FGTS, INSS, férias e 13º: o que muda com a redução de jornada e suspensão dos contratos de trabalho

O governo relançou, no final de abril, duas Medidas Provisórias (MPs) que permitem a redução da jornada e a suspensão dos contratos de trabalho e trazem medidas que flexibilizam regras trabalhistas referentes a direitos como férias e FGTS.

Essas medidas, que vigoraram no ano passado e voltaram em 2021 com o objetivo de preservar empregos em meio à pandemia, trazem mudanças em direitos trabalhistas como 13º, FGTS e férias.

Veja o que muda nos direitos dos trabalhadores com as mudanças trazidas pelas MPs, de acordo com Daniel Raimundo dos Santos, consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil:

1. Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

 

Suspensão do contrato: Neste caso, não há recolhimento do FGTS por parte do empregador até o final do prazo da suspensão do contrato de trabalho.

Santos lembra que as empresas que faturaram acima de R$ 4,8 milhões no ano de 2019 são obrigadas a pagar uma ajuda compensatória ao trabalhador de no mínimo 30% do salário, durante o período de suspensão. Porém, o FGTS não vai incidir sobre esse valor, já que a ajuda compensatória “não tem natureza de salário”.

Redução de jornada e salário: O FGTS continua sendo recolhido, mas com base no valor do salário reduzido. Exemplo: se um trabalhador tem um salário de R$ 2.000 que foi reduzido em 70%, isso significa que ele passou a ganhar R$ 600. É justamente sobre os R$ 600 que será calculado o valor do recolhimento do FGTS por parte da empresa.

Pelas regras da MP, o governo federal faz uma complementação do salário, com base no cálculo do seguro-desemprego. No exemplo acima, o governo entraria com uma complementação de 70% do valor da parcela do seguro a que o empregado teria direito se fosse demitido. Porém, este auxílio não será considerado na hora de calcular o valor do depósito do FGTS, uma vez que é custeado pela União e não pelo empregador.

A MP 1.046, que flexibiliza regras trabalhistas, trouxe a opção para o empregador parcelar o FGTS das competências abril, maio, junho e julho de 2021, sem a incidência de multa e juros. Não é tão atrativo quanto o que vigorou em 2020, quando foi possível parcelar três competências em 6 parcelas – este ano, essas quatro competências serão parceladas em 4 vezes. O pagamento das parcelas começa em 7 de setembro, juntamente com o recolhimento do FGTS da competência de agosto de 2021.

2. Contribuição ao INSS

 

Suspensão do contrato: Neste caso, a contribuição previdenciária patronal fica suspensa. Como a empresa não vai pagar nenhuma remuneração ao trabalhador, logo não existirá base de cálculo para recolhimento das contribuições previdenciárias.

Os empregadores que suspenderam os contratos, mas que estão pagando ajuda compensatória aos empregados, também não precisam recolher o INSS sobre este valor, já que ele não tem natureza salarial, é uma verba indenizatória.

O trabalhador poderá continuar contribuindo ao sistema público de aposentadoria normalmente, se assim quiser, efetuando o recolhimento por conta própria, como segurado facultativo, através da Guia da Previdência Social (GPS).

Redução de jornada e salário: Para as reduções de jornada e salário, a base de cálculo da contribuição patronal será o salário reduzido, ou seja, o valor que a empresa passou a pagar ao trabalhador. Assim como no caso do FGTS, a complementação salarial feita pelo governo não será considerada na hora de a empresa calcular o INSS. Aqui o trabalhador também pode continuar contribuindo ao sistema previdenciário normalmente.

3. Contagem do 13º salário

 

Suspensão do contrato: No caso em que a empresa suspendeu o contrato pelo prazo limite de 120 dias, cujo período terminará até 25 de agosto (caso não haja prorrogação da MP), os meses não trabalhados não entram na contagem da proporcionalidade do 13º salário. Ou seja, eles não serão computados em caso de rescisão de contrato ou no pagamento das parcelas do 13º salário no final do ano.

Redução de jornada e salário: A redução de jornada e salário não muda em nada a contagem da proporcionalidade do 13º salário, pois o contrato de trabalho continua ativo, e o trabalhador terá direito ao 13º levando em conta os meses em que trabalhou por no mínimo 15 dias.

Quanto à redução da base de cálculo, uma vez que o salário foi reduzido, não há previsão legal para justificar essa proporcionalidade. Logo, ao calcular o 13º salário do empregado, será considerado seu salário normal, sem a redução. Para este caso, é importante acompanhar os acordos sindicais de redução de jornada, nos quais é possível que haja previsão específica nesse sentido de proporcionalidade do cálculo.

4. Férias e pagamento do 1/3

 

Suspensão do contrato: Neste caso, as férias também ficam suspensas. Durante o período de suspensão, o contrato de trabalho fica paralisado, e os meses em que o trabalhador ficou em casa não são contados como tempo de serviço para aquisição do direito às férias.

Se o trabalhador ficar os 120 dias com o contrato suspenso, então o período aquisitivo do empregado para contagem de férias também será prorrogado pelo mesmo período da suspensão. E no restabelecimento do contrato, ele retoma a contagem do período aquisitivo de onde parou.

Por exemplo, se trabalhou por 4 meses até 30 de abril e teve contrato suspenso por outros quatro meses: quando voltar a trabalhar, ele retoma a contagem do período aquisitivo de onde parou, ou seja, computando do 5º mês em diante.

Redução de jornada e salário: A MP 1.045, que trata da redução da jornada e suspensão de contratos, não altera o direito a férias dos trabalhadores. Porém, a MP 1.046 flexibilizou as regras de pagamento das férias durante o período de 120 dias a contar do dia 28 de abril. Veja abaixo:

  • O empregador poderá antecipar férias, informando ao empregado com antecedência mínima de 48 horas, indicando o período a ser gozado, não podendo ser inferior a 5 dias corridos;
  • As férias poderão ser concedidas, mesmo que o período aquisitivo não tenha vencido;
  • Em caso de desligamento do empregado, por pedido de demissão, ele terá o desconto em rescisão das férias antecipadas gozadas, cujo o período não tenha sido adquirido;
  • Os empregados do grupo de risco serão priorizados para gozo das férias;
  • O adicional de 1/3 das férias concedidas no período de 120 dias (28/04 a 25/08) poderá ser pago após o gozo das férias, até 20 de dezembro, ou juntamente com a rescisão de contrato, o que ocorrer primeiro;
  • O pagamento das férias, concedidas no mesmo período de 120 dias (28/04 a 25/08), poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês seguinte ao do início. Por exemplo, se o trabalhador entra de férias no dia 10 de junho, a empresa pode depositar remuneração até o 5º dia útil do mês de julho.

 

5. Vale-transporte

 

Suspensão do contrato: A empresa fica dispensada de pagar o vale-transporte, um vez que o benefício tem a finalidade exclusiva do deslocamento do empregado de sua residência para o trabalho e vice-versa. Portanto, não havendo esse trajeto, a empresa não é obrigada a pagar.

Redução de jornada e salário: Se o trabalhador continua indo de transporte público até a empresa, o direito ao vale-transporte permanece válido. Se a redução de jornada provocou uma diminuição dos dias de trabalho, o valor do vale-transporte também será reduzido, sendo devido apenas para os dias em que em que houver o deslocamento do trabalhador. Se a empresa contratou um ônibus fretado para levar os funcionários ou passou a pagar táxi ou motorista particular para os trabalhadores, ela pode deixar de pagar o vale-transporte.

6. Vale-refeição e alimentação

 

Suspensão do contrato: Se o vale-refeição e o vale-alimentação fazem parte do pacote de benefícios da empresa ou estão previstos em convenção coletiva, os trabalhadores têm direito a continuar recebendo.

Redução de jornada e salário: Trabalhadores continuam recebendo, desde que os benefícios façam parte do pacote de benefícios da empresa ou estejam previstos em convenção. No caso das empresas que fornecem alimentação aos empregados em refeitório próprio, se os trabalhadores estiverem trabalhando em casa, o empregador não é obrigado a pagar os benefícios, exceto se há alguma previsão na convenção coletiva da categoria.

7. Plano de saúde e odontológico

 

Suspensão do contrato: Devem ser mantidos, já que a MP prevê a manutenção de todos os benefícios que fazem parte do pacote de benefícios concedidos pela empresa ao empregado.

Redução de jornada e salário: Devem ser mantidos, seja para quem está trabalhando presencialmente ou em casa. O empregador deve ter atenção quando os planos têm coparticipação ou desconto dos empregados.

Segundo Santos, quando há a coparticipação do empregado é recomendado que os empregadores equilibrem esse desconto, de modo que não ocorram reduções exageradas no salário líquido dos empregados, o que poderá comprometer a sua subsistência. É uma medida cautelar visando o bem estar do empregado e de seus familiares.

8. Licença-maternidade

 

Suspensão do contrato: Se a trabalhadora já estiver em licença maternidade, a suspensão do contrato não se aplica a ela. A empresa tem que continuar pagando o valor integral do último salário anterior ao afastamento. Quando acaba o período de licença maternidade, as mulheres entram na regra da suspensão.

Redução de jornada e salário: As regras da suspensão também valem no caso de redução de jornada. Empregadas já em gozo de licença-maternidade não serão afetadas durante o período de licença, e o empregador continuará arcando com o valor do último salário anterior ao afastamento do trabalho, sendo que a redução só poderá ocorrer quando retornarem ao trabalho.

9. Auxílio-creche

 

Suspensão do contrato: O trabalhador continua recebendo se for um benefício previsto em convenção coletiva.

Redução de jornada e salário: Também continua recebendo se for um benefício previsto em convenção coletiva. Auxílio-creche é um benefício que não está previsto em lei e as empresas, geralmente, o oferecem porque foi acertado com os sindicatos.

10. Empréstimo consignado

 

O trabalhador deve se atentar que, com o salário reduzido por causa da redução de jornada ou suspensão do contrato, se as parcelas do empréstimo consignado se mantiverem iguais, o comprometimento da renda será ainda maior.

Não há uma regra definida em relação à redução do percentual de desconto do consignado em caso de redução de jornada ou suspensão de contratos. Nem um programa de renegociação de parcelas ou extensão de prazo para pagamento do empréstimo com desconto em folha.

Mas a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) informa que é possível renegociar a dívida, tanto no caso de diminuição da jornada de trabalho quanto na suspensão do contrato de trabalho.

Neste caso, o trabalhador deve procurar o banco com o qual tem o contrato de crédito e solicitar a negociação. O processo pode ser feito em todos os canais de atendimento que as instituições financeiras oferecem, como telefone, internet e agências. “Não há uma padronização das condições de negociação. Os bancos analisam caso a caso”, informa a Febraban.

Se preferir, o trabalhador pode também procurar o empregador para renegociar as parcelas – a empresa vai intermediar a negociação com a instituição financeira que cedeu o empréstimo com desconto em folha.

Se não houver solução, para os casos em que as parcelas do consignado ultrapassarem 30% da renda mensal líquida, é indicado buscar o Juizado Especial Cível. Outra opção é buscar a portabilidade de crédito, levando a dívida para outro banco com juros menores.

Fonte: G1

STF manda governo devolver a empresas imposto cobrado a partir de 2017

O STF (Supremo Tribunal Federal) definiu, nesta quinta-feira (13), o alcance de uma decisão tributária tomada pela Corte em 2017. Por 8 votos a 3, o colegiado manteve o entendimento de que o ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS/Cofins. Com isso, a União terá que devolver às empresas os impostos pagos indevidamente a partir de 15 de março de 2017, a data daquele julgamento.

O governo ainda não sabe qual será, em números, o impacto fiscal da decisão. No final de abril, o Executivo informou que previa um rombo de até R$ 258,3 bilhões no pior cenário possível: que a União fosse obrigada a restituir, automaticamente, todas as contribuições pagas fora das regras – ou seja, com o ICMS incidindo sobre o PIS e a Cofins. Os ministros, porém, estabeleceram que só os tributos recolhidos a partir de 15 de março de 2017 estarão sujeitos a restituição.

Mas parte da decisão foi favorável ao setor empresarial. Isso porque a maioria dos ministros garantiu o direito à restituição para todas as empresas que a buscaram até a data do julgamento. Seja pela via judicial ou com pedidos de compensação à Receita, a empresa estará apta a buscar devolução se tiver acionado um desses canais até 15 de março de 2017.

Nesse caso, o contribuinte poderá receber de volta os impostos pagos indevidamente nos 5 anos anteriores à entrada do processo na Justiça, como dita a lei. “Vamos supor que um contribuinte ajuizou ação em 2015. A decisão que prevaleceu no STF assegura a esse contribuinte o direito de reaver PIS e Cofins recolhido indevidamente a partir de 2010”, explica a advogada Paula Las Heras, sócia-fundadora da LLH Advogados e especialista em Direito Tributário.

A PGFN (Procuradoria-geral da Fazenda Nacional) ainda deverá calcular o alcance da decisão. Em nota, o órgão comemorou o resultado. “O encerramento desse julgamento resolve, definitivamente, a principal controvérsia tributária do país”, diz trecho do comunicado. Para a PGFN, o estabelecimento do marco temporal de 2017 ” reduzirá o gigantesco impacto que o acórdão, sem essa ressalva, teria sobre as finanças públicas”.

No final de abril, o ministro da Economia, Paulo Guedes, havia pedido pessoalmente a Luiz Fux, presidente do STF, que amenizasse o choque para o governo.”O impacto é substancial. É inegável. Essa discussão atinge um sem-número de contribuintes de peso no país. Mas temos que colocar esses números em perspectiva, porque parte dessas restituições já foi feita. Vários processos judiciais já se encerraram, então as empresas já recuperaram esses valores”, avalia o advogado tributarista Adriano Silvério, sócio do ASBZ Advogados.

O julgamento

O processo se arrastava na Corte desde 2007. O julgamento, dez anos mais tarde, estabeleceu que a incidência do ICMS sobre o cálculo do PIS/Cofins é inconstitucional. O que os ministros avaliaram, ontem e hoje, foi um recurso da AGU (Advocacia-geral da União), que não só pedia o estabelecimento do marco temporal como questionava outros pontos do veredicto de quatro anos atrás.

A relatora do caso foi a ministra Cármen Lúcia. Em seu voto, apresentado na última quarta (12), a ministra rejeitou as argumentações da AGU e manteve a posição fixada pela Corte há quatro anos. Nesta quinta, sete ministros seguiram o entendimento da ministra, mas três ficaram vencidos: Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio Mello.

Outra divergência entre os ministros foi sobre a forma como o ICMS deverá ser abatido do cálculo do PIS/Cofins. Prevaleceu novamente a visão de Cármen Lúcia: o ICMS a ser descontado é aquele destacado na nota fiscal, e não o valor efetivamente recolhido.

Isso significa mais uma vitória para as empresas, que poderão abater valores maiores do imposto devido, e um revés para a União, que terá uma queda na arrecadação. A votação sobre este ponto também ficou em 8 votos a 3. Neste caso, os ministros vencidos foram Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Fonte: UOL

Imposto de renda: Receita simplifica acesso à declaração pré-preenchida

A Receita Federal tem buscado meios de simplificar o serviço de envio de declaração do imposto de renda, com objetivo de agilizar o processo.

Agora, para fazer a declaração de imposto de renda com dados pré-preenchidos, basta ter uma conta gov.br com selo de autenticação de nível prata ou ouro, sem necessidade configurar a conta com a verificação em duas etapas.

A exigência do duplo fator foi removida porque foi identificado que os cidadãos estavam encontrando dificuldade em utilizar a ferramenta.

Ainda assim, a Receita Federal recomenda que os usuários não compartilhem suas senhas com outras pessoas e que, sempre que possível, mantenham a funcionalidade de segurança ativa.

Como fazer a declaração pré preenchida

Para fazer a declaração pré-preenchida é preciso acessar o e-CAC com a conta gov.br e encontrar o sistema ‘Meu Imposto de Renda’. No sistema, basta clicar em ‘Preencher Declaração Online’ e, então, em ‘iniciar com a declaração pré-preenchida 2021’.

Para ter acesso à opção, a conta deve possuir selos de nível prata ou ouro. Para obter o selo de confiabilidade ‘prata’, o cidadão pode confirmar sua identidade através do serviço Balcão Presencial INSS, por meio do acesso à conta bancária no internet banking, por meio da Validação Facial (CNH) com o aplicativo meu gov br. e por meio do Cadastro básico de servidores públicos da União.

Em relação à obtenção do selo de confiabilidade ‘ouro’, o cidadão pode utilizar a Validação Facial (TSE) com o aplicativo meu gov br. ou o certificado digital. Todas as opções estão disponíveis para consulta.

Os selos de confiabilidade são níveis de autenticação que dão segurança à identidade do cidadão e garantem que quem está acessando um serviço digital é ele mesmo. Para ter um nível de autenticação seguro é preciso pelo menos um selo de confiabilidade. Por este motivo alguns serviços somente podem ser acessados se o cidadão tiver um nível de autenticação ouro ou prata.

Vantagens

A declaração pré-preenchida traz muito mais facilidade ao contribuinte. Diversos campos da declaração são preenchidos com base em informações já recebidas pela Receita Federal, como rendimentos, deduções, bens, direitos, dívidas e ônus reais. Essas informações são enviadas por fontes pagadoras, instituições imobiliárias ou serviços médicos.

Para enviar uma declaração pré-preenchida, é também possível obter as informações dos dependentes por meio de procuração digital. O dependente deve passar a procuração para o titular da declaração antes de baixar as informações.

Ao final é importante conferir os dados enviados por terceiros para ver se eles estão de acordo com os rendimentos e gastos efetivamente realizados, mesmo no envio da declaração pré-preenchida. Eventuais informações que não tenham sido pré-preenchidas também devem ser informadas na declaração, antes do envio.

Cadastramento de débitos previdenciários já está disponível pelo e-CAC

A Receita Federal segue ampliando os serviços disponíveis online no Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) devido à continuação da pandemia. O cadastramento de débitos previdenciários é a nova função liberada no site nesta segunda-feira (10), evitando qualquer necessidade de atendimento presencial.

Esse procedimento é necessário para a liberação do parcelamento dos valores devidos, que podem ser cadastrados pelo contribuinte individual (autônomo), segurado especial, empregador doméstico, aferidos por regularização de obra de construção civil e reconhecidos por decisão judicial em reclamatória trabalhista.

 Como cadastrar o débito previdenciário

Para fazer o cadastramento, o usuário deverá acessar o Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) e após realizar o login da conta gov.br, seguir o passo a passo:

  • Selecione a opção “Legislação e Processo”;
  • Depois escolha “Processos Digitais (e-Processo)”;
  • Clique em “Solicitar serviço via processo digital” para então iniciar a criação do processo;
  • Na página de abertura do processo, clique em “‘Área de Concentração de Serviço” depois “Regularização de Impostos”
  • No campo de “Serviço”, clique na opção Cadastrar Débito Confessado (LDC).

O próximo passo é a junção do Termo de Confissão de Débitos de Contribuição Previdenciária e Requerimento de Lançamento de Débito Confessado perante a RFB (Anexo IV da IN RFB Nº 1891/2019) ao processo.

 O resultado do processo pode ser verificado diretamente no e-CAC no próprio processo digital aberto. Com o cadastro confirmado, o usuário poderá solicitar o parcelamento também no site na categoria “Pagamentos e Parcelamentos”. Os débitos não são cobrados de forma automática.

Pix: conheça novas facilidades disponíveis em breve aos usuários

O sistema de pagamentos instantâneos do Banco Central, conhecido como Pix, em breve ganhará novas facilidades para seus usuários utilizarem.

Uma das novidades já está disponível desde o fim de abril, que permite movimentar o benefício recebido pelo Auxílio Emergencial pelo sistema instantâneo.

Pix Cobrança estará disponível ainda essa semana, previsto para o dia 14 de maio, a modalidade é similar ao boleto e com ela será possível gerar um QR Code para pagamentos com vencimentos futuros, com a possibilidade de inserir multas, descontos e juros.

Outra atualização esperada para setembro deste ano será o Pix Agendado, ampliando a forma dos pagamentos serem realizados, sendo possível deixar um valor agendado para transferência via PIX em data futura.

Também com lançamento no segundo semestre, o Saque Pix permitirá o saque em espécie em estabelecimentos comerciais de todo o país que aderirem à proposta.

Outras ideias estão sendo avaliadas pelo Banco Central para inovar ainda mais – e em breve –  as funções disponíveis pelo Pix.

Nascidos em julho podem sacar auxílio emergencial nesta segunda

A Caixa Econômica Federal libera nesta segunda-feira (10) o saque em dinheiro do auxílio emergencial para 2,43 milhões de trabalhadores informais nascidos em julho. Ao todo, foram creditados R$ 504,78 milhões para esse público inscrito no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) em 20 de abril.

Desde então, o valor só pôde ser movimentado pelo Caixa Tem, aplicativo no qual os beneficiários conseguem pagar boletos, comprar pela internet e pelas maquininhas de estabelecimentos comerciais. A opção pelas transações online segue normalmente.

Conforme o Ministério da Cidadania, o modelo de escalonamento das transferências e saques, adotado no ano passado durante a primeira rodada do auxílio emergencial, segue com o objetivo de evitar filas e aglomerações nas agências da Caixa e nas lotéricas.

Vale ressaltar que, desde o fim do mês passado, o público geral que recebe o auxílio também já pode movimentar o dinheiro usando o Pix, sistema de pagamentos instantâneo do Banco Central. A única exceção às transações se dá para os casos de transferência para conta de mesma titularidade.

A nova rodada do auxílio emergencial terá quatro parcelas, de abril a julho, com valor médio de R$ 250. Mulheres chefes de família receberão R$ 375 e pessoas que vivem sozinhas, R$ 150. A estimativa é de que as quatro cotas cheguem a cerca de 40 milhões de famílias.

Confira o calendário do auxílio emergencial

Desde 2 de abril, as pessoas que se inscreveram pelos meios digitais da Caixa e os integrantes do Cadastro Único do governo federal podem conferir se têm direito a receber o benefício pelo site www.cidadania.gov.br/auxilio.

As estimativas apontam que os novos pagamentos vão injetar R$ 44 bilhões na economia. Desta vez, no entanto, o impulso para conter um tombo maior da economia em 2020 será usado por 98% dos moradores de favelas no Brasil para a compra de alimentos.

Além de alcançar menos beneficiados, com menor valor das parcelas, a nova rodada de pagamentos não aceita novos cadastros para quem ficou de fora do programa em 2020, mas agora precisaria da ajuda. Estão entre os beneficiados apenas aqueles que já estavam cadastradas pelo Cadastro Único, pelo aplicativo da Caixa ou Bolsa Família.

Dúvidas podem ser sanadas por meio da central telefônica 111 do banco, que funciona de segunda-feira a domingo, das 7h às 22h. O trabalhador também terá a disposição o site do programa: auxilio.caixa.gov.br.

 

Fonte:R7

Como restituir tributos excedentes apurados pelo Simples Nacional

O ressarcimento de tributos federais é um direito do contribuinte que, por algum motivo, pagou de forma indevida seus impostos devidos. O SIMPLES Nacional é o sistema de tributação simplificada criado para o recolhimento de contribuições de micro e médias empresas, sendo também o sistema qual o MEI faz seu informe de rendimentos.

No caso do Microempreendedor Individual (MEI) , pode ocorrer em duas situações: se por acaso o boleto foi pago em duplicidade ou se foi pago durante um período que o colaborador usufruía de algum benefício previdenciário.

Em casos que o MEI realizou pagamentos no período em que o contribuinte ainda era optante, em razão de desenquadramento retroativo (para trás no tempo) não ficam disponíveis para restituição. Nesse caso, será necessário entrar em contato com o atendimento da Receita Federal e solicitar a liberação dos pagamentos.

Como solicitar a restituição de MEI

O reembolso deve ser solicitado no aplicativo “Pedido Eletrônico de Restituição” disponível no Portal do Simples Nacional, no e-CAC da RFB ou no Portal do Microempreendedor e é feito totalmente online.

Para a restituição deverá ser informado o CNPJ do MEI ou CPF do responsável pelo MEI no cadastro CNPJ e a conta bancária. No próprio aplicativo é possível acompanhar a situação da solicitação e alterar dados que tenham sido informados incorretamente.

Para mais informações, o Sebrae elaborou um manual de restituição para MEI, que pode ser conferido aqui.

IR 2021: Bolsonaro veta prorrogação do prazo para entrega da declaração; data final continua 31 de maio

Nesta quarta-feira, o presidente Jair Bolsonaro vetou o projeto de lei aprovado pelo Congresso que prorrogaria o prazo de entrega do Imposto de Renda da Pessoa Física 2021, ano-base 2020, para 31 de julho. O anúncio foi feito pela Secretaria-Geral da Presidência.

Segundo o governo, a proposta foi vetada após manifestação do Ministério da Economia, segundo a qual o projeto, se sancionado, causaria “desequilíbrio do fluxo de recursos”.

“Desse modo, a proposta foi objeto de veto por causar um desequilíbrio do fluxo de recursos, o que poderia afetar a possibilidade de manter as restituições para os contribuintes, além de comprometer a arrecadação dos entes federativos”, informou o Planalto.

O primeiro prazo definido para o fim da entrega era abril, mas a Receita Federal decidiu prorrogá-lo por mais um mês, fixando a data de envio em 31 de maio. Com o veto presidencial ao projeto de lei, a data final atual continua, então, sendo neste mês

Ainda há a possibilidade de o Congresso Nacional derrubar ou manter vetos presidenciais. Para isso, precisa ser convocada uma sessão conjunta, formada por deputados e senadores.

Adiamento do prazo impactaria arrecadação 

De acordo com o governo, embora a proposta aprovada pelo Congresso fosse “meritória”, contrariava o “interesse público” porque geraria “fluxo de caixa negativo”, no qual a arrecadação do governo com o imposto seria de um montante “menor do que o necessário para pagar as restituições”.

O governo federal também defendeu que a aprovação também poderia afetar a arrecadação dos estados e dos municípios e impactar no repasse dos recursos destinados ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Segundo o Ministério da Economia, a medida também afetaria a entrada de dinheiro das devoluções do auxílio emergencial recebido indevidamente em 2020.

A proposta aprovada pelo Congresso também previa que, se restasse saldo do imposto a pagar no fim da declaração, o valor devido pelo contribuinte poderia ser parcelado em até seis meses – a quitação deveria ocorrer ainda em 2021.

A primeira versão do texto previa pagamento em até oito vezes, mas a regra foi alterada pelo Senado e a redução foi mantida pela Câmara.

FGTS 2021: Saque-aniversário já está disponível para nascidos em maio

Os beneficiários nascidos no mês de maio que aderiram ao saque-aniversário poderão fazer a retirada a partir do dia 3 de maio, o valor ficará disponível até o dia 30 de julho deste ano (último dia útil do mês). Caso o saque não seja realizado até a data, a quantia retorna automaticamente ao fundo de garantia do trabalhador.

O saque-aniversário foi criado em 2019 para que o contribuinte possa sacar uma vez por ano, de acordo com a sua data de nascimento, um valor proporcional correspondente ao total disponível do seu fundo de garantia.

Se o trabalhador decidir pela modalidade e depois mudar de ideia, precisará aguardar o prazo de 24 meses para a mudança ser efetivada. O modelo atual do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é o saque-rescisão e quem preferir manter, não precisará fazer nada.

Como aderir ao saque-aniversário

A adesão pode ser feita pelo aplicativo do FGTS ou pelo site da caixa. Basta clicar em “Meu FGTS” e depois na opção “Saque-aniversário”, onde terá a opção para clicar e aderir à modalidade. É possível solicitar a adesão até o último dia útil do mês do aniversário do trabalhador.

Qual valor do saque-aniversário

O cálculo da porcentagem a receber é feito em cima do valor disponível nas contas do fundo de garantia, ativas e inativas. Quanto maior o saldo, menor o percentual de saque.

Além disso, aqueles com mais de R$500 de saldo no FGTS podem ter acesso, além do percentual, uma parcela adicional fixa que varia de acordo com a soma total das contas.

Por exemplo: um trabalhador com R$1.500 de saldo no fundo de garantia vai poder sacar um percentual disso, 30% (R$450), mais uma parcela adicional de R$150. Ao todo, portanto, ele vai poder sacar R$600.

Confira a tabela abaixo:

Saldo do FGTS

Percentual que pode ser sacado

Valor da parcela adicional

Até R$500

50%

Não tem parcela adicional

De R$500,01 até R$1 mil

40%

R$ 50

De R$1.000,01 até R$5 mil

30%

R$ 150

De R$5.000,01 até R$10 mil 20%

20%

R$ 650

De R$10.000,01 até R$15 mil

15%

R$ 1.150

De R$ 15.000,01 até R$ 20 mil

10%

R$ 1.900

Acima de R$ 20.000,01

5%

R$ 2.900

IR deve incidir sobre depósitos bancários de origem não comprovada, decide STF

É constitucional a tributação de todas as receitas depositadas em conta corrente e cuja origem não foi comprovada pelo titular, desde que ele tenha sido intimado para tanto. Esse foi o entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual de recurso extraordinário de repercussão geral que encerrou nesta sexta-feira (30/4).

O caso se referia a uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que autorizou o Fisco a constituir crédito tributário sobre os depósitos de origem não comprovada pelo contribuinte, autor do recurso. Segundo a corte, os valores representariam acréscimo patrimonial, que justifica a cobrança do imposto de renda. O recorrente alegava que a Lei 9.430/1996 havia ampliado o fato gerador do tributo, o que exigiria a edição de lei complementar.

Prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual a lei não teria ampliado o fato gerador do tributo, mas apenas permitido sua cobrança quando o contribuinte não conseguir comprovar a origem dos rendimentos.

De acordo com o ministro, o raciocínio adotado pelo recorrente admitiria que o contribuinte fugisse da obrigação de pagar o tributo ao simplesmente alegar que os depósitos efetuados em sua conta corrente pertencem a terceiros. Isso “permitiria a vedação à tributação de rendas
auferidas, cuja origem não foi comprovada, na contramão de todo o sistema tributário nacional, em violação, ainda, aos princípios da igualdade e da isonomia”.

Alexandre ainda ressaltou que “a omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso”. Seguiram seu entendimento os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

O voto do relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido. Ele considerou que seria função do Fisco averiguar se, por trás dos indícios, realmente há riqueza que justifique o imposto: “Não cabe presumir o excepcional, ou seja, que todos são sonegadores”. O ministro Dias Toffoli acompanhou o entendimento.

 

Fonte: Conjur