Seguro-desemprego: Governo estuda mudanças para ter recursos para Renda Brasil

O futuro do seguro-desemprego pode estar em jogo quando o assunto é o Renda Brasil. Isso porque, segundo o secretário Especial da Fazenda do Ministério da Economia, Waldery Rodrigues, a área econômica do governo está estudando possíveis mudanças no benefício para ser mais uma fonte de poupança de verbas para investir no novo programa social.

De acordo com a informação do secretário, há duas possibilidades em jogo: o aumento da carência, ou seja, do tempo mínimo de serviço para que o trabalhador tenha direito ao benefício, e a redução no número de parcelas a serem pagas.

Atualmente, o primeiro pedido do seguro-desemprego pode ser feito após 12 meses de trabalho e o seguro é pago entre três e cinco meses.

“Estamos olhando a carência ou o número de parcelas. São itens mais importantes e adequados para a análise. […] Se estender [a carência] para 15 meses, 20 meses, 24 meses, a despesa com seguro-desemprego também é reduzida”, declarou Waldery Rodrigues em entrevista ao G1.

Se aprovada qualquer uma das duas medidas, o acesso seguro-desemprego será mais difícil para o trabalhador desempregado. Além disso, as medidas entrariam em vigor em um momento de uma procura maior pelo benefício, por conta dos efeitos da pandemia do novo coronavírus na economia brasileira.

Renda Brasil

Os ajustes no seguro-desemprego visão ajudar na implementação do novo programa social em estudo, o Renda Brasil, que vem sendo apelidado de um Bolsa Família “turbinado”.

Isso porque as despesas previstas para 2021 já estão no limite autorizado pela regra do teto – que limita os gastos à variação da inflação do ano anterior. Portanto, para que novas despesas sejam autorizadas, é necessário cancelar outras.

Segundo o Ministério da Economia, os gastos anuais com o seguro-desemprego somam cerca de R$ 40 bilhões. Em 2020, a pandemia da Covid-19 deve elevar esse custo para R$ 44 bilhões, segundo estimativa do governo.

Além de mudanças no seguro-desemprego, o Ministério da Economia também apoia que, para viabilizar o Renda Brasil, aposentadorias e benefícios do setor privado fiquem até dois anos sem reajuste.

As últimas alterações no seguro-desemprego foram feitas em 2015, no governo da então presidente Dilma Rousseff.

Na ocasião, o governo propôs que o trabalhador teria de ter um tempo de 18 meses de serviço, nos 24 meses anteriores, para ter direito ao primeiro pedido do benefício. No Congresso, porém, essa exigência caiu para 12 meses – regra que vale até hoje.

Fonte: Noticias Contábeis

5 possibilidades de eliminar o fator previdenciário da aposentadoria

O maior vilão das aposentadorias concedidas entre 1999 até novembro de 2019 é o fator previdenciário. Ele assombra as aposentadorias concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) até hoje, pois para o segurado que já tinha condições de se aposentar antes da Reforma da Previdência e solicitou agora o benefício, o fator poderá ser aplicado.

O fator previdenciário é uma fórmula matemática que envolve três requisitos: idade, expectativa de vida e o tempo de contribuição. Foi criado em 1999 para desestimular aposentadorias precoces, pois quanto mais novo o trabalhador, menor será seu tempo de contribuição e sua expectativa de vida, trazendo com isso um menor valor de benefício.

Em muitos casos o benefício diminuiu 50% pela aplicação do fator (isso mesmo, a aposentadoria foi reduzido pela metade). Em 1995 foi criada por lei a regra 85/95, que surgiu com a MP 676 e foi convertida na lei 13.183 também de 2015 (introduzindo o artigo 29-C na lei 8.213 de 1991).

Sua utilização era bem simples: se o trabalhador, somando a sua idade com o tempo de contribuição atingisse 85 pontos (mulheres) ou 95 pontos (para os homens), na sua aposentadoria não era aplicado o fator previdenciário.

Muitos segurados acabam obtendo sua aposentadoria e aceitando o valor concedido pelo INSS, porém, em muitos casos, este valor está errado, sendo possível não somente aumentar o fator previdenciário, como excluí-lo, obtendo uma aposentadoria integral.

O INSS pode não ter errado nem na idade e nem na expectativa de vida, porém pode ter errado no tempo de contribuição. Assim , o segurado poderá pedir revisão. Caso haja a revisão solicitada, o aposentado terá um aumento na aposentadoria e também o pagamento das diferenças desde a concessão do benefício.

