Projeto regulamenta concessão de benefícios fiscais para empresas

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar 282/20, que regulamenta a concessão de incentivos fiscais, financeiros e subsídios a empresas por programas de desenvolvimento regional da União e dos estados.

A proposta estabelece limites para os benefícios concedidos pelos estados e regras gerais de concessão. O texto contém ainda regras sobre objetivos e gestão dos benefícios, e quitação do saldo devedor (para incentivo fiscal-financeiro).

O texto é do deputado Marcelo Ramos e recebeu parecer favorável do relator, deputado Jesus Sérgio. “O projeto inova por conter um regramento equilibrado e consistente, trazendo parâmetros objetivos para uma legislação esparsa, muitas vezes conflitante entre os entes federativos”, disse.

Jesus Sérgio apresentou uma emenda que altera os limites de concessão para permitir que os estados mais pobres possam conceder mais benefícios dentro dos seus programas de desenvolvimento regional, para atrair mais investimentos privados.

Incentivo fiscal

O projeto define incentivo fiscal como estímulo concedido por estados ou municípios com base em tributo de sua competência, por prazo certo e determinado, para implementar o desenvolvimento regional através do fortalecimento de setores que levem à inovação tecnológica.

Já o benefício fiscal é um subsídio baseado em tributos com o objetivo de aumentar a competitividade de determinado setor da economia ou regular um mercado. Por fim, o incentivo fiscal-financeiro é um estímulo concedido na forma de financiamento, por meio de agências oficiais.

As três formas de estímulo estatal deverão estar associadas a programas de desenvolvimento regional que visem à superação das desigualdades socioeconômicas, à competitividade e à geração de empregos e renda, entre outras finalidades.

A instituição de qualquer benefícios deverá ser comunicada ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e ao Ministério das Relações Exteriores no prazo máximo de 30 dias. O ministério informará a concessão ao comitê de subsídios da Organização Mundial do Comércio (OMC).

Limites

O projeto estabelece limites para os estímulos baseados no tamanho da economia – estados mais pobres poderão conceder mais benefícios – e no tipo de empreendimento incentivado (comércio, indústria e serviços).

Também determina que os recursos dos incentivos e benefícios fiscais serão gerados a partir do faturamento das empresas incentivadas.

A União somente concederá incentivos e benefícios de forma adicional aos programas de desenvolvimento regional dos estados e Distrito Federal, limitados a 5% do valor que for aplicado pelos demais entes federativos.

Tramitação

O projeto, que também já foi aprovado pela Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia, será analisado ainda pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário da Câmara.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Férias Coletivas: conheça 5 pontos que merecem atenção do RH neste momento

Faltando poucas semanas para terminar o ano, é natural que diversos colaboradores estejam se preparando para os merecidos dias de descanso, muitas vezes no formato de Férias Coletivas.

Conceder este período de folga entre as festas de final de ano é uma prática comum nos negócios, inclusive é prevista pela Lei 13.467/2017, que determina que as férias podem ser concedidas em até três períodos ao longo do ano, sendo que um deles não pode ser menor do que 14 dias corridos.

Este é um momento que exige muita atenção e organização das empresas, pois gerenciar a pausa de grandes equipes pode se tornar um desafio sem as ferramentas corretas que garantam que todas as medidas estejam de acordo com a legislação trabalhista.

Para orientar os profissionais da área e sanar as principais dúvidas, a Gerente de Recursos Humanos da Ahgora, Juliana Bittencourt, elencou alguns pontos de atenção.

Contagem correta do período

A legislação indica que, além do período obrigatório de 14 dias, os outros períodos não podem ser menores do que cinco dias corridos. Além disso, as férias devem ser contadas de maneira direta, sem importar se existem feriados durante o período.Isso quer dizer que uma empresa que conceder férias coletivas no dia 19 de dezembro e voltar às atividades em 4 de janeiro, por exemplo, contabilizará dois feriados neste período, o de Natal e o Ano Novo.

Prazo para aviso de férias

Uma das recomendações para os RHs é que fiquem atentos ao período no qual as férias coletivas devem ser comunicadas. Mesmo que elas aconteçam todos os anos na empresa, é fundamental que o Ministério do Trabalho seja avisado com, ao menos, 15 dias de antecedência, segundo o Artigo 139 da CLT, e que neste período seja também afixado o aviso de férias nos locais de trabalho.

