MEIs: Número de microempreendedores ultrapassa a marca de 10 milhões

O número de microempreendedores individuais (MEIs) no país ultrapassou pela primeira vez a marca de 10 milhões. Somente em abril, o número de brasileiros decidiram optar por essa modalidade de atuação no mercado de trabalho já chega a 98 mil. No ano, os novos registros superam 586 mil.

Apesar do aumento do número de MEIs no país em plena pandemia de coronavírus, o ritmo de novas formalizações está abaixo do registrado em março, quando houve um acréscimo de 169 mil trabalhadores.

Segundo dados do Portal do Empreendedor do governo federal, o número total de registros de MEIs atingiu 10,016 milhões na última sexta-feira, 25 , o que representa uma alta de 10,6% na comparação com o final do ano passado.

MEI

O MEI é um regime tributário simplificado criado para incentivar e facilitar a formalização de pequenos negócios e de trabalhadores autônomos, como vendedores, manicures, cabeleireiros e prestadores de serviços autônomos.

O programa completa 11 anos em 2020. Com o registro, o microempreendedor pode ter CNPJ, emitir notas fiscais e ter acesso a direitos e benefícios previdenciários.

Com as mudanças das relações de trabalho e com o desemprego em nível elevado, o MEI tem se transformado não só em uma opção de ocupação temporária ou estratégia de sobrevivência, o chamado “empreendedorismo por necessidade”, como também uma maneira prestar serviços a terceiros, realizar diferentes trabalhos e obter renda atuando como pessoa jurídica a um custo baixo.

Segundo os dados mais recentes do IBGE, o Brasil reunia no trimestre encerrado em fevereiro um total de 38 milhões de informais, número que corresponde a 41,1% da população ocupada no país.

MEIs por Estado

Confira o número de MEIs por Estado:

Número Estado
SP 2.703.178
RJ 1.161.510
MG 1.135.773
PR 626.595
RS 608.490
BA 540.064
SC 413.468
GO 348.340
PE 316.091
CE 316.005
ES 256.305
PA 212.181
DF 179.154
MT 173.532
MS 141.976
PB 137.725
RN 127.494
MA 117.113
AL 96.864
AM 87.746
PI 80.310
TO 68.131
SE 62.963
RO 58.467
AP 16.878
RR 15.275

Regras do MEI

Podem aderir ao programa os negócios que faturam até R$ 81 mil por ano (ou R$ 6,7 mil por mês) e têm no máximo um funcionário.

Ao se cadastrar como MEI, o empresário é enquadrado no Simples Nacional – com tributação simplificada e menor do que as médias e grandes companhias – e fica isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL) .

Atualmente, o custo mensal do registro é de R$ 49,90, que pode ser acrescido de R$ 1 se o ramo exercido for comércio ou indústria (ICMS) , ou de R$ 5, em ISS, se for do ramo de serviços – totalizando R$ 54,90. Se o negócio envolver essas três atividades (comércio, indústria e serviços), o valor mensal é de R$ 55,90.

Fonte: Noticias Contabeis

Redução de jornada e salário: como informar a folha no eSocial Doméstico?

A Medida Provisória nº 936/20 previu a possibilidade de empregador e trabalhador negociarem uma redução de jornada com a correspondente redução salarial, estabelecendo o pagamento de um benefício para compensar a perda. A medida tem por objetivo garantir o emprego e a renda dos trabalhadores no período de estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 (coronavírus) .

Para isso, o empregador deverá informar a situação no eSocial, por meio de uma alteração contratual que contemple a nova jornada e salário. Contudo, essa informação poderá não ser refletida corretamente na folha de pagamentos do primeiro mês da redução: é que o sistema apresenta a sugestão de salário na folha apontando o último salário contratual do empregado, independentemente do dia em que a alteração se operou.