É muito importante lembrar que o benefício não pode ter mais de 10 anos para a maioria dos casos de revisão abaixo citados e para aplicação da regra 85/95 (ou 86/96) ele deve ter sido concedido após o ano de 2015.

Exclusão do fator previdenciário

Para auxiliar nessa compreensão, abaixa seguem cinco casos de exclusão do fator previdenciário na aposentadoria:

1- Inclusão da contribuição como servidor público

O segurado do INSS que trabalhou por um tempo como servidor público vinculado a um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) poderá contabilizar esse período no cálculo da aposentadoria do regime geral. Para isso, ele deve solicitar a emissão da CTC (Certidão do Tempo de Contribuição) para o RPPS e enviar o pedido de análise ao INSS.

É importante destacar que se o segurado optar por transferir este período para o INSS, não poderá utilizar esse tempo no regime anterior, caso queira reivindicar a previdência no RPPS. Com o tempo trabalhado no regime próprio ele pode aumentar o seu tempo de contribuição e com isso o aumento do fator ou até mesmo atingir os pontos necessários para excluí-lo.

2- Adicionais de ação trabalhista

Se o trabalhador venceu ação trabalhista que reconheceu vínculo ou aumentou o seu tempo de trabalho, poderá utilizar a mesma como início de prova para também aumentar junto ao INSS seu tempo de contribuição, conseguindo com isso, em muitos casos, excluir o fator.

É importante observar, no entanto, o prazo de 10 anos para entrar com a ação, e que o período reconhecido pela ação trabalhista seja anterior à concessão de aposentadoria.

Um exemplo de situação pode entrar com ação é quando o segurado que se aposentou em 2015 e a ação trabalhista acabou em 2017, porém o período que pediu o reconhecimento do vínculo foi de 1993 a 1998, ou seja, antes da concessão do benefício.

Já nos casos que não cabe ação é quando, por exemplo, o segurado que se aposentou em 2012 e entrou com uma ação em 2016 para pedir o vínculo dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016. Nesse caso, ele não pode pleitear a inclusão porque se aposentou antes desse período.

3- Recolhimento em atraso

Neste caso, o procedimento é utilizado por autônomos ou empresários que não contribuíram para o INSS em determinado período que exerciam atividade remunerada. Para requerer essa revisão é preciso comprovar que estava trabalhando e auferindo renda. Um exemplo é a apresentação da declaração do Imposto de Renda do período.

Antes de ingressar com a ação, porém, é preciso calcular o montante a ser pago de contribuição para avaliar a viabilidade do pagamento. Feito isso, é possível conseguir aumento do tempo total de contribuição, aumentando ou excluindo o fator.

4- Atividade especial (insalubridade)

Esse é o ponto em que o segurado mais sai prejudicado com relação ao tempo de contribuição, pois em milhares de casos o INSS não aceita a documentação, não convertendo o tempo especial em comum.

É possível aumentar o tempo de contribuição, e com isso o valor da aposentadoria incluindo o período que o trabalhador exerceu uma atividade que colocava a sua saúde em risco.

O pedido de revisão pode ser feito, por exemplo, para quem apresentou documentos que asseguravam a exposição e não tiveram o reconhecimento administrativo desse período de atividade insalubre.Também vale para quem conseguiu o documento após aposentar-se, respeitando o prazo de 10 anos para pleitear o direito.

Em muitos casos você consegue aumentar o fator, subindo o valor do benefício, como também pode, em outros, atingir a regra 85/95 ou trocar a aposentadoria atual por uma especial, onde não existe inclusão de fator previdenciário no cálculo.

5- Aprendiz e militar

Os segurados que exerceram atividades como aluno aprendiz ou prestaram serviço militar nas Forças Armadas podem incluir esse período na contagem do cálculo do benefício.

Se o segurado ou aposentado cursou o ensino fundamental ou médio em escola técnica como aluno aprendiz, também pode somar esse período no cálculo do seu tempo de contribuição.

Nesse caso, será preciso comprovar algum tipo de remuneração ou vínculo empregatício mesmo que de forma indireta. Vale o recebimento, inclusive, de uma ajuda de alimentação ou uniforme.

Quanto ao período militar, por lei o segurado que esteve à disposição do serviço militar deve ser considerado como tempo de contribuição/serviço para fins de obtenção de aposentadoria. Basta apresentar o certificado de reservista com a data inicial e final do período em que prestou o serviço militar.

Portanto, o aposentado pode ingressar com o pedido de revisão de sua aposentadoria para reduzir a incidência ou excluir o fator previdenciário.