O aviso de férias deve ser feito aos principais envolvidos com o procedimento de férias: os profissionais, o Ministério do Trabalho e ainda os órgãos que reúnem os colaboradores, como os sindicatos.

Diálogo entre os envolvidos

Sob o ponto de vista legal, nenhum colaborador pode se negar a tirar férias coletivas. Afinal, se o setor em que ele trabalha tiver suas atividades paralisadas, deverá seguir o mesmo caminho dos seus colegas.

Contudo, o melhor caminho é o RH entrar em contato e conversar com os profissionais, para que eles não se sintam prejudicados com a decisão da empresa. Assim, o ideal é que eles sejam avisados com antecedência, evitando conflitos a partir desta decisão. Quando existe diálogo na empresa, o colaborador se sente valorizado e tende a entender esta questão.

Direito de todos os colaboradores

Todos os trabalhadores podem gozar das férias coletivas, portanto, não importa se a pessoa tem menos do que 12 meses de casa. O que muda é em relação ao pagamento das férias. Por exemplo: uma empresa irá parar por 15 dias e o profissional tem direito a somente 10 dias de férias. Dessa forma, os cinco dias restantes devem ser considerados como licença remunerada. Então, quando voltar às atividades, será iniciada a contagem de um novo período aquisitivo.

É essencial que a área de Recursos Humanos se reúna com os colaboradores, principalmente com os mais novos na empresa para que todas as explicações necessárias sejam feitas e que não restem dúvidas quando as férias coletivas começarem.

Organização dos pagamentos

O pagamento das férias coletivas deve respeitar a mesma regra da concessão individual, sendo que os valores devem ser pagos com dois dias de antecedência ao início do período de descanso, com um adicional de 1/3 do salário. A ideia é a mesma: permitir que o colaborador tenha um recurso adicional para aproveitar o período longe do trabalho.

O pagamento é diferente para profissionais com 1 ano de empresa ou mais e com menos de 1 ano. Essa regra de 1/3 é válida para os dois grupos, a única diferença é que os colaboradores com menos de 1 ano possuirão direito a um novo período de férias somente 1 ano após as férias coletivas. Portanto, o período aquisitivo é zerado.

A remuneração deve ser paga conforme o número de dias de descanso que serão concedidos, seguindo o número de meses trabalhados durante o ano. Além disso, o salário do mês precisa ser pago pela empresa até o primeiro dia das férias coletivas. Por fim, a empresa precisa depositar o FGTS, referente a 8% do salário.

Com informações Ahgora e VCRP Brasil

Desoneração da folha de pagamentos é aprovada no Senado e segue para sanção

Nesta quinta-feira (9), o Senado Federal aprovou, de forma simbólica, a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia até 31 de dezembro de 2023.

O texto segue para o sanção e precisa ser aprovado pelo presidente Jair Bolsonaro até dia 31 de dezembro deste ano. Isso porque, pelas regras atuais, as empresas perderão o benefício nessa mesma data.

A proposta inclui na desoneração as empresas de:

  • comunicação
  • tecnologia da informação
  • transportes coletivos urbanos rodoviários e metroviários
  • construção civil
  • têxtil, entre outras.

Prorrogação da desoneração da folha 

Durante a tramitação do texto no Senado, parlamentares tentaram incluir outros setores da Economia no projeto, como turismo e empresas navais, mas, para que a matéria não precisasse voltar para a análise da Câmara dos Deputados e, assim, acelerar entrada em vigor da nova lei, os parlamentares concordaram em aprovar o mesmo texto que havia sido analisada pelos deputados.

A proposta original previa uma prorrogação de cinco anos do benefício, mas foi modificada após acordo entre o Congresso Nacional e o Palácio do Planalto. Segundo o governo, a desoneração da folha de pagamento de 17 setores da Economia até o final deste ano custará R$ 10 bilhões aos cofres públicos.

A desoneração permite que as empresas paguem alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta em vez de 20% sobre a folha de salários. Segundo os setores beneficiados, a medida permite a manutenção de 6 milhões de empregos.

INSS: juros do consignado vão subir para 2,14%

O crédito consignado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vai ter um reajuste na cobrança de juros a partir de janeiro de 2022. Para o empréstimo pessoal consignado, a nova taxa será de 2,14%, já para o cartão de crédito, será de 3,06%. Hoje, os juros são de 1,80% e de 2,7%, respectivamente.