Ou seja, nos casos em que a redução da jornada e salário ocorreram no meio do mês, o sistema não calculará em separado os dias de salário normal e os dias de salário reduzido. O empregador deverá calcular manualmente e informar na folha o salário do mês:

  • Divida o salário normal por 30 e multiplique pelo número de dias trabalhados antes da redução;
  • Divida o salário reduzido por 30 e multiplique pelo número de dias trabalhados após a redução;
  • Some os dois resultados

Veja o exemplo:

Data do início da redução de jornada e salário em 50% 13/04/2020
Salário mensal normal 2.000,00
Salário mensal reduzido (50%) 1.000,00
Cálculo dos dias trabalhados com salário normal (2.000,00 / 30 x 12 dias) 800,00
Cálculo dos dias trabalhados com salário reduzido (1.000,00 / 30 x 18 dias) 600,00
Valor a ser ajustado manualmente pelo empregador (12 dias com salário mensal de 2.000,00 e 18 dias com salário de 1.000,00) 1.400,00

No exemplo citado, o eSocial apresentará na folha de abril/20 a sugestão de salário de 1.000,00, uma vez que é o último informado. Caberá ao empregador ajustar o valor manualmente. Após o ajuste, o eSocial calculará e emitirá corretamente a guia de pagamento (DAE).

Para corrigir o valor na folha, o empregador deverá clicar no nome do trabalhador e alterar o valor da rubrica “Salário” na coluna “Vencimentos”, e salvar as alterações. Para mais detalhes, consulte o item 4.1 Preencher Remunerações Mensais do Manual do Empregador Doméstico.

Fonte: Portal eSocial

Contrato Verde Amarelo: eSocial não aceitará inclusões da modalidade

A Medida Provisória nº 905/19, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, foi revogada pelo Presidente da República na última segunda-feira, 20.

Com a revogação, o Portal do eSocial anunciou que o sistema foi ajustado para não permitir a inclusão de novos contratos de trabalho dessa modalidade (categorias 107 e 108) com datas de admissão a partir de 21 de abril de 2020.

Bolsonaro afirmou vai editar uma nova MP para tratar do Verde e Amarelo, mas, agora, com regras específicas para enfrentar a pandemia do novo coronavírus.

Vale lembrar que os acordos firmados durante a vigência da Medida Provisória estão mantidos.

Contrato Verde Amarelo

Os acordos estabelecidos entre empregador e empregado sob o modelo do programa Verde e Amarelo, durante a vigência da MP, ou seja, entre 1º de janeiro e 20 de abril de 2020, têm validade e estão mantidos até o final do prazo da contratação.

“Os contratos estabelecidos na vigência da medida provisória [905] têm suas bases garantidas e estão mantidos por segurança jurídica”, reforça Jonatas Guimarães, do Gameiro Advogados.

Portanto, as empresas que aderiram ao programa continuam trabalhando normalmente. Não houve alteração dos contratos.

Após à revogação da MP, o governo tem a opção de publicar, em 60 dias, um decreto legislativo sobre o tema. Neste caso, os contratos já firmados também continuariam mantidos.

“A nova medida não poderá alterar os contratos anteriores para situações menos benéficas ao trabalhador”, ressalta.

Demissões e Contratações

Apesar dos contratos estarem garantidos, se alguma empresa se sentir insegura e decidir demitir sem justa causa, as regras de desligamento serão as mesmas da extinta MP 905.

Um ponto que difere da CLT tradicional é que, na demissão sem justa causa do contrato Verde e Amarelo, o valor da multa do FGTS pode ser reduzido a 20% sobre o saldo, de acordo com o que ficou acordado entre empregador e trabalhador no momento do contrato.

Por outro lado, a empresa também tem a opção mudar o contrato de trabalho Verde e Amarelo para um com prazo indeterminado, de acordo com as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) .

Fonte: Noticias Contábeis

INSS começa a pagar hoje 13º salário de aposentados e pensionistas

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começa hoje  a pagar hoje (24) o 13º de aposentados e pensionistas. O depósito da primeira parte desse abono anual será realizado no período de 24 de abril a 8 de maio.

Para aqueles que recebem um salário mínimo, o depósito da antecipação será feito entre os dias 24 de abril e 8 de maio, de acordo com o número final do benefício, sem levar em conta o dígito verificador. Segurados com renda mensal acima do piso nacional terão seus pagamentos creditados entre 4 e 8 de maio.