Importante destacar que os trabalhadores que estão próximos de se aposentar realizarem o planejamento de aposentadoria, para verificarem qual regra será mais favorável para dar entrada no benefício ou se é melhor continuar trabalhando para obter o benefício desejado.

As situações são muito pessoais, e dependendo do caso pode ser mais favorável trabalhar um pouco mais e aposentar-se com uma nova regra em que não haja aplicação do fator (quando o segurado já tinha condições de se aposentar antes de 13 de novembro de 2019).

Fonte: João Badari – Advogado especialista em Direito Previdenciário

Auxílio Emergencial: Bolsonaro diz que, após novas parcelas, benefício acabará

Em transmissão ao vivo nas redes sociais na noite desta quinta-feira (10), o presidente Jair Bolsonaro disse que o Auxílio Emergencial não será renovado após o pagamento das novas parcelas que terminam em dezembro.

De acordo com o presidente, o benefício irá ser extinguido porque o país não pode se endividar mais.

“Estamos vivendo ambiente muito bom aqui dentro do Executivo, Judiciário e Legislativo, e, obviamente, esse clima bom é que temos que aproveitar para aprovar projetos e fazer a economia pegar. Se não trabalhar, não come. A gente lamenta, mas o Auxílio Emergencial era para três meses, prorrogamos para cinco meses e agora acabou”, afirmou ele.

Sobre o novo valor de R$ 300, Bolsonaro disse que a redução no valor do benefício já aconteceu pelos mesmos motivos de uma não prorrogação futura, o endividamento do país.

“Não vai ter uma nova prorrogação, porque o endividamento cresce muito, o Brasil perde confiança, juros podem crescer, pode voltar inflação. Não quero culpar ninguém, mas vamos pedir auxílio para quem tirou seu emprego, para quem falou ‘fique em casa, a economia a gente vê depois’. Chegou o boleto para pagar a conta”, disse criticando o fechamento de parte das atividades durante a quarentena.

Novas parcela de R$ 300

Embora o governo de Bolsonaro tenha anunciado mais quatro parcelas de R$ 300 no Auxílio Emergencial, apenas quem começou a receber o benefício em abril vai conseguir todos os pagamentos. Os demais beneficiários terão direito a menos parcelas.

Segundo o Ministério da Cidadania, responsável pelo auxílio, o número de parcelas de R$ 300 (ou R$ 600 para mulheres chefe de família) depende de quando a pessoa começou a receber o auxílio.

“Quem começou a receber o auxílio emergencial em abril terá direito às quatro parcelas. Quem passou a receber a partir de julho, por exemplo, terá direito a apenas uma parcela do novo benefício, que será paga no mês de dezembro”, afirmou a pasta.

Recursos de análise

O governo abriu o cadastramento para o Auxílio Emergencial em abril, mas muita gente teve o benefício negado indevidamente por causa de diversas falhas na análise de dados feita pela empresa pública Dataprev.

Como havia a possibilidade de contestar a negativa ou de refazer o cadastro, milhões de brasileiros foram aprovados com semanas ou meses de atraso. Mais de 13 mil só conseguiram depois de abrirem processo judicial.

Cadastros aprovados após contestação foram liberados em lotes, cada um com calendário próprio de pagamento, que começou em maio, junho ou julho.

Fonte: Noticias contábeis

Sistema S: Entenda o que é e quem deve contribuir

O chamado ‘Sistema S’ reúne entidades empresariais voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa, assistência técnica e lazer – serviços considerados de interesse público.

Atualmente, 9 entidades compõem o sistema. Todas têm seu nome iniciado com a letra “S”: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); Serviço Social do Comércio (Sesc); Serviço Social da Indústria (Sesi); Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac) e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). Existem ainda os seguintes: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar); Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop); Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) e Serviço Social de Transporte (Sest).

Embora sejam privadas e administradas por federações e confederações patronais, essas entidades são mantidas por contribuições estipuladas em lei e administram recursos públicos. Em 2019, segundo a Receita Federal, foram repassados R$ 17,8 bilhões. Em 2018, foram R$ 17,08 bilhões.

Contribuição Sistema S

Uma parte das contribuições e tributos que as empresas pagam sobre a folha de pagamento é repassado para as entidades do Sistema S. A

As alíquotas das contribuições variam em função do tipo do contribuinte. A contribuição é recolhida pela Previdência Social sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas cooperativas. Os percentuais variam de 0,2% a 2,5%.

