPF todos as pessoas que ganharam mais de R$ 28.559,70 em rendimentos tributáveis em 2020, operaram na bolsa de valores ou são proprietários de bens superiores a R$ 300 mil.

De acordo com a Receita, mais de 30 milhões de pessoas deverão prestar contas ao Fisco em 2021 e a expectativa é que 60% dos contribuintes tenham impostos a restituir. Neste ano, a devolução será feita em 5 lotes, entre maio e setembro.

O que acontece se o contribuinte declarar fora do prazo?  

 A declaração entregue fora do prazo estabelecido pela Receita Federal está sujeita a multa de 165,74, até 20% do imposto devido. Já para quem teve imposto devido, a multa é de 1% ao mês, limitada a 20% do imposto devido.

E o contribuinte que não entregar a declaração?

 Com base na legislação e procedimentos de fiscalização, bem como o de cruzamento de dados, poderá ser lançada no auto de infração, como regra geral, a multa de ofício, que é de 75% sobre o valor de imposto devido.

O  Direito tributário classifica a situação, por exemplo, de  tentativa de ocultar informações, este valor pode alcançar o patamar de 150%, como multa qualificada, além de outras sanções.

 Este ano de 2021 quem é obrigado a declarar Imposto de Renda?

 Veja a seguir quem está obrigado a declarar imposto de renda:

Pessoas que tiveram rendimentos tributáveis (salário, bônus na empresa, etc) acima de R$ 28.559,70 em 2020;

  • Quem recebeu o auxílio emergencial em 2020, em qualquer valor, inclusive por dependentes, e também outros rendimentos em valor anual superior a R$ 22.847,76;
  • Quem recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, superiores a R$ 40 mil;
  • Quem teve receita bruta superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;
  • Quem pretende compensar prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020;
  • Proprietário de bens superiores a R$ 300 mil;
  • As pessoas que tiveram ganhos de capital na alienação de bens ou direitos ou aplicaram em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas no ano passado;
  • Pessoas que venderam imóvel residencial e usou o recurso para compra de outra residência para moradia, dentro do prazo de 180 dias da venda, e optou pela isenção do IR;
  • Pessoas que passaram a residir no País em qualquer mês do ano passado.

 O que a pessoa deve declarar no Imposto de Renda?

Se a pessoa atender um dos critérios de obrigatoriedade de entrega do Imposto de Renda, deve declarar:

  • Todos os seus rendimentos no Brasil e exterior (tributáveis ou não);
  • Bens moveis e imóveis;
  • Conjuntos de ações e cotas de empresas, negociadas ou não em bolsa de valores;
  • Dívidas e ônus reais;
  • Doações efetuadas e recebidas;
  • Atividade Rural;
  • Ganho de Capital e Ganhos no Mercado de Ações;
  • Pagamentos dedutíveis;
  • Pagamentos não dedutíveis (a profissionais liberais e aluguel, por exemplo);
  • Investimento na bolsa de valor, nesse quesito basta a pessoa tiver apenas uma ação aplicada na bolsa está obrigada a declarar.

Vale lembrar que o contribuinte pode informar os dependentes para fins fiscais, levando em conta os itens mencionados.

Fonte: Alves Contabilidade

Empresas podem ser multadas por discriminação salarial contra as mulheres

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (30) o projeto de lei que prevê multa para empresas que pagarem salários diferentes para homens e mulheres que exerçam a mesma função. O PLC 130/2011, da Câmara dos Deputados, segue agora para sanção presidencial.

O projeto insere a multa na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) . A empresa punida deverá compensar a funcionária alvo da discriminação com o pagamento de valor correspondente a até cinco vezes a diferença verificada. Essa indenização deverá ser multiplicada pelo período de contratação, até um limite de cinco anos.

A líder da bancada feminina, senadora Simone Tebet (MDB-MS), comemorou a aprovação chamando atenção para o fato de que, no Brasil, a disparidade salarial de gênero pode chegar a 25% — uma mulher no mercado de trabalho chega a receber três quartos do salário de um homem na mesma posição e com a mesma qualificação.

“O nome disso é discriminação. Vergonhosa, imoral e inconstitucional. Hoje, o que o Senado faz é honrar as mulheres brasileiras, não só porque somos maioria mas porque somos iguais”, apontou Simone Tebet.

A senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA) afirmou que a lei será “um alento”, mas cobrou ferramentas de fiscalização mais eficientes para detectar a discriminação salarial, que “é complexa”. Ela também observou que a votação representa um sinal importante: historicamente, o Congresso concentra pautas de interesse das mulheres na semana do dia 8 de março, quando se comemora o Dia Internacional da Mulher, mas o texto aprovado no fim do mês.