Em todo o país, 35,6 milhões de pessoas receberão o benefício de abril. O INSS injetará na economia R$ 71,7 bilhões. E 30,7 milhões de beneficiários receberão a primeira parcela do 13º, o equivalente a R$ 23,7 bilhões.

Por lei, pode receber direito ao 13º quem, durante o ano, recebeu benefício previdenciário de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão. Na hipótese de cessação programada do benefício, prevista antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

Aqueles que recebem benefícios assistenciais – Benefício de Prestação Continuada (BPC) e Renda Mensal Vitalícia (RMV) – não têm direito ao abono anual.

Edição: Kleber Sampaio

Fonte: Agência Brasil

Receita Federal lança Perguntas e Respostas sobre medidas tributárias editadas

Está disponível material consolidado com esclarecimentos sobre algumas medidas tributárias editadas para reduzir impacto econômico da Covid-19.

Nesta edição foram contempladas Perguntas e Respostas sobre as seguintes medidas:

1) Resolução CGSN 154/2020 , que trata da prorrogação do vencimento de tributos apurados por dentro no âmbito do Simples Nacional.

2) Decreto 10.305/2020 , que trata da redução a zero de alíquotas do IOF sobre operação de crédito.

3) Decretos 10.285, de 20 de março de 2020 e 10.302, de 1º de abril de 2020, que trata da redução a zero das alíquotas de IPI sobre produtos específicos para o enfrentamento do COVID-19 Covid-19.

4) Instrução Normativa RFB 1.930/2020 e Instrução Normativa nº 1934, de 07 de abril de 2020, que tratam da alteração dos prazos de entrega das declarações de ajuste anual das pessoas físicas, da declaração final do espólio e da declaração de saída definitiva.

5) Portaria ME 139/2020, alterada pela Portaria ME nº 150 de 07 de abril de 2020, que trata da prorrogação do prazo de recolhimento de tributos federais.

6) Instrução Normativa RFB nº 1.927, de 17 de março de 2020 e Instrução Normativa RFB nº 1.929, de 27 de março de 2020, que agilizam e simplificam o despacho aduaneiro de mercadorias importadas destinadas ao combate da Covid-19

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Fonte: Receita Federal

Auxílio emergencial: Ampliação do programa é aprovado no Senado

O plenário do Senado Federal aprovou por unanimidade o texto substitutivo do PL 873/2020, que amplia o auxílio emergencial de R$ 600 previsto na Lei nº 13.982/2020 para categorias de trabalhadores ainda não contempladas e que tenham perdido renda em função da pandemia do novo coronavírus.

Com a decisão, o Congresso Nacional incluiu mais de 20 categorias na lista do benefício, entre eles extrativistas, assentados da reforma agrária, artesãos, profissionais da beleza (como cabeleireiros), ambulantes que comercializem alimentos, diaristas, garçons, motoristas de aplicativos, taxistas e catadores de recicláveis.

Desconto auxílio emergencial

O texto aprovado proíbe que instituições financeiras façam descontos ou compensações sobre o valor do auxílio emergencial, mesmo que o beneficiário esteja em débito com a Caixa Econômica Federal ou outra instituição responsável pelo pagamento do auxílio.

CPF

O substitutivo proíbe a recusa de concessão do auxílio emergencial a trabalhador civilmente identificado sem CPF ou título de eleitor regularizado e estabelece, também, mecanismos de regularização do CPF.

Tramitação

O projeto original é do senador Randolfe Rodrigues e foi aprovado na casa por unanimidade. A proposta foi alterada na Câmara dos Deputados e, por isso, o texto substitutivo teve que voltar à apreciação do Senado. Com a nova votação no Senado, o projeto agora deve ser sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro.

Fonte: Agência Brasil

FENACON pede postergação de obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas

Mediante o cenário retrógrado que o país atravessa em razão do COVID-19, e, considerando, diversos empresários que foram afetados pelo fechamento de seus estabelecimentos ou queda abrupta de seus negócios, a Fenacon solicitou à Receita Federal a postergação de vencimentos a partir de março de 2020.