Em geral, as contribuições incidem sobre a folha de salários das empresas pertencentes à categoria correspondente sendo descontadas regularmente e repassadas às entidades de modo a financiar atividades que visem ao aperfeiçoamento profissional (educação) e à melhoria do bem estar social dos trabalhadores (saúde e lazer).

Desvio de dinheiro

Nesta quarta-feira, 9, a força-tarefa da Lava Jato cumpre mandados de busca e apreensão contra escritórios suspeitos de desviar dinheiro do Sistema S.

De acordo com a denúncia do MPF, sócios de escritórios de advocacia receberam pelo menos R$ 151 milhões da Fecomércio/RJ entre 2012 e 2018, sem comprovar o serviço prestado.

A denúncia sustenta que os envolvidos cometeram crime Federal ao usar na manobra verbas do Sistema S, que são provenientes de contribuição social compulsória incidente sobre a folha salarial dos empresários do comércio.

Além dos valores desviados, há suspeita de malversação de mais R$ 200 milhões.

Fonte: Notícias contábeis

STF determina inclusão das taxas de cartões de crédito e débito no cálculo do PIS/Cofins

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as empresas têm de incluir as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão se deu por um placar apertado: seis a quatro.

Prevaleceu o entendimento de que essas taxas configuram receita e, por esse motivo, têm de ser tributadas.

Empresas que atuam no comércio de bens e serviços, de tecnologia e todas com parte significativa de suas vendas feitas com o uso de cartão são diretamente afetadas por essa decisão.

O julgamento sobre esse tema foi concluído à meia-noite de sexta-feira, no plenário virtual da Corte. A decisão foi proferida em repercussão geral, ou seja, terá de ser replicada por todas as instâncias do Judiciário.

Essa discussão ocorreu por meio de um recurso apresentado pela HT Comércio de Madeiras e Ferragens, de Sergipe. A empresa alega, no processo, que não recebe toda a quantia paga pelas mercadorias comercializadas porque uma parte – a das taxas – fica retida pelas administradoras de cartões para a remuneração pelo serviço prestado.

A companhia afirma que o dinheiro não é dela e, por esse motivo, não poderia ser considerada como parte do seu faturamento ou da sua receita – a base de cálculo do PIS e da Cofins.

O pedido da empresa já havia sido negado pela primeira instância e também pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região. Os desembargadores entenderam que as parcelas descontadas não são dedutíveis do faturamento e afirmaram que não poderiam criar um abatimento não previsto nas Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003.

Havia a expectativa dos contribuintes de que esse entendimento fosse revertido no STF. A tese é semelhante à da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins – decidida na Corte em março de 2017.

A empresa havia largado na frente. O ministro Marco Aurélio, o relator, votou contra a cobrança. Ele afirmou que a discussão sobre os valores tributáveis por PIS e Cofins não é nova na Corte e citou a decisão de 2017.

Nas vendas por meio de cartão de crédito ou débito, disse Marco Aurélio, o comerciante cede à administradora o direito de cobrar do cliente o valor da operação.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber acompanharam o entendimento do relator, mas todos ficaram vencidos.

A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele manteve o entendimento do TRF-5 de que as taxas fazem parte do preço da operação comercial.

Afirma, no voto, que o resultado das vendas ou da prestação de serviços da empresa constituem o seu faturamento. Esse conceito, ele frisa, não se modifica conforme o destino que a companhia dá aos valores.

O ministro Edson Fachin também divergiu, mas com uma argumentação diferente da que consta no voto de Moraes. Fachin interpretou o caso a partir dos conceitos de faturamento e de receita bruta. Ele afirma existir jurisprudência consolidada na Corte de que são sinônimos.

“O conceito jurídico-constitucional de faturamento se traduz na somatória de receitas resultantes das atividades empresariais, e não apenas da venda de bens e serviços correspondentes a emissão de faturas”, diz no voto.

O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o entendimento de Fachin. Dias Toffoli e Gilmar Mendes concordaram com o de Alexandre de Moraes. Todos divergentes ao relator.

Luiz Fux também entendeu pela tributação. Mas o seu voto teve fundamentação diferente dos demais. Ele fez uma diferenciação entre o caso das taxas dos cartões e o da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. “É que ali a discussão dizia respeito a parcela dos ingressos devida ao ente estatal por força de lei”, afirma o ministro.

Já o caso das taxas dos cartões, acrescenta, trata de valores devidos a terceiros, suportados pelo contribuinte por força de contratos privados.

“A diferença entre as situações é gritante. A prevalecer o entendimento posto no voto do ilustre relator chegaríamos ao ponto em que a base de cálculo do tributo devido pelo contribuinte seria definida por ele próprio, a partir da quantidade de repasses que ele é capaz de projetar em sua receita”, conclui Fux.