“É a demonstração de que essas pautas estarão presentes em todos os dias do ano. Temos uma liderança feminina muito bem conduzida. Essa é uma vitória das mulheres”,  disse ela.

Mudanças

O relator da proposta, senador Paulo Paim (PT-RS), fez alterações na redação para contemplar desavenças que haviam feito o projeto sair de pauta na semana passada. Uma delas é o limite de cinco anos, que corresponde ao prazo prescricional previsto na legislação. Antes, a multa retroagiria à totalidade do contrato, o que entrava em conflito com o princípio da prescrição, segundo os senadores que se opuseram à redação original.

Outra mudança faz com que a multa remeta à previsão, já existente na CLT, de sanção judicial às empresas por discriminação de gênero. Na forma original, ela era considerada uma pena autônoma na esfera administrativa, o que remetia a competência para aplicação da multa à autoridade trabalhista. Segundo senadores, isso geraria um conflito com a atual previsão da CLT.

Por fim, o projeto recebe a possibilidade de gradação do valor da multa, cuja decisão fica a cargo do juiz. O texto inicial previa que a multa seria de exatamente cinco vezes a diferença salarial.

O senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), um dos que haviam feito objeção a esses pontos no texto, disse que as questões estavam resolvidas pelas mudanças e defendeu a aprovação.

Covid-19

O projeto tramitou no Congresso por dez anos. Seu autor foi o ex-deputado Marçal Filho (MS), que foi lembrado pelos senadores pela iniciativa. No Senado, o texto passou pelas comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Direitos Humanos (CDH), nas quais teve Paim como relator. Sua votação nesta terça remete a um desarquivamento feito em 2019. No seu relatório, Paim exalta a participação da bancada feminina nesse processo.

No seu relatório, Paim adverte que as desigualdades trabalhistas entre homens e mulheres podem ter se ampliado durante a pandemia de covid-19. “Já temos dados que indicam que o desemprego decorrente da pandemia é mais elevado entre mulheres que homens, bem como sabemos que a participação feminina é mais elevada no setor de serviços, mais ampla e duramente afetado pela pandemia”, escreve.

Fonte: Agência Senado

Auxílio emergencial 2021: confira o cronograma de pagamentos

A partir do dia 6 de abril, começa a ser pago o Auxílio Emergencial 2021 para os beneficiários nascidos no mês de janeiro que não integram o Bolsa Família. O pagamento do novo auxílio será feito em quatro parcelas com valores que variam de R$ 150 a R$ 375.

O calendário foi anunciado nesta quarta-feira (31), pelo Presidente Jair Bolsonaro e ministros, e está publicado em edição extra do Diário Oficial da União desta quarta (31). Confira:

Data de Nascimento

Pagamento

Janeiro

06/04 – terça-feira

Fevereiro

09/04 – sexta-feira

Março

11/04 – domingo

Abril

13/04 – terça-feira

Maio

15/04 – quinta-feira

Junho

18/04 – domingo

Julho

20/04 – terça-feira

Agosto

22/04 – quinta-feira

Setembro

25/04 – domingo

Outubro

27/04 – terça-feira

Novembro

29/04 – quinta-feira

Dezembro

30/04 – sexta-feira

No caso dos beneficiários do programa Bolsa Família, eles receberão o Auxílio Emergencial 2021 em substituição ao Bolsa Família, caso seja mais vantajoso. O pagamento começa no dia 16 de abril.

Número do NIS

Pagamento

Final 1

16/04 – sexta-feira

Final 2

19/04 – segunda-feira

Final 3

20/04 – terça-feira

Final 4

22/04 – quinta-feira

Final 5

23/04 – sexta-feira

Final 6

26/04 – segunda-feira

Final 7

27/04 – terça-feira

Final 8

28/04 – quinta-feira

Final 9

29/04 – quinta feira

Final 0

30/04 – sexta-feira

“O Auxílio Emergencial, sem dúvida, é uma ferramenta para minimizar o sofrimento e fazer com que nosso povo consiga superar esta crise, de forma que o Governo Federal, fazendo sua parte, está demonstrando a todos os brasileiros que estamos empenhados em superar este momento de muita dificuldade”, ressaltou o ministro da Cidadania, João Roma.

Pagamento auxílio emergencial 2021

O pagamento será feito de maneira automática, ou seja, não é necessário fazer requerimento na poupança social digital da Caixa Econômica Federal, desde que atendidos os requisitos de elegibilidade em dezembro de 2020.

De acordo com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), foram processadas as informações de mais de 40,4 milhões de cidadãos para o pagamento do primeiro lote. A Caixa informou que, a partir do dia 2 de abril, os cidadãos poderão verificar se terão direito ao benefício pelo endereço auxilio.caixa.gov.br ou pela Central 111.

