Confraternização Comax 2018

A Comax Contabilidade realizou nesta sexta-feira, 21 de dezembro, a sua Festa de Confraternização, reunindo colaboradores, parceiros e amigos, para um almoço no Casarão Eventos. Houve troca de presentes, entrega de brindes aos colaboradores e sorteio de mais brindes doados pelos clientes da empresa.

A Confraternização coroou o excelente da Comax, que conseguiu atingir suas metas para 2018 e planeja um 2019 ainda com muitas novidades e um atendimento sempre cada vez melhor.

Confira as fotos do evento.

Simples Nacional – Regulamento sofre alteração

O regulamento do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar 123/2006 sofreu alteração. A novidade veio com a publicação da Resolução nº 143/2018 (DOU de 14/12), que altera a Resolução 140/2018.

As principais alterações versam sobre o Parcelamento e ocupações permitidas ao MEI.

Outra novidade:  através da Resolução nº 144/2018 (DOU de 14/12), o Comitê Gestor divulgou (manteve) para o ano-calendário 2019 os seguintes submilites para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional:

– R$ 1.800.000,00: Acre, Amapá e Roraima;

– R$ 3.600.000,00: demais Estados e Distrito Federal (obrigatórios)

Confira a alteração na lista de ocupação do MEI, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2019, trazida pela Resolução nº 144/2018.

Fonte: SIGA O FISCO

Consolidação do Pert Demais Débitos

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 10/12/2018, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.855, de 2018, que dispõe sobre a prestação das informações necessárias à consolidação dos demais débitos administrados pela Receita Federal a serem regularizados na forma do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496, de 2017.O Pert foi regulamentado, no âmbito da Receita Federal (RFB), pela Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017.

O § 3º do art. 4º dessa norma estabeleceu que “Depois da formalização do requerimento de adesão, a RFB divulgará, por meio de ato normativo e em seu sítio na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos”.

Assim, a IN RFB nº 1.855, de 2018, visa dar cumprimento a essa determinação, em relação aos demais débitos administrados pela Receita Federal (inciso II do § 1º do art. 4º da IN RFB nº 1.711, de 2017), estabelecendo as regras necessárias à prestação das informações, que deverão ser cumpridas no período de 10 a 28 de dezembro de 2018.

As principais informações a serem prestadas são: o número de prestações, os créditos que serão utilizados para quitar parte da dívida e os débitos que o contribuinte deseja incluir no programa.

A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento até 28 de dezembro de 2018:

I – da parcela correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, em espécie, na hipótese de opção pela modalidade de liquidação prevista no inciso I do caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, caso todo o saldo restante tenha sido liquidado com créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL ou demais créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB;

II – da parcela correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, em espécie, na hipótese de liquidação prevista na alínea “a” do inciso III do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, combinada com o § 2º do art. 3º da referida Instrução Normativa, desde que todo o valor restante tenha sido liquidado com créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL ou demais créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB; ou

III – de todos os pagamentos ou prestações vencidos até a data mencionada no caput, nas demais modalidades previstas no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017.

§ 1º A consolidação dos débitos terá por base o mês do requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização de créditos.

§ 2º O pagamento dos valores de que trata o caput e das parcelas com vencimento a partir de dezembro de 2018 deverão ser feitos exclusivamente por meio de Darf, emitido por funcionalidade específica disponível no sítio da RFB na Internet.

Assessoria de Comunicação da Receita Federal em Teresina
Delegacia da Receita Federal em Teresina – DRF/TSA
ascom.drftsa@receita.fazenda.gov.br
(86) 3215-8088

Jornal Comax destaca os cadastros do CAEPF e CNO

A nova edição do Jornal Comax (dezembro 2018) traz como destaque informações sobre o Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física (CAEPF) e o Cadastro Nacional de Obras (CNO). O informativo também trata de férias coletivas, parcelamento do MEI com a Receita e dicas sobre sucessão no contrato social. O acesso é gratuito. Cliquei no link e boa leitura.

Ler a edição – Clique aqui

Saiba mais sobre o livro caixa do Produtor Rural (LCDPR)

A Partir do Ano-calendário de 2019, Exercício de 2020 Publicada no DOU do dia 29.11.2018, a Instrução Normativa RFB n° 1.848/2018, que institui a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) para o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 3,6 milhões, sendo facultativa se a receita bruta for inferior.

A partir do ano-calendário de 2019, exercício de 2020, a entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) é obrigatória. O livro deve ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido, e transmitido até o final do prazo de entrega da declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do respectivo ano-calendário.

O leiaute e o manual de preenchimento do LCDPR serão divulgados pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos (COPES) por meio de Ato declaratório Executivo (ADE).