Fonte: Valor econômico

Nota Fiscal Fácil: App é lançado para simplificar emissão de documentos fiscais

Em evento virtual realizado na quarta-feira (2/9), foi lançado oficialmente o aplicativo Nota Fiscal Fácil (NFF), uma solução móvel que visa simplificar ao máximo a emissão de documentos fiscais eletrônicos no Brasil. Concebido pelo Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat), em parceria com a Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul, por meio da Receita Estadual, a Procergs e o Sebrae Nacional, a iniciativa promove a transformação digital na área da administração tributária, buscando disponibilizar os benefícios da tecnologia aos que mais necessitam do apoio do Estado.

O ato de lançamento contou com a participação do secretário da Fazenda do RS, Marco Aurelio Cardoso, e do subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, além de diversas autoridades e representantes de entidades nacionais e internacionais.

“Vivemos um debate enorme sobre Reforma Tributária, mas, independente do modelo de cobrança de impostos adotado, nada disso parará de pé se não promovermos simplificação, com mecanismos digitais fáceis e atualizados tecnologicamente” destacou Marco Aurelio.

Para Rafael Fonteles, presidente do Consefaz, a novidade está em linha com um dos principais anseios da sociedade brasileira: a simplificação tributária. “A NFF atinge um número gigante de pessoas que às vezes ficam à espera de uma atenção maior por parte da estrutura estatal. Agora temos um instrumento fácil, um aplicativo simples que vai proporcionar uma verdadeira inclusão fiscal, além de facilitar muito a vida do contribuinte”, salientou.

Inicialmente, o projeto engloba os Transportadores Autônomos de Cargas, que agora podem solicitar a emissão dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas em dispositivos móveis, de forma simples, intuitiva e ágil. Por meio do aplicativo, serão coletadas todas informações necessárias e suficientes para emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), deixando as complexidades sob a responsabilidade de um sistema centralizado, o Portal Nacional da NFF, sem abrir mão da qualidade das informações prestadas.

Para Eudaldo Almeida de Jesus, coordenador-geral do Encat, o avanço é mais um importante passo no sentido do fisco digital. “A iniciativa permite que o transportador emita o documento fiscal pelo aplicativo e porte esse documento de forma apenas digital, sem necessidade de papel. Já temos inúmeros usuários testando a solução, que vai reduzir custos e burocracias para os transportadores autônomos de cargas e está à disposição para adesão dos Estados”, destacou.

Nas etapas seguintes, também serão contemplados os produtores rurais e o micro e pequeno varejo. A previsão é que o Regime Especial, instituído por meio do Ajuste SINIEF nº 37, de dezembro de 2019, possibilite a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em saídas internas de legumes, frutas e verduras, praticadas por produtor primário e destinadas a contribuinte do ICMS ou no fornecimento de insumos para a preparação de merenda escolar no primeiro trimestre de 2021. Já a emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) em operações de venda presencial a consumidor final deverá ser concluída no primeiro semestre do ano que vem.

“Hoje em dia, é difícil emitir um documento fiscal eletrônico. Queremos simplificar esse processo, com foco naqueles contribuintes que desejam cumprir a legislação e que possuem um grau de risco de não cumprimento baixo. Fazer certo tem que ser a maneira mais fácil”, destacou Vinicius Pimentel de Freitas, auditor-fiscal da Receita Estadual do RS e um dos responsáveis pelo Projeto.

Entre os principais benefícios das medidas estão o estímulo à formalização e ao desenvolvimento econômico, a melhora da competitividade, a redução da burocracia e de custos e a simplificação extrema no cumprimento das obrigações acessórias. Outras operações também poderão ser agregadas no futuro, ainda sem um cronograma definido de implementação.

“Temos muito ainda a evoluir nesse processo de simplificação. Migramos do modelo em papel para um modelo eletrônico e agora estamos avançando para o mundo digital. Essa é a grande mudança de paradigma que temos que ter daqui pra frente nas administrações tributárias, no caminho da obrigação fiscal única e da conformidade”, destacou Ricardo Neves.

A visão é corroborada por José Tostes, secretário da Receita Federal do Brasil, que destaca que o Rio Grande do Sul vem primando pela inovação e pelo compartilhamento de diversas iniciativas para todas Unidades da Federação, com um fundamental espírito de cooperação. “O próximo grande desafio que está posto é caminharmos para uma simplificação máxima, com a criação do documento fiscal único”, afirmou.