A Caixa informou que para evitar aglomerações nas agências, serão seguidos os mesmos critérios dos benefícios anteriores, o recurso primeiro ficará disponível na poupança social digital para movimentação como pagamento de contas e depois será liberado para saque.

Além disso, a Caixa contratou 7,7 mil colaboradores para atuar nas mais de 4,2 mil agências em todo o país com o intuito de reforçar o atendimento.

Quem tem direito

A regra é a de que o recebimento fica limitado a um beneficiário por família. Serão pagas aos trabalhadores quatro parcelas mensais no valor médio de R$ 250. Pessoas que moram sozinhas têm direito a quatro parcelas mensais no valor de R$ 150. A mulher provedora de família monoparental (mãe solteira) tem direito a quatro parcelas mensais no valor de R$ 375.

Fonte: Noticias Contábeis

IR 2021:Projeto que amplia prazo para entrega da declaração é aprovado na Câmara

Foi aprovado, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 639/21 que visa prorrogar, até 31 de julho,  o prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2021. Inicialmente, o prazo estipulado pela Receita Federal acaba em 30 de abril.

O texto, de autoria do deputado Rubens Bueno (Cidadania-PR), ainda vai ser analisado pelo Senado. Para o deputado, a prorrogação é necessária devido ao aumento das restrições decretadas na tentativa de conter o contágio pela Covid-19.

Na justificativa, ele lembrou que muitas pessoas precisam circular nas ruas para buscar notas fiscais e documentos, pondo-se em risco de contaminação.  Bueno observou ainda que vários contabilistas declararam apoio ao projeto. “Quem já declarou vai receber a restituição a partir de maio”, destacou.

Sobre os prazos de restituição, segundo o substitutivo do relator, deputado Marcos Aurélio Sampaio (MDB-PI), o cronograma não mudará, com o primeiro lote sendo entregue em 31 de maio. O texto autoriza ainda o pagamento da cota única ou das cotas vencidas até 31 de julho sem acréscimo de juros ou penalidade de qualquer natureza.

No ano passado, hove a prorrogação do prazo, por meio de instrução normativa da Receita Federal, que passou o prazo final para 30 de junho. Na ocasião, o cronograma de restituição permaneceu o mesmo também, fazendo com que o primeiro lote fosse liberado em 29 de maio, antes do prazo final de entrega.

Agravamento da crise

O relator observou que a crise decorrente da pandemia está atualmente no pior estágio. “Grande parte da sociedade e do governo federal não contava com o agravamento recente. O número crescente de mortes tem exigido ações mais rígidas para limitar a locomoção dos cidadãos e de funcionamento das atividades produtivas.”

Marcos Aurélio Sampaio notou que mais de 9 milhões de declarações já foram entregues, e muitos contribuintes vão seguir o prazo original. “A proposta não vai prejudicar a arrecadação”, comentou.

O deputado Marcel Van Hattem (Novo-RS) sugeriu que os contribuintes fossem também desobrigados de apresentar o número do recibo da declaração do ano anterior. No entanto, a modificação não foi acatada pelo relator. “É uma burocracia a mais, que inclusive gera problemas na Receita”, comentou Marcel Van Hattem. “Muitos perdem o número e não tem mais acesso à declaração anterior.” Já o deputado Pompeo De Mattos cobrou a atualização da tabela do Imposto de Renda.

Fonte: Noticias Contábeis

Home office: Veja o que mudou nos direitos dos funcionários e das empresas após um ano de pandemia

Grande parte dos profissionais já completaram um ano trabalhando no modelo home office por causa da pandemia de coronavírus. Em meio aos desafios, trabalhadores tiveram que se readaptar e empresas foram obrigadas a adotar um formato híbrido.

Entenda quais foram os avanços desde que o home office começou a ser implementado do ponto de vista jurídico.

Regulamentação

Neste último ano, o Governo criou algumas medidas provisórias e o Ministério do Trabalho divulgou notas orientativas relativas ao home office. Contudo, não há lei que trate sobre o tema.

A CLT, por exemplo, prevê dois regimes de trabalho, o totalmente presencial e o teletrabalho. No regime ordinário de trabalho, aquele totalmente presencial, o profissional trabalha no escritório da empresa, oito horas por dia, 44 horas semanais, com direito a férias, horas-extras e 13° salário. Já no teletrabalho (ou home office), os profissionais trabalham de suas casas, sem controle de jornada e sem pagamento de horas-extras.

Em março de 2020 foi criada a Medida Provisória (MP) n° 927, por exemplo, que flexibilizou algumas regras previstas na CLT, como férias coletivas, o próprio teletrabalho, antecipação de feriados, entre outros pontos. Porém, ela deixou de valer em 19 de julho, porque não foi convertida em lei pelo Congresso.

