Home office: Veja o que mudou nos direitos dos funcionários e das empresas após um ano de pandemia

Grande parte dos profissionais já completaram um ano trabalhando no modelo home office por causa da pandemia de coronavírus. Em meio aos desafios, trabalhadores tiveram que se readaptar e empresas foram obrigadas a adotar um formato híbrido.

Entenda quais foram os avanços desde que o home office começou a ser implementado do ponto de vista jurídico.

Regulamentação

Neste último ano, o Governo criou algumas medidas provisórias e o Ministério do Trabalho divulgou notas orientativas relativas ao home office. Contudo, não há lei que trate sobre o tema.

A CLT, por exemplo, prevê dois regimes de trabalho, o totalmente presencial e o teletrabalho. No regime ordinário de trabalho, aquele totalmente presencial, o profissional trabalha no escritório da empresa, oito horas por dia, 44 horas semanais, com direito a férias, horas-extras e 13° salário. Já no teletrabalho (ou home office), os profissionais trabalham de suas casas, sem controle de jornada e sem pagamento de horas-extras.

Em março de 2020 foi criada a Medida Provisória (MP) n° 927, por exemplo, que flexibilizou algumas regras previstas na CLT, como férias coletivas, o próprio teletrabalho, antecipação de feriados, entre outros pontos. Porém, ela deixou de valer em 19 de julho, porque não foi convertida em lei pelo Congresso.

Ainda, no mesmo mês, foi criada a MP nº 936, que tratava da suspensão de contrato ou redução temporária de jornada e salário. A medida foi sancionada na Lei 14.020, que instituiu o BEm, benefício emergencial pago a trabalhadores que foram impactados pelos efeitos dessa MP. Porém, a medida estava vinculada ao Estado de Calamidade, que deixou de valer em dezembro de 2020. Portanto, a MP também perdeu sua validade..

Em outubro de 2020, o Ministério Público do Trabalho (MPT) publicou uma nota técnica com 17 recomendações sobre o home office para intensificar a fiscalização das condições dos trabalhadores que permanecerão nesse regime. A lista vai além das exigências da reforma trabalhista, ao detalhar questões como limitação de jornada, direito à desconexão e preservação da privacidade da família do trabalhador, e está sendo vista como um desincentivo a tornar o modelo permanente para as empresas.

Na prática, houve um consenso em relação às regras a serem seguidas, mas apesar dos avanços, naturalmente, ainda há alguns desafios a serem superados.

Modelo híbrido

Ainda há algumas discussões sobre a regulamentação do chamado modelo híbrido, quando o funcionário trabalha alguns dias em casa, mas vai até o escritório em outros.

“O volume de locação de escritórios caiu muito no ano passado, e a maior tendência entre nossos clientes é a migração para um modelo híbrido, tentando adequar o melhor de dois mundos”, afirma Jadson Andrade, head de inteligência de mercado da Cushman & Wakefield.

A última pesquisa da consultoria mostra que 79% dos executivos das empresas pretendem retomar aos escritórios, sem abandonar a possibilidade de trabalhar em casa alguns dias da semana.

Nova regulamentação

Enquanto uma legislação mais direcionada ao home office não vem, as empresas estão negociando com os seus funcionários os principais detalhes e essa é a principal recomendação, segundo a advogada.

“As empresas estão atentas à Justiça do Trabalho. Por mais que ainda existam algumas dúvidas, nenhuma empresa quer problema trabalhista. Estou observando uma convergência grande em prol da resolução de conflitos por meio de negociações e políticas internas”, avalia Daniela Yuassa, advogada trabalhista do escritório Stocche Forbes.

André Ribeiro, advogado trabalhista sócio do escritório Dias Carneiro Advogados, também entende que a melhor opção para ambas as partes é negociar.

“O funcionário tem o direito de perguntar e entender o formato do seu trabalho, questionar a posição do empregador. E a empresa deve seguir as leis e recomendações que temos atualmente para evitar qualquer problema jurídico no futuro”, diz.

Contrato de trabalho

Considerando o contexto, a recomendação dos especialistas é para que as empresas definam qual é o formato de trabalho do profissional na atual situação.

“Defina se vai manter o formato de controle de horas mesmo com o funcionário à distância, ou se vai fazer uma transição para um formato de teletrabalho ou se vai adotar um modelo híbrido. Seja qual for a decisão da empresa, a recomendação é sempre avisar o empregado e formalizar a mudança se existir, por meio de um aditivo do contrato”, explica Daniela.

Pela CLT, a empresa tem um prazo de 15 dias para efetivar uma transição, no caso da mudança do presencial para o teletrabalho, por exemplo. “Ano passado, com vigência da MP 927 o prazo tinha sido reduzido para 48 horas, mas isso não vale mais. Ou seja, o funcionário deve ser avisado da mudança com 15 dias de antecedência”, diz Luis Mendes, advogado trabalhista do escritório Pinheiro Neto.

Controle de horas

Cássia Pizzotti, advogada e sócia da área trabalhista do escritório Demarest, explica que o empregado que trabalha de casa não está sujeito a controle de horário de trabalho, banco de horas e pagamento de horas extras.

Porém, é preciso prestar atenção para não caracterizar como teletrabalho um formato que seria o do modelo híbrido. “Por definição, não há uma quantidade de dias que define o que é teletrabalho e o que não é. Não tem uma definição legal: três dias por semana em casa é teletrabalho. Não é isso que vai definir, é um conceito de preponderância”, diz.

Então, segundo ela, a recomendação é que a empresa acerte com o funcionário ou faça um acordo coletivo com o sindicado sobre qual é o local de trabalho e qual é a exceção.

“No caso de haver o controle de horas a ser definido entre as partes ou não, o que se recomenda é o respeito à Constituição, tomando os cuidados necessários para que a duração do trabalho não ultrapasse 8 horas diárias ou a jornada prevista por instrumentos de negociação coletiva”, afirma Leila Dissenha, advogada trabalhista e professora da PUC-PR.

A recomendação do Ministério Público do Trabalho é que as empresas que têm empregados com controle regular de jornada permaneçam desse jeito durante o home office, e que fiquem isentos de controle de jornada aqueles que já não se enquadravam nessa categoria antes da crise. Mas a decisão é da empresa, segundo Ribeiro.

Daniela pontua que se o funcionário tem reuniões ou outros compromissos regulares na empresa, o ideal é seguir as regras do presencial.

“Fica mais difícil avaliar o controle de jornada à distância, mas as empresas podem ter um sistema de marcação de ponto online. É um desafio porque exige uma troca de confiança entre empresa e empregador, mas diante de uma pandemia e uma outros fatores acontecendo em casa, como o cuidado com os filhos, é o que se espera da relação, além de compreensão e transparência entre as partes”, explica.

Benefícios do home office

Em relação aos benefícios do home office, Daniela explica que  há consenso bem definido. “Plano de saúde e vale alimentação não deveriam ser alterados. Se a empresa já fornece, a regra é manter ainda mais em situação de crise sanitária”, diz.

Agora, no caso do vale transporte, a maioria das empresas deixou de conceder aos funcionários dada a situação da pandemia.

“Com os funcionários trabalhando de casa, não há a necessidade desse benefício. Se o empregado voltar ao trabalho, mesmo que de forma híbrida, a empresa pode voltar a dar o benefício de forma proporcional”.

O vale refeição é um benefício opcional, na visão da advogada. “Em tese, as empresas que cortaram o benefício têm respaldo jurídico, afinal o vale refeição seria usado para os intervalos de almoço no enquanto estiver no escritório. Com os funcionários em casa, teoricamente não usariam o vale”, diz.

“Por outro lado, se a pessoa não tem tempo de cozinhar, pode pedir algo com o benefício. Ainda, se a empresa tinha refeitório e fornecia a refeição no local de trabalho, deixa de ser obrigada a fornecer a refeição com os empregados em casa. Por fim, algumas empresas que já davam o benefício o mantiveram, enquanto outras cortaram. Nesse caso, há argumento para os dois lados”, complementa.

Ajuda de custo

Com os funcionários em casa, muito se falou nesse um ano de uma ajuda de custo extra por parte das empresas em relação às despesas do home office, como internet, mesa, cadeira, iluminação, entre outros pontos.

Sobre esse tema, Leila explica que nos termos da lei, caso o empregado não possua os recursos necessários, a empresa deve arcar com as despesas de equipamento.

“O artigo 75-D da CLT é claro no sentido de que é do empregador a responsabilidade ‘pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos’. Cabe a ele, portanto, no caso do teletrabalho, providenciar a infraestrutura necessária para que o empregado possa executar suas atividades, incluindo o reembolso de valores por ele despedidos para tanto”, explica.

Ribeiro lembra, no entanto, que não existe uma lei ou regra que obrigue o empregador pagar nada no que diz respeito a reembolso de despesas ou ajuda de custo ao funcionário. “As empresas que tinham orçamento para isso optaram por dar algum tipo de ajuda dada a situação anormal que enfrentamos”, diz.

Daniela acrescenta que em casos do modelo híbrido ou mesmo para as empresas que mantiveram as regras do presencial a recomendação é alinhar com os funcionários conforme a necessidade e se a empresa optar por arcar com algum custo, que seja em valor compatível com a despesa.

“O mínimo necessário para o profissional estar online é recomendado, mas o fornecimento de iluminação, mesa, internet, plano de celular, por exemplo, é opcional. Se a empresa optar por fornecer precisa fazer um aditivo no contrato mostrando o valor que vai ser pago ou reembolsado. Só vale lembrar que é sempre preciso oferecer valores compatíveis com o que está sendo coberto: não adianta dizer que vai pagar parte da internet ou mesmo o plano todo e dar R$ 10 por mês. Sabemos que o valor do plano, na média, é bem maior que isso, por exemplo”, afirma.

Cássia reitera que essas questões devem ser endereçadas sempre em documento escrito, cujas condições variarão caso a caso, conforme as práticas de cada empresa.

Vale ainda comentar que a legislação define que os equipamentos fornecidos e despesas pagas pelo empregador não terão natureza salarial e, portanto, não integrarão a remuneração dos empregados para o cálculo de férias + 1/3, 13º salário, FGTS, contribuições previdenciárias, entre outros.

Segurança

Sobre segurança, as recomendações se mantêm as mesmas desde o início da pandemia e giram em torno de alguns aspectos como a ergonomia, os acidentes laborais e os protocolos de segurança da pandemia, nos casos de volta ao trabalho.

Ribeiro ressalta que as empresas devem se preocupar com a ergonomia dos funcionários ao adotar o modelo híbrido. Isso porque no modelo presencial é obrigatório o fornecimento de cadeira ergonômica para o funcionário, além de o empregador precisar garantir que o funcionário se adapte, de modo a proporcionar conforto, segurança e desempenho.

No teletrabalho, por outro lado, embora a recomendação seja instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva sobre como evitar doenças e acidentes de trabalho, não há obrigatoriedade de fornecimento de equipamentos como cadeiras ergonômicas. “Por isso, a recomendação é que as empresas adotem as regras de ergonomia no modelo híbrido, como fornecer a cadeira para o funcionário”, diz Ribeiro.

Mendes, do Pinheiro Neto, lembra que pela CLT o funcionário em regime teletrabalho precisa receber orientações em relação à segurança do trabalho. “O empregador deve instruir os empregados quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, exigindo que o empregado assine termo de responsabilidade quanto ao cumprimento dessas orientações no teletrabalho e também no formato híbrido”, diz.

Por fim, Ribeiro explica que para as empresas que planejam voltar aos escritórios é crucial seguir os protocolos de distanciamento que surgiram com a pandemia.

“As empresas devem seguir todos os protocolos de segurança: federais, estaduais e municipais. E nossa recomendação é para que as empresas tenham uma área de saúde do trabalho que acompanhe de perto todas essas questões para que o ambiente esteja apto a receber os funcionários”, diz.

Alerta para as empresas

Mendes, do Pinheiro Neto, lembra que a pandemia forçou todo mundo a se adaptar ao trabalho à distância e pegou todos de surpresa.

“As empresas e funcionários foram seguindo o dia a dia conforme as novidades surgiam: fornecer ou não equipamentos, dar ou não algum tipo de reembolso de despesa, formalizar a mudança de contrato, entre outras decisões foram tomadas no calor do momento e conforme a empresa tinha fôlego financeiro e organização para colocar tudo em prática”, diz. Porém, em 2021, passado quase um ano da pandemia, todas as decisões ganham um ponto a mais de atenção, segundo ele.

“Hoje não temos mais a MP 927 para flexibilizar algumas regras, nem o reconhecimento do Estado de Calamidade, que acabou no fim de dezembro. Então, a empresa que não tiver feito um aditivo ou formalizado de alguma forma a mudança do presencial para o home office, por exemplo, pode ter problemas. E não só isso: precisa formalizar a ajuda de custo, se tiver. É importante dar orientações sobre segurança de trabalho e ergonomia e confirmar com o empregado o recebimento das orientações”, afirma.

Segundo ele, muitas empresas deixaram de lado as formalidades jurídicas porque na prática o home office vem dando certo.

“Atualmente não há nenhuma medida provisória que abra algum tipo de exceção, e ao mesmo tempo o modelo híbrido não é regulamentado. Por isso, a recomendação é seguir a CLT e o consenso consolidado até aqui”, conclui.

Com informações do InfoMoney

Publicada Resolução que prorroga o prazo de entrega da DEFIS 2021

Em função dos impactos da pandemia da Covid-19, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 159, de 29 de março de 2021, que prorroga para o dia 31 de maio de 2021 o prazo para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), referente ao ano-calendário 2020.

A prorrogação não se aplica à declaração mensal realizada por meio do PGDAS-D,  cujo prazo de entrega está previsto no  art. 18,  § 15-A da LC n° 123 de 14 de dezembro de 2006, sujeitando-se a multa por atraso na entrega da declaração nos termos do art. 38-A.

A medida, que tem por objetivo diminuir os impactos econômicos causados pela pandemia do Covid-19 no Brasil, beneficia 5.327.347 optantes pelo Simples Nacional em 31/12/2020 (Fonte: Estatísticas do Portal do Simples Nacional) .

A entrega da Defis deve ser feita pelo site do Simples Nacional, com código de acesso ou certificado digital, e deve ser enviada mesmo que a empresa esteja inativa.

Leia a Resolução CGSN 159 na íntegra

Fonte: GOV.BR

IRPF: Fraudar declaração pode dar até 5 anos de cadeia; veja penalidades

Estamos na temporada de entrega de Imposto de Renda Pessoa Física e é importante lembrar que o envio de informações fraudulentas pode resultar em grandes prejuízos ao contribuinte.

Em casos extremos, a história pode acabar em cadeia. Alterar ou omitir valores e bens intencionalmente, incluir dependentes que não existem, informar despesas médicas ou outros tipos de deduções falsas, entre outras práticas, podem ser considerados atos de evasão fiscal, com pena de até cinco anos de prisão. A punição está prevista na Lei 8137/90, que trata dos crimes contra a ordem tributária.

A Receita possui hoje diversos sistemas para cruzar as informações. As imobiliárias, por exemplo, são obrigadas a enviar uma relação das pessoas que alugaram ou venderam imóveis e os respectivos valores.

Receita também rastreia redes sociais

Nos últimos anos, a Receita Federal aprimorou seus sistemas de rastreamento, coletando informações fornecidas por empresas, bancos, cartórios, imobiliárias, médicos, dentistas e por outros contribuintes, para identificar possíveis erros ou inconsistências nos dados informados na declaração.

Até as redes sociais entraram no radar do Fisco, que passou a vasculhar a vida de contribuintes suspeitos de ocultar bens na declaração, mas que fazem questão de tirar selfies em mansões ou a bordo de carrões, iates e jatinhos.

Retificação de declaração ao cometer erro 

É claro que muita gente acaba se confundindo ou simplesmente esquecendo de informar algumas transações importantes para a Receita, mas sem intenção de omitir propositalmente esses dados.

Se você preencheu a declaração de última hora, fez tudo com pressa e esqueceu de informar a compra de um carro ou o saldo de um investimento, por exemplo, não precisa ficar desesperado. O primeiro passo é fazer uma declaração retificadora.

Caso você não note nada de errado na sua declaração, outra forma de verificar se há alguma pendência é acessar o sistema de atendimento eletrônico da Receita Federal, o e-CAC.

Lá você pode acompanhar o processamento das suas declarações nos últimos cinco anos. No caso dos erros mais simples, como um erro de digitação de valores, a Receita explica no próprio sistema como o contribuinte deve proceder para corrigi-lo.

Correção de erro por conta própria pode gerar multa de 20%

Dependendo do erro, você terá que pagar uma multa de 20% sobre a diferença de imposto que não foi declarado corretamente.

Se o caso for mais complicado, você terá que agendar um horário em uma agência de atendimento para apresentar documentos e esclarecimentos.

 Mas, mesmo nesta situação, estará sujeito a uma multa de 20% sobre o imposto devido, já que você teve a iniciativa de procurar o Leão para corrigir o erro.

Penalidades para intimação da Receita e fraude

Porém, se você não for pró-ativo e simplesmente esperar pela intimação da Receita Federal, o quadro muda de figura. Mesmo que você apresente todos os documentos e prove que o erro não foi intencional, o valor da multa já pula para 75% do imposto devido.

Se for constatado que houve fraude nas informações prestadas, o contribuinte terá que arcar com uma penalidade adicional de 150%. Além disso, o Ministério Público Federal pode denunciá-lo por crime contra a ordem tributária, cujo processo pode resultar em prisão de dois a cinco anos.

Adesão ao Refis de ICMS, IPVA e taxas do Detran vai até 31 de agosto

Os contribuintes do Piauí que possuem débitos fiscais relacionados a ICMS, IPVA e taxas do Detran já podem aderir ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais. O Refis é uma das quatro medidas econômicas anunciadas pelo governo do estado para reduzir os efeitos negativos da pandemia na economia. O projeto que instituiu o programa foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Piauí (Alepi), nessa quarta-feira (24). A adesão pode ser feita até o dia 31 de agosto nas agências da Secretaria de Fazenda do Piauí.

O Refis permite a dispensa de juros e multa dos três tributos em até 95%, desde que os fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020.

Para o ICMS, entram no Refis fatos geradores constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ou ainda em discussão administrativa ou judicial para pagamento integral ou parcelado, observadas as condições e limites estabelecidos no cronograma.

 

Os créditos tributários serão consolidados, por cada inscrição do contribuinte, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária.

Condições ICMS:

Desconto de 95% dos juros e das multas no caso de pagamento integral;
Desconto de 90% para pagamento em até 10 parcelas mensais e consecutivas
Desconto de 75% para pagamento em até 20 parcelas mensais e consecutivas
Desconto de 60% para pagamento em até 60 parcelas mensais e consecutivas.
Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de 90% do seu valor original e dos demais acréscimos legais, se pagos à vista.

Contribuintes não estabelecidos no Piauí poderão aderir ao programa e aproveitar as seguintes condições:

Desconto de 95% de juros e multas em caso de pagamento integral
Desconto de 90% para pagamento em até 10 parcelas mensais e consecutivas.

IPVA e Taxas do Detran

Quem vai aderir ao Refis de IPVA ou Taxas do Detran os débitos devem ter ocorrido até 31 de dezembro de 2020.

As condições são as seguintes

Desconto de 95% das multas e dos juros de mora, em caso de pagamento integral
Desconto de 80% das multas e dos juros de mora em até 06 parcelas mensais e consecutivas;
Desconto de 70% das multas e dos juros de mora em até 12 parcelas mensais e consecutivas.
A primeira parcela do Refis, tanto de ICMS, IPVA como Taxas do Detran deverá ser paga em até cinco dias úteis, contados da data da formalização do ingresso no programa, que não poderá exceder o último dia útil do mês da adesão. As demais parcelas vencem sempre no dia 15.

No caso das Taxas do Detran, a adesão deve ser feita junto ao órgão.

Fonte: Governo do Piauí

ITCMD: Entenda a cobrança do Imposto sobre transmissão causa mortis e doação

O Imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) está previsto no art. 155. I da Constituição Federal.

A cobrança do ITCMD já existe há muito tempo, e digo isso de uma maneira geral, já que é um dos impostos mais antigos da história da tributação.

Como o imposto é pago e fato gerador:

O imposto é pago na transmissão de propriedade de quaisquer bens e na transmissão (cessão) de direitos. Hoje, no Brasil ele é devido nessas transmissões em decorrência de falecimento de seu titular e transmissão e cessão gratuitas de bens móveis ou imóveis. O ITCMD ocorre nos casos em que não há caráter oneroso.

Importante comentar que conforme o art. 35, parágrafo único do Código Tributário Nacional, nas transmissões causa mortis o fato gerador ocorre tantas vezes quantos sejam os herdeiros ou legatários.

Competência de cobrança:

A Constituição vigente diz que a transmissão, quando decorrente de evento causa mortis ou não oneroso entre pessoas, de bens móveis e imóveis é de competência estadual. Neste contexto a transmissão intervivos e de caráter oneroso de bens imóveis é de competência dos Municípios e não do estado.

Então os estados podem cobrar por meio do ITCMD somente a parte relativa a transmissão causa mortis e doação.

No ITCMD os sujeitos passivos são os herdeiros ou legatários (nas transmissões causa mortis e quaisquer das partes ligadas a doação.

A classificação do ITCMS é ser um imposto real, direto, ordinário e de função principal fiscal.

Da incidência:

Conforme art. 1.784 do CC/02 a transmissão causa mortis é também conhecida como sucessão. No mesmo dispositivo temos o princípio da saisine, onde com a morte, todo o patrimônio do “cujus” passa automaticamente para os herdeiros e legatários.

Na doação, disciplinada pelo art. 538, do CC/02, temos um contrato em que uma pessoa por liberalidade transfere bens ou vantagens para outra.

E chegando nesse ponto podemos analisar de maneira mais profunda a incidência do ITCMD nas renúncias de herança. No caso da renúncia de herança, temos duas modalidades a renúncia translativa, em que o bem renunciado é destinado a uma pessoa específica, e a renúncia abdicativa em que o bem é revertido ao montante partilhável.

Nos casos da renúncia translativa, ela pode ser onerosa ou gratuita, onde se for gratuita terá a incidência do ITCMD em dois momentos. Esse é um ponto muito importante de se conhecer. A primeira vez que ele incidirá será no momento da sucessão, e o segundo momento será na renúncia translativa gratuita.

No caso de renúncia onerosa, haverá a incidência do ITCMD pela Causa Mortis, quando da sucessão, mas haverá no segundo momento a incidência do ITBI. Sob a justificativa que estão sendo transmitidos bens imóveis em operação de caráter oneroso.

A separação ou divórcio também poderá ter incidência do ITCMD, em caso de doação, nessa situação o ITCMD incide uma única vez. Outra possibilidade de se ter a incidência de ITCMD é pela ocasião da constituição de usufruto. Para quem desconhece esse direito, trata-se do direito de usar e fruir de um determinado bem.

Nesse caso há a transmissão de alguns dos poderes inerentes a propriedade a terceiro à outra pessoa. Trata-se de um direito real sobre o imóvel, de modo que sua transmissão gratuita submete-se a incidência do ITCMD. Geralmente ocorre, por exemplo, quando um filho concede usufruto vitalício a sua mãe idosa. Atualmente essa situação é conhecida como usufruto simples.

Vejamos agora um caso diferente, quando ocorre uma doação com reserva de usufruto, ou seja, um pai doa imóvel ao filho. O pai, no entanto, reserva a si o direito de usufruto enquanto viver, o que quer dizer que com a morte do pai o imóvel se consolidará com o filho. Veja que neste caso deve haver a incidência do ITCMD no momento da instituição do usufruto, ou na morte do doador.

Além dessas situações também existe o ITCMD quando da instituição de fideicomisso, que ocorre quando o testador impõe a um herdeiro ou legatário, a obrigação de transmitir a outro a herança ou legado. A instituição do fideicomisso gera ITCMD, contudo, quando ocorre a extinção do fideicomisso, seja pela morte do fiduciário ou do fideicomissário, não terá ITCMD.

Mas de maneira geral é importante saber que nas transmissões causa mortis, a obrigação tributara nasce quando da abertura da sucessão.

Fonte: Contabilidade na TV

Covid-19: Comprovante de vacinação pode se tornar obrigatório para serviço presencial

Tramita pelo Senado o Projeto de Lei 889/2021, que torna obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação contra covid-19 para a obtenção de serviços que necessitem atendimento presencial e em estabelecimentos públicos e privados passíveis de aglomeração.

O texto, de autoria do senador Jader Barbalho (MDB-PA), exige a comprovação de pessoas das faixas etárias em que a vacinação já tenha sido completada, seguindo a programação estabelecida pelo plano nacional do governo.

“Acredito que com tal obrigatoriedade e o aumento do rigor na cobrança da vacinação das pessoas que estão dentro da faixa etária estabelecida pelo Ministério da Saúde, aliados à disponibilização de vacina pelo governo federal, será possível atingir uma maior cobertura vacinal e evitar que as pessoas adoeçam e morram”, afirma o senador na justificativa.

Vacinação

Jader destaca que o principal objetivo da proposta é proteger a coletividade, já que a desinformação e o preconceito com as vacinas têm levado, cada vez mais, pessoas a repassarem notícias falsas. Segundo ele, pesquisadores e autoridades de saúde temem que os ataques às vacinas e o aumento da circulação de fake news comprometam os esforços para imunizar a população e conter o avanço da pandemia.

“No Brasil, uma pesquisa realizada pelo Datafolha revelou que pelo menos 9% da população não quer se vacinar contra a covid-19. É preciso que o governo federal repasse para a população brasileira que a vacina não é apenas um bem individual. Trata-se de um bem coletivo, pois uma pessoa que é vacinada pode deixar de repassar para outras ou mesmo ter a doença de forma branda, sem a necessidade de internação, deixando disponível leito para internação de paciente que esteja em pior situação de saúde.”

Multas para empresas

A medida prevê ainda multa para órgão ou empresa que não seguir a lei. Segundo o texto, todo o recurso arrecadado com a aplicação das multas será destinado exclusivamente para ações de enfrentamento da doença.

Fonte: Agência Senado

IRPF 2021: Saiba como declarar INSS e previdência privada

Estamos em temporada de entrega do Imposto de Renda Pessoa Física e muitas dúvidas referentes ao tema surgem nesse período. A declaração de rendimentos e contribuições do INSS é uma delas.

É importante reforçar que o rendimento da aposentadoria é tributável. Por isso, se você recebeu dinheiro do INSS ou da previdência privada ou contribuiu em 2020, precisa declarar isso no IR 2021.

Por exemplo: quem era funcionário de uma empresa com carteira assinada em 2020 deve preencher as contribuições para o INSS na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ”, no campo “Contribuição Previdenciária Oficial”.

No caso de quem recebeu seus rendimentos de uma pessoa física em 2020 e recolheu Imposto de Renda via carnê-leão deve preencher a ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”, no campo “Previdência Oficial”, na aba “Outras Informações”.

Para quem precisar declarar, as informações sobre as contribuições para o INSS estão no informe de rendimentos fornecido pela empresa ou no demonstrativo de Imposto de Renda disponível no site do INSS.

É possível deduzir do IR o total das contribuições feitas ao INSS, desde que tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2020. Além das próprias contribuições, também é possível abater as contribuições pagas por um dependente que tenha rendimentos tributáveis próprios.

Por exemplo: se a esposa declarar o marido como dependente e ele tiver rendimentos próprios e pagar INSS, também pode abater as contribuições feitas por ele. Porém, essa regra de dedução só vale se o dependente tiver rendimentos próprios.

Aposentadoria recebida do INSS

Como já mencionamos, a aposentadoria recebida do INSS não é isenta de Imposto de Renda e, assim como outros rendimentos tributáveis, deve ser declarada na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ”.

Só ficam isentos do IR os rendimentos anuais de aposentadoria até o teto de R$ 22.847,76. Acima disso, a aposentadoria do INSS é tributada. Porém, mesmo que seus ganhos de aposentadoria tenham ficado isentos de IR em 2020,  eles serão somados às outras eventuais rendas tributáveis na hora de preencher a declaração de ajuste anual e podem, inclusive, elevar a alíquota do imposto.

É o que acontece, por exemplo, com aposentados que continuam trabalhando ou que recebem rendimentos de aluguéis de imóveis.

Contudo, quem tem mais de 65 anos e recebe aposentadoria do INSS tem direito a abater uma parcela isenta de até 1.903,98 por mês, a partir do mês em que completa 65 anos de idade, o que reduz a base de cálculo do IR.

Esse valor deve ser informado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, na linha 10 – “Parcela isenta de proventos de aposentadoria, reserva remunerada reforma e pensão de declarante com 65 anos ou mais”.

Alguns rendimentos pagos pelo INSS são totalmente isentos de IR, como aposentadorias e pensões por doença grave ou acidente de serviço. Eles devem ser declarados na linha 11 – “Pensão, proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou aposentadoria ou reforma por acidente em serviço”.

Contribuição para PGBL ou fundo de pensão

Quem contribuiu para um plano de previdência privada do tipo Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou para um fundo de pensão da empresa deve informar os aportes na ficha Pagamentos Efetuados, com o código 36 – “Previdência Complementar”. O saldo do plano de previdência não precisa ser informado.

No caso das contribuições feitas à previdência privada, se o plano for um PGBL ou um fundo de pensão oferecido pela empresa, é possível deduzir as contribuições da base de cálculo do seu IR até 12% da renda tributável. Assim, se a renda tributável de um contribuinte tiver sido de 100 mil reais em 2020, ele poderá deduzir desse valor até 12 mil reais que tenham sido aplicados em um plano de previdência privada do tipo PGBL no ano passado.

O benefício só pode ser aproveitado por quem entrega a declaração completa do Imposto de Renda, uma vez que quem entrega a declaração simplificada só tem acesso ao desconto único de 20%.

É importante lembrar que esse benefício não é uma isenção de IR, mas um adiamento do pagamento. Quando, lá na frente, o contribuinte for resgatar sua previdência, a tributação incidirá sobre todo o montante investido, não só sobre a rentabilidade.

Quem paga um plano de previdência privada tipo PGBL para filhos, cônjuge ou companheiro pode deduzir também essas contribuições, se o beneficiário for também seu dependente.

Contudo, as contribuições feitas ao PGBL desse dependente se somam às contribuições que o titular faz para o próprio PGBL ou fundo de pensão e não podem ser abatidas em mais de 12% da renda tributável do contribuinte.

Essa dedução para os dependentes só é possível se o beneficiário também contribuir para o INSS. A exceção fica por conta dos filhos menores de 16 anos e para os maiores de 65 anos.

Assim, um pai que paga um PGBL para um filho recém-nascido poderá somar as contribuições para o plano às suas contribuições para previdência privada na hora de abater, por exemplo.

Rendimento do PGBL ou fundo de pensão 

Ao receber os rendimentos do plano de previdência privada, o contribuinte pode estar sujeito a dois tipos diferentes de tributação.

Se optou pela tabela regressiva ao contratar o plano – cujas alíquotas vão de 35% a 10% e caem cinco pontos percentuais a cada dois anos –, os recebimentos em 2020 devem ser declarados na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, linha “06 – Rendimentos de aplicações financeiras”.

Se escolheu a tabela progressiva ao contratar o plano, as alíquotas variam de 0% a 27,50%, de acordo com os valores. Nesse caso, os recebimentos devem ser lançados em “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ”, com o nome e o CNPJ da empresa pagadora.

Quem tiver dúvidas sobre o modelo escolhido pode consultar o comprovante de rendimentos enviado pela instituição financeira responsável pelo plano.

Contribuição para VGBL

Os planos de previdência privada do tipo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) devem ser declarados na ficha Bens e Direitos, com o código 97 – VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre”. No campo “Situação em 31/12/2019”, deve ser informado o total investido no plano até essa data e em “Situação em 31/12/2020”, o total existente no plano nessa data.

No campo “Discriminação” é preciso informar dados como a entidade que administra os recursos e seu CNPJ.

Os planos do tipo VGBL não permitem abater as contribuições, por isso, são mais indicados para quem entrega a declaração simplificada do IR. Em compensação, na época de fazer os resgates, a tributação incide apenas sobre os rendimentos.

Rendimento de VGBL

Quem resgatou seus recursos de planos VGBL deve seguir as mesmas regras de planos PGBL. Ou seja, se tiver optado pela tabela regressiva, deve informar os recursos na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, linha “06 – Rendimentos de aplicações financeiras”.

Se tiver optado pela tabela progressiva, as informações entram em “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ”, com a identificação da empresa pagadora.

Resgate de plano de previdência privada

Para declarar o resgate, é preciso saber se o modelo de tributação do plano é pela tabela regressiva ou pela progressiva.

Se for tributação regressiva, o contribuinte deve informar a quantia resgatada líquida, já descontando Imposto de Renda, na ficha “Rendimentos sujeitos à tributação Exclusiva/Definitiva”, na linha “12 – Outros”. É preciso incluir o nome e o CNPJ da instituição pagadora.

Se for tributação progressiva, o contribuinte deve informar o rendimento bruto e o imposto retido na fonte. Nesse caso, precisa preencher a ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”.

Fonte: Com informações da Exame

Novo Refis: Senado propõe descontos para empresas quitarem dívidas

Um projeto do Senado estabelece um novo Refis, programa que dá descontos e condições vantajosas para as empresas pagarem suas dívidas tributárias.

A medida foi proposta pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco e deve entrar em pauta em 15 dias.

O senador defende a ideia como uma forma imediata de ajudar empresas em meio à pandemia de covid-19.

“O Refis vem como um alento importante para poder se ter essa regularização tributária. É bem verdade que não se pode acostumar o contribuinte com modalidades de parcelamento, mas toda essa ortodoxia deve ser deixada de lado nesse momento de pandemia e as exceções devem ser contempladas sim”, disse o senador.

Refis 2021

Ainda não há novidades sobre o relatório do projeto, que ficará a cargo do líder do Governo no Senado, Fernando Bezerra (MDB-PE).

Contudo, o texto pode contemplar descontos de até 100% em multas e juros.

Além disso, o Senado prevê que o novo Refis deve incentivar o pagamento à vista dos débitos e impulsionar a arrecadação do governo.

“Eventualmente, o desconto de juros e multa de 100% para um pagamento do principal mais imediato é uma ideia que pode ser levada adiante. Ou desconto menor de juros e multa, mas que dê uma condição de alongamento para o parcelamento mais duradouro da dívida tributária. Então são modalidades que precisam ser amadurecidas”, disse Pacheco na entrevista.

Tramitação

O presidente do Senado apresentou o projeto em setembro de 2020. Levou a ideia ao ministro Paulo Guedes (da Economia), no fim do ano passado.

O senador ouviu que deveria esperar a eleição municipal, realizada em novembro. Depois, a reforma tributária. A proposta está parada na comissão mista, que nem conta oficialmente para a tramitação do projeto.

“Vamos avançar também na ideia do Refis de maneira independente. É um diálogo que nós vamos ter com o Ministério da Economia, com a equipe econômica, com muita tranquilidade, sem nenhum tipo de imposição de vontades, mas é muito importante que o governo federal reflita sobre essa necessidade da regularização tributária de empresas”, disse o senador.

Segundo o líder da minoria no Senado, Jean Paul Prates (PT-RN), o projeto foi citado na reunião de líderes da Casa pela primeira vez nesta quinta-feira, 18.

Para ele, o movimento indica que há a intenção de pautar a matéria dentro de algumas semanas, mas que os senadores, a partir de agora, vão começar a tomar conhecimento da proposta e do que pode entrar em seu escopo. Sua inclusão na pauta, apesar de planejada, depende diretamente da receptividade dos senadores em relação à matéria nessas próximas semanas.

Regularização

Até agora, programas de regularização como o proposto pelo presidente do Senado custaram R$ 176 bilhões. A informação está em estudo de 2020 feito pela Receita Federal. Foram 40 programas em 18 anos. O órgão não vê a ideia com bons olhos.

As renegociações de dívidas dos pagadores de impostos têm como objetivo regularizar a situação dos devedores. Técnicos argumentam, porém, que as regras tornam vantajoso deixar de pagar os tributos para aplicar os recursos no mercado financeiro.

Fonte: Noticias Contábeis

Auxílio emergencial: pagamentos começam no dia 16 de abril

O Ministério da Cidadania informou, nesta terça-feira (13), que beneficiários do Bolsa Família começarão a receber a nova rodada do auxílio emergencial a partir do dia 16 de abril.

O pagamento seguirá o cronograma normal do benefício, que varia de acordo com o final do Número de Inscrição Social (Nis). Confira o calendário:

Final NIS

Recebe a partir de

1

16/04

2

19/04

3

20/14

4

22/04

5

23/04

6

26/04

Pagamento auxílio emergencial

Na segunda-feira (15), a pasta já havia informado que o novo auxílio começaria a ser pago no mês de abril, mas sem detalhar grupos.

Além de beneficiários do Bolsa Família, também recebem o valor emergencial grupos como trabalhadores informais e inscritos no Cadastro Único, mas em datas diferentes.

Apesar da Proposta de Emenda à Constituição Emergencial (PEC) ter sido promulgada na segunda (15), a MP com regras, valores e calendário completo ainda não foi assinada pelo presidente Jair Bolsonaro, o que deve ser concluído nos próximos dias.

INSS: Prova de vida de aposentados é suspensa até junho

O Diário Oficial da União publicou nesta terça-feira, 16, instrução normativa que adia a obrigatoriedade da comprovação de vida.

A retomada do procedimento, necessário para aposentados e pensionistas provarem que estão vivos e seguirem recebendo seus benefícios, ocorreria em maio, mas o governo adiou a rotina por mais 30 dias.

Com a medida, beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverão fazer a prova de vida em junho.

Prova de vida

O procedimento anual é obrigatório para que os segurados do INSS não tenham o benefício bloqueado.

Desde março de 2020, quando a pandemia prejudicou a realização da prova de vida de forma presencial, os bloqueios haviam sido suspensos e a medida vem sendo prorrogada desde então.

O governo, no entanto, tem estudado uma maneira para que a prova possa ser realizada de modo remoto, pelo celular. Em nova etapa do projeto, foi disponibilizado, em 23 de fevereiro, o serviço digital para mais de 5 milhões de beneficiários do INSS.