Tempo de trabalho sem carteira assinada conta para a aposentadoria?

Esse é um tema que merece máxima atenção de todos. Principalmente, porque expõe um problema que afeta a grande maioria dos trabalhadores: A falta de um planejamento previdenciário.

Deixar algum período de trabalho sem registro junto ao INSS é mais comum do que você pode imaginar.
A questão é que, na maioria das vezes, o trabalhador só lembra disso na hora de se aposentar.
E isso pode gerar desde uma grande dor de cabeça até o adiamento dos seus planos.
Portanto, a primeira e mais importante dica que lhe daremos neste artigo é que mantenha em dia o seu histórico junto à Previdência.

Importante: Organize seus documentos e consulte o INSS para esclarecer suas dúvidas. Isso fará toda a diferença na hora de reivindicar os seus direitos.
Agora vamos lhe explicar os caminhos para incluir os períodos de trabalho que não estão registrados no INSS. Confira:

Quando o trabalhador tinha emprego formal no período sem registro

Esse é o primeiro ponto a ser esclarecido, para que você não se preocupe sem necessidade.
Quem trabalha com carteira assinada não é responsável pelas contribuições previdenciárias. Isso fica a cargo do seu empregador.
Portanto, se o empregador não cumpre com seus compromissos junto ao INSS, isso é problema dele e não seu.
Se o seu caso é esse, fique tranquilo. O tempo de serviço será considerado para fins de aposentadoria. Um simples extrato do FGTS vai provar seu vínculo empregatício e evidenciar que o débito é de competência do empregador.

Trabalhou para uma empresa sem registro formal

Você está precisando muito trabalhar e de repente surge aquela oportunidade em determinada empresa.
Na hora da entrevista o proprietário lhe apresenta duas opções em relação a forma de contratação:

a) Você trabalha com carteira assinada e recebe menos;
b) Você não é registrado formalmente e recebe mais.

Do ponto de vista legal e previdenciário, estar de acordo com as leis trabalhistas é o caminho a seguir. No entanto, quem já ficou em apuros financeiros sabe o quanto a segunda proposta é tentadora.
O empregador sabe disso e aproveita a situação para burlar as leis e se beneficiar com o não pagamento de impostos e contribuições.
Pode ser conveniente ao trabalhador receber um pouco mais naquele momento, porém, quando estiver perto de se aposentar não será fácil averbar aquele período junto à Previdência.

É possível comprovar a atividade exercida nessas condições?

Como já alertamos, o ideal é que você não deixe para resolver essa questão na hora de se aposentar.
Mesmo assim, apesar das dificuldades ainda é possível conseguir a inclusão desses períodos de trabalho por meio de provas documentais e testemunhais.
Vale ressaltar que o INSS e a Justiça não aceitam apenas os relatos de testemunhas, portanto, quaisquer documentos que possam comprovar o exercício da atividade profissional poderão ser úteis.
Entre eles podemos citar holerites, recibos, comprovante de férias, depósitos bancários, documentos sindicais.

 

Trabalhadores autônomos precisam quitar os débitos pendentes

Perante o INSS, quem trabalha por conta própria é considerado um contribuinte individual, sendo o único responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Dessa forma, o direito de averbar o tempo de serviço sem carteira assinada para fins de aposentadoria é condicionado ao recolhimento das contribuições referentes àquele período.
A quitação dos débitos em atraso pode ser feita em qualquer tempo, porém, existem dois caminhos que devem ser observados:

Sem comprovação do exercício da atividade

Se o trabalhador já tinha cadastro na categoria ou atividade correspondente, e efetuou o primeiro recolhimento em dia, não há necessidade de comprovação do exercício da atividade.
O atraso não pode ser maior que cinco anos.
O cálculo pode ser efetuado pela internet e o segurado pode emitir as guias e fazer o recolhimento em atraso.

Com a comprovação da atividade

Quando as contribuições representam atraso superior a cinco anos, além do recolhimento é exigida a comprovação do exercício da atividade, de modo a garantir a validação do período para a aposentadoria.
Também existem situações em que o atraso é menor que o prazo de cinco anos, porém, também se faz necessária a comprovação do trabalho, como segue:

  • Quando o atraso é menor que cinco anos, mas, o segurado nunca contribuiu para o INSS na qualidade de contribuinte individual;
  • Quando o atraso é inferior a cinco anos, porém, as contribuições em atraso antecedem a data de cadastramento na categoria, junto à Previdência Social, ou a data do primeiro recolhimento em dia.