Ainda, no mesmo mês, foi criada a MP nº 936, que tratava da suspensão de contrato ou redução temporária de jornada e salário. A medida foi sancionada na Lei 14.020, que instituiu o BEm, benefício emergencial pago a trabalhadores que foram impactados pelos efeitos dessa MP. Porém, a medida estava vinculada ao Estado de Calamidade, que deixou de valer em dezembro de 2020. Portanto, a MP também perdeu sua validade..

Em outubro de 2020, o Ministério Público do Trabalho (MPT) publicou uma nota técnica com 17 recomendações sobre o home office para intensificar a fiscalização das condições dos trabalhadores que permanecerão nesse regime. A lista vai além das exigências da reforma trabalhista, ao detalhar questões como limitação de jornada, direito à desconexão e preservação da privacidade da família do trabalhador, e está sendo vista como um desincentivo a tornar o modelo permanente para as empresas.

Na prática, houve um consenso em relação às regras a serem seguidas, mas apesar dos avanços, naturalmente, ainda há alguns desafios a serem superados.

Modelo híbrido

Ainda há algumas discussões sobre a regulamentação do chamado modelo híbrido, quando o funcionário trabalha alguns dias em casa, mas vai até o escritório em outros.

“O volume de locação de escritórios caiu muito no ano passado, e a maior tendência entre nossos clientes é a migração para um modelo híbrido, tentando adequar o melhor de dois mundos”, afirma Jadson Andrade, head de inteligência de mercado da Cushman & Wakefield.

A última pesquisa da consultoria mostra que 79% dos executivos das empresas pretendem retomar aos escritórios, sem abandonar a possibilidade de trabalhar em casa alguns dias da semana.

Nova regulamentação

Enquanto uma legislação mais direcionada ao home office não vem, as empresas estão negociando com os seus funcionários os principais detalhes e essa é a principal recomendação, segundo a advogada.

“As empresas estão atentas à Justiça do Trabalho. Por mais que ainda existam algumas dúvidas, nenhuma empresa quer problema trabalhista. Estou observando uma convergência grande em prol da resolução de conflitos por meio de negociações e políticas internas”, avalia Daniela Yuassa, advogada trabalhista do escritório Stocche Forbes.

André Ribeiro, advogado trabalhista sócio do escritório Dias Carneiro Advogados, também entende que a melhor opção para ambas as partes é negociar.

“O funcionário tem o direito de perguntar e entender o formato do seu trabalho, questionar a posição do empregador. E a empresa deve seguir as leis e recomendações que temos atualmente para evitar qualquer problema jurídico no futuro”, diz.

Contrato de trabalho

Considerando o contexto, a recomendação dos especialistas é para que as empresas definam qual é o formato de trabalho do profissional na atual situação.

“Defina se vai manter o formato de controle de horas mesmo com o funcionário à distância, ou se vai fazer uma transição para um formato de teletrabalho ou se vai adotar um modelo híbrido. Seja qual for a decisão da empresa, a recomendação é sempre avisar o empregado e formalizar a mudança se existir, por meio de um aditivo do contrato”, explica Daniela.

Pela CLT, a empresa tem um prazo de 15 dias para efetivar uma transição, no caso da mudança do presencial para o teletrabalho, por exemplo. “Ano passado, com vigência da MP 927 o prazo tinha sido reduzido para 48 horas, mas isso não vale mais. Ou seja, o funcionário deve ser avisado da mudança com 15 dias de antecedência”, diz Luis Mendes, advogado trabalhista do escritório Pinheiro Neto.

Controle de horas

Cássia Pizzotti, advogada e sócia da área trabalhista do escritório Demarest, explica que o empregado que trabalha de casa não está sujeito a controle de horário de trabalho, banco de horas e pagamento de horas extras.

Porém, é preciso prestar atenção para não caracterizar como teletrabalho um formato que seria o do modelo híbrido. “Por definição, não há uma quantidade de dias que define o que é teletrabalho e o que não é. Não tem uma definição legal: três dias por semana em casa é teletrabalho. Não é isso que vai definir, é um conceito de preponderância”, diz.

Então, segundo ela, a recomendação é que a empresa acerte com o funcionário ou faça um acordo coletivo com o sindicado sobre qual é o local de trabalho e qual é a exceção.

“No caso de haver o controle de horas a ser definido entre as partes ou não, o que se recomenda é o respeito à Constituição, tomando os cuidados necessários para que a duração do trabalho não ultrapasse 8 horas diárias ou a jornada prevista por instrumentos de negociação coletiva”, afirma Leila Dissenha, advogada trabalhista e professora da PUC-PR.