A alta de 18,9% no empréstimo e de 13,3% na taxa do cartão de crédito foi um pedido dos bancos, após queda nos juros durante a pandemia e um longo período de “congelamento”. Desde março de 2020, menos de um mês depois de a Covid ter chegado ao país, as taxas do consignado caíram e permanecem no mesmo patamar.

Os novos juros foram autorizados pelo CNPS (Conselho Nacional de Previdência Social) após reunião na manhã desta segunda-feira (6). O reajuste foi atrelado a políticas de educação financeira para os aposentados e pensionistas do INSS, que deverão ser custeadas pelas instituições bancárias, mas cujos pontos principais serão debatidos e definidos pelo conselho.

Em nota, a Febraban afirma que a alta era necessária para que a oferta de crédito do tipo continue sendo feita a aposentados e pensionistas. Segundo a instituição, o principal custo das operações de crédito consignado é o de captação.

“Os bancos entendem ser importante evitar que o custo de captação e das despesas do crédito consignado inviabilizem a concessão de benefícios a uma parcela significativa destes aposentados e pensionistas, particularmente neste período de final e início de ano”, diz o texto.

De acordo com a federação, além de ser a modalidade de empréstimo mais barata, o consignado desempenha um papel importante na vida do aposentado, que utiliza o tipo de crédito para custear dívidas, pagar exames e remédios, além de contas do dia a dia.

“Ele atende particularmente o público de baixa renda, com uma parcela relevante de negativados e não-bancarizados que, não fosse esta alternativa, seriam obrigados a recorrer a outras linhas de crédito com taxas e prazos totalmente incompatíveis com as suas necessidades.”

A Febraban informa ainda que a concessão do consignado tem caído nos últimos meses. A queda no volume foi de R$ 9,37 bilhões, em abril deste ano, para R$ 7,18 bilhões, em outubro, segundo dados do Banco Central. Além disso, 1,6 milhão de aposentados ficaram sem o crédito consignado entre junho a outubro de 2021.

Como funciona o crédito

O consignado do INSS é controlado pelo CNPS e tem regras próprias. Dados de 2020 mostram que, segundo o INSS, havia 195,6 milhões de consignados ativos no país. Somente neste ano, foram 37,8 milhões de novos contatos. Dentre as regras controladas estão os juros máximos decididos pelo conselho, além da quantidade meses para pagar e do limite que pode ser emprestado pelo aposentado. Até o final de 2021, esse limite de empréstimo está em 40% do benefício: são 35% para o empréstimo e 5% para o cartão de crédito.

A partir 2022, as normas devem voltar ao que valiam antes da pandemia e o aposentado ou pensionista poderá comprometer até 35% de sua renda mensal com essas dívidas: 30% para o empréstimo e 5% para o cartão de crédito consignado.

Até dezembro de 2021, o número máximo de parcelas mensais para pagar a dívida segue ampliado de 72 para 84 meses (de seis para sete anos de pagamento). A partir de 2022, voltam a ser de 72 meses.

Neste ano, desde março, o Banco Central voltou a subir a taxa de juros Selic, o que reflete nos juros cobrados de empresas e pessoas físicas. Nesta quarta (8), a previsão é que haja aumento de 1,5 ponto percentual na Selic, fazendo com que os juros básicos passem de 7,75% para 9,25%.

Fonte: com informações da Folha de S.Paulo

MEI deverá cumprir novas obrigações previdenciárias e trabalhistas

A partir de 1º de janeiro de 2022, os microempreendedores Individuais (MEIs) que têm empregado deverão cumprir novas obrigações.

Por meio do eSocial, o MEI deve cumprir as obrigações previdenciárias e relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , além de proceder com o recolhimento do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), até a data estipulada.

No caso de rescisão de contrato de trabalho, as obrigações relacionadas ao FGTS deverão ser cumpridas até o dia 10 do mês subsequente à data de demissão.

O prazo foi definido na Resolução 161/2021 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), publicada no dia 29 de outubro.

Transação tributária

A Resolução CGSN 161/2021 também estabelece limites para a celebração da transação tributária, espécie de acordo que pressupõe concessões mútuas com a finalidade de solucionar litígios.

Ficou definido que, nas cobranças de Dívida Ativa, não será possível obter redução superior a 70% do valor total do crédito tributário. Além disso, o prazo de quitação não pode ultrapassar 145 meses.