Em ofício, a Fenacon pleiteia ações urgentes para proteger o empreendedorismo brasileiro, em especial as micro e pequenas empresas mais vulneráveis aos contratempos, contra a imposição de penalidades pela impossibilidade de cumprimento tempestivo das obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas.

Entre as medidas solicitadas pela Fenacon estão a mediata postergação, por no mínimo 90 dias, de todas as obrigações principais e acessórias que estão sob fiscalização da Secretaria Especial da Receita Federal, tais como DCTF-mensal, EFD-Contribuições, ECD-Contábil, GFIP, RAIS, EFD-Reinf, SPED Fiscal, DIRPF e DEFIS – Simples Nacional.

DEFIS

Em relação ao DEFIS – Simples Nacional, nota-se que a postergação do pagamento, anunciado pelo Ministro Paulo Guedes, no último dia 16/03/2020, se deu exclusivamente em âmbito federal. Ou seja, estados e municípios não foram incluídos neste acordo.

A prorrogação tem uma redução em torno de 66 a 70% do cálculo do Simples Nacional dependendo da atividade do contribuinte e da faixa em que se encontra na tabela.

Contudo, é preciso se preocupar em saber se de fato os outros entes federativos irão ou não aderir a esta prorrogação, pois a não adesão implicará em saber como efetuar estes pagamentos.

DIRPF

No caso das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF, são efetuadas na maioria das vezes por profissionais da contabilidade que, em regra geral, realizam através dos documentos originais na presença de seus clientes, e muitos deles, dentro da faixa de risco, acima dos sessenta anos de idade, portanto achamos por bem, também para este caso adiar a entrega

Penalidades

Ainda, é necessário que seja adotada como medida a remissão de qualquer penalidade oriunda da falta da entrega ou entrega fora do prazo de qualquer uma dessas obrigações.

Fonte: Noticias Contábeis

Certidões previdenciárias, tributárias e trabalhistas podem ter prazo prorrogado

O senador Ângelo Coronel (PSD-BA) apresentou projeto de lei para prorrogar o prazo de validade de todas as certidões trabalhistas, previdenciárias e tributárias expedidas pelos governos federal, estaduais, municipais e distrital por até 30 dias após o término do estado de calamidade causado pela pandemia da covid-19.

O PL 1.057/2020 parte do princípio de que durante o período da pandemia estabelecido como estado de emergência e calamidade, que vai até 31 de dezembro (Decreto Legislativo 6/2020), tornou-se praticamente impossível a emissão de certidões para atestar a regularidade das empresas.

Ângelo Coronel entende que os empresários, mesmo aqueles que estão conseguindo pagar seus impostos, não estão conseguindo renovar suas certidões.

“No início da pandemia, as certidões de muitas empresas estavam em dia. De lá para cá, os empresários estão encontrando dificuldades em tirar as novas certidões pois os órgãos públicos estão funcionando precariamente”, justifica.

O senador lembra que essas certidões são exigidas justamente pelos governos para que as empresas possam contratar com as empresas e órgãos públicos.

“Com isso a gente protege os empresários brasileiros que contratam com o governo e precisam apresentar suas certidões”, argumenta o senador.

O PL 1.057/2020 foi apresentado em 27 de março e aguarda a designação de um relator e a abertura de prazo para a apresentação de emendas.

Fonte: Agência Senado

Seguro-desemprego: Empregado suspenso do trabalho receberá até 100% do seguro

Empregados que tiverem contrato de trabalho suspenso por conta da pandemia de Coronavírus poderão contar com até 100% do seguro-desemprego.

A medida foi divulgada pelo secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco, como forma de diminuir efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus.

Segundo a equipe econômica, o governo gastará R$ 51,2 bilhões com o programa que evita demissões por causa das medidas adotadas no país para evitar uma maior disseminação da covid-19.