A recomendação do Ministério Público do Trabalho é que as empresas que têm empregados com controle regular de jornada permaneçam desse jeito durante o home office, e que fiquem isentos de controle de jornada aqueles que já não se enquadravam nessa categoria antes da crise. Mas a decisão é da empresa, segundo Ribeiro.

Daniela pontua que se o funcionário tem reuniões ou outros compromissos regulares na empresa, o ideal é seguir as regras do presencial.

“Fica mais difícil avaliar o controle de jornada à distância, mas as empresas podem ter um sistema de marcação de ponto online. É um desafio porque exige uma troca de confiança entre empresa e empregador, mas diante de uma pandemia e uma outros fatores acontecendo em casa, como o cuidado com os filhos, é o que se espera da relação, além de compreensão e transparência entre as partes”, explica.

Benefícios do home office

Em relação aos benefícios do home office, Daniela explica que  há consenso bem definido. “Plano de saúde e vale alimentação não deveriam ser alterados. Se a empresa já fornece, a regra é manter ainda mais em situação de crise sanitária”, diz.

Agora, no caso do vale transporte, a maioria das empresas deixou de conceder aos funcionários dada a situação da pandemia.

“Com os funcionários trabalhando de casa, não há a necessidade desse benefício. Se o empregado voltar ao trabalho, mesmo que de forma híbrida, a empresa pode voltar a dar o benefício de forma proporcional”.

O vale refeição é um benefício opcional, na visão da advogada. “Em tese, as empresas que cortaram o benefício têm respaldo jurídico, afinal o vale refeição seria usado para os intervalos de almoço no enquanto estiver no escritório. Com os funcionários em casa, teoricamente não usariam o vale”, diz.

“Por outro lado, se a pessoa não tem tempo de cozinhar, pode pedir algo com o benefício. Ainda, se a empresa tinha refeitório e fornecia a refeição no local de trabalho, deixa de ser obrigada a fornecer a refeição com os empregados em casa. Por fim, algumas empresas que já davam o benefício o mantiveram, enquanto outras cortaram. Nesse caso, há argumento para os dois lados”, complementa.

Ajuda de custo

Com os funcionários em casa, muito se falou nesse um ano de uma ajuda de custo extra por parte das empresas em relação às despesas do home office, como internet, mesa, cadeira, iluminação, entre outros pontos.

Sobre esse tema, Leila explica que nos termos da lei, caso o empregado não possua os recursos necessários, a empresa deve arcar com as despesas de equipamento.

“O artigo 75-D da CLT é claro no sentido de que é do empregador a responsabilidade ‘pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos’. Cabe a ele, portanto, no caso do teletrabalho, providenciar a infraestrutura necessária para que o empregado possa executar suas atividades, incluindo o reembolso de valores por ele despedidos para tanto”, explica.

Ribeiro lembra, no entanto, que não existe uma lei ou regra que obrigue o empregador pagar nada no que diz respeito a reembolso de despesas ou ajuda de custo ao funcionário. “As empresas que tinham orçamento para isso optaram por dar algum tipo de ajuda dada a situação anormal que enfrentamos”, diz.

Daniela acrescenta que em casos do modelo híbrido ou mesmo para as empresas que mantiveram as regras do presencial a recomendação é alinhar com os funcionários conforme a necessidade e se a empresa optar por arcar com algum custo, que seja em valor compatível com a despesa.

“O mínimo necessário para o profissional estar online é recomendado, mas o fornecimento de iluminação, mesa, internet, plano de celular, por exemplo, é opcional. Se a empresa optar por fornecer precisa fazer um aditivo no contrato mostrando o valor que vai ser pago ou reembolsado. Só vale lembrar que é sempre preciso oferecer valores compatíveis com o que está sendo coberto: não adianta dizer que vai pagar parte da internet ou mesmo o plano todo e dar R$ 10 por mês. Sabemos que o valor do plano, na média, é bem maior que isso, por exemplo”, afirma.

Cássia reitera que essas questões devem ser endereçadas sempre em documento escrito, cujas condições variarão caso a caso, conforme as práticas de cada empresa.

Vale ainda comentar que a legislação define que os equipamentos fornecidos e despesas pagas pelo empregador não terão natureza salarial e, portanto, não integrarão a remuneração dos empregados para o cálculo de férias + 1/3, 13º salário, FGTS, contribuições previdenciárias, entre outros.

Segurança

Sobre segurança, as recomendações se mantêm as mesmas desde o início da pandemia e giram em torno de alguns aspectos como a ergonomia, os acidentes laborais e os protocolos de segurança da pandemia, nos casos de volta ao trabalho.

Ribeiro ressalta que as empresas devem se preocupar com a ergonomia dos funcionários ao adotar o modelo híbrido. Isso porque no modelo presencial é obrigatório o fornecimento de cadeira ergonômica para o funcionário, além de o empregador precisar garantir que o funcionário se adapte, de modo a proporcionar conforto, segurança e desempenho.