A comprovação do exercício também se dá a partir de provas documentais, como recibos de prestação de serviços referentes ao período dos atrasos, imposto de renda, inscrição profissional na prefeitura, entre outros.

Para aposentados o caminho é a revisão de benefício

Estar aposentado não impede o segurado de pleitear a inclusão de um período não registrado junto ao INSS.
Em alguns casos, o tempo de serviço sem carteira assinada pode trazer benefícios como o aumento do valor, por exemplo.
Revisão do Benefício é um processo administrativo e deve ser protocolado junto ao INSS.
Importante: Diferente do trabalhador ativo, que pode solicitar a inclusão de um período a qualquer tempo, para o aposentado esse direito prescreve em dez anos.

Confira: Passo a passo para recuperar benefício cortado pelo pente-fino do INSS

O que fazer quando o pedido é negado pelo INSS?

Em primeiro lugar, não desista de buscar seus direitos por conta de uma negativa do INSS. Você não será o primeiro e nem o último a passar por isso.
No entanto, quando o pedido é negado na esfera administrativa, esteja ciente de que o único modo de reverter a decisão é recorrendo à Justiça.
Mesmo assim, ainda que o Poder Judiciário venha adotando nos últimos anos uma postura mais favorável aos trabalhadores, isso não exclui a necessidade de provas documentais consistentes. Sem isso, mesmo o apoio de testemunhas perde a relevância.
Recomendamos que antes de investir dinheiro em busca dos seus direitos, tenha certeza de que realmente isso lhe trará vantagem.
Por isso, estar informado sobre sua situação é fundamental. Principalmente, considerando que a Reforma da Previdência já está batendo em nossa porta.

Conteúdo original de autoria CMP Prev

Imposto de Renda pode elevar isenção para quatro salários mínimos

O Projeto de Lei 3.129/19 atualiza os valores da tabela e das deduções aplicáveis à tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física, reduz as alíquotas de tributação desse imposto para pessoas jurídicas, institui tributação sobre lucros e dividendos e revoga a possibilidade de a empresa distribuir aos sócios juros sobre o capital próprio.

A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados. “O projeto se alinha ao objetivo de campanha do presidente Jair Bolsonaro de isentar do imposto de renda contribuintes com renda de aproximadamente cinco salários mínimos, aliviar a carga tributária das empresas e tributar lucros e dividendos”, explica o autor, deputado Luis Miranda.

Conforme o texto, a partir de 2020 estarão isentos os rendimentos mensais de até R$ 3.992, o equivalente atualmente a quatro vezes o salário mínimo. Na tabela progressiva, também cria uma alíquota de 37% para os rendimentos mensais acima de R$ 33.932,01, o equivalente a cerca de 34 salários mínimos. Conforme mostra a tabela abaixo:

 

Base de cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 3.992,00
De 3.992,01 até 5.988,00 15 598,80
De 5.988,01 até 7.984,00 20 898,20
De 7.984,01 até 9.980,00 25 1.297,40
De 9.980,01 até 33.932,00 27,5 1.546,90
A partir de 33.932,01 37 4.770,44

 

A proposta ainda prevê a cobrança de 20%, a título de imposto de renda, sobre os lucros e dividendos. “Essa oneração cobre omissão prejudicial na legislação, que permite que altas rendas sejam recebidas sem o pagamento de imposto – 67% dos rendimentos isentos declarados em 2017 correspondem a lucros e dividendos”, disse Miranda.

Para as pessoas jurídicas, o texto propõe a redução da alíquota de imposto de renda de 15% para 10%. Parte dessa redução para as empresas virá do aumento das alíquotas das pessoas físicas.

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Contábeis

Adulteração De Atestado Médico Configura Despedida Por Justa Causa

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), por votação unânime, negou recurso interposto por reclamante que pretendia a nulidade da demissão por justa causa de seu cargo como servente de limpeza em empresa que prestava serviço para o Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo (USP).

A justa causa foi motivada por ter a ex-empregada apresentado atestado médico falso com o objetivo de se beneficiar junto ao empregador. Em audiência na primeira instância, foi comprovado que a reclamante cometeu falta grave ao apresentar atestado médico com as datas da licença adulteradas para justificar ausências no trabalho.

O ato foi considerado ilícito pelos desembargadores, que mantiveram a decisão do juízo da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo. “O ato dá respaldo legal ao despedimento por justa causa, razão pela qual nega-se provimento ao recurso”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Sérgio José Bueno Junqueira Machado.