Com informações da FecomercioSP

Pronampe: comissão aprova projeto que amplia prazo de pagamento e carência

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou uma proposta que estende o prazo de pagamento dos empréstimos do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) dos atuais 36 meses para até 48 meses, dos quais até 12 meses poderão ser de carência, com cobrança apenas dos juros.

As novas condições beneficiam profissionais liberais, microempresas e empresas de pequeno porte do País. Pela proposta, as instituições financeiras participantes do programa poderão repactuar as operações de crédito já celebradas para se adequar aos novos prazos.

O texto aprovado na comissão é o substitutivo do deputado José Ricardo ao Projeto de Lei 125/21, do deputado Vicentinho Júnior. O novo texto reúne a proposta principal aos 17 apensados. Todos tratam de mudanças nas regras do Pronampe.

“O Pronampe se reveste de substancial importância, pois viabilizou a concessão de operações de crédito a esses agentes. O prazo de carência e de pagamento dessas operações podem ser moderadamente ampliados, de forma a possibilitar que os tomadores tenham melhores condições de efetuar o pagamento das parcelas do programa”, disse Ricardo.

Criado pela Lei 13.999/20, o Pronampe foi uma iniciativa do Congresso Nacional, que possibilitou acesso ao crédito em condições especiais a pequenos empreendedores afetados pela pandemia.

Novas regras Pronampe

Além dos novos prazos de pagamento e carência, o substitutivo prevê uma série de mudanças na sistemática do programa, que foi tornado permanente pela Lei 14.161/21.

As principais mudanças são:

– os tomadores das operações de crédito poderão, a qualquer tempo, quitar parcelas futuras, em qualquer valor, caso em que parcelas vincendas possam ser reduzidas;

– a instituição financeira informará por meio de aplicativo, com periodicidade mensal, os saldos devedores das operações;

– nas operações com profissionais liberais, a taxa de juros máxima será igual à taxa Selic, acrescida de 4% (hoje é de 5%);

– prorroga por 12 meses, ou 365 dias, as parcelas vincendas e vencidas das operações contratadas até 31 de dezembro de 2020 pelos profissionais liberais (hoje essa regra só existe para pequenas empresas);

– autoriza a União a aumentar a qualquer momento a sua participação no Fundo Garantidor de Operações (FGO), que fornece as garantias para os empréstimos tomados no âmbito do Pronampe; e

– revoga dispositivos da Lei 13.999/20 para deixar claro que o Pronampe é política oficial de crédito de caráter permanente com tratamento diferenciado e favorecido.

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Confira as principais obrigações acessórias do mês de dezembro

Todos os meses os profissionais contábeis são responsáveis por certificar que todas as obrigações trabalhistas e  tributárias estão sendo cumpridas pelas empresas.

Por isso, selecionamos as principais obrigações acessórias do mês de dezembro. Confira.

Dia 3, sexta-feira:

– Pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF correspondente a fatos geradores ocorridos no período de 21 a 30 de novembro de 2021, incidente sobre operações crédito – pessoa física e jurídica; operações de câmbio – entrada e saída de moeda; aplicações financeiras; factoring; aquisição de títulos e valores mobiliários; e seguros.

– Pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF correspondente a fatos geradores ocorridos no período de 21 a 30 de novembro de 2021, incidente sobre rendimentos de aplicações financeiras, Juros Sobre Capital Próprio, prêmios, multas e vantagens.

Dia 6, segunda-feira

– Salário do mês de dezembro de 2021.

Dia 7, terça-feira:

– eSocial: Para os contribuintes obrigados, envio das informações de folha de pagamento e/ou de fato gerador de contribuição à Previdência Social nos Eventos Periódicos do mês anterior.

– Empregador Doméstico: deverá recolher as obrigações tributárias e previdenciárias de forma unificada – Simples Doméstico por meio do Documento de Arrecadação eSocial – DAE, que abrange: INSS do empregado doméstico de 8%, 9% ou 11%, de acordo com a tabela variável do salário de contribuição. Além disso, há contribuições a cargo do empregador doméstico e o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF sobre a remuneração do empregado doméstico.

– Salário do mês de novembro de 2021 – Empregado Doméstico e Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF.

– Gfip: Último dia para o envio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – Gfip da remuneração que foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social.

– Depósitos do FGTS referente ao mês de novembro de 2021.