No teletrabalho, por outro lado, embora a recomendação seja instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva sobre como evitar doenças e acidentes de trabalho, não há obrigatoriedade de fornecimento de equipamentos como cadeiras ergonômicas. “Por isso, a recomendação é que as empresas adotem as regras de ergonomia no modelo híbrido, como fornecer a cadeira para o funcionário”, diz Ribeiro.

Mendes, do Pinheiro Neto, lembra que pela CLT o funcionário em regime teletrabalho precisa receber orientações em relação à segurança do trabalho. “O empregador deve instruir os empregados quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, exigindo que o empregado assine termo de responsabilidade quanto ao cumprimento dessas orientações no teletrabalho e também no formato híbrido”, diz.

Por fim, Ribeiro explica que para as empresas que planejam voltar aos escritórios é crucial seguir os protocolos de distanciamento que surgiram com a pandemia.

“As empresas devem seguir todos os protocolos de segurança: federais, estaduais e municipais. E nossa recomendação é para que as empresas tenham uma área de saúde do trabalho que acompanhe de perto todas essas questões para que o ambiente esteja apto a receber os funcionários”, diz.

Alerta para as empresas

Mendes, do Pinheiro Neto, lembra que a pandemia forçou todo mundo a se adaptar ao trabalho à distância e pegou todos de surpresa.

“As empresas e funcionários foram seguindo o dia a dia conforme as novidades surgiam: fornecer ou não equipamentos, dar ou não algum tipo de reembolso de despesa, formalizar a mudança de contrato, entre outras decisões foram tomadas no calor do momento e conforme a empresa tinha fôlego financeiro e organização para colocar tudo em prática”, diz. Porém, em 2021, passado quase um ano da pandemia, todas as decisões ganham um ponto a mais de atenção, segundo ele.

“Hoje não temos mais a MP 927 para flexibilizar algumas regras, nem o reconhecimento do Estado de Calamidade, que acabou no fim de dezembro. Então, a empresa que não tiver feito um aditivo ou formalizado de alguma forma a mudança do presencial para o home office, por exemplo, pode ter problemas. E não só isso: precisa formalizar a ajuda de custo, se tiver. É importante dar orientações sobre segurança de trabalho e ergonomia e confirmar com o empregado o recebimento das orientações”, afirma.

Segundo ele, muitas empresas deixaram de lado as formalidades jurídicas porque na prática o home office vem dando certo.

“Atualmente não há nenhuma medida provisória que abra algum tipo de exceção, e ao mesmo tempo o modelo híbrido não é regulamentado. Por isso, a recomendação é seguir a CLT e o consenso consolidado até aqui”, conclui.

Com informações do InfoMoney

Publicada Resolução que prorroga o prazo de entrega da DEFIS 2021

Em função dos impactos da pandemia da Covid-19, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 159, de 29 de março de 2021, que prorroga para o dia 31 de maio de 2021 o prazo para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), referente ao ano-calendário 2020.

A prorrogação não se aplica à declaração mensal realizada por meio do PGDAS-D,  cujo prazo de entrega está previsto no  art. 18,  § 15-A da LC n° 123 de 14 de dezembro de 2006, sujeitando-se a multa por atraso na entrega da declaração nos termos do art. 38-A.

A medida, que tem por objetivo diminuir os impactos econômicos causados pela pandemia do Covid-19 no Brasil, beneficia 5.327.347 optantes pelo Simples Nacional em 31/12/2020 (Fonte: Estatísticas do Portal do Simples Nacional) .

A entrega da Defis deve ser feita pelo site do Simples Nacional, com código de acesso ou certificado digital, e deve ser enviada mesmo que a empresa esteja inativa.

Leia a Resolução CGSN 159 na íntegra

Fonte: GOV.BR

IRPF: Fraudar declaração pode dar até 5 anos de cadeia; veja penalidades

Estamos na temporada de entrega de Imposto de Renda Pessoa Física e é importante lembrar que o envio de informações fraudulentas pode resultar em grandes prejuízos ao contribuinte.

Em casos extremos, a história pode acabar em cadeia. Alterar ou omitir valores e bens intencionalmente, incluir dependentes que não existem, informar despesas médicas ou outros tipos de deduções falsas, entre outras práticas, podem ser considerados atos de evasão fiscal, com pena de até cinco anos de prisão. A punição está prevista na Lei 8137/90, que trata dos crimes contra a ordem tributária.

A Receita possui hoje diversos sistemas para cruzar as informações. As imobiliárias, por exemplo, são obrigadas a enviar uma relação das pessoas que alugaram ou venderam imóveis e os respectivos valores.