(Processo nº 1000136-28.2018.5.02.0079)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT-2ªR

Reforma altera alíquotas de contribuição à Previdência

A Reforma da Previdência (PEC 6/19) muda as alíquotas de contribuição previdenciária, tanto do regime geral quanto do regime próprio. As novas alíquotas, incidentes sobre faixas de remuneração, valerão após quatro meses da publicação da futura emenda constitucional.

Atualmente, os trabalhadores com carteira assinada pagam 8%, 9% ou 11%, segundo a faixa salarial até o teto do INSS (R$ 5.839,45 atualmente); enquanto os servidores federais pagam 11% sobre a remuneração total que recebem, exceto se participam de fundo complementar (Funpresp), quando contribuem sobre esse teto.

Segundo o texto, até que entre em vigor uma lei fixando as alíquotas, elas serão divididas em oito faixas, aplicáveis sobre o salário de contribuição:
– até um salário mínimo: 7,5%
– mais de um salário mínimo até R$ 2 mil: 9%
– de R$ 2.000,01 a R$ 3 mil: 12%
– de R$ 3.000,01 a R$ 5.839,45: 14%
– de R$ 5.839,46 a R$ 10 mil: 14,5%
– de R$ 10.000,01 a R$ 20 mil: 16,5%
– de R$ 20.000.01 a R$ 39 mil: 19%; e
– acima de R$ 39.000,01: 22%

Para os trabalhadores vinculados ao INSS, a alíquota será limitada ao teto de contribuição ao órgão. Para os servidores, incide sobre toda a remuneração. Os valores serão reajustados pelo mesmo índice das aposentadorias do Regime Geral (atualmente, o INPC).

Em relação aos servidores aposentados e pensionistas, a PEC determina que a alíquota seja aplicada sobre o que passar do teto do INSS (R$ 5.839,45), inclusive para o beneficiário que seja portador de doença incapacitante.

Atualmente, a alíquota de contribuição previdenciária já existe para os servidores aposentados. Para os portadores de doença incapacitante, ela é aplicada sobre o que passar do dobro desse teto (em torno de R$ 11 mil).

O texto abre possibilidade, entretanto, de essa base de incidência ser maior para todos os aposentados e pensionistas do serviço público. Se, com base em uma lei complementar que disciplinar normas gerais para os regimes próprios de previdência social, for demonstrada a existência de déficit atuarial, a contribuição poderá ser aplicada sobre o que exceder um salário mínimo.

Além disso, também somente para servidores federais, poderá ser instituída por lei contribuição extraordinária por até 20 anos se o regime próprio demonstrar déficit atuarial.

Fonte: Câmara dos Deputados

Nota Técnica 15/2019 marca o início da primeira fase da modernização do eSocial

Modificações trazidas pela Nota Técnica trazem simplificações para o sistema. Dentre as mudanças, estão a dispensa de informação de diversos eventos, campos e a flexibilização de regras.

A Nota Técnica 15/2019 trouxe modificações à versão 2.5 do leiaute do eSocial. A v.2.5 (rev) do leiaute é produto do trabalho de simplificação e modernização do eSocial e foi criada como uma primeira fase no processo, conforme divulgado. Diversas alterações que serão implementadas no novo sistema já serão implantadas desde logo, antecipando as mudanças.

Como premissa, está a preservação da estrutura atual, com mudanças que não impactarão os desenvolvedores e usuários, mas já representam facilitadores no processo de trabalho. A principal mudança é a alteração de diversos grupos e campos de “OC” (Obrigatórios na Condição) para “F” (Facultativos). É o caso, por exemplo, do grupo {documentos} do evento de admissão (S-2200). Na prática, o grupo não precisa mais ser preenchido, mesmo que o trabalhador possua qualquer dos documentos antes exigidos.

Além dos diversos campos e grupos cujo preenchimento se tornou desnecessário, eventos inteiros foram dispensados, conforme Nota Orientativa 19/2019. A partir desta versão revisada, não será mais necessário o envio dos seguintes eventos:

  • S-1300 – Contribuição Sindical Patronal;
  • S-2260 – Convocação para Trabalho Intermitente;
  • S-2250 – Aviso Prévio
  • S-1070 – Tabela de Processos Adm./Judiciais (dispensada quando a matéria do processo for autorização de trabalho de menor, dispensa de contratação de PCD ou aprendiz, segurança e saúde no trabalho, conversão de licença saúde em acidente do trabalho. Será obrigatória apenas quando a matéria do processo for tributária, FGTS ou Contribuição Sindical).

Houve, também, uma flexibilização na regra de afastamentos, inclusive férias: será possível informar o fim de um afastamento antecipadamente, o que facilita a organização do trabalho nos casos de términos já conhecidos, como licença maternidade.