O Nota Fiscal Fácil foi desenvolvido, desde o início, em parceria com a Procergs, cuja infraestrutura será responsável pelo processamento e autorização destas notas para 27 estados da Federação, além do Distrito Federal. Segundo José Leal, presidente da Companhia, “é muito importante ter a oportunidade de trabalhar em parceria com a Secretaria da Fazenda nesse processo de transformação digital, simplificando a emissão de documentos fiscais e sendo agente de mudança na vida das pessoas e na melhoria das condições de negócio para os contribuintes”.

Premissas da NFF

  • Poucos campos e simplicidade de uso
  • Informar apenas os dados necessários para descrever a operação ou prestação
  • Aplicativo de emissão colocado à disposição pelo fisco para ser executado em dispositivos móveis
  • Documento auxiliar puramente digital, consultado no Portal Nacional da NF.
  • Mínima interferência com as aplicações autorizadoras das Secretarias da Fazenda

Saiba mais sobre o Regime Especial NFF

  • Legislação nacional
  • Aplicativo com diversas funcionalidades, tais como autenticação, sincronização de bases, associação de usuários, cadastro de emitentes, cadastro de frota, cadastro de produtos, emissão de documentos fiscais eletrônicos, cancelamento de documentos fiscais eletrônicos, comprovante de entrega, consulta de documentos fiscais eletrônicos, emissão em contingência, entre outras
  • Aplicativo recolhe informações e transmite para o Portal Nacional da NFF
  • Portal supre todas as informações complexas (CFOP, cest, cBenef, CST, tributação federal, entre outras)
  • Portal Nacional gera arquivo do documento correspondente, assina e consome o Web Service da Unidade Federada autorizadora
  • Emitente assume responsabilidade pelos efeitos de emitir documento com as informações digitadas

O que é o ENCAT?

O Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat) é um fórum de estímulo à cooperação fiscal e ao intercâmbio de melhores práticas dos fiscos estaduais, sendo a entidade responsável pela coordenação nacional dos projetos de DF-e no Brasil.

Pioneirismo gaúcho na área

O aplicativo NFF, de aplicação nacional, reforça o pioneirismo gaúcho na área e integra a agenda Receita 2030, que consiste em 30 iniciativas propostas pela Receita Estadual para modernização da administração tributária estadual. “Essa agenda propositiva tem como focos a transformação digital do fisco e a simplificação extrema das obrigações dos contribuintes. A Nota Fiscal Fácil interage diretamente com diversas das 30 iniciativas previstas, como a criação da obrigação fiscal única, a simplificação dos procedimentos para contribuintes do Simples Nacional e Microempreendedores Individuais e a implementação da conformidade cooperativa para segmentos econômicos”, explica Ricardo Neves Pereira, subsecretário da Receita Estadual.

O pioneirismo gaúcho no desenvolvimento de tecnologias para a área fiscal é antigo. Em 2006, por exemplo, foi processada no Rio Grande do Sul a primeira Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) do Brasil. Essa inovação representou um marco para o País, pois reduziu custos e facilitou significativamente os negócios e o funcionamento geral da economia.

Na sequência, com o objetivo de massificar o uso de documentos fiscais eletrônicos no Brasil, foi criada a Sefaz Virtual RS, estrutura que integra e presta serviços de processamento e autorização dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) de 22 estados brasileiros, com autorização em tempo real pela Procergs.

Assim, seguindo a tendência de substituição do papel pelo meio eletrônico, foram implementados também o CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico), em 2010, e o MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais), em 2012. A expansão para o varejo, por meio da NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), em 2013, foi consequência desse processo irreversível de uso das novas tecnologias. Em 2017, foi a vez do BP-e (Bilhete de Passagem Eletrônico) ser lançado, um documento de existência apenas digital que substitui uma série de outros documentos para as prestações de serviços de transporte de passageiros. A novidade mais recente foi a criação da NF3-e (Nota Fiscal da Energia Elétrica Eletrônica), em 2019, que visa substituir a sistemática de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.

Ao todo, a SVRS já registra mais de 25 bilhões de DF-e processados, com uma média diária atual superior a 25 milhões. O maior volume é representado pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). Como reconhecimento, a SVRS recebeu em 2019 o Prêmio Excelência em Governo Eletrônico (e-Gov), considerado o concurso mais importante do País na área de Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) dentro da esfera pública. A iniciativa foi vencedora da categoria e-Administração Pública.