Receita também rastreia redes sociais

Nos últimos anos, a Receita Federal aprimorou seus sistemas de rastreamento, coletando informações fornecidas por empresas, bancos, cartórios, imobiliárias, médicos, dentistas e por outros contribuintes, para identificar possíveis erros ou inconsistências nos dados informados na declaração.

Até as redes sociais entraram no radar do Fisco, que passou a vasculhar a vida de contribuintes suspeitos de ocultar bens na declaração, mas que fazem questão de tirar selfies em mansões ou a bordo de carrões, iates e jatinhos.

Retificação de declaração ao cometer erro 

É claro que muita gente acaba se confundindo ou simplesmente esquecendo de informar algumas transações importantes para a Receita, mas sem intenção de omitir propositalmente esses dados.

Se você preencheu a declaração de última hora, fez tudo com pressa e esqueceu de informar a compra de um carro ou o saldo de um investimento, por exemplo, não precisa ficar desesperado. O primeiro passo é fazer uma declaração retificadora.

Caso você não note nada de errado na sua declaração, outra forma de verificar se há alguma pendência é acessar o sistema de atendimento eletrônico da Receita Federal, o e-CAC.

Lá você pode acompanhar o processamento das suas declarações nos últimos cinco anos. No caso dos erros mais simples, como um erro de digitação de valores, a Receita explica no próprio sistema como o contribuinte deve proceder para corrigi-lo.

Correção de erro por conta própria pode gerar multa de 20%

Dependendo do erro, você terá que pagar uma multa de 20% sobre a diferença de imposto que não foi declarado corretamente.

Se o caso for mais complicado, você terá que agendar um horário em uma agência de atendimento para apresentar documentos e esclarecimentos.

 Mas, mesmo nesta situação, estará sujeito a uma multa de 20% sobre o imposto devido, já que você teve a iniciativa de procurar o Leão para corrigir o erro.

Penalidades para intimação da Receita e fraude

Porém, se você não for pró-ativo e simplesmente esperar pela intimação da Receita Federal, o quadro muda de figura. Mesmo que você apresente todos os documentos e prove que o erro não foi intencional, o valor da multa já pula para 75% do imposto devido.

Se for constatado que houve fraude nas informações prestadas, o contribuinte terá que arcar com uma penalidade adicional de 150%. Além disso, o Ministério Público Federal pode denunciá-lo por crime contra a ordem tributária, cujo processo pode resultar em prisão de dois a cinco anos.

Adesão ao Refis de ICMS, IPVA e taxas do Detran vai até 31 de agosto

Os contribuintes do Piauí que possuem débitos fiscais relacionados a ICMS, IPVA e taxas do Detran já podem aderir ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais. O Refis é uma das quatro medidas econômicas anunciadas pelo governo do estado para reduzir os efeitos negativos da pandemia na economia. O projeto que instituiu o programa foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Piauí (Alepi), nessa quarta-feira (24). A adesão pode ser feita até o dia 31 de agosto nas agências da Secretaria de Fazenda do Piauí.

O Refis permite a dispensa de juros e multa dos três tributos em até 95%, desde que os fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020.

Para o ICMS, entram no Refis fatos geradores constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ou ainda em discussão administrativa ou judicial para pagamento integral ou parcelado, observadas as condições e limites estabelecidos no cronograma.

 

Os créditos tributários serão consolidados, por cada inscrição do contribuinte, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária.

Condições ICMS:

Desconto de 95% dos juros e das multas no caso de pagamento integral;
Desconto de 90% para pagamento em até 10 parcelas mensais e consecutivas
Desconto de 75% para pagamento em até 20 parcelas mensais e consecutivas
Desconto de 60% para pagamento em até 60 parcelas mensais e consecutivas.
Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de 90% do seu valor original e dos demais acréscimos legais, se pagos à vista.

Contribuintes não estabelecidos no Piauí poderão aderir ao programa e aproveitar as seguintes condições:

Desconto de 95% de juros e multas em caso de pagamento integral
Desconto de 90% para pagamento em até 10 parcelas mensais e consecutivas.

IPVA e Taxas do Detran

Quem vai aderir ao Refis de IPVA ou Taxas do Detran os débitos devem ter ocorrido até 31 de dezembro de 2020.

As condições são as seguintes

Desconto de 95% das multas e dos juros de mora, em caso de pagamento integral
Desconto de 80% das multas e dos juros de mora em até 06 parcelas mensais e consecutivas;
Desconto de 70% das multas e dos juros de mora em até 12 parcelas mensais e consecutivas.
A primeira parcela do Refis, tanto de ICMS, IPVA como Taxas do Detran deverá ser paga em até cinco dias úteis, contados da data da formalização do ingresso no programa, que não poderá exceder o último dia útil do mês da adesão. As demais parcelas vencem sempre no dia 15.