Embora esta Nota Técnica já traga diversas simplificações, ela não é o resultado final do trabalho de modernização. Uma construção bem maior está em desenvolvimento pela equipe técnica e será divulgada assim que estiver consolidada.

A segunda fase trará as seguintes simplificações para o eSocial:

Eliminação completa dos seguintes eventos:

  • S-1030 – Tabela de Cargos/Empregos Públicos – os dados referentes a cargos/empregos públicos serão inseridos diretamente no evento de admissão, e de forma simplificada.
  • S-1040 – Tabela de Funções/Cargos em Comissão – da mesma forma da tabela de cargos/empregos públicos, as funções serão informadas diretamente na admissão, quando for o caso, sendo desnecessário o trabalho em duplicidade de criar um item de tabela para referenciá-lo no evento de admissão.
  • S-1050 – Tabela de Horários/Turnos de Trabalho – a forma de informação do horário de trabalho, em geral, era vista como um complicador, dada a pluralidade de situações possíveis. A solução encontrada foi informar apenas os dados necessários à substituição do registro do trabalhador em um campo texto descritivo diretamente no evento de admissão (S-2200), complementado por outros campos parametrizados.
  • S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho –  foi proposto que as informações de exercício de atividade em ambiente do próprio empregador ou de terceiro não precisam constar de tabela (como dito, para evitar duplicidade de trabalho) e podem migrar para o evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco que, por sua vez, também será simplificado.
  • S-1080 – Tabela de Operadores Portuários – as informações constantes na tabela serão informadas como forma de Lotação Tributária. A medida racionaliza a forma de prestação da informação, evitando o envio de mais um evento com informações já abrangidas pela Lotação Tributária.
  • S-1280 – Informações Complementares aos Eventos Periódicos – esse evento traz informações referentes à substituição da contribuição previdenciária patronal (desoneração de folha da Lei nº 12.546/11), e é enviado a cada fechamento de folha. Os dados constantes no evento passarão a constar do cadastro da empresa (evento S-1000) e em grupos específicos no próprio evento de fechamento da folha (S-1299).
  • S-1300 – Contribuição Sindical Patronal – as informações de contribuição sindical eram previstas na RAIS. Como, a partir de agora, deixarão de compor a RAIS, não serão necessárias para a substituição desta obrigação e, portanto, o evento perde sua função.
  • S-2221 – Exame Toxicológico do Motorista Profissional – a portaria que exigiu a informação referente ao exame toxicológico no CAGED será revogada e, portanto, o evento perderá sua função.
  • S-2250 – Aviso Prévio – as informações do aviso prévio passarão a compor um grupo do próprio evento de desligamento (S-2299). Além de não ser necessário o envio de um evento a mais, todas as informações pertinentes ao desligamento serão informadas uma única vez, sem prejuízo para os efeitos nos recolhimentos de contribuição previdenciária e FGTS.
  • S-2260 – Convocação para Trabalho Intermitente – uma vez que nenhuma obrigação será substituída com base neste evento, ele será excluído. As informações do contrato de trabalho intermitente já fazem parte do evento de admissão (S-2200) e as informações de remuneração já compõem o evento de remuneração (S-1200).

Eliminação de mais de 500 campos do leiaute – além dos eventos eliminados, serão excluídos os campos cuja informação é considerada redundante, desnecessária para a substituição de obrigações ou que já conste de base de dados já povoada.

Eliminação do NIS (Número de Identificação Social) como identificação do trabalhador – os trabalhadores serão identificados exclusivamente por CPF, não havendo referência a NIS (PIS, PASEP ou NIT), mitigando os problemas na qualificação cadastral dos trabalhadores, na rejeição de eventos por alteração do NIS ao longo do contrato de trabalho e no recebimento de benefícios previdenciários e de FGTS por problemas cadastrais do trabalhador.

Eliminação de informações de banco de horas – serão eliminadas as naturezas de rubrica de crédito e débito de banco de horas, e o controle deixará de ser informado no eSocial.

Disponibilização de tabela de rubricas padrão para qualquer empresa – as empresas poderão, se assim desejarem, utilizar a tabela padrão de rubricas do sistema, em vez de enviar o evento de rubricas (S-1010). Desta forma, além de poder eliminar a etapa de cadastramento da sua tabela de rubricas, terão mais segurança jurídica na questão das incidências tributárias, uma vez que a tabela já traz as incidências de acordo com o entendimento dos entes. Mesmo as que optarem por utilizar a tabela própria terão a referência “oficial” sobre as incidências.