Dia 10, sexta-feira

– Informe de Rendimentos dos Juros Sobre o Capital Próprio: último dia para a pessoa jurídica que tenha efetuado o pagamento ou crédito de juros sobre o capital próprio a outra pessoa jurídica fornecer à beneficiária o Comprovante de Pagamento ou Crédito de Juros sobre o Capital Próprio, referente a novembro de 2021.

– Imposto de Renda Retido na Fonte – Empregado Doméstico – IRRF: último dia para recolhimento do Imposto de Renda na Fonte retido sobre os rendimentos do trabalho assalariado a empregado doméstico ocorridos no mês de novembro de 2021.

– IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte – Outros Rendimentos – Juros de Empréstimos Externos da competência novembro de 2021.

– Último dia para o titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar ao INSS o registro dos óbitos ocorridos no mês de novembro de 2021, devendo constar da relação à filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida. No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o titular do Cartório comunicar este fato ao INSS.

– Último dia para o recolhimento do IPI referente aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro de 2021 – incidente sobre cigarros.

Dia 14, terça-feira:

– EFD Contribuições PIS/Cofins: último dia para a transmissão das EFD-PIS/Cofins, que serão transmitidas mensalmente ao SPED, ao que se refira à escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativos a outubro de 2021.

– EFD Contribuições – INSS: informações referentes à Contribuição Previdenciária Sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos no mês de outubro de 2021.

Dia 15, quarta-feira:

– DCTFWeb – Transmitir informações da competência novembro de 2021,  para todos os empregadores, exceto Grupo 4 do e-Social.

– EFD Reinf: último dia para entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), para as pessoas jurídicas obrigadas e para as optantes, relativa à escrituração do mês anterior, exceto se Sem Movimento.

– Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, relativo ao mês de novembro de 2021.

– Cide Remessas ao Exterior – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos no mês de novembro de 2021.

– IOF: Último dia para recolhimento do IOF referente ao 1º decêndio de dezembro de 2021(recolhimento até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro; e até o 3º dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto.

– IRRF: último dia para o recolhimento do Imposto de Renda na Fonte referente aos fatos geradores ocorridos de 1º a 10 de dezembro de 2021 incidente sobre rendimentos de aplicações financeiras, juros sobre capital próprio, prêmios, multas e vantagens.

– INSS: Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência novembro devidas pelos contribuintes individuais, pelo facultativo, pelo segurado especial que tenha optado pelo recolhimento na condição de contribuinte individual e pela cooperativa de trabalho em relação à contribuição descontada dos seus associados como contribuinte individual.

Dia 20, segunda-feira:

– Prazo final para o pagamento da 2ª parcela do 13° salário.

– INSS: Recolhimento, sem acréscimos legais, das contribuições previdenciárias relativas à competência novembro de 2021, devidas pelas empresas, inclusive da retida sobre cessão de mão-de-obra (11%).

– INSS Cooperados: último dia para o recolhimento das contribuições para o INSS da contribuição descontada dos cooperados pela Cooperativa de Trabalho, referente à competência novembro de 2021.

– INSS – Darf – Recolhimento Sobre a Receita Bruta – Lei nº 12.546/2011. Último dia para o recolhimento, da contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas, referente à competência novembro de 2021: que atuam nas áreas de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC); e as empresas que fabriquem os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, mencionados nesta lei.

– INSS – Comercialização da ProduçãoRural: último dia para o recolhimento das Contribuições para o INSS, sobre a comercialização da produção rural, referente à competência novembro de 2021.

– INSS – Retenção de INSS Sobre a Nota Fiscal: último dia para o recolhimento das Contribuições para o INSS, sobre a emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, referente à competência novembro de 2021.

– Refis III – INSS – Parcelamento Excepcional: Último dia para o recolhimento das contribuições para o INSS do Parcelamento Excepcional – MP nº 303/06, referente a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária.

– Paes INSS: Pagamento, pelas pessoas jurídicas optantes pelo Parcelamento Especial de que trata a Lei nº 10.684/04, perante o INSS.

– INSS Darf Único: recolhimento das contribuições previdenciárias e das outras entidades e fundos (terceiros) do mês anterior.

– Contribuições sociais: Pagamento das Contribuições Sociais correspondente a fatos geradores ocorridos no mês de novembro de 2021, incidente sobre rendimentos pagos a pessoa jurídica.

– Retenção de Contribuições Federais: pagamento de Órgãos da Administração Pública Federal a PJ de Direito Privado – Último dia para recolhimento das contribuições federais retidas, referente aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro de 2021.