A falta de entrega do LCDPR resultará em penalidade de R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, podendo a mesma ser reduzida à 50% quando a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

STJ admite creditamento de Cofins no regime monofásico

Chegou ao fim o julgamento que discutia a possibilidade de creditamento de PIS e Cofins no regime monofásico, ou seja, quando a cobrança é concentrada em uma empresa da cadeia. Na sessão desta terça-feira (28/3), a maioria da 1ª Turma seguiu o entendimento da ministra Regina Helena Costa.

No caso, a distribuidora atacadista revendedora de produtos farmacêuticos (Empreendimentos Pague Menos S/A) pedia o reconhecimento de que pode aproveitar créditos de PIS/Cofins pelas suas entradas independentemente de suas saídas estarem submetidas à alíquota zero e ao regime de incidência monofásica.

A questão discutida pela turma estava relacionada à extensão do benefício fiscal às empresas não vinculadas ao Reporto, regime tributário diferenciado para incentivar a modernização e ampliação da estrutura portuária nacional.

Iniciado em abril de 2016, o julgamento foi interrompido por vários pedidos de vista. O último deles foi do ministro Benedito Gonçalves que, assim como o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acompanhou o voto de Regina Helena Costa.

Foram duas decisões no caso: A primeira é a que a Lei 11.033/04 é aplicável a contribuintes não integrantes do Reporto. A norma instituiu o Reporto, mas a ministra considerou que a lei não deve ser aplicada apenas às empresas sujeitas ao regime tributário. Para ela, a lei revogou tacitamente normas anteriores a 2004 que impediam o creditamento, ou seja, o artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

“A vedação legal foi afastada por dispositivo legal que expressamente prevê o creditamento. A partir da vigência do artigo 17 da Lei 11.033/04 os contribuintes atacadistas e varejistas de qualquer produto sujeito ao regime monofásico fazem jus ao crédito”, disse a ministra.

Além disso, a turma definiu que o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento dos tributos, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas.

Segundo a ministra, a possibilidade de creditamento está prevista no artigo 17 da Lei 11.033/04, que define que “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.

Regina Helena contrapôs o voto do relator do caso, ministro Sérgio Kukina e do ministro Gurgel de Faria. Eles entenderam que o benefício era aplicável apenas às pessoas jurídicas inseridas no Reporto.

Para Kukina, a jurisprudência do STJ considera que, salvo em alguns casos específicos, não é possível o creditamento no regime monofásico. “Não se revela possível o aproveitamento de créditos pelo contribuinte, na hipótese, o distribuidor, que, apesar de integrar o ciclo econômico, não sofre a incidência da exação”, salientou o magistrado em decisão monocrática, proferida ainda em 2014 e reafirmada no julgamento do plenário.

Assim também votou o ministro Gurgel de Faria ao negar provimento ao recurso. Para ele, o regime monofásico não se compatibiliza com a não cumulatividade.

“Admitir o creditamento no regime monofásico seria o mesmo que conceder um incentivo fiscal sem previsão em lei”, disse.

Ainda segundo o ministro, o creditamento no regime monofásico geraria neutralidade fiscal, justamente, para os “setores mais fortes da economia” – farmacêuticas, combustíveis, máquinas e veículos, autopeças e pneus novos de borracha.

Gurgel também discordou da tese de que a possibilidade de creditamento – prevista no artigo 17 da Lei 11.033/04 – seria estendida além do Reporto. Desconfiou ainda da alegação de revogação tácita do 3º, parágrafo 2º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

Receita Federal em Teresina alerta para emails falsos sobre IRPF 2018

A Receita Federal em Teresina informa que não envia e-mails para comunicar sobre declarações retidas em malha fiscal.
        A mensagem que está sendo enviada aos contribuintes com o título de “notificação”, alega falsamente que a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física Exercício 2018 cairá na malha fina por conter erros e encaminha supostos relatórios em links  (vide cópia abaixo).
        A correspondência eletrônica é uma fraude e deve ser apagada imediatamente, pois pode conter vírus ou qualquer outro software malicioso, podendo causar danos ao computador do usuário.
        Além disso, a exposição de dados pessoais do cidadão pode facilitar o cometimento de outros tipos de fraude.

Acidente de trajeto é considerado acidente de trabalho?

Você sai de casa para trabalhar e, no caminho que costuma fazer todos os dias, sofre um acidente de trajeto. Uma batida de carro, um atropelamento ou uma queda na rua. Não importa, fato é que você fica impossibilitado de ir à empresa. O que fazer? Muitos trabalhadores entendem que esse período de deslocamento já é uma parte do dia dedicada às empresas e, por isso, elas devem ser responsabilizadas. Elas, por outro lado, não vêm assim. Então, fica a dúvida: esse tipo de acidente é um acidente de trabalho? E, afinal, quem deve pagar a conta?