Unificação de prazos para envio dos eventos – todos os eventos terão prazo unificado, coincidente com o prazo de fechamento da folha de pagamento, que foi prorrogado para o dia 15 do mês seguinte, exceto eventos que produzem efeitos imediatos (admissão, CAT, afastamento que gera direito a auxílio-doença e desligamento por motivo que gera direito a saque do FGTS/seguro-desemprego).

Simplificação dos eventos de remuneração (S-1200) e pagamentos (S-1210) – as informações da folha de pagamento, que na versão atual, são desmembradas em dois eventos interdependentes – evento de remuneração (S-1200) e de pagamento (S-1210) – serão, a partir da implantação do novo sistema, informadas apenas no evento S-1200. O evento S-1210 será restrito à informação da data de pagamento e, quando houver, ajuste nos valores de retenção de imposto de renda ou pensão alimentícia.

Não exigência de dados já constantes em outras bases – algumas informações foram consideradas redundantes, por já constarem em bases de dados do governo, como a razão social da empresa e as alíquotas FAP e RAT. Assim, os dados não serão solicitados ao usuário (salvo quando houver modificação individualizada – um caso de processo judicial que altere FAP/RAT, por exemplo).

Simplificação das informações de Segurança e Saúde no Trabalho – SST – além da redução do número de eventos de SST de seis para quatro, os eventos que serão mantidos sofrerão uma simplificação robusta. Foram mantidas as informações necessárias apenas para a substituição da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. A tabela de riscos, que antes possuía mais de 1200 itens, será reduzida para algo em torno de 300.

Implantação do módulo Web Simplificado para micro e pequenas empresas – será disponibilizado um módulo simplificado para ME e EPP, nos mesmos moldes dos módulos Empregador Doméstico, MEI e Segurado Especial. Os módulos simplificados passarão a contar com ferramentas de auxílio na inserção dos dados e automatizações, de forma a apoiar o usuário, facilitando o cumprimento das suas obrigações.

 

MP da Liberdade Econômica cria sociedade unipessoal e extingue Eireli

A versão da medida provisória (MP) da Liberdade Econômica aprovada por uma comissão do Congresso acaba com a necessidade de sócios “fictícios” para a abertura de empresas limitadas (Ltda).A medida cria a figura da sociedade unipessoal e extingue a existência da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), considerada burocrática e restritiva. A mudança afetará 796 mil empresas em atividade.

Hoje, para fugir da necessidade de um sócio, o empresário tem que recorrer a dois modelos: a Eireli, alvo de reclamações por exigir capital de R$ 100 mil para constitui-la; ou a empresa individual, em que não há a proteção ao patrimônio pessoal em caso de dívidas. Isso leva ao uso de parentes ou sócios com participação ínfima para contornar a exigência e se abrir uma Ltda.

Estudo realizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) em 2014 mostra que 85,70% das sociedades limitadas em São Paulo tinham dois sócios e que na maioria das vezes ou um dos sócios tinha controle majoritário, de pelo menos 75%, indicando a possibilidade de sócio fictício, ou havia divisão igualitária, mas os sócios eram da mesma família, segundo o professor Renato Vilela, que participou do estudo.

“Concluímos que toda a regulação no Código Civil não contempla as sociedades que são mais simples”, diz Vilela. Para ele, a Eireli é um “monstrengo” que deixa o patrimônio do sócio vulnerável e a MP. “Agora, ao invés de levar a pessoa a buscar um sócio fictício, deixa ele tocar sozinho”, afirma.

A MP original autorizou a criação de empresas limitadas com um único sócio e o relator avançou mais: extingue a existência das Eirelis e transforma todas as 796 mil existentes hoje, automaticamente, em unipessoais. O parecer com as mudanças já foi aprovado pela comissão do Congresso e será analisado pelo plenário da Câmara em agosto.

A sociedade limitada unipessoal, afirma o advogado Thiago Spercel, adota instituto semelhante ao de outros países para substituir a Eireli, que nunca foi bem aceita pelo mercado. “Ela tem três grandes desvantagens”, afirma. Só pode ser aberta por pessoa física, exige capital de pelo menos 100 salários mínimos (R$ 99,8 mil) e que ele seja inteiramente integralizado .

Diferente da Eireli, a sociedade limitada unipessoal pode ter sócio pessoa jurídica ou física, não exige capital mínimo e ele pode ser integralizado da forma como as partes quiserem. Além disso, há o limite de uma Eireli por pessoa, o que não acontece na sociedade limitada unipessoal. “Fica mais fácil abrir uma empresa”, afirma o advogado.