Suspensão de contratos

As micro e pequenas empresas, que faturam até R$ 4,8 milhões por ano, poderão dispensar temporariamente os funcionários sem pagar nenhuma parte do salário, com o governo bancando 100% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito caso fosse demitido.

As negociações individuais valerão para os empregados que ganham até três salários mínimos (R$ 3.135) ou para o trabalhador de nível superior que receba mais de R$ 12.202,12, o dobro do teto da Previdência Social.

As médias e grandes empresas, que faturam mais que R$ 4,8 milhões por ano, terão de bancar 30% do salário durante a suspensão do contrato, com o governo pagando 70% do seguro-desemprego. Os tipos de funcionários que podem aderir às negociações individuais permanecem os mesmos para as empresas de menor porte.

No caso de negociações coletivas, aprovadas em assembleias virtuais pelos sindicatos da categoria, a suspensão com complementação de renda valerá para todos os empregados da empresa.

Seguro-desemprego

O empregado não precisará pedir o seguro-desemprego. Segundo o secretário de Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Dalcomo, o governo depositará automaticamente o valor na conta do trabalhador assim que for notificado da negociação.

O prazo máximo da suspensão dos contratos corresponde a 60 dias. A interrupção do contrato de trabalho precisa ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.

O empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados durante o período de suspensão, como vale alimentação e auxílios, e o empregado não poderá ser requisitado para trabalho remoto ou a distância.

A medida provisória também institui garantia provisória do emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão. Ou seja, uma suspensão de dois meses, garante uma estabilidade de quatro meses no emprego.

Jornada reduzida

O empregador também poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho por até três meses, com diminuição do salário na mesma proporção. Assim como na suspensão, o governo bancará o restante do salário com parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.

A medida provisória prevê três tipos de redução de salário e de jornada: 25% do rendimento, com o governo bancando 25% do seguro-desemprego; 50%, com o governo pagando os 50% restantes; e 70%, com o governo complementando 70% do seguro-desemprego.

A redução de 25% pode ser acordada com todos os empregados, individualmente ou coletivamente. As demais diminuições podem ser pactuadas individualmente apenas por quem ganha até três salários mínimos ou por trabalhador com nível superior que receba mais que o dobro do teto da Previdência (R$ 12.202,12) ou coletivamente por todos os funcionários.

A redução de jornada deve preservar o valor do salário-hora de trabalho e está limitada a 90 dias. As demais condições permanecem as mesmas para a suspensão dos contratos: acordo individual escrito entre empregador e empregado, com proposta encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos e estabilidade no emprego até o dobro do período de redução (com uma redução de jornada por três meses garantindo o emprego por seis meses).

Acordos coletivos

As atuais convenções ou acordos coletivos de trabalho poderão ser renegociados no prazo de dez dias corridos a contar da publicação da medida provisória. Para evitar aglomerações e acelerar as negociações, as assembleias poderão ser convocadas e realizadas por meios eletrônicos, com os prazos reduzidos pela metade em relação aos trâmites tradicionais.

Caso o empregado tenha fechado acordo individual com a empresa, prevalecerá a negociação coletiva. Se o acordo coletivo estabelecer porcentagens de redução de jornada e de salário diferentes das faixas estabelecidas pela medida provisória, a complementação do seguro-desemprego ocorrerá da seguinte forma: sem benefício emergencial do governo para reduções inferiores a 25%; seguro-desemprego de 25% para redução de jornada e de salário igual a 25% e menor que 50%; seguro-desemprego de 50% para reduções iguais a 50% e menores que 70%; e pagamento de 70% do seguro-desemprego para redução igual ou superior a 70%.

A jornada de trabalho e o salário anteriormente pago serão restabelecidos quando houver a cessação do estado de calamidade pública, o encerramento do período pactuado no acordo individual ou pelo empregador no fim do período de redução.

Fonte: Noticias Contábeis

STF derruba necessidade de aval de sindicato para redução de salário

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta sexta-feira (17) que os acordos feitos entre patrões e empregados para redução de jornadas e salários ou suspensão dos contratos não dependerão de aval dos sindicatos durante o período de calamidade pública causado pela pandemia do novo coronavírus.