Antes de entrar na polêmica, é preciso entender como a legislação caracteriza um acidente de trabalho. De acordo com o artigo 19 da Lei 8.123/1991, ele “ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa […] provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Existem dois casos típicos: doenças profissionais (desencadeadas pelo “exercício do trabalho peculiar a determinada atividade”) e do trabalho (adquirida pelas “condições especiais em que o trabalho é realizado”). Há, porém, uma série de outras situações que podem ser equiparadas a eles. Nesse caso, o destaque é para o artigo 21, que determina o seguinte:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
[…]
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
[…]
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Ou seja, acidentes de percurso são considerados como acidentes de trabalho – desde que comprovado que este se deu no caminho entre a empresa e a casa, ou vice-versa.

Responsabilidade da empresa

Se algum empregado sofrer um acidente no caminho para a empresa ou para casa, é necessário emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) à Previdência Social. Isso garante que a pessoa possa utilizar seus benefícios, caso precise ser afastada durante o período de recuperação.

Isso quer dizer que a empresa tem responsabilidade no caso? Não necessariamente. Na maioria das situações, o acidente de trajeto só se equipara ao acidente de trabalho na questão previdenciária. Até mesmo porque, por lei, o tempo de deslocamento não é considerado na jornada de trabalho. Veja o que diz o artigo 58 da Consolidação das Leis Trabalhistas  (CLT) :

Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
[…]
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Como o deslocamento não faz parte da jornada, não é responsabilidade da empresa a prevenção de acidentes. Isso é tão claro para os juristas que, mesmo antes da reforma trabalhista, o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) já havia alterado a metodologia de cálculo do Fator Acidentário Previdenciário  (FAP) para não considerar os acidentes de percurso.

Isso faz com que a emissão da CAT tenha apenas teor previdenciário, sem influência nos valores a serem pagos pela empresa a partir do FAP. A ausência da Comunicação, porém, poderá acarretar multas administrativas – fique atento a isso.

Exceção da regra

Quando o empregador fornece o meio de transporte para que o empregado chegue até o local de trabalho, o acidente passa a ser responsabilidade da empresa. Isso porque, ao se responsabilizar pelo translado, a organização equipara-se a um transportador – como todos os bônus e ônus que isso carrega.

Casos práticos

No artigo Acidente de trajeto: quando o empregador pode ou não ser responsabilizado?, o professor e advogado previdenciário Ian Ganciar Varella apresenta quatro casos que servem como jurisprudência sobre o assunto. Os resultados comprovam o que foi mostrado ao longo deste texto, com decisões favoráveis às empresas quando elas não são responsáveis pelo transporte.

No primeiro deles, ocorrido em 2014, o Tribunal de Justiça (TJ) negou as indenizações por danos morais e materiais de uma vendedora que tropeçou e caiu do salto alto ao sair do trabalho. Nesse caso, a juíza considerou que sequer poderia considerar como um acidente de percurso, pois não se sabia ao certo qual era o trajeto da solicitante.

O segundo caso envolve a colisão da moto de um auxiliar de classificação de ovos com um cavalo. O empregado solicitou indenização por danos materiais, morais e estético, porém todos foram negados pelo TJ. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) mineiro classificou o acidente como trabalhista, mas eximiu a empresa de qualquer culpa no caso – consistindo em uma mera fatalidade.

No terceiro, um mecânico de manutenção ficou tetraplégico após sofrer um acidente de moto até a empresa. O agravante desse caso é a situação de emergência criada: ele foi convocado durante seu dia de folga para resolver um problema e, nesse caminho, sofreu o acidente. Mais uma vez o TST entendeu que houve um acidente de trabalho, sem culpa da empresa.

O quarto e último caso se difere dos demais. Nele, uma colhedora de laranjas sofreu um acidente quando era transportada pela empresa até a plantação e o TRT julgou como precedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. A desembargadora da 10ª Turma do TRT mineiro, Rosemary de Oliveira Pires, “observou que a condução dos empregados até o local de trabalho e seu retorno é meio para a atividade econômica da empresa, atendendo aos interesses do empregador, que depende da mão de obra para fazer funcionar seu empreendimento”.

O que fazer em caso de acidente de trajeto?

Em linhas gerais, podemos criar um procedimento padrão a ser seguido pelas empresas caso haja um acidente desse tipo:

1. Verifique se o trabalhador estava realmente no trajeto de casa para a empresa, ou vice-versa;

2. Emita a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) para a Previdência Social;

3. Fique atento à estabilidade acidentária – caso o trabalhador fique afastado por mais de 15 dias e receber o benefício acidentário.