Com a criação do Receita 2030, diversas novas medidas voltadas à modernização do fisco, à simplificação das obrigações tributárias e à melhoria do ambiente de negócio estão em andamento. O Regime Especial NFF é um dos exemplos.

Recentemente, a Receita Estadual e a Procergs também passaram a fornecer a tecnologia para criação do aplicativo Menor Preço Brasil, uma versão nacional do Menor Preço Nota Gaúcha.  A ferramenta proporciona que os cidadãos encontrem o menor preço de um produto em inúmeros estabelecimentos, com base na emissão de NF-e e NFC-e, estimulando a emissão das notas fiscais, o combate à informalidade e o aumento da arrecadação.

Fonte: Contabilidade na TV

Reforma administrativa: Proposta cria 5 tipos de contratação de servidores

O governo pretende encaminhar ao Congresso, nesta quinta-feira (3), a proposta para reforma administrativa, que incluirá a proibição de promoções ou progressões de salários por tempo de serviço, além de acabar com a possibilidade de servidores somarem verbas de cargos de comissão à remuneração.

Pelo texto, o chamado “regime jurídico único” está com os dias contados. A proposta também pretende estabelecer cinco tipos de contratação no serviço público:

  • Vínculo de experiência;
  • Vínculo por prazo determinado;
  • Vínculo por prazo indeterminado;
  • Cargo típico de Estado;
  • Cargo de liderança e assessoramento.

Segundo a colunista da CNN, Renata Agostini, os cargos “típicos de Estado” não serão definidos neste momento. O governo pretende delimitar as carreiras que farão parte do grupo em lei complementar num segundo momento. A ideia da equipe econômica é que a lista contenha um número restrito de carreiras, como as de diplomata e auditores.

Ela explica que a definição dos cargos típicos de Estado é importante, porque esses servidores terão mais benefícios no seu regime de contratação.

A proposta de reforma inclui, por exemplo, a possibilidade de redução de salários dos servidores em geral desde que haja também corte na jornada de trabalho. No caso dos funcionários que ocupam cargos típicos de Estado, a situação será diferente: os salários terão de ser mantidos mesmo se a jornada for reduzida.

Cargo típico de Estado

Os candidatos a ocupar os cargos típicos do Estado terão de comprovar experiência anterior de dois anos antes de entrarem para o serviço público e terão de passar pelo estágio probatório de um ano.

O governo também irá propor o fim da possibilidade de aposentadoria compulsória como forma de punir servidores e todos os empregados públicos terão de ser dispensados ao alcançar 75 anos. Essa regra já existe, mas não alcança todos os contratados pelo governo federal.

A reforma administrativa restringirá ainda o pagamento dos “penduricalhos”, verbas indenizatórias que são incorporadas aos salários dos servidores.

Pelo texto que será encaminhado ao Congresso, o presidente da República terá mais autonomia para reorganizar a administração pública, alterando cargos e funções. Ele não poderá, no entanto, fazer mudanças que impliquem em aumento de despesas.

Fonte: Noticias Contábeis

Governo revoga portaria que garantia estabilidade a quem contrair COVID-19 no trabalho

O Ministério da Saúde anulou nesta quarta-feira, 2, uma portaria que havia sido publicada no dia anterior e incluía a COVID-19 na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT). Essa mudança poderia garantir estabilidade de um ano no emprego ao trabalhador, caso ele contraísse o vírus no serviço.

A medida estava em uma portaria publicada na terça-feira, 1º, que foi invalidada por outra portaria publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) desta quarta.

Na portaria de ontem, a COVID-19 aparecia classificada como pertencente ao grupo “Doenças Relacionadas ao Trabalho com respectivos Agentes e/ou Fatores de Risco”, devido à possível exposição ao vírus em atividades de trabalho.

Com essa classificação, a medida permitiria que funcionários afastados por mais de 15 dias passassem a receber auxílio doença acidentário, além de estabilidade por um ano e direito ao FGTS.

Se a portaria estivesse em vigor, ao pedir afastamento ao INSS, o médico poderia considerar que se tratava de doença do trabalho, sem necessidade de prova. E caberia então à empresa provar o contrário.

Com o recuo, volta a valer o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Em abril, a Corte já havia definido que os casos de contaminação de trabalhadores pelo novo coronavírus poderiam ser enquadrados como doença ocupacional. No entanto, esse reconhecimento não é automático. O funcionário precisa passar por perícia no INSS e comprovar que adquiriu a doença no trabalho.

Doença ocupacional é aquela adquirida ou desencadeada em função da realização de atividades cotidianas no trabalho. Entre as mais comuns, por exemplo, estão a Lesão Por Esforço Repetitivo (LER), lombalgia, hérnias, doenças de audição e visão e até psicológicas, como a depressão e a ansiedade.