A substituição automática das Eirelis, que deixarão de existir na legislação, por sociedades limitadas unipessoais, é importante porque não vai gerar ônus para as empresas, pontua a advogada Miriam Prado, sócia do escritório Fortes e Prado. A MP deixa claro que a transformação ocorrerá “independentemente de qualquer registro ou formalidade”.

Jornal Comax – Agosto 2019

Nesta edição do Jornal Comax,  uma matéria interessante para as empresas sobre ESCALA DE REVEZAMENTO. O material traz informações sobre concessão de intervalos, remuneração, fiscalização, autorizações em feriados, entre outros tópicos importantes.

O Jornal destaca ainda informações sobre custo de empregado para uma empresa, liquidez, permutas e E-financeira.

O acesso é gratuito. Basta clicar aqui no link. Boa Leitura

 

Governo flexibiliza regras de saúde e segurança do trabalho

As novas normas de segurança e saúde do trabalho, sancionadas pelo presidente Jair Bolsonaro, gerarão economia de pelo menos R$ 68 bilhões nos próximos dez anos.

A estimativa foi divulgada pela Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Economia durante a solenidade de assinatura das novas regras.

As mudanças abrangem três das 36 normas reguladoras (NRs). A NR 1, que trata das disposições gerais sobre saúde e segurança no trabalho; e a NR 12, que dispõe sobre a segurança na operação de máquinas e equipamentos, tiveram a redação modernizada, com regras menos rígidas. A NR 2, que previa inspeções prévias, foi revogada.

O ministro da Economia, Paulo Guedes, disse que o governo está tirando amarras da economia, ao pôr em marcha a reforma da Previdência e a modernização das relações de trabalho.

“As relações no Brasil são obsoletas e representam armas de destruição em massa de empregos. Hoje temos de 30 [milhões] a 40 milhões de brasileiros sem emprego, na informalidade ou desalentados”, declarou.

A NR 1 terá tratamento diferenciado para os pequenos empregadores, flexibilizando as regras de segurança e de saúde.

As micro e pequenas empresas serão dispensadas de elaborar programas de prevenção de riscos ambientais, de controle médico e de saúde ocupacional, caso não atuem em atividades com riscos químicos, físicos ou biológicos.

O novo texto da NR 1 também moderniza as regras de capacitação. O tema que, estava disperso em 232 itens, subitens, alíneas ou incisos de outras NRs, agora terá um capítulo exclusivo dentro da norma.

Será permitido o aproveitamento total ou parcial de treinamentos quando um trabalhador muda de emprego dentro da mesma atividade. Segundo a SPE, essas medidas devem gerar economia de R$ 25 bilhões em dez anos.

Criada na década de 1970 e revisada em 2010, a NR 12, conforme a comissão tripartite, era considerada de difícil execução, pois não estava alinhada com normas internacionais de proteção de máquinas e trazia insegurança jurídica por dúvidas sobre a correta aplicação.

De acordo com a SPE, a atualização reduzirá os custos para a indústria em R$ 43,2 bilhões nos próximos dez anos, resultando em aumento de 0,5% a 1% da produção industrial.

Com redação de 1983, a NR 2 exigia uma inspeção do trabalho prévia para abrir pequenos negócios, como lojas em shopping. De acordo com o Ministério da Economia, a revogação diminui a burocracia e reduz a intervenção estatal na iniciativa privada.

O governo também anunciou a consolidação de cerca de 160 decretos sobre normas de trabalho em quatro textos. Um primeiro grupo de decretos abrange 19 textos que tratam de direitos trabalhistas dispostos em várias leis, como gratificação natalina, vale-transporte e autorização para desconto em folha de pagamento, entre outros.

O segundo texto agrupa 51 decretos que regulamentam 36 profissões. Oito decretos que tratavam de legislações antigas, sem efeitos nos dias atuais, foram revogados.

O terceiro texto agrupa os decretos relativos às convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Até o momento, o Brasil ratificou 97 convenções, das quais 77 estão em vigor. Os textos originais dos decretos e a ordem cronológica em que foram adotadas no país foram mantidos.

Liberação do FGTS: o que vai acontecer a partir de agora

A liberação de parte dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) permitirão à economia crescer 0,35 ponto percentual adicional nos próximos 12 meses, disse há pouco o secretário de Política Econômica do Ministério da Economia, Adolfo Sachsida. Segundo ele, 2,9 milhões de empregos formais deverão ser criados nos próximos dez anos com as medidas anunciadas hoje (24).