Fonte: Ocupacional

STF afirma que o ICMS a ser excluído da base do PIS e da COFINS é o destacado na Nota Fiscal

Em uma decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes em um processo que discute a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPBR, o Ministro cita o julgamento do RE 574.706-RG deixando claro que naquele julgamento “o Supremo Tribunal Federal afirmou que o montante de ICMS destacados nas notas fiscais não constituem receita ou faturamento, razão pela qual não podem fazer parte da base de cálculo do PIS e da COFINS. ”

Esse importantíssimo precedente já demonstra a impropriedade da Solução de Consulta Interna Cosit 13, de 18 de outubro de 2018 e que a interpretação dada pela Receita Federal viola decisão do Supremo Tribunal Federal.

Segue a decisão mencionada:

“Trata-se de recurso extraordinário devolvido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (eDOC 48), para que se cumprisse o disposto no art. 543-B do CPC/1973, uma vez que a controvérsia suscitada no extraordinário estaria representada no tema 69 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 574.706-RG, Min. Cármen Lúcia, DJe 16.5.2016.

A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região devolveu os autos à Turma para eventual juízo de retratação (eDOC 54), tendo sido este recusado ao fundamento de que a controvérsia suscitada no recurso difere do decidido no processo paradigma (eDOC 58)

Desse modo, passo à apreciação do recurso. Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos:

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O VALOR DA RECEITA BRUTA. ARTIGOS 7º, 8º E 9º DA LEI 12.546/11. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Contribuição Sobre o Valor da Receita Bruta, instituída pela MP 540/11, convertida na Lei 12.546/11, substitui, nos termos ali estabelecidos, a tributação pelas contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Contudo, a base de cálculo para a nova contribuição é a receita bruta (faturamento). 2. A Contribuição Sobre o Valor da Receita Bruta, prevista na Lei 12.546/11, compreende a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza, estando, assim, de acordo com o conceito de faturamento previsto na alínea ‘b’ do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 3. Não há dupla tributação ou afronta ao art. 154, I da Constituição Federal pela consideração do valor das operações com o ICMS embutido, pois o ICMS incide sobre operações de circulação de mercadorias e a contribuição prevista nos artigo 7º, 8º e 9º da Lei 12.546/11, sobre a receita, cabendo notar, ainda, que o ICMS incide por dentro, de modo que o valor total da operação não pode ser desconsiderado na composição do preço cobrado pela mercadoria. 4. Precedentes deste Regional. 5. Apelo da União e remessa oficial providos para julgar improcedente o pedido inicial.” (eDOC 8)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 195, I, b, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que o ICMS não integra a receita da empresa, e, portanto, não pode integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta. Decido.

O recurso merece provimento. Inicialmente, verifico que matéria semelhante foi decidida no RE-RG 574.706, (tema 69), Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 2.10.2017. Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal afirmou que o montante de ICMS destacados nas notas fiscais não constituem receita ou faturamento, razão pela qual não podem fazer parte da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Cito a emenda do referido julgado:

(…)

Neste sentido, verifica-se que como o ICMS não está incluído na definição de faturamento da empresa, não pode integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta.

Nesse mesmo sentido foi o parecer da Procuradoria-Geral da República no RE 1.034.004: “Em 15.3.2017, o STF julgou o RE 754.706, em sede de repercussão geral (Tema 69).

Firmou-se, ali, o entendimento de que o ICMS difere dos conceitos de faturamento e de receita. Daí a inconstitucionalidade da inclusão do aludido tributo, na base de cálculo do PIS e da Cofins. (…) Embora o presente feito não verse sobre base de cálculo de PIS e Cofins, seu desfecho deve ser orientado pela solução adotada no acórdão da repercussão geral (Tema 69). Afinal, as mesmas razões que levaram à conclusão de que a base de cálculo do PIS e da COFINS não compreende o ICMS, sob pena de sua ampliação indevida, valem para afastar a inclusão do aludido imposto na quantificação da contribuição previdenciária substitutiva da Lei 12.546/2011.”

(…)”

(RE 954262, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 20/08/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 22/08/2018 PUBLIC 23/08/2018)

Amal Nasrallah

Fonte:  Tributário nos Bastidores

Aprovado novo Regulamento do Imposto de Renda 2018

DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas leis do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, anexo a este Decreto.

Art. 2º O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza será cobrado, fiscalizado, arrecadado e administrado em conformidade com o disposto neste Regulamento.

Art. 3º Este Regulamento consolida a legislação referente ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza publicada até 31 de dezembro de 2016.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Para ler o decreto na integra basta clicar aqui.