Para que uma doença seja considerada ocupacional, é necessário que ela seja adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, isto é, que haja um nexo causal entre a doença e o trabalho.

Fonte: Estado de Minas

Transação por adesão e transação extraordinária são prorrogadas até 30 de setembro

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o edital de Transação nº 6 e a Portaria nº 20.162, 28 que prorrogam o prazo das modalidades de transação por adesão e de transação extraordinária, respectivamente.

Para aderir às propostas de transação, o contribuinte deve acessar o portal Regularize e selecionar o serviço Negociação de dívida. Em seguida, é preciso Acessar o Sispar, clicar no menu Adesão e depois em Transação.

De acordo com o Ministério da Economia, essa modalidade, disponível para todos os contribuintes, permite parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses.

Já o pagamento do saldo restante poderá ser parcelado em até 81 meses para pessoa jurídica e em até 142 meses, no caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014.

Nessa modalidade não há descontos, mas o contribuinte tem a garantia de alargamento no prazo para pagamento das parcelas e da entrada.

Transação por adesão

Essa modalidade é mais restrita, pois apenas os contribuintes contemplados no Edital nº 1/2019 podem aderir, por atenderem às seguintes condições:

  • débitos inscritos em dívida ativa da União de pessoas jurídicas baixadas, inaptas ou suspensas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) — conforme situações específicas descritas no item 1.2 do edital —, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;
  • débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de 15 anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;
  • débitos inscritos em dívida ativa da União com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de 10 anos;
  • débitos inscritos em dívida ativa da União de titularidade de pessoas físicas cuja situação cadastral no sistema Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) seja titular falecido.

Os descontos oferecidos podem chegar a 50% para a opção de pagamento em parcela única e o prazo pode atingir até 84 meses.

Se o devedor for pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, o desconto para parcela única pode atingir 70% e o prazo de pagamento pode chegar a 100 meses.

Disposições comuns

No caso de débitos previdenciários, o prazo máximo de qualquer negociação é de 60 meses, por conta de limitações constitucionais. Ambas as modalidades não abrangem débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , apurados na forma do Simples Nacional e nem multas criminais.

Além disso, contemplam apenas os contribuintes com dívida total de até R$ 15 milhões. Para débitos superiores, o contribuinte deverá propor transação individual.

Além dessas possibilidades de negociação, também estão disponíveis a Transação Excepcional e a Transação na Dívida Ativa Tributária de Pequeno Valor, que, inclusive, alcançam débitos apurados no regime do Simples Nacional.

Fonte: Ministério da Economia

Governo reduz aumento do salário mínimo para 2021

O governo encaminhou hoje (31) ao Congresso, o projeto do Orçamento 2021 que prevê, devido a queda da inflação, a redução do reajuste do salário mínimo para o próximo ano. De acordo com o texto, o salário passará para R$ 1.067.

Anteriormente, o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2021, enviado em abril, fixava o salário mínimo em R$ 1.075 para 2021. No entanto, o valor pode ser revisto na proposta de Orçamento da União, dependendo da evolução dos parâmetros econômicos.

O Ministério da Economia disse que a queda da inflação decorrente da retração da atividade econômica impactou o reajuste do mínimo.

Em abril, a pasta estimava que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) encerraria 2020 em 3,19%. No projeto do Orçamento, a estimativa foi revisada para 2,09%.

A regra de reajuste do salário mínimo que estabelecia a correção do INPC do ano anterior mais a variação do Produto Interno Bruto (PIB, soma dos bens e serviços produzidos) de dois anos antes perdeu a validade em 2019.

Agora, o salário mínimo é corrigido apenas pelo INPC, considerando o princípio da Constituição de preservação do poder de compra do mínimo.

PIB

O projeto do Orçamento também reduziu as estimativas de crescimento econômico para o próximo ano na comparação com os parâmetros da LDO. A projeção de crescimento do PIB passou de 3,3% para 3,2% em 2021.

A previsão para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), usado como índice oficial de inflação, caiu de 3,65% para 3,24%.

Outros parâmetros foram revisados. Por causa da queda da Selic (juros básicos da economia), a proposta do Orçamento prevê que a taxa encerrará 2021 em 2,13% ao ano, contra projeção de 4,33% ao ano que constava na LDO. O dólar médio chegará a R$ 5,11 em 2021, contra estimativa de R$ 4,29 da LDO.

Fonte: Agência Brasil