Na solenidade de anúncio das novas regras para saque do FGTS, do PIS e do Pasep, o secretário confirmou que apenas a liberação do dinheiro, limitada a R$ 500 por conta, em 2019, e equivalente a um percentual mais um valor fixo a partir do próximo ano, injetará R$ 30 bilhões na economia neste ano – R$ 28 bilhões do FGTS e R$ 2 bilhões do PIS/Pasep – e R$ 12 bilhões em 2020.

“Não me parece um efeito pequeno. A medida vai gerar 0,35 ponto percentual de crescimento nos próximos 12 meses. Mas não para por aqui. Além do crescimento de curto prazo, a liberação do saque vai elevar em 2,6% o PIB [Produto Interno Bruto] per capita [por habitante] nos próximos dez anos, e aumentar 5,6% a população ocupada no mesmo período. Isso significa que 2,9 milhões de pessoas vão ser empregadas nos próximos dez anos”, disse Sachsida.

Medida estrutural

O ministro da Economia, Paulo Guedes, explicou que a medida não é apenas de curto prazo, porque o saque na conta do trabalhador ocorrerá todos os anos. Segundo ele, as novas regras reduzem a rotatividade e aumentam a produtividade, porque o trabalhador que precisa de algum dinheiro em momento de desespero deixará de pedir para ser demitido e para receber o FGTS, permanecendo na empresa e se aprimorando. “O trabalhador terá um salário extra para o resto da vida. [A nova regra de saque] não é um teco do voo da galinha. É um aumento de renda permanente para quem ficar empregado, lutar para ficar empregado, se aprimorando e aumentando a produtividade”, disse o ministro.

Ele também ressaltou que, diferentemente do saque das contas inativas em 2017, que liberou R$ 44 bilhões para 25 milhões de pessoas, o governo está liberando R$ 42 bilhões em 2019 e 2020 para 96 milhões de trabalhadores. “Existem 19 alternativas diferentes para o saque do FGTS, como demissão sem justa causa e compra da casa própria. Criamos mais uma alternativa, com fortíssimo conteúdo social, que deve beneficiar quase 100 milhões de brasileiros”, disse.

Entenda as mudanças

Saque imediato de R$ 500

Ao todo, o governo anunciou quatro ações para flexibilizar o saque das contas do FGTS, do PIS e do Pasep. A primeira, que se aplica às contas ativas e inativas do FGTS, será a liberação de um saque imediato de até R$ 500 por conta vinculada. As retiradas começarão em setembro e irão até março do próximo ano. Segundo Sachsida, 81% das contas do FGTS têm saldo de até R$ 500, o que reforça o caráter social da medida.

Aniversário

A segunda ação é a autorização para o saque no mês de aniversário de cada trabalhador, o que permitirá uma renda extra e a possibilidade de aplicar o dinheiro em investimentos que rendam mais que o FGTS (3% ao ano mais a taxa referencial). Segundo o governo, a mudança será opcional. Os interessados em migrar para esta modalidade terão que comunicar à Caixa Econômica Federal, a partir de outubro de 2019. O trabalhador poderá voltar para a modalidade tradicional de saque, mas só depois de dois anos a partir da data do pedido de migração.

A multa de 40% em caso de demissão sem justa causa para quem migrar para o saque-aniversário será mantida, independentemente da opção de saque do trabalhador. No entanto, quem optar pelo saque-aniversário não poderá mais retirar o saldo em caso de rescisão de contrato de trabalho.

A Caixa divulgará um calendário especial do saque-aniversário de 2020. A partir de 2021, a liberação ocorrerá no primeiro dia do mês de aniversário do cotista até o último dia útil nos dois meses subsequentes. Caso o trabalhador não retire o recurso, ele volta automaticamente para a conta no FGTS. Ao todo, haverá sete faixas de saques: começando em 50% do saldo para quem ganha até R$ 500 e terminando em 5% para contas acima de R$ 20 mil. Contas acima de R$ 500 poderão também retirar um valor fixo, que começa em R$ 50 (para saldos entre R$ 500,01 e R$ 1 mil) e termina em R$ 2,9 mil (para contas com saldo a partir de R$ 20.000,01).

Divisão de lucros

O governo também aumentou a distribuição dos lucros do FGTS. Atualmente, o cotista recebe 50% dos ganhos do fundo. As novas regras aumentam para 100% o repasse dos resultados, permitindo que o trabalhador receba todo o lucro obtido pelo fundo um ano. A rentabilidade continua em 3% ao ano mais a taxa referencial (TR).

Garantia de empréstimo

O trabalhador que migrar para o saque-aniversário poderá usar os recursos retirados anualmente do FGTS como garantia para empréstimo pessoal. O modelo é similar à antecipação da restituição do Imposto de Renda (IR). As parcelas do empréstimo serão descontadas diretamente da conta do trabalhador no fundo, na hora em que for feito o saque. Segundo Sachsida, o modelo funciona como um empréstimo consignado, que permite ao trabalhador conseguir empréstimos a juros baixos.

Saque do PIS/Pasep

O governo reabriu os saques os recursos do fundo PIS/Pasep. Diferentemente das retiradas anteriores, não há prazo determinado para a retirada do dinheiro. Os cotistas com recursos referentes ao PIS poderão sacar na Caixa; e os do Pasep, no Banco do Brasil. O saque para herdeiros será facilitado. O dependente terá apenas de apresentar a certidão de dependente do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Os herdeiros terão de apresentar uma declaração de consenso entre as partes e também declarar que não há outros herdeiros conhecidos.

Fonte:Agência Brasil

Alteração do cálculo do PIS/Cofins requer atenção

No dia 4 de junho, a Procuradoria-Geral da República (PGR) emitiu um parecer preocupante para as empresas contribuintes brasileiras sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. Favorável à modulação, a PGR defende que o Supremo Tribunal Federal (STF) aplique a decisão do julgamento de março de 2017, em prol dos contribuintes, apenas no futuro, uma vez que no julgamento, vencido por unanimidade, os ministros não determinaram quando a decisão passaria a valer para os contribuintes.

A partir da decisão, muitas empresas já passaram a utilizar os créditos de PIS/Cofins que julgam ter, por conta da orientação proposta pelo STF. A PGR, entretanto, entrou com pedidos de Embargos de Declaração, ainda a serem apreciados, para pacificar a jurisprudência, uma vez que a exclusão causa grande impacto nos cofres públicos. Diante desse embate, contribuintes podem estar sujeitos à insegurança jurídica na utilização desses créditos.

No ano passado o Supremo Tribunal Federal, depois de duas décadas concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, que tratava sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/ Cofins, decidindo, então, que o valor do ICMS destacado na nota fiscal não deve integrar a base de cálculo das contribuições, já que não compõe o faturamento da empresa.

A corte entendeu que “o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social”, trazendo assim, maior segurança jurídica aos contribuintes. A decisão representa vitória dos contribuintes.

Apesar desse julgamento a Secretaria da Receita Federal continua impondo o recolhimento do PIS e da Cofins sem exclusão do ICMS, exigindo dos contribuintes valores que o STF já afirmou serem indevidos.

Enquanto não houver ordem judicial o contribuinte continuará pagando à União valores que não são devidos. Portanto, para garantir o direito de promover o recolhimento do PIS/Cofins em conformidade com o entendimento da Corte Suprema é necessário o ajuizamento de ação.

Além de garantir que o recolhimento das parcelas vincendas seja realizado com a adequação da base de cálculo, ou seja, sem o valor do ICMS, é direito do contribuinte reaver o valor pago indevidamente nos últimos cinco anos.

Ocorre que esse direito poderá ser afastado pelo STF por ocasião da modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 574.706/PR, pois, no acórdão publicado a corte sinalizou que irá acolher o pedido da Fazenda Nacional para modular os efeitos da decisão.

Isso significa que o STF definirá a partir de que momento a decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PISe Cofins produzirá efeitos, conforme é autorizado pela Lei nº 9.868/99, podendo, no momento do julgamento dos embargos interpostos pela União obstar que os contribuintes reclamem pela devolução dos valores pagos indevidamente.

Especialistas frisam que os contribuintes não devem se ater somente à opinião da PGR, já que a mesma foi contrária a decisão favorável do STF que decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.

Desta forma, pelo histórico e desdobramento da questão, a Procuradoria-Geral da República se pronunciou contrariamente à tese apresentada por diversas vezes, sendo que a procedência do pedido prevaleceu pela Suprema Corte, o que indica que o acatamento do parecer seja rechaçado, uma vez que não estão presentes os requisitos para a modulação dos efeitos.

Juridicamente, até o julgamento dos embargos de declaração, os contribuintes que se enquadrarem no pagamento indevido do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins, devem ajuizar a ação o quanto antes, de modo a evitar que eventual modulação afete a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

O sócio e especialista em Direito Tributário do schneider, pugliese, advogados, Flavio Carvalho, destaca que o parecer da PGR “veicula uma tese bastante perigosa, pois pede que o STF somente autorize a exclusão do ICMS a partir do julgamento dos Embargos de Declaração”. Com isso, aquelas empresas que já pagaram valores a mais não teriam direito a ressarcimento, lamenta Carvalho.

Fonte: Jornal do Comercio