Os ministros formaram maioria contra liminar do ministro Ricardo Lewandowski, que considerava que esses acordos, autorizados pela Medida Provisória nº 936, editada pelo presidente Jair Bolsonaro, precisavam de autorização das entidades de representação dos trabalhadores.

O entendimento contra essa necessidade foi vencedor por 7×3, apoiado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e o presidente da Corte, o ministro Dias Toffoli.

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Os magistrados alegaram, em linhas gerais, que o risco de desemprego em massa indica que deve prevalecer a possibilidade dos acordos individuais, privilegiando itens da Constituição que garantem o direito ao trabalho em detrimento do artigo que prevê a irredutibilidade dos salários sem que isso seja acordado em convenção coletiva – argumento apontado pelo autor da ação, o partido Rede Sustentabilidade.

Votaram pela necessidade dos acordos com os sindicatos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que pleiteavam que nenhum acordo fosse feito sem negociação coletiva. Lewandowski votou no sentido de que os acordos individuais seriam válidos desde a celebração, mas que poderiam ser substituídos por regras aprovadas posteriormente em negociação coletiva.

Até quinta-feira (16), mais de 2,2 milhões de acordos já haviam sido firmados entre patrões e empregados. A medida prevê que os trabalhadores receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda no período da suspensão do contrato ou da redução da jornada e salário.

Segundo a medida provisória, os trabalhadores que podem fazer a negociação individual são aqueles com remuneração até R$ 3.135 ou com ensino superior e salário maior que R$ 12.202,12.

A suspensão pode ser determinada por até 60 dias, enquanto que a redução de jornadas e salários em 25%, 50% ou 70% pode ser adotada por até 90 dias.

Os sindicatos agora precisam apenas ser informados sobre o acordo, no prazo de dez dias da celebração

Julgamento

O julgamento foi feito de forma virtual, e apenas Toffoli e Gilmar Mendes participaram desde o plenário do STF, em Brasília. Lewandowski proferiu seu voto na quinta-feira (16), mas o jugalmento foi adiado para esta sexta após problemas técnicos impedirem a continuidade de sessão.

O ministro Alexandre de Moraes foi o primeiro a votar nesta sexta e afirmou considerar “consitucional e razoável a possiblidade de acordo escrito entre empregador e empregado”. Ele citou o valor previsto pelo governo no pagamento do Benefício Emergencial – R$ 51,2 bilhões para a preservação de 24,5 milhões de empregos.

Em seguida, o ministro Edson Fachin afirmou que o “modelo constitucional brasileiro garante aos trabaladores não apenas a negociação coletiva ou a convenção, como também o crivo judicial, avalizador do respeito condicional ao seus direitos fundamentais e sociais”.

Luís Roberto Barroso disse que a necessidade de aval seria “impossível”, na prática, em razão da falta de estrutura dos sindicatos da dar uma resposta rápida e ampla aos acordos em todo o país. “Também porque geraria insegurança jurídica, porque os acordos ficariam sujeitos a uma revisão e criaria um problema para o Estado, porque parte do benefício já terá sido pago quando vier o acordo coletivo”, afirmou.

Rosa Weber entendeu que a “inversão da lógica das tratativas” pode recrudescer a situação do trabalhador.

Em seguida votou Luiz Fuz, que afirmou que ‘tanto empregado quanto empregadores pretendem essa estratégia [de acordos individuais] nesse momento delicado”. O entendimento foi semelhante ao de Cármen Lúcia, que considerou que “é certo que não é o ideal, mas não estamos falando de um ideal”, disse.

Gilmar Mendes avaliou que “aguardar a participação do sindicato para referendar o acordo, provavelmente já teria custado o emprego de milhões de brasileiros”. E Marco Aurélio Mello disse que a ação do partido Rede Sustentabilidade vai na “contramão de fatos notórios”. “A medida provisória visou à preservação dos empregos.”

Toffoli anunciou ao final que votaria junto com a maioria. O decano Celso de Mello não participou do julgamento.