No caso das Taxas do Detran, a adesão deve ser feita junto ao órgão.

Fonte: Governo do Piauí

ITCMD: Entenda a cobrança do Imposto sobre transmissão causa mortis e doação

O Imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) está previsto no art. 155. I da Constituição Federal.

A cobrança do ITCMD já existe há muito tempo, e digo isso de uma maneira geral, já que é um dos impostos mais antigos da história da tributação.

Como o imposto é pago e fato gerador:

O imposto é pago na transmissão de propriedade de quaisquer bens e na transmissão (cessão) de direitos. Hoje, no Brasil ele é devido nessas transmissões em decorrência de falecimento de seu titular e transmissão e cessão gratuitas de bens móveis ou imóveis. O ITCMD ocorre nos casos em que não há caráter oneroso.

Importante comentar que conforme o art. 35, parágrafo único do Código Tributário Nacional, nas transmissões causa mortis o fato gerador ocorre tantas vezes quantos sejam os herdeiros ou legatários.

Competência de cobrança:

A Constituição vigente diz que a transmissão, quando decorrente de evento causa mortis ou não oneroso entre pessoas, de bens móveis e imóveis é de competência estadual. Neste contexto a transmissão intervivos e de caráter oneroso de bens imóveis é de competência dos Municípios e não do estado.

Então os estados podem cobrar por meio do ITCMD somente a parte relativa a transmissão causa mortis e doação.

No ITCMD os sujeitos passivos são os herdeiros ou legatários (nas transmissões causa mortis e quaisquer das partes ligadas a doação.

A classificação do ITCMS é ser um imposto real, direto, ordinário e de função principal fiscal.

Da incidência:

Conforme art. 1.784 do CC/02 a transmissão causa mortis é também conhecida como sucessão. No mesmo dispositivo temos o princípio da saisine, onde com a morte, todo o patrimônio do “cujus” passa automaticamente para os herdeiros e legatários.

Na doação, disciplinada pelo art. 538, do CC/02, temos um contrato em que uma pessoa por liberalidade transfere bens ou vantagens para outra.

E chegando nesse ponto podemos analisar de maneira mais profunda a incidência do ITCMD nas renúncias de herança. No caso da renúncia de herança, temos duas modalidades a renúncia translativa, em que o bem renunciado é destinado a uma pessoa específica, e a renúncia abdicativa em que o bem é revertido ao montante partilhável.

Nos casos da renúncia translativa, ela pode ser onerosa ou gratuita, onde se for gratuita terá a incidência do ITCMD em dois momentos. Esse é um ponto muito importante de se conhecer. A primeira vez que ele incidirá será no momento da sucessão, e o segundo momento será na renúncia translativa gratuita.

No caso de renúncia onerosa, haverá a incidência do ITCMD pela Causa Mortis, quando da sucessão, mas haverá no segundo momento a incidência do ITBI. Sob a justificativa que estão sendo transmitidos bens imóveis em operação de caráter oneroso.

A separação ou divórcio também poderá ter incidência do ITCMD, em caso de doação, nessa situação o ITCMD incide uma única vez. Outra possibilidade de se ter a incidência de ITCMD é pela ocasião da constituição de usufruto. Para quem desconhece esse direito, trata-se do direito de usar e fruir de um determinado bem.

Nesse caso há a transmissão de alguns dos poderes inerentes a propriedade a terceiro à outra pessoa. Trata-se de um direito real sobre o imóvel, de modo que sua transmissão gratuita submete-se a incidência do ITCMD. Geralmente ocorre, por exemplo, quando um filho concede usufruto vitalício a sua mãe idosa. Atualmente essa situação é conhecida como usufruto simples.

Vejamos agora um caso diferente, quando ocorre uma doação com reserva de usufruto, ou seja, um pai doa imóvel ao filho. O pai, no entanto, reserva a si o direito de usufruto enquanto viver, o que quer dizer que com a morte do pai o imóvel se consolidará com o filho. Veja que neste caso deve haver a incidência do ITCMD no momento da instituição do usufruto, ou na morte do doador.

Além dessas situações também existe o ITCMD quando da instituição de fideicomisso, que ocorre quando o testador impõe a um herdeiro ou legatário, a obrigação de transmitir a outro a herança ou legado. A instituição do fideicomisso gera ITCMD, contudo, quando ocorre a extinção do fideicomisso, seja pela morte do fiduciário ou do fideicomissário, não terá ITCMD.

Mas de maneira geral é importante saber que nas transmissões causa mortis, a obrigação tributara nasce quando da abertura da sucessão.

Fonte: Contabilidade na TV