– IRRF: rendimentos do Trabalho (Salários, Pró-Labore, Serviços de Autônomos, Aluguéis, Serviços Profissionais e Outros, exceto para os quais haja vencimento em datas específicas elencadas nesta agenda).

– PIS/Pasep – Entidades Financeiras e Assemelhados: último dia para pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês de novembro de 2021, com base na Lei nº 11.488/07. Alíquota: Entidades Financeiras e Assemelhados – 0,65%.

– Cofins – Entidades Financeiras e Assemelhados: último dia para pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês de novembro de 2021, com base na Lei nº 11.488/07. Alíquota: Entidades Financeiras e Assemelhados – 4%

– RET (RET/PMCMV/Estab. Educ. Infantil): Último dia para o pagamento unificado do IRPJ/CSLL/PIS/COFINS com base no faturamento do mês de novembro de 2021.

Código do DARF: 4095: Aplicável às incorporações imobiliárias (RET); e 1068: Aplicável às incorporações imobiliárias e às construções no âmbito do PMCMV e de construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil.

– RET – Regime Especial de Tributação: Pagamento Unificado – Incorporações Imobiliárias. Último dia para as incorporadoras imobiliárias realizarem o pagamento unificado do IPJ e as contribuições referentes a novembro de 2021.

– Simples Nacional: último dia para o recolhimento do DAS referente ao fato gerador ocorrido no mês de novembro de 2021. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2009, o vencimento do SIMPLES Nacional será até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

Atenção: Prorrogação conforme Resolução CGSN 158 DOU do dia 25 de abril de 2021.

A prorrogação será realizada da seguinte forma:

• o período de apuração março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20 de julho de 2021 e 20 de agosto de 2021;

• o período de apuração abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20 de setembro de 2021 e 20 de outubro de 2021;

• o período de apuração maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 22 de novembro de 2021 e 20 de dezembro de 2021.

Atenção 2: Caso o contribuinte opte pelo pagamento em duas quotas e as pague nos respectivos prazos: na primeira quota não há incidência de juros, mas na segunda quota incidem juros de 1% (art. 21, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996).

– Simei: Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional. Último dia para o recolhimento do DASMEI em valor fixo por parte do Microempreendedor Individual (MEI) referente ao mês de novembro de 2021.

Atenção: Prorrogação conforme Resolução CGSN 158 DOU do dia 25 de abril de 2021.

A prorrogação será realizada da seguinte forma:

• o período de apuração março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20 de julho de 2021 e 20 de agosto de 2021;

• o período de apuração abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20 de setembro de 2021 e 20 de outubro de 2021;

• o período de apuração maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 22 de novembro de 2021 e 20 de dezembro de 2021.

Dia 21, terça-feira:

– DCTF Mensal: último dia para a entrega da DCTF com as informações relativas aos fatos geradores do mês de outubro de 2021.

Dia 23, quinta-feira:

– IOF: Último dia para recolhimento do IOF referente ao 2º decêndio de dezembro de 2021.

– IRRF – Rendimentos de aplicações financeiras, juros sobre capital próprio, prêmios, multas e vantagens: último dia para o recolhimento do Imposto de Renda na Fonte referente aos fatos geradores ocorridos de 11 a 20 de dezembro de 2021.

Dia 24, sexta-feira:

– PIS/Pasep: Último dia para pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês de novembro de 2021: PIS/Pasep – Faturamento; PIS/Pasep – Folha de Salários; PIS/Pasep – Pessoa Jurídica de Direito Público; PIS – Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária; PIS – não cumulativo; PIS – combustíveis; PIS – vendas à Zona Franca de Manaus – Substituição Tributária; PIS – cervejas regime especial; PIS – demais bebidas regime especial; PIS – álcool regime especial.

– Cofins: último dia para pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês de novembro de 2021: Demais Entidades; Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária; Combustíveis; não cumulativo; vendas à Zona Franca de Manaus – Substituição Tributária; cervejas, álcool e demais bebidas – regime especial.

– IPI Demais mercadorias – Pagamento do IPI no mês de outubro de 2021, incidente sobre todos os produtos, exceto cigarros.

Dia 30, quinta-feira:

– IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física – Declaração de Ajuste Anual (Quota) – Recolhimento da 8ª quota da DIRPF do exercício corrente, sem acréscimo de juros.

– PIS/Cofins: retenção das contribuições nas aquisições de autopeças, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º a 15 de dezembro de 2021.

– IRRF – Rendimentos de Capital – Fundos de Investimentos Imobiliários – Rendimentos e Ganhos de Capital: último dia para o recolhimento do Imposto de Renda pela pessoa física que recebeu de outra pessoa física rendimentos do trabalho e de capital no mês de novembro de 2021.

– IRPF Renda Variável: pagamento do Imposto de Renda devido por pessoas físicas sobre ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, bem como em alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, no mês de novembro de 2021.

– IRPJ Renda variável: pagamento do Imposto de Renda devido sobre ganhos líquidos auferidos, no mês de novembro de 2021, por pessoas jurídicas, inclusive as isentas, em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como em alienações de ouro, ativo financeiro e de participações societárias, fora de bolsa.

– IRPJ – Estimativa Antecipação Mensal: pagamento do Imposto de Renda devido, no mês de novembro de 2021, pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do imposto por estimativa.

– CSLL – Estimativa – Antecipação mensal: pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro devida, no mês de novembro de 2021, pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do IRPJ por estimativa.

– IRPJ/Simples Nacional – Lucro na alienação de ativos.

– IRPJ Lucro Inflacionário: pagamento do Imposto de Renda devido sobre a parcela considerada realizada no mês de novembro de 2021.

– IRPJ e CSLL – Apuração Trimestral: pagamento da 3ª quota do Imposto de Renda devido, no 3º trimestre de 2021, pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral, com base no lucro real presumido ou arbitrado.

– Refis: pagamento pelas pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal – Refis, da parcela mensal devida com base na receita bruta do mês de novembro de 2021 e da prestação do parcelamento alternativo em até sessenta prestações (acrescida de juros pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP).

– Paes – Pessoa Jurídica: pagamento, pelas pessoas jurídicas optantes pelo Parcelamento Especial de que trata a Lei nº 10.684/2004, da parcela mensal devida com base na receita bruta do mês de novembro de 2021.

–Paex: último dia para recolhimento do Parcelamento referente a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil – RFB.

– Paes – Pessoa Física: pagamento, pelas pessoas físicas optantes pelo Parcelamento Especial de que trata a Lei nº 10.684/04, da parcela mensal relativa ao mês de novembro de 2021.

– Paes Imposto Territorial Rural: pagamento pelas pessoas físicas ou jurídicas optantes pelo Parcelamento Especial (Lei nº 10.684/2004); na hipótese do Paes abranger débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR da parcela mensal relativa ao mês de novembro de 2021.

– Parcelamento Simples Nacional: recolhimento da parcela relativa aos débitos apurados no Regime Especial do Simples Nacional – microempresa – ME e empresa de pequeno porte – EPP – e pelo Sistema de Recolhimento Simei, para o microempreendedor individual – MEI.

– Parcelamento Simples Nacional – 2009.

– Parcelamento Especial – Simei e Simei (PERT-SN).

– Parcelamento – Programa de Regularização Tributária – PRT.

– Parcelamento – Lei nº 13.043/2014, artigo 42; Lei nº 12.996/2014, Art. 2º;  Lei nº 12.865/2013; Lei nº 11.941/2009.

– INSS – Parcelamento para Ingresso no Regime do Simples Nacional.

– Redom – Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos.

– Contribuição sindical dos empregados: último dia para efetuar o recolhimento da Contribuição Sindical dos Empregados descontada dos empregados em novembro de 2021, desde que prévia e expressamente autorizadas por eles.

– ITR: pagamento da 4ª quota do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, apurado por meio da DITR apresentada pelas pessoas físicas ou jurídicas.

– DIF Cigarros: entrega da Declaração Especial de Informações Fiscais Relativas à Tributação de Cigarros, DIF-Cigarros, pelos fabricantes de cigarros, referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.

– Entrega da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie – DME de novembro de 2021.

– Entrega da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI.

– Declaração de Criptoativos.

Fonte: Portal Dedução

 

 

 

 

Informativo Contábil Comax – Edição de Dezembro de 2021

O Informativo deste mês traz como destaque o “Uso de Internet no Ambiente de Trabalho”:
– Quais as regras de uso?
– Como informar ao empregado?
– Quais as medidas de controle?
– Quais as causas de punição?
– Como tratar justa causa de invasão de Privacidade?
Estas e outras abordagens estão presentes nesta matéria especial.

*Veja também:*
• Concessão de Férias
• Acordos na PGFN
• Como não sair do SIMPLES
• Tributação na revenda de veículos usados, entre outros.

O Informativo é gratuito e pode ser baixado pelo link abaixo.

*Clique e acesse:*
https://bit.ly/3plfD6N

Boa Leitura
José Corsino – Diretor Comax

PEC: Bolsonaro sanciona lei que cria programa de crédito a pequenas empresas

O Diário Oficial da União publicou nesta quinta-feira (2) a lei 14.257, que institui o Programa de Estímulo ao Crédito.

Segundo a Secretaria Geral da Presidência da República, o objetivo da medida é reduzir os efeitos da pandemia da covid-19 nas finanças de pequenas empresas que dependem de crédito para atuar.

PEC

O Programa de Estímulo ao Crédito (PEC), oriundo da MP n° 1.057/2021,  incentiva que as instituições financeiras realizem empréstimos para o público-alvo do programa. Em troca, o governo permite que, em caso de prejuízo, falência ou liquidação extrajudicial, parte dos créditos tributários de diferenças temporárias possam ser convertidos em crédito presumido até o limite das operações concedidas. A expectativa inicial do governo é de que a medida gere R$ 48 bilhões em créditos.

Com a lei, o aproveitamento desses valores como crédito presumido poderá ser feito até 31 de dezembro de 2026, antes, a MP estabelecia o prazo até 31 de dezembro de 2021.

Anteriormente, a medida abrangia apenas os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e produtores rurais. Com a lei, cooperativas, associações de pesca e marisqueiros também foram incluídos.

Também foi alterada a percentagem da multa sobre o valor deduzido de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou ressarcido às instituições que solicitem o ressarcimento de crédito presumido nas hipóteses. Na MP, a multa prevista era de 30%, agora é de 20%.

Segundo a Presidência da República, a sanção ao projeto “representa ação fundamental para a manutenção do emprego e do desenvolvimento do crédito geral na economia brasileira, por estimular que os bancos emprestem recursos aos empreendedores e ampliem o crédito para pequenos e médios negócios, de forma a buscar atenuar a crise econômica decorrente da pandemia”.

Home office atrelado à tecnologia pode gerar novas oportunidades de trabalho

A forçada aceleração digital causada pela pandemia de covid-19 no começo de 2020 trouxe alguns pontos positivos tanto para o comércio eletrônico e empresarial quanto para os colaboradores que encontraram novas formas de desempenhar seus trabalhos.

Antes visto como uma situação atípica e possivelmente temporária, o home office conquistou parte dos empregadores e trabalhadores que hoje já não fazem questão de retornar ao escritório presencial e se adaptaram à nova rotina.

Segundo pesquisa realizada pela RH Robert Half, 63,8% dos entrevistados já têm a preferência por trabalhar em casa, o que segue abrindo portas para novas vagas que estão situadas em cidades, estados e até países diferentes.

Essa necessidade de inovação tecnológica aliada a possibilidade do trabalho à distância fez com que empregos na área de tecnologia aumentassem suas ofertas em 310% em 2020, marco nunca antes visto.

Perfil dos trabalhadores em home office no país

Segundo pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) que analisou o trabalho remoto na pandemia em 2020, o home office é realizado majoritariamente por pessoas brancas, com formação de nível superior ou até com pós-graduação e 21,6% estão na faixa dos 14 aos 29 anos.

As mulheres representam maioria na adoção do modelo de trabalho, configurando 55,5% do total das pessoas que estão em home office contra os homens que registram 44,5% desse número.

Novas oportunidades

Além das vagas que devem continuar surgindo para atender essa demanda tecnológica, vagas que acompanhem, levantem dados dessas plataformas, que realizam o marketing para expandir esse negócio também podem ser realizadas em home office.

Diversas profissões conseguem oferecer essa flexibilidade do trabalho à distância, podendo ser negociado com seu empregador, propondo ainda o sistema híbrido se necessário.

O trabalho híbrido também está em alta desde a retomada dos escritórios presenciais, assim como a busca e oferta por vagas que são chamadas de “anywhere office”, que não pedem nenhum tipo de contato presencial e podem ser desempenhadas de qualquer lugar do mundo.

Essas novas formas de trabalho vieram para ficar e devem gerar uma nova tendência de profissionais qualificados restringindo suas buscas por novos empregos que ofereçam alguma dessas características.