Quem tem empregada doméstica vai perder direito a deduzir do IR valor do INSS da funcionária

Os empregadores domésticos não poderão deduzir do Imposto de Renda (IR) as contribuições do INSS do salário do empregado doméstico. A dedução foi criada em caráter temporário, e 2019 seria o último ano de sua aplicação, caso o Congresso não aprovasse a prorrogação do benefício.

A extensão estava prevista no Projeto de Lei 1.766/2019, mas a proposta não foi agendada para votação antes do recesso parlamentar, que começa nesta sexta-feira (dia 20). Com isso, o benefício não terá mais validade em 2020.

medida foi aprovada pela primeira vez em 2006 para incentivar a formalização dos empregados domésticos. O limite de abatimento da contribuição patronal sobre a Previdência Social na declaração de IR 2019, ano-base 2018, foi de R$ 1.200,32.

Caso a proposta avançasse, o empregador teria o benefício da dedução no IR por mais cinco anos. O projeto — do senador José Reguffe (Podemos) — foi aprovado no Senado e encaminhado para a Câmara dos Deputados, mas não foi pautado para votação este ano. A renúncia fiscal representaria quase R$ 388 milhões, considerando os empregados com carteira assinada.

De acordo com dados do eSocial, mais de 1,465 milhão de empregadores domésticos estão cadastrados no sistema e assinam a carteira de 1,560 milhão de trabalhadores. O Instituto Doméstica Legal estima que metade dos patrões se beneficiava da dedução de IR.

gastos de apenas um funcionário doméstico por declaração. Se a família tivesse mais de um empregado, era possível deduzir o pagamento com INSS deles apenas se os membros da família entregassem declarações em separado.

O salário pago aos empregados não era dedutível e não precisava ser informado no IR, somente as contribuições à Previdência Social. Além disso, o contribuinte só poderia deduzir gastos de INSS com trabalhadores com carteira assinada. Despesas com diaristas e outros funcionários eventuais não eram elegíveis à dedução no IR.

Para o presidente do Instituto Doméstica Legal, Mario Avelino, o fim da dedução de IR com os empregados domésticos pode representar um aumento na taxa de desemprego dos funcionários, pois o custo do empregador será maior.

“A dedução estimula a formalidade. Agora, ficou mais cara a despesa com os funcionários, e os empregadores podem querer demitir com o fim do incentivo. Vamos tentar a aprovação no ano que vem para valer para o exercício de 2021”, avaliou Avelino.

Fonte: Época

STF decide que não pagar ICMS é crime

Por 7 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira, 18, que o não pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve ser considerado crime.

O imposto é a principal fonte de receita dos estados, cobrado pela movimentação de mercadorias e serviços, devendo ser recolhido e repassado ao governo por uma empresa na venda de algum produto ou serviço.

Conforme a decisão, os responsáveis por empresas que não repassarem ao estado o valor recolhido de ICMS cobrado no preço de mercadorias poderão ser processados pelo crime de apropriação indébita tributária, com base no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90. Antes da decisão, a falta de pagamento não era reconhecida como crime tributário, mas como simples inadimplemento do valor.

O dispositivo definiu como crime tributário “deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”.

Primeira sessão criminalização do ICMS

Na primeira sessão de julgamento, a maioria dos ministros seguiu voto do relator ministro Luís Roberto Barroso. No entendimento do ministro, o ICMS não faz parte do patrimônio da empresa, que é mera depositária do valor, devendo repassá-lo à Receita estadual.

O entendimento foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Edson Fachin, Cármen Lúcia e o presidente da Corte, Dias Toffoli.

Os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio se manifestaram contra a criminalização, por entenderem que a conduta não foi tipificada na lei de crimes tributários, sendo apenas uma dívida fiscal.

Apropriação Indébita Tributária

A Corte julgou um recurso de um empresário de Santa Catarina que declarou o recolhimento de R$ 30 mil de ICMS, mas não pagou o valor. O contribuinte foi acusado do crime de apropriação indébita tributária, mas foi absolvido na primeira instância da Justiça. Na sentença, o magistrado entendeu que não pagar ICMS é mero inadimplemento do imposto. Dessa forma, o empresário não pode ser processado criminalmente pelo fato.

Porém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou entendimento no caso e decidiu que o não pagamento do ICMS é crime de apropriação indébita tributária. Insatisfeita com a decisão, a defesa do comerciante recorreu ao STF. O processo julgado foi o RHC 163.334.

Dívidas de ICMS

A possibilidade de punição criminal será uma das formas de estados que estão em dificuldades financeiras tentarem receber o ICMS devido.

O julgamento tratou da modalidade de ICMS-Próprio. De acordo com informações enviadas ao STF pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda (Consefaz), todos os estados têm devedores contumazes do imposto, ou seja, contribuintes que não repassam o tributo estadual rotineiramente.

Segundo o Consefaz, em 2018, o calote no Maranhão foi de R$ 4,6 bilhões, no Rio Grande do Sul, de R$ 2 bilhões, e de R$ 1 bilhão, no Rio de Janeiro.

FGTS: Saque complementar vai ser liberado dia 20

A Caixa Econômica Federal vai liberar o saque complementar do FGTS a partir da próxima sexta-feira, 20. Mais de 10 milhões de pessoas serão beneficiadas, segundo o vice-presidente do Agente Operador da Caixa, Paulo Henrique Angelo Souza.

Só terá direito ao saque extra quem tiver alguma conta de FGTS, ativa ou inativa, cujo saldo era de até R$ 998 (atual valor do salário mínimo) em 24 de julho deste ano. O limite vale para cada conta, separadamente. Quem tiver saldo acima desse valor na conta do FGTS só poderá retirar os R$ 500 originalmente previstos.

Dessa forma, um trabalhador que tinha R$ 998 numa conta do FGTS e R$ 1 mil em outra conta até 24 de julho só poderá sacar R$ 998 da primeira conta e R$ 500 da segunda.

Nesse caso, se o trabalhador tiver retirado R$ 500 de cada conta na primeira etapa do saque imediato, poderá sacar os R$ 498 restantes da primeira conta e não poderá retirar mais nada da segunda.

Como consultar o saldo do FGTS

Para saber se tem direito ao saque adicional, o trabalhador deve consultar o extrato do FGTS na página na Caixa na internet. A consulta também pode ser feita no aplicativo FGTS, disponível nos smartphones dos sistemas operacionais Android, iOS e em computadores com o sistema Windows.

Para a consulta, basta o trabalhador digitar o número do CPF e a senha para verificar o extrato. Caso não tenha senha ou tenha se esquecido, o trabalhador deve cadastrar uma nova senha, mas, para isso, deve ter em mãos o Número de Identificação Social (NIS), que pode ser encontrado na carteira de trabalho, no cartão do cidadão ou no extrato impresso do FGTS.

Ao acessar a conta, o trabalhador deve clicar no botão Extrato Completo, onde aparecem todas as contas do FGTS, ativas e inativas, em seu nome. O correntista deverá clicar nas informações de cada conta. Caso tenha saldo de até R$ 998 em 24 de julho, poderá sacar até esse limite.

Se o trabalhador não tiver feito o saque imediato nos últimos meses, poderá retirar até R$ 998 da conta com saldo de até um salário mínimo. No entanto, caso já tenha feito a retirada, poderá sacar a diferença entre R$ 500 e o saldo remanescente.

Fonte: Agência Brasil

Receita Federal divulga norma sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte 2020

Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.915, de 2019, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário de 2019 – Dirf 2020. O objetivo é possibilitar o correto cumprimento dessa obrigação acessória pelos declarantes previstos na norma.

A apresentação da Dirf 2020 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

A Dirf 2020 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2020 através do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2020 – de uso obrigatório – a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em seu sítio na internet, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2020.

A aprovação do leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Dirf 2020 para fins de importação de dados ao PGD Dirf 2020 deverá ser divulgada por meio de Ato Declaratório Executivo, a ser expedido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) após a publicação desta Instrução Normativa.

A Instrução Normativa introduz apenas uma alteração com relação aos anos anteriores ao estabelecer a obrigatoriedade de declaração dos beneficiários dos rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Estadual ou Trabalhista, ainda que dispensada a retenção do Imposto de Renda.

Fonte: http://receita.economia.gov.br/

Mais de 730 mil empresas podem ser excluídas do Simples Nacional

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas no Simples Nacional devem ficar atentas. A Receita Federal notificou um total de 738.605 estabelecimentos em todo o país que estão em débito com o Fisco e, caso não regularizem sua situação, poderão ser excluídas do sistema simplificado de tributação em 31 de dezembro de 2019.

As dívidas acumuladas por essas empresas ultrapassam a casa de R$ 21 bilhões. A varredura é uma prática anual da Receita e tem o objetivo de conferir se as empresas brasileiras estão em conformidade com as condições de enquadramento no Simples Nacional.

Gestão das Irregularidades do Simples Nacional

Quando é identificada alguma irregularidade, o órgão notifica sobre a exclusão do regime informando divergências como erros de cadastro, falta de documentos, excesso de faturamento, dívidas tributárias, parcelamentos em aberto ou atuação em áreas não permitidas. Ocorrendo algum desses fatores, a empresa pode ser impedida de permanecer no Simples Nacional.

Segundo o órgão federal, dificuldades econômicas e de processos, o simples esquecimento e a falta de gestão fiscal – o que leva o empresário a terceirizar o serviço – contribuem para aumentar a inadimplência em todo o país.

“É muito importante que o empresário consiga, ao menos uma vez por mês, consultar a situação de sua empresa. O empreendedor precisa se preocupar com a gestão fiscal”, alerta o auditor fiscal da Receita Federal e superintendente adjunto da Receita Federal na 1ª Região Fiscal, Daniel Belmiro Fontes.

O superintendente do Sebrae no Distrito Federal, Valdir Oliveira, reforça o alerta. Segundo ele, uma empresa de porte reduzido que deixa o regime tributário simplificado está condenada à morte.

“Uma pequena empresa que é desenquadrada do Simples Nacional passa a ter condições de tratamento igual às de um grande empreendimento. Isso acaba com a viabilidade do negócio, porque o empresário não terá condições de seguir na atividade. Assim, mata-se a empresa e também a oferta de emprego em nosso país”, explica Valdir.

Prazo para Regularização do Termo de Exclusão do Simples Nacional 2020

Os empresários notificados têm até o dia 12 de dezembro para solicitar o parcelamento de seus débitos, por meio do Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), na página da Receita Federal na internet.

Aqueles que concluírem a solicitação do parcelamento terão a exclusão do Simples Nacional automaticamente cancelada dentro de 45 dias. Ou seja, o contribuinte continuará nesse regime especial e não precisa comparecer às unidades da Receita Federal para realizar qualquer procedimento.

Modelo do termo de exclusão do Simples Nacional

Mais de 370 mil empresas foram notificadas e podem ser excluídas do <a class='classtermo' href='https://www.contabeis.com.br/termos-contabeis/simples_nacional/'>Simples Nacional.</a>

Modelo de Relatório de pendências Simples Nacional

A relação de débitos está disponível no link “Relatório de Pendências”, que consta da mensagem do Termo de Exclusão 2019 recebida no DTE-SN

Segue modelo do relatório de pendências referente ao termo de exclusão do Simples Nacional:

 

Empresas tem até dia 12 de dezembro para solicitar o parcelamento de débitos do Simples Nacional

O contribuinte que regularizar a totalidade de seus débitos dentro do prazo terá a exclusão do Simples Nacionalautomaticamente tornada sem efeito, ou seja, o contribuinte continuará nesse regime especial e não precisa comparecer às unidades da RFB para adotar qualquer procedimento.

Como solicitar o parcelamento dos Débitos do Simples Nacional

O parcelamento pode ser solicitado em qualquer época do ano, no âmbito da Receita Federal através do eCAC, utilizando o Certificado Digital ou código de acesso.

A empresa só pode ter um parcelamento ativo por vez. Caso haja débitos do Simples Nacional a serem incluídos no parcelamento, o contribuinte deve desistir do parcelamento em andamento e solicitar um novo, incluindo todos os débitos.

Também vale lembrar que só é possível solicitar um parcelamento por ano, assim, caso o pedido de parcelamento tenha sido realizado em janeiro e a empresa necessita de outro refinanciamento das dívidas, deverá aguardar o próximo ano.

Confira as regras para parcelamento.

Regularização do Termo de Exclusão do Simples Nacional

Caso a empresa seja excluída do Simples Nacional, mas queira voltar, precisa se manifestar até o dia 31 de janeiro.

Contudo, é preciso verificar se, nessa fase, a empresa não está com nenhuma pendência tributária e trabalhista. Débitos não permitem o enquadramento no Regime.

Fonte: Danielle Nader – Site Contábeis.com.br

Governo envia ao Congresso proposta de reforma tributária com imposto sobre consumo

O Ministério da Economia, comandado por Paulo Guedes, fechou um novo pacote de medidas para mudar o sistema tributário do País. A pasta prevê o envio da reforma ao Congresso em quatro etapas, que devem se estender até meados de 2020. Na primeira fase, a ser deflagrada ainda em novembro, o governo deverá enviar ao Legislativo um projeto de lei que unifica o PIS (Programa de Integração Social) e a Cofins (Contribuição para o Financiamento de Seguridade Social), incidentes sobre produtos e serviços.

De acordo com o secretário especial da Receita Federal, José Barroso Tostes Neto, “é na tributação sobre o consumo que se produz o maior o porcentual de arrecadação”. “Então, o primeiro pilar dessa proposta será referente justamente à parte que cabe ao governo federal nessa imposição sobre o consumo”, afirma ele ao jornal O Estado de S.Paulo.

Na segunda fase, prevista para o começo de 2020, a intenção é encaminhar a mudança no IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), que deverá se tornar um tributo seletivo aplicado a bens como cigarros, bebidas e veículos.

A terceira fase, a ser enviada até o fim do primeiro trimestre, é referente ao Imposto de Renda de pessoas físicas, incluindo o aumento da faixa de isenção e a criação de novo alíquota para os mais ricos, e jurídicas.

A última etapa, em meados do ano que vem, será dedicada à desoneração da folha de salários das empresas.

 

Governo extingue multa adicional de 10% do (FGTS) de demissões sem justa causa

O governo extinguiu a multa adicional de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de demissões sem justa causa. A decisão faz parte da Medida Provisória 905, que criou o Programa Verde e Amarelo, voltado para a criação de empregos para os jovens. A MP foi publicada na edição de hoje (12) do Diário Oficial da União, e não altera o pagamento da multa de 40% para os trabalhadores.

A multa adicional foi criada pela Lei Complementar 110, de 2001. Em outubro, o secretário especial de Fazenda do Ministério da Economia, Waldery Rodrigues, anunciou que o governo iria propor a extinção da multa.

Segundo o secretário, o fim da multa abrirá uma folga de R$ 6,1 bilhões no teto de gastos para o próximo ano. Isso porque o dinheiro da multa adicional deixará de passar pela conta única do Tesouro Nacional, não sendo mais computado dentro do limite máximo de despesas do governo. O dinheiro passa pelo caixa do governo e é transferido para a Caixa, gestora do FGTS.

Atualmente, as empresas pagam 50% de multa nas demissões sem justa causa. Desse total, 40% ficam com o trabalhador. Os 10% restantes vão para a conta única do Tesouro Nacional, de onde são remetidos para o FGTS.

Jornal Comax: Encarte especial sobre benefícios assistenciais junto ao INSS

A edição de novembro de 2019 do Jornal Comax traz um encarte especial sobre os procedimentos e etapas para utilização dos benefícios assistenciais ao idoso, pessoas com deficiência e microcefalia. A matéria traz um roteiro completo sobre quem pode utilizar esses serviços, documentos exigidos pelo INSS e outras informações importantes.

O Jornal também aborda “as doenças que aposentam por invalidez” e “lucro presumido” em várias aplicações.

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Medida provisória da transação tributária cria Refis permanente

Foi editada semana passada a MP 899, estabelecendo parâmetros para a transação tributária no âmbito da União e regulamentando o artigo 171 do CTN. Trata-se de iniciativa louvável visando facilitar as relações entre o Fisco federal e os contribuintes, o que seguramente será seguido pelos Fiscos dos entes subnacionais, tão logo seja transformada em lei. Diversos tributaristas já comemoraram sua edição, e a Unafisco já a criticou.  É digna de registro a frase do discurso do professor José Levi do Amaral, atual PGFN, quando menciona que “é preciso tirar o Estado do cangote do contribuinte”.

A ideia de editar uma norma sobre transação tributária não é nova, sendo uma das propostas mais conhecidas a defendida por Heleno Taveira Torresanos atrás. De certo modo, os diversos Refis já editados também se constituem em transação tributária, conforme expus em coluna anterior.

A MP 899 se pretende uma lei geral sobre transação tributária. Permite que sejam transacionadas as dívidas fiscais dos contribuintes que já se encontram inscritas em dívida ativa e aquelas que ainda não chegaram a esta fase processual. O artigo 1º, parágrafo 3º, dá uma abertura para transação das dívidas ativas não-tributárias, o que é igualmente positivo.

A transação nesta MP pode ocorrer por proposta individual (iniciativa do devedor) ou por adesão, o que pressupõe a existência de editais periódicos a serem divulgados pelo Fisco, estabelecendo os critérios pelos quais os contribuintes podem aderir.

Dentre seus critérios consta a inclusão dos créditos que “sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento”, embora isso seja apenas umadas possibilidades aventadas na norma (artigo 5º, I).

Observando as condições estabelecidas para a adesão do contribuinte, chama a atenção a do artigo 4º, inciso IV (repetida no artigo 14, parágrafo 1º), que determina a renúncia a qualquer alegação de direitos, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, individuais ou coletivas. Da forma como está redigido, este item pode dar ensejo a perversas exigências, tais como a renúncia de créditos em ADIs (como no caso dos créditos de PIS/Cofins acrescidos indevidamente à base de cálculo do ICMS) para fins de quitação de valores infinitamente menores que estão no rol de débitos inscritos do contribuinte – é preciso estar alerta para isso. Esse tópico também chama a atenção para outros aspectos importantes, tais como (a) pode estar sendo ferida a norma do artigo 5º, XXXV, da Constituição, que determina a indisponibilidade de apreciação do Poder Judiciário à lesão ou ameaça de lesão a direitos; e, igualmente, (b) pode estar sendo ferido o Princípio da Reserva Legal Tributária (aspecto que será objeto de análise específica, a ser feita em outra ocasião).

A transação não poderá envolver o valor principal da dívida, só seus acréscimos, e, mesmo assim, estão afastadas (a) as que se refiram a algumas espécies de multas (inclusive “as de caráter penal” – o intuito seria mencionar “as multas punitivas”, conceito diverso?); (b) os créditos de FGTS (afinal, o titular desse crédito são os trabalhadores); (c) aqueles não inscritos em dívida ativa (o que é uma incongruência da norma, veiculada pelo artigo 5º, §2º, III, “c”, em contradição com o artigo 1º, §3º, I); e (d) os decorrentes do Simples Nacional (seguramente afastado por questões federativas, pois a União acabaria por transacionar débitos de outras unidades federadas).

O débito poderá ser parcelado em até 84 meses, com redução de até 50% do valor dos créditos que poderão ser transacionados. Para as pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, o parcelamento pode ocorrer em até 100 meses, com redução de até 70% dos créditos permitidos a serem transacionados. Poderá ser exigida garantia para o parcelamento, ou a manutenção das que já tiverem sido oferecidas, até a quitação final.

É curioso notar que a transação não suspende a exigibilidade dos créditos, e nem a tramitação das ações, o que poderá ocorrer apenas se a PGFN permitir. Isso reforça o poder desse órgão na concessão de CNDs, o que é igualmente perverso e difere dos usuais parcelamentos especiais anteriores. Todavia, o requerimento de transação, nos termos dos editais a serem divulgados, suspenderá o trâmite das ações administrativas (artigo 14, §5º), embora não suspenda a exigibilidade do crédito (artigo 14, §6º).

Também consta da MP um conjunto de normas estabelecendo os paradigmas para a elaboração dos editais, que serão periodicamente divulgados, os quais também deverão observar os impactos financeiros e orçamentários, obedecendo ao artigo 113 da CF (disposição repetida várias vezes na MP 899: artigo 10, parágrafo único, artigo 18, parágrafo único e artigo 19).

O artigo 20 delimita a responsabilidade dos agentes públicos envolvidos no processo de transação apenas “quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem”, o que não contempla as diversas possibilidades existentes, dentre elas a de negar o direito ao contribuinte, quando o sabe correto e adequado, dentre outras hipóteses.

Há um silêncio eloquente sobre a hipótese de transação decorrente de proposta individual (iniciativa do devedor) que é tão somente mencionada no início do texto e esquecida ao longo da norma.

Como referido, a ideia de transação é algo que deve ser louvado, porém a norma editada (MP 899) traz um novo componente extremamente peculiar, que merece redobrada atenção, pois, será que o Congresso Nacional deseja abrir mão do poder de decidir quando e para quem serão concedidas as transações?

Este é o ponto central da MP 899, uma vez que ela delega integralmente ao Ministério da Economia o direito de decidir quem, quando e sob quais condições concretas deve ser utilizada a transação tributária.

Isso traz um componente de transferência de poder, uma vez que o poder de tributar é ínsito ao Congresso Nacional, e, por via de consequência lógica, também o poder de não-tributar – que é, em apertada síntese, o objeto da transação, através de renúncia e parcelamento de créditos. Todos os Refis, qualquer que tenha sido seu nome, passaram pelo Congresso Nacional com a específica determinação de seu objeto.

No caso da MP 899 há uma verdadeira delegação de competência normativaao Poder Executivo para decidir quem deve se beneficiar da transação. As linhas traçadas são muito genéricas, dando muito mais a impressão de uma moldura de um quadro, à espera de uma tela. Só após se terá conhecimento se a tela (o verdadeiro conteúdo da norma) será uma pintura original de Leonardo da Vinci ou um pôster do Romero Britto. O Congresso Nacional, se anuir com essa proposta, fará o papel daquelas lojas de molduras à minuto – sendo que nestas, pelo menos, o proprietário leva a tela para ser enquadrada, enquanto que na MP 899 o Congresso entregará uma moldura e só posteriormente verá no quê ela foi utilizada.

Uma primeira impressão, a ser confirmada, aponta que o formato legislativo pretendido mais parece o de uma lei delegada (artigo 68, CF), cujo processo legislativo é completamente diverso daquele de uma MP. As leis delegadassão elaboradas “pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional”, com o complicador de que é de competência exclusiva do Congresso Nacional “fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo” (CF, artigo 49, X), o que impede seu uso, pois “não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional” (CF, artigo 68, §1º).

Inegavelmente a matéria é urgente e relevante, o que permite o uso de uma MP (artigo 62, CF), porém é claro que nos termos vazados se trata de uma delegação de poder tributário do Poder Legislativo ao Poder Executivo.

Resta saber como o Congresso Nacional analisará esse aspecto, dentre outros, pois a proposta enviada lhe subtrai poder, permitindo que o Poder Executivo, através do Ministério da Economia, adote uma espécie de Refis permanente, ao sabor da análise de conveniência e oportunidade, inerentes aos atos administrativos.

Assim, é previsível a propaganda governamental no sentido de que “neste governo não foram mais editados Refis”, quando, na verdade, haverá um Refis permanente nas mãos do Poder Executivo, caso a MP venha a ser aprovada tal como editada.

Ficarão os deputados e senadores com o ônus político de aprovação das matérias que complicam a vida dos contribuintes, como a reforma previdenciária e a reforma tributária, e transferirão ao Poder Executivo o bônus político de facilitar a vida do contribuinte, através da possibilidade permanente de redução e parcelamento de dívidas fiscais, a seu exclusivo critério? É ver para crer. Aguardemos.

Por: Fernando Facury Scaff é sócio do Silveira, Athias, Soriano de Melo, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados, professor titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP) e de Direito Financeiro e Tributário da Universidade Federal do Pará (